Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 568, DE 6 DE MAIO DE 2026 Altera o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório. O Comitê de Administração – Coad, em sessã...
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Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB
Nº 568, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera
o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O Comitê de
Administração – Coad, em sessão realizada em 6 de maio de 2026, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 139, caput,
inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do R...
Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB
Nº 568, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera
o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O Comitê de
Administração – Coad, em sessão realizada em 6 de maio de 2026, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 139, caput,
inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Voto 4/2026–Coad, de
6 de maio de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores
da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio
Probatório, anexo à Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º O servidor manifestará ciência do
resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo no prazo de até sete dias
contados da disponibilização do resultado.
§ 4º Na hipótese de o servidor não
manifestar ciência no prazo estabelecido no § 3º, considerar-se-á tacitamente
cientificado.” (NR)
“Art. 18. A chefia imediata, em conjunto com
o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou
insuficiente no resultado final de cada ciclo avaliativo, deverá elaborar plano
de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Parágrafo único. O plano de ação deverá ser
elaborado em até trinta dias do resultado da avaliação de cada ciclo
avaliativo.” (NR)
“Art. 28. O estágio probatório será suspenso
exclusivamente nas hipóteses previstas expressamente no art. 20, § 5º, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quais sejam:
I - licença para tratamento de saúde do
cônjuge, do companheiro e de outros familiares, conforme o art. 83 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença para acompanhamento do cônjuge,
conforme o art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para atividade política,
conforme o art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - afastamento para servir em organismo
internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, conforme o
art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - afastamento para participação em curso de
formação.
“Art. 30-A. O disposto no art. 28 aplica-se
ao processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório em
andamento, observado o disposto no art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 de
fevereiro de 2025.” (NR)
Assiduidade (Fatores de
avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa
de Gestão e Desempenho – PGD e para os dispensados de controle de frequência
nos termos do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995)
Art. 2º Ficam revogados
os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025:
I - os incisos VI a XXIV do caput do art. 28; e
II - o art. 29.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
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