Resolução BCB N° 303
Sumário Regulatório
Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 303, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistema...
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Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 303, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWACIRB), de que tratam a Resolução CMN n...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 303, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de
crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWACIRB),
de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 15 e 16 de março de 2023,
com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958,
de 21 de outubro de 2021, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista os arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução
nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200,
de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO
DE APLICAÇÃO
Art.
1º É facultada a utilização de sistemas internos de classificação do risco de
crédito (abordagens IRB) para cálculo do valor mensal da parcela relativa às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
(RWACIRB), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro
de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, pelas instituições
financeiras, instituições de pagamento líderes de conglomerados prudenciais do
Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas
no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), conforme definidos na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 2022.
Art.
2º A utilização de abordagens IRB depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
§ 1º A
autorização de que trata o caput pode ser cancelada, a critério do Banco
Central do Brasil, caso os requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução
deixem de ser atendidos ou os valores calculados não reflitam adequadamente o
risco de crédito das exposições.
§ 2º Uma
vez outorgada a autorização de que trata o caput:
I - a
respectiva abordagem IRB deverá ser obrigatoriamente utilizada para o cálculo
do valor mensal da parcela RWACIRB; e
II - a
desistência da utilização da abordagem IRB dependerá de prévia autorização do
Banco Central do Brasil.
Art.
3º A instituição que adotar abordagem IRB deve comprovar:
I - que
o sistema interno utilizado atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta
Resolução, devendo o Banco Central do Brasil ser tempestivamente informado caso
algum desses requisitos deixe de ser atendido; e
II -
que modelos e sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros e
utilizados nos sistemas internos de classificação são adequados ao seu perfil
de risco e atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º
As abordagens IRB são aplicáveis às exposições definidas na Resolução BCB nº
229, de 12 de maio de 2022, desde que caracterizadas como operações sujeitas ao
risco de crédito, inclusive o risco de crédito de contraparte.
§ 1º É
vedada a utilização de abordagem IRB às exposições:
I - relativas
a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da
entidade depositária;
II -
relativas a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação;
III -
relativas a exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas
de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central;
IV -
relativas a financiamentos especializados, nos termos da Resolução BCB nº 229,
de 2022;
V -
relativas a entidades soberanas e respectivas moedas;
VI -
relativas a processos de securitização, inclusive por meio de garantias
fidejussórias e derivativos de crédito;
VII -
relativas aos organismos multilaterais e às Entidades Multilaterais de
Desenvolvimento (EMD) para as quais o Fator de Ponderação de Risco (FPR)
aplicável é 0% (zero por cento), conforme o art. 27 da Resolução BCB nº 229, de
2022; e
VIII -
relativas a participações societárias.
§ 2º As
exposições de que trata o § 1º continuam sujeitas ao tratamento estabelecido na
Resolução BCB nº 229, de 2022.
§
3º As exposições relativas a saldos residuais históricos que não sejam relevantes
em relação ao escopo de aplicação, nos termos do art. 120, podem continuar
sujeitas ao tratamento estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022, mediante
solicitação da instituição e autorização pelo Banco Central do Brasil.
TÍTULO
II
DAS
ABORDAGENS IRB
CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS DE
RISCO E DOS TIPOS DE ABORDAGENS
Seção I
Dos Parâmetros de
Risco
Art. 5º
As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco:
I -
Probabilidade de Descumprimento (PD), percentual que corresponde à expectativa
de longo prazo das taxas de descumprimento, conforme definido no art. 15, para
o horizonte temporal de 1 (um) ano, das contrapartes de um determinado nível de
risco de crédito ou grupo homogêneo de risco, conforme definido no § 1º do art.
43;
II -
Exposição no Momento do Descumprimento (EAD), que corresponde ao valor da
exposição, seja ela efetiva ou contingente, perante a contraparte no momento da
concretização do evento de descumprimento, bruto de provisões e eventuais
baixas parciais a prejuízo;
III -
Perda Dado o Descumprimento (LGD), que corresponde ao percentual, em relação ao
parâmetro EAD observado, da perda econômica decorrente do descumprimento,
considerados todos os fatores relevantes, inclusive descontos concedidos para
recuperação do crédito e todos os custos diretos e indiretos associados à
cobrança da obrigação; e
IV -
Prazo Efetivo de Vencimento (M), que corresponde ao prazo remanescente da
operação ponderado pelos fluxos de caixa relativos a cada período futuro
conforme apresentado no art. 81.
Seção II
Dos Tipos de
Abordagens
Art. 6º
As abordagens IRB compreendem:
I - a
abordagem IRB básica; e
II - a
abordagem IRB avançada.
§ 1º A
utilização da abordagem IRB básica implica a estimação interna do valor do
parâmetro PD, o cálculo interno do valor do parâmetro M e o emprego dos valores
divulgados pelo Banco Central do Brasil para os demais parâmetros de risco,
salvo quando disposto alternativamente.
§ 2º A
utilização da abordagem IRB avançada implica a estimação interna dos valores
dos parâmetros PD, LGD e EAD, e o cálculo interno do valor do parâmetro M,
quando aplicável.
§ 3º A
abordagem IRB avançada deve ser aplicada às exposições classificadas na
categoria “varejo”.
§ 4º É
facultada a aplicação da abordagem IRB avançada às exposições classificadas na
categoria “atacado”.
§ 5º Quando
aplicado pelas abordagens IRB, o termo “longo prazo” não se refere ao prazo ou
à maturidade das operações individuais consideradas, mas à estabilidade, ao
longo do tempo, da distribuição estatística subjacente, observada a partir de
uma amostra justificadamente ampla e representativa.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE
EXPOSIÇÃO
Seção I
Da Especificação das
Categorias
Art. 7º
As exposições sujeitas à utilização das abordagens IRB devem ser segmentadas
nas seguintes categorias:
I - “instituições
financeiras”, abrangendo as exposições a instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as quais
não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as
exposições a instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não
sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas e as EMD não
relacionadas no art. 4º, § 1º, inciso VII;
II - “varejo”,
abrangendo:
a) as
exposições a pessoas naturais e a pessoas jurídicas consideradas de varejo para
fins do art. 46 da Resolução BCB nº 229, de 2022, geridas de forma não
individualizada por meio de grupos homogêneos de risco; e
b) as
exposições relativas a empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com
garantia de imóvel residencial; e
III - “atacado”,
abrangendo as exposições a pessoas naturais e jurídicas que não se enquadrem
nas categorias descritas nos incisos I e II.
Art. 8º
A categoria “varejo” divide-se nas seguintes subcategorias:
I - “residencial”,
compreendendo os empréstimos e financiamentos a pessoas naturais com garantia
de imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma
unidade residencial por contraparte, devendo sempre ser considerada apenas a
primeira unidade adquirida;
II - “crédito
rotativo de varejo qualificado”, compreendendo exposições não garantidas e de
caráter rotativo que tenham como contrapartes pessoas naturais, cujo valor
agregado, incluídos os montantes sacados, por contraparte seja inferior a
R$100.000,00 (cem mil reais) e que apresentem baixas volatilidades nas taxas de
perdas, quando considerados os valores dos parâmetros PD e LGD, em relação à
média de longo prazo, especialmente nas faixas de baixo valor para o parâmetro
PD; e
III - “demais
exposições de varejo”, compreendendo as exposições não enquadradas nas
subcategorias descritas nos incisos I e II.
Parágrafo
único. Os dados utilizados para apuração da volatilidade das taxas de perdas
mencionadas no inciso II do caput devem ser documentados e
disponibilizados para revisão pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º
A categoria “atacado” divide-se nas seguintes subcategorias:
I - “exposições
a pessoas naturais não enquadradas na categoria ‘varejo’ e a pequenas e médias
empresas (SME)”, compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito
privado não financeiras de que trata o art. 36 da Resolução BCB nº 229, de 2022,
e as exposições a pessoas naturais não incluídas no art. 8º;
II - “empreendimento
imobiliário gerador de receita” e a sua subcategoria especial “financiamento
imobiliário comercial de alta volatilidade” (HVCRE); e
III -
demais exposições de atacado não classificadas nas subcategorias descritas nos
incisos I e II.
§ 1º A
subcategoria “empreendimento imobiliário gerador de receita” inclui operações
de financiamento para aquisição e construção de imóvel com as seguintes
características:
I - o
fluxo de caixa gerado pelo próprio imóvel constitui a principal fonte de
pagamento do financiamento;
II - a
principal garantia da operação consiste no próprio empreendimento imobiliário
financiado; e
III -
há forte correlação positiva entre a possibilidade de pagamento do
financiamento e o percentual esperado de recuperação em caso de descumprimento,
em que ambos dependem primordialmente dos fluxos de caixa gerados pelas
unidades financiadas.
§ 2º A
sua subcategoria especial “HVCRE” inclui operações de financiamento para
aquisição ou construção de imóvel comercial com as seguintes características:
I - as
taxas históricas de perdas de operações da subcategoria apresentam
volatilidades mais elevadas do que as observadas na subcategoria “empreendimento
imobiliário gerador de receita”, identificada no § 1º;
II - a
principal fonte de recursos para pagamento no momento da concessão do
financiamento consiste no fluxo de caixa, com elevado grau de incerteza, gerado
pelo próprio imóvel financiado e não pela entidade que o patrocina;
III - a
principal garantia da operação consiste no próprio empreendimento imobiliário
financiado; e
IV - a
contraparte não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem o fluxo de
caixa gerado pelo empreendimento imobiliário.
§ 3º A
classificação de operações na subcategoria “empreendimento imobiliário gerador
de receita” do tipo “HVCRE” pode ser determinada pelo Banco Central do Brasil
por meio de comunicação pública.
§ 4º
Para fins da constatação prevista no § 2º, inciso I, é admitido o uso de taxas
esperadas de perdas, no caso de inexistência ou insuficiência de base de dados.
§ 5º A
classificação de risco individualizada de uma exposição de varejo durante parte
do processo de gerenciamento de risco não exclui sua classificação como “varejo”,
bem como o tratamento aplicável a esse tipo de exposições.
§ 6º Entre as formas de geração de fluxo de caixa pelo imóvel
estão:
I - o
aluguel, o arrendamento ou outras operações com o mesmo sentido econômico;
II - a comercialização
da produção que nele ocorra, no caso de imóveis rurais; e
III - a
expectativa de venda da propriedade.
Art.
10. As exposições relacionadas à aquisição de recebíveis oriundos de
exposições classificáveis nas categorias “varejo” e “atacado” devem ser
destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas categorias,
segundo o disposto nos arts. 48 e 49.
Parágrafo
único. O destaque mencionado no caput é facultativo, se atendidos os
seguintes requisitos:
I -
comprovação de inexistência de risco de redução, conforme definido no § 1º do
art. 55, ou de sua total mitigação; e
II -
existência de informações suficientes para análise individualizada das
operações de recebíveis com o grau de detalhamento adequado às características
das categorias “atacado” ou “varejo”.
Seção II
Do Emprego de
Abordagem IRB para Categorias de Exposição
Art.
11. O emprego de abordagem IRB para determinada categoria de exposição em uma
unidade de negócios implica a utilização da mesma abordagem para todas as
exposições da referida categoria e respectivas subcategorias da unidade,
observados os prazos estabelecidos no plano de implementação progressiva de que
trata o § 2º do art. 120.
§ 1º
Unidade de negócios é a estrutura utilizada para gestão de portfólios com
características semelhantes.
§ 2º A
unidade de negócios não está necessariamente vinculada à estrutura legal do
conglomerado financeiro ou ao registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Seção III
Dos Requisitos
Qualitativos
Art.
12. A abordagem IRB adotada para determinada categoria deve atender aos
seguintes requisitos:
I -
mensurar de forma consistente o risco de crédito, considerando as
características da contraparte e da operação;
II -
classificar o risco de crédito segundo uma metodologia consistente e passível
de verificação;
III -
estar integrada, em conjunto com as estimativas dos parâmetros de risco, à
estrutura de gerenciamento do risco de crédito, de que tratam a Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro
de 2022, e ser utilizada em conjunto com os limites definidos pela instituição
para identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar a
exposição ao risco de crédito;
IV -
amparar as decisões e os procedimentos decorrentes das políticas e estratégias
de gestão adotadas;
V -
empregar infraestrutura tecnológica e controles compatíveis com a natureza das
operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
crédito da instituição;
VI -
submeter as estimativas internas dos parâmetros de risco a processo de
validação interna; e
VII - avaliar
novos produtos e negócios em descontinuação de maneira conservadora.
Art.
13. A instituição que adotar abordagem IRB deve manter quantidade suficiente
de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio,
operacionais, de concessão, avaliação e gerenciamento de risco, de auditoria
interna, de tecnologia da informação, bem como naquelas envolvidas no
desenvolvimento, na validação, na avaliação, na atualização e na utilização dos
sistemas internos de classificação do risco de crédito.
Art.
14. A utilização de abordagem IRB implica a manutenção de documentação
descritiva adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes dos
sistemas utilizados, abrangendo, no mínimo:
I -
políticas e estratégias adotadas;
II -
fundamentação teórica;
III -
metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento, incluindo aquelas
utilizadas em modelos estatísticos, compreendendo fundamentação teórica,
premissas, fonte de dados, testes estatísticos para validação do sistema e as
circunstâncias nas quais as metodologias não funcionam satisfatoriamente;
IV -
tratamento dispensado aos novos produtos, incluindo características,
metodologias de avaliação, mensuração, monitoramento e relatórios de
desempenho;
V -
segmentação da carteira de crédito, critérios de classificação,
responsabilidade dos profissionais envolvidos, frequência de revisão da
classificação e monitoramento do processo de classificação;
VI -
definições internas de atraso, inadimplência, perda, descumprimento, situações
de exceção às classificações utilizadas internamente, bem como todas as outras
definições utilizadas para qualificar clientes e operações, demonstrando a sua
consistência com as definições regulamentares, quando aplicável;
VII -
estrutura do sistema interno de classificação de risco;
VIII -
controles internos;
IX -
rotinas operacionais;
X -
relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna e dos processos de
validação;
XI -
relatórios de risco, incluindo os relatórios dos testes de estresse;
XII -
relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria
da instituição e do conselho de administração; e
XIII
- histórico detalhado das alterações efetuadas nos sistemas internos, inclusive
no processo de validação.
CAPÍTULO
III
DO
DESCUMPRIMENTO
Seção
I
Dos
Requisitos Qualitativos
Art.
15. O descumprimento é definido como a ocorrência de pelo menos um dos
seguintes eventos:
I -
para exposição classificada na categoria “varejo”:
a) a
instituição considera que a contraparte não irá honrar integralmente a
respectiva obrigação sem que a instituição recorra a ações tais como a execução
de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou
b) a
respectiva obrigação está em atraso há mais de 90 (noventa) dias; e
II -
para exposição classificada nas demais categorias:
a) a
instituição considera que a contraparte não irá honrar integralmente ao menos
uma obrigação perante a própria instituição sem que esta recorra a ações tais
como a execução de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou
b) ao
menos uma obrigação da contraparte perante a instituição está em atraso há mais
de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Os indicativos de que uma contraparte específica não irá honrar integralmente
uma obrigação incluem:
I - a
instituição, por iniciativa própria e independentemente de exigência
regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição;
II - a
instituição reconhece contabilmente que a contraparte não irá honrar a
obrigação nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias
ou a colaterais;
III - a
instituição vende, transfere ou renegocia com perda econômica relevante os
direitos de crédito relativos à obrigação, devido à deterioração significativa
da qualidade do crédito da contraparte;
IV - a
instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à
contraparte, com base no não cumprimento de obrigações de crédito nas condições
pactuadas;
V - a
contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou
impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas;
VI - a
contraparte sofreu qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou
impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas; e
VII - a
contraparte descumpre cláusula contratual que permite à instituição antecipar o
vencimento da obrigação.
§ 2º
As obrigações relativas a contas garantidas e a exposições similares são
consideradas em atraso a partir do dia em que o saldo devedor excede o limite
pactuado.
§ 3º A
metodologia de contagem dos dias em que uma operação está em atraso deve ser
consistente ao longo do tempo e claramente documentada.
§ 4º
Os critérios definidos pela instituição, tanto para a marcação como para a
desmarcação das exposições em descumprimento, devem ser consistentes com os
requisitos desta Resolução e alinhados com sua gestão do risco de crédito,
inclusive em relação ao art. 24, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017, e ao
art. 22, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 5º Os
critérios para desmarcação de descumprimento devem incluir, no mínimo:
I -
fixação do percentual mínimo de pagamento para que o descumprimento possa ser
desmarcado;
II -
fixação do prazo exigido para que o descumprimento da exposição seja desmarcado
após o pagamento do valor mínimo mencionado no inciso I; e
III -
estabelecimento de processos que garantam que o descumprimento não seja
duplamente contado, caso os pagamentos deixem de ser efetuados ao longo do
período determinado no inciso II.
§ 6º O
valor do parâmetro PD deve ser igual a 1 (um) para exposições que se encontrem
dentro do prazo previsto no inciso II do § 5º.
§ 7º
Para os créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de
recuperação judicial, ou a homologação da recuperação extrajudicial, conforme a
legislação vigente, tal providência não representa indicativo de que a
contraparte não irá honrar integralmente a obrigação, nos termos do § 1º, desde
que fique comprovado, de forma consistente e passível de verificação, que não
há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente
honrada sem que seja necessário recorrer a ações tais como a execução de
garantias prestadas ou colaterais empenhados.
Seção II
Da Política de
Renegociação
Art.
16. A instituição que utilizar abordagem IRB deve ter uma política consistente
ao longo do tempo e claramente documentada para a renegociação de operações e
providências similares, identificando, no mínimo:
I - os
responsáveis pela política e pelos relatórios de acompanhamento e as instâncias
responsáveis pela aprovação da renegociação;
II - a
operação original e o seu acompanhamento, inclusive em caso de renegociação;
III -
os meios de disseminação das respectivas informações na instituição;
IV - o
prazo efetivo de vencimento mínimo exigido de uma operação para que possa ser
renegociada;
V - os
critérios para reconhecer quando a renegociação deve ser considerada uma
reestruturação, nos termos do art. 21, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.557,
de 2017, e do art. 19, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 2022;
VI - o
número máximo de renegociações por operação;
VII - a
análise da capacidade de pagamento do devedor em uma renegociação; e
VIII -
a análise da ocorrência de perdas do valor presente da operação, bem como de
alteração nos valores dos parâmetros de risco.
Parágrafo
único. Os processos de concessão de crédito devem ser consistentes com a
política mencionada no caput.
TÍTULO III
DO RISCO DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE
CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO
Art.
17. É facultada a utilização de mais de um sistema de classificação do risco
de crédito para diferentes exposições pertencentes a uma mesma categoria.
§ 1º
Os sistemas de classificação do risco de crédito compreendem métodos,
processos, controles, armazenamento de dados e sistemas de tecnologia da
informação, destinados a:
I -
mensurar o risco de crédito, incluindo a atribuição de valor aos parâmetros de
risco;
II - definir
claramente os diversos níveis de risco em que se segmentam as operações
financeiras; e
III -
permitir a classificação das operações financeiras em níveis de risco.
§ 2º A
definição mencionada no inciso II do § 1º para as categorias “atacado” e “instituições
financeiras” deve incluir a descrição qualitativa dos níveis de risco e do
perfil típico das contrapartes ali classificadas.
§ 3º A
escolha do sistema de classificação deve ser documentada e baseada na melhor
capacidade de discriminação do nível de risco com base nas características das
contrapartes e das operações.
Art.
18. Os critérios para definição dos níveis de risco devem:
I - ser
plausíveis e justificáveis;
II -
resultar em diferenciação significativa entre os vários níveis de risco de
crédito nas categorias e subcategorias em que tal classificação se aplica; e
III -
ser consistentes com as políticas de concessão de crédito e com as políticas de
tratamento de ativos problemáticos.
§ 1º A
classificação das operações deve utilizar informações tempestivas e relevantes
segundo critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 2º
Os critérios e procedimentos de classificação segundo o risco de crédito devem
ser periodicamente revisados para garantir que continuem aplicáveis à
composição da carteira, às condições de mercado e ao cenário econômico.
§ 3º
Deve ser mantida documentação clara e suficientemente detalhada sobre a
definição dos níveis de risco de crédito, de forma a permitir a verificação e
replicação independente das classificações.
§ 4º
As exposições devem ser classificadas conservadoramente, caso não sejam
disponibilizadas informações adequadas e suficientes.
§ 5º
As contrapartes devem ser classificadas individualmente, salvo quando,
cumulativamente:
I -
sejam conectadas, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e da Resolução BCB
nº 265, de 2022; e
II -
recebam classificação de risco uniforme.
Art.
19. A classificação das contrapartes deve refletir não apenas o prazo de 1
(um) ano utilizado para estimar o valor do parâmetro PD, mas também a
possibilidade de deterioração da qualidade creditícia em horizontes superiores
a 1 (um) ano.
Parágrafo
único. A classificação de que trata o caput deve considerar o efeito da
deterioração das condições econômicas em relação à situação corrente e à
ocorrência de eventos inesperados, principalmente sobre os setores mais
sensíveis a oscilações dessas condições.
Art.
20. Os sistemas de quantificação de risco de natureza parametrizada devem:
I - ser
submetidos a acompanhamento contínuo e a avaliações críticas periódicas dos
resultados e de seus processos, de forma a garantir a utilização de todas as
informações relevantes; e
II -
ser complementados, quando necessário, com ajustes de caráter qualitativo
destinados a mitigar suas limitações, seguindo procedimentos previamente
documentados.
§ 1º
Os modelos utilizados, em particular as variáveis empregadas, devem possuir,
comprovadamente, alta capacidade preditiva em relação ao desempenho das
contrapartes e às operações às quais a instituição está exposta.
§ 2º As
estimativas produzidas pelos modelos de que trata o § 1º não devem apresentar
viés significativo.
§ 3º A
instituição deve estabelecer processo de verificação da exatidão, completude e
adequação dos dados utilizados para a classificação das exposições ao perfil de
risco atual.
§ 4º O
desempenho e a estabilidade dos modelos devem ser monitorados, de maneira a
possibilitar a comparação entre os valores estimados para os parâmetros de
risco e seus respectivos valores realizados.
§ 5º O
processo de classificação de risco, quando composto de diversas instâncias de
avaliação, deve manter registros e justificativas de todo o histórico de
classificações da mesma exposição em todas as instâncias de avaliação.
Art.
21. Ajustes idiossincráticos que se sobreponham ao processo de quantificação
de risco estabelecido pela instituição (overrides) devem ser
acompanhados individualmente para análise de desempenho.
Parágrafo
único. O ajuste idiossincrático de que trata o caput deve ocorrer:
I - em
circunstâncias e margens previamente estabelecidas; e
II - no
âmbito de um sistema de alçadas predefinido cujo histórico de ocorrências deve
ser documentado.
Art.
22. Os dados utilizados para construção do modelo devem ser comprovadamente
representativos do universo das contrapartes e dos produtos atuais.
Parágrafo
único. Caso não seja possível demonstrar a representatividade dos dados, devem
ser realizados ajustes conservadores.
Art.
23. As mudanças de critérios, de parâmetros ou de procedimentos utilizados
para classificação de risco devem ser documentadas e disponibilizadas para
revisão pelo Banco Central do Brasil.
Art.
24. Deve ser mantido histórico da classificação de risco das contrapartes e
dos garantidores, abrangendo a classificação inicial de risco, a data de
classificação, a metodologia, os principais dados utilizados e o responsável
pela classificação, com detalhamento e dados suficientes para permitir a
classificação retroativa em caso de alteração de modelo.
Art.
25. O processo de classificação de contrapartes e de operações deve ter amparo
em estrutura apropriada de incentivos, de maneira a isolá-lo de pressões de
pessoas que possam dele se beneficiar e, em particular, evitar que pessoas
envolvidas no referido processo obtenham ganhos advindos da concessão de
crédito.
CAPÍTULO II
DOS TESTES DE
ESTRESSE
Art. 26.
A utilização de abordagens IRB deve incluir a realização de testes de estresse,
que considerem, no mínimo:
I - a
ocorrência de eventos isolados ou mudanças nas condições econômicas ou de
mercado que afetem a capacidade de a instituição suportar os riscos das
exposições mencionadas no caput do art. 4º; e
II -
simulações de cenários específicos de deterioração relativamente branda do
mercado de crédito que afetem aspectos pontuais da abordagem IRB adotada e
permitam a quantificação do impacto de tal deterioração nas classificações de
risco das exposições e na estimativa do valor da parcela RWACIRB.
§ 1º
Para realização dos testes de estresse mencionados no inciso II do caput,
os respectivos dados devem permitir estimação da migração de exposições entre
níveis de risco.
§ 2º
Os testes de estresse mencionados no inciso II do caput devem ser
aplicados com periodicidade mínima semestral.
Art.
27. Devem ser mantidos índices de solvência suficientes e compatíveis com os
resultados dos testes de estresse estabelecidos no art. 26.
CAPÍTULO
III
DA
GOVERNANÇA
Seção
I
Das
Atribuições da Diretoria e do Conselho de Administração
Art.
28. São atribuições da diretoria e do conselho de administração da instituição
que utiliza abordagem IRB:
I -
definir as diretrizes das atividades de controles internos, os níveis de
autorização necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como
as informações e os relatórios periódicos a serem submetidos à sua
consideração; e
II -
verificar a adequação dos resultados produzidos no âmbito da abordagem IRB ao
perfil de risco da instituição.
Art.
29. São atribuições do conselho de administração da instituição que utiliza
abordagem IRB ou de comitê específico por ele designado:
I -
aprovar todos os aspectos essenciais e determinantes dos processos de
classificação e estimação do risco de crédito;
II -
conhecer os aspectos gerais da abordagem IRB adotada e compreender os
relatórios de gestão associados aos sistemas utilizados; e
III -
avaliar se as informações constantes nos relatórios de gestão utilizados são suficientes
para mensurar os riscos no âmbito da abordagem IRB adotada.
Parágrafo
único. O atendimento ao inciso III do caput não implica atestar a
correção das informações constantes nos relatórios de gestão.
Art.
30. São atribuições da diretoria da instituição que utiliza abordagem IRB:
I -
possuir adequado conhecimento acerca da estrutura e do processo operacional do
sistema interno de classificação, da abordagem IRB adotada e dos relatórios de
gestão associados aos sistemas utilizados;
II -
acompanhar o processo de utilização de abordagem IRB;
III -
aprovar a adoção de práticas relacionadas aos sistemas internos de
classificação do risco de crédito que apresentem diferenças significativas em
relação aos procedimentos originalmente estabelecidos;
IV -
definir a estrutura de limites de risco assumidos pela instituição; e
V -
verificar a adequação dos resultados dos sistemas internos de classificação do
risco de crédito ao perfil de risco da instituição.
Parágrafo
único. O diretor para gerenciamento de riscos (CRO), de que tratam o art. 44
da Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022, deve
informar ao conselho de administração ou ao comitê designado qualquer exceção
ou modificação nas políticas de concessão de crédito que possam afetar de forma
significativa a utilização ou os resultados da abordagem IRB adotada.
Art.
31. Os relatórios encaminhados à diretoria da instituição e ao conselho de
administração são de responsabilidade do CRO, de que tratam o art. 44 da
Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022, e
devem incluir as informações relativas a:
I -
perfil de risco de cada nível de classificação;
II -
matriz de migração entre níveis de classificação;
III -
estimativas dos parâmetros de risco relevantes para cada nível de
classificação; e
IV -
comparação entre os valores estimados para cada parâmetro de risco e os valores
efetivamente realizados.
Parágrafo
único. A frequência dos relatórios deve possibilitar a tempestiva adoção de
medidas corretivas.
Seção II
Das Unidades de
Controle do Risco de Crédito
Art.
32. A estruturação, a implementação e o gerenciamento da abordagem IRB adotada
constituem responsabilidades de uma ou mais unidades de controle do risco de
crédito, sob a supervisão do CRO, de que tratam o art. 44 da Resolução nº
4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 1º As
unidades de controle do risco de crédito devem ter independência administrativa
e segregação funcional em relação à área responsável pela concessão do crédito.
§ 2º
As atividades de que trata o caput podem ser desempenhadas pela unidade
de gerenciamento do risco de que tratam o art. 43 da Resolução nº 4.557, de
2017, e o art. 51 da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 3º
As avaliações regulares da unidade de controle do risco de crédito, quanto ao
desempenho do processo de classificação do risco de crédito, devem ser
suficientemente documentadas, especificando as áreas que demandem
aperfeiçoamento.
Art.
33. São funções da unidade de controle do risco de crédito:
I -
monitorar a classificação atribuída às exposições ao longo do tempo;
II -
produzir e analisar relatórios acerca do sistema de classificação de risco, com
destaque para as seguintes informações:
a)
taxas históricas de descumprimento, ordenadas de acordo com a classificação de
risco no momento do descumprimento;
b)
taxas históricas de descumprimento, ordenadas de acordo com a classificação de
risco no período de, no mínimo, 12 (doze) meses antes do evento de
descumprimento;
c)
análise das taxas de migração entre níveis de risco; e
d)
análise do comportamento dos critérios-chave para a classificação de risco;
III -
implementar procedimentos para verificação da consistência das classificações
de risco entre diferentes unidades de negócio e áreas geográficas;
IV -
rever e documentar qualquer mudança no processo de classificação de risco,
incluindo os respectivos fundamentos;
V -
rever os critérios de classificação com base em sua capacidade preditiva quanto
ao risco;
VI -
acompanhar ações adotadas para melhorar deficiências identificadas; e
VII
- monitorar os overrides.
CAPÍTULO IV
DO VALOR MENSAL DA
PARCELA RWACIRB
Art.
34. O valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
I -
II - Ki
= fator de ponderação do risco de crédito associado à contraparte ou grupo
homogêneo de risco “i”;
III - EADi
= valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento associado à
exposição “i” relativa à contraparte ou grupo homogêneo de risco “i”;
IV - F
= fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e nos arts. 4º
e 11º da Resolução BCB nº 200, de 2022;
V - RWACPAD(Parcial)
= valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Resolução
BCB nº 229, de 2022, relativo às exposições:
a) não
sujeitas às abordagens IRB, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, e
b) não
incluídas no escopo de aplicação, nos termos do art. 120; e
VI
- RWACPAD = valor mensal da parcela RWACPAD
apurado segundo o disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, relativo às mesmas
exposições para as quais foi apurada a parcela RWAmodelos internos.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS “ATACADO”
E “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”
Seção I
Da Distribuição das Exposições
por Níveis de Risco
Art.
35. Para as categorias “atacado” e “instituições financeiras”, a abordagem IRB
empregada deve proporcionar a distribuição equilibrada das exposições em níveis
de risco, sem que haja excessiva concentração em determinado nível,
considerando 2 (duas) dimensões:
I - o
risco de descumprimento da contraparte, determinante do valor do parâmetro PD;
e
II - os
fatores específicos da operação, determinantes do valor do parâmetro LGD.
§ 1º A
concentração significativa de exposições em um nível de risco deve ser
justificada por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade das
contrapartes ali classificadas.
§ 2º
Contrapartes e operações devem ter sua classificação revisada no mínimo
anualmente.
§ 3º A
classificação de contrapartes e operações de risco mais elevado deve ser
revista com maior frequência.
§ 4º
Devem ser estabelecidos procedimentos que garantam a obtenção contínua de novas
informações relevantes sobre suas contrapartes e a atualização tempestiva das
classificações.
Seção II
Da Dimensão Relativa
ao Risco de Descumprimento da Contraparte
Art.
36. A dimensão relativa ao risco de descumprimento da contraparte deve
proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, 8 (oito) níveis de
risco, dos quais 7 (sete) níveis devem corresponder às exposições para as quais
não é verificado descumprimento e 1 (um) nível deve corresponder às exposições
para as quais é verificado descumprimento.
§ 1º
Cada nível deverá estar associado a uma estimativa específica do parâmetro PD.
§ 2º
No caso de contrapartes cujos ativos sejam predominantemente avaliados a
mercado, na forma definida no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 4.277, de 31 de
outubro de 2013, a estimativa específica do parâmetro PD deve refletir os
riscos relativos a tais ativos diante de flutuações de preço que lhes sejam
adversas.
§ 3º
As diferentes exposições relativas a uma mesma contraparte devem ser
classificadas em um mesmo nível de risco, independentemente de diferenças nas características
das respectivas operações, exceto nas seguintes hipóteses:
I -
tratamento do risco-país, conforme suas exposições sejam denominadas em moeda
local ou moeda estrangeira; e
II -
tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem alteração da
classificação de risco.
§ 4º O
Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar a alteração da
quantidade de níveis de risco considerados na abordagem IRB utilizada.
Seção III
Da Dimensão Relativa
a Fatores Específicos da Operação
Art.
37. A dimensão relativa a fatores específicos da operação deve considerar
exclusivamente os fatores relativos à operação que podem influenciar a
magnitude de eventuais perdas.
Parágrafo
único. No caso de emprego da abordagem IRB básica, é facultada a utilização de
fatores que reflitam conjuntamente características da operação e da
contraparte.
Art.
38. O número de níveis de risco referentes à dimensão relativa a fatores
específicos da operação deve ser suficiente para evitar que exposições com
grande diferença dos valores do parâmetro LGD sejam agrupadas em um mesmo
nível.
Parágrafo
único. Os critérios utilizados para segregação dos níveis devem ser amparados
por evidência empírica.
Art.
39. Para as exposições classificadas nas categorias “atacado” e “instituições
financeiras”, o fator K, de que trata o inciso II do art. 34, deve corresponder
ao resultado da seguinte fórmula:
I - N
= função de distribuição normal acumulada;
II - N
–1 = inversa da função de distribuição normal acumulada;
III - PD
= parâmetro Probabilidade de Descumprimento;
IV - LGD
= parâmetro Perda Dado o Descumprimento;
V - M
= parâmetro Prazo Efetivo de Vencimento;
VI - b
= coeficiente de ajuste do parâmetro M, calculado de acordo com a seguinte
fórmula: b = (0,11852 – 0,05478 x ln(PD))2; e
VII - R
= fator de correlação.
§ 1º
Para as exposições mencionadas no caput, o fator de correlação R deve
corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
I - i
= 1, nos casos de exposições a:
a)
instituições financeiras enquadradas no S1 ou no S2, conforme definidos na
Resolução nº 4.553, de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
b)
instituições não autorizadas pelo Banco Central do Brasil que desempenham
atividades passíveis de serem conduzidas por instituição financeira;
II - i
= 0, nos demais casos; e
III - e
= constante neperiana.
§ 2º
Para as exposições a pessoas jurídicas classificadas na subcategoria “exposições a pessoas
naturais não enquadradas na categoria ‘varejo’ e a pequenas e médias empresas
(SME)”,
o fator de correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
I - S
= receita bruta anual da pessoa jurídica, em milhões de reais, sendo o valor de
igual a 15 (quinze inteiros) para as
pessoas jurídicas de direito privado com receita bruta anual consolidada
inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
II - X =
receita bruta anual máxima, em milhões de reais, admitida para exposições
classificadas na subcategoria “SME”.
§ 3º Para
as exposições classificadas na subcategoria especial “HVCRE”, o fator de
correlação R deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
§ 4º A
adoção da abordagem IRB avançada para a subcategoria especial “HVCRE” implica a
adoção da mesma abordagem para a subcategoria de “empreendimentos imobiliários
geradores de receita”.
§ 5º O
valor do fator K para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB
avançada e classificadas na categoria “atacado” deve corresponder ao resultado
da seguinte fórmula:
K =
max (0,LGD – EL),
em que EL = percentual de perda esperada, conforme o art. 98.
§ 6º O
valor do fator Kdeve ser igual a 0 (zero) para as
exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB básica classificadas nas
categorias “atacado” e “instituições financeiras”.
Seção IV
Das Exposições
Classificadas na Subcategoria SME e a Pessoas Naturais
Art.
40. O Banco Central do Brasil poderá dispensar, excepcionalmente, o tratamento
individualizado exigido para exposições classificadas na subcategoria “SME” e
exposições a pessoas naturais não classificadas na categoria “varejo”,
permitindo sua inclusão em um grupo homogêneo de risco conforme definido no §
1º do art. 43, desde que a gestão dessas exposições seja feita de forma não
individualizada.
Parágrafo
único. No caso de dispensa mencionado no caput, o descumprimento é
definido como a ocorrência de pelo menos um dos seguintes eventos:
I - a
instituição considera que a contraparte não irá honrar integralmente a
respectiva obrigação sem que a instituição recorra a ações tais como a execução
de garantias prestadas ou colaterais empenhados; ou
II - a
respectiva obrigação está em atraso há mais de 90 (noventa) dias.
Seção
V
Do
Armazenamento de Dados
Art.
41. Deve ser armazenado o histórico completo de estimativas do parâmetro PD e
da frequência de descumprimento observada para cada nível de risco, bem como o
histórico completo de migração das exposições entre os níveis de risco.
Art.
42. Para as categorias “atacado” e “instituições financeiras”, a utilização de
abordagem IRB implica o armazenamento das seguintes informações:
I -
histórico completo das estimativas dos parâmetros LGD e EAD associadas a cada
operação;
II -
principais dados utilizados para a estimação dos parâmetros de risco;
III -
identificação da pessoa responsável ou modelo utilizado no processo de
estimação;
IV -
valores realizados dos parâmetros LGD e EAD associados a cada operação; e
V -
valores de perdas e recuperações para cada exposição em descumprimento.
Parágrafo
único. O período mínimo de armazenamento dos dados mencionados nos incisos I,
IV e V é de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DA CATEGORIA “VAREJO”
Seção I
Do Grupo Homogêneo de
Risco
Art.
43. Para as exposições classificadas na categoria “varejo”, os sistemas de
classificação de exposições segundo o risco de crédito devem permitir a
associação de cada exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado com
base nos seguintes critérios:
I -
características de risco da contraparte;
II -
características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e a
existência de garantias, entre outros; e
III -
atraso nas operações associadas às exposições.
§ 1º
Define-se “grupo homogêneo de risco” como o conjunto de exposições de varejo
com características comuns para fins de avaliação e quantificação do risco de
crédito, identificado com base nos critérios estabelecidos no caput.
§ 2º A
distribuição das exposições classificadas na categoria “varejo” deve propiciar
uma diferenciação significativa de riscos e evitar concentrações em
determinados grupos homogêneos de risco.
§ 3º
Concentrações significativas em um grupo homogêneo de risco devem ser
justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade
das contrapartes e das operações ali classificadas.
§ 4º
Deve ser assegurado que o número de exposições classificadas em determinado
grupo homogêneo de risco é suficiente para permitir a adequada mensuração e
validação de seus parâmetros de risco.
Art.
44. Para cada grupo homogêneo de risco devem ser estimados os valores dos
parâmetros PD e LGD, admitindo-se a ocorrência circunstancial de estimativas
idênticas para diferentes grupos homogêneos de risco.
Parágrafo
único. Dados externos e modelos estatísticos podem ser utilizados como fonte
complementar de informação, desde que seja demonstrada forte correlação com o
perfil de risco e de segmentação das exposições da instituição.
Art.
45. Os valores e as características das perdas e a frequência de
descumprimentos associados a grupos homogêneos de risco devem ser revisados, no
mínimo, anualmente.
§ 1º
As exposições devem permanecer alocadas a grupos homogêneos de risco com os
quais sejam compatíveis, devendo, para tal, ter suas classificações revisadas,
no mínimo, anualmente.
§ 2º O
processo de revisão de que trata o caput pode ser efetuado mediante a
utilização de amostragem estatisticamente representativa.
Seção II
Do Cálculo do Valor
do Fator K
Art.
46. Para as exposições classificadas na categoria “varejo”, o valor do fator K
deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
I - N
= função de distribuição normal acumulada;
II - N –1 = inversa da função
de distribuição normal acumulada;
III - PD
= parâmetro Probabilidade de Descumprimento;
IV - LGD
= parâmetro Perda Dado o Descumprimento; e
V - R
= fator de correlação.
§ 1º Para
as exposições classificadas na subcategoria “residencial”, o valor do fator de
correlação R é de 0,15 (quinze centésimos).
§ 2º Para
as exposições classificadas na subcategoria “crédito rotativo de varejo
qualificado”, o valor do fator de correlação R é de 0,04 (quatro centésimos).
§ 3º Para
as demais exposições de varejo, o valor do fator de correlação R deve
corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
§ 4º O
valor do fator K para as exposições em descumprimento classificadas na
categoria “varejo” deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
K =
max (0,LGD – EL)
em que EL = percentual de perda esperada, conforme o art. 98.
Seção III
Do Armazenamento de
Dados
Art.
47. A utilização de abordagem IRB para exposições classificadas na categoria “varejo”
implica o armazenamento das seguintes informações:
I -
dados utilizados no processo de alocação em grupos homogêneos de risco,
incluindo dados sobre as características de risco da contraparte e da operação,
bem como dados sobre o atraso;
II -
estimativas dos valores dos parâmetros PD e LGD associadas aos grupos
homogêneos de risco;
III -
valores realizados para os parâmetros LGD e EAD e frequência de descumprimento
observada; e
IV -
identificação dos grupos homogêneos de risco nos quais as exposições em
descumprimento estavam alocadas no ano anterior ao descumprimento.
Parágrafo
único. O período mínimo de armazenamento dos dados mencionados nos incisos II
e III é de 5 (cinco) anos.
TÍTULO IV
DOS RECEBÍVEIS
FINANCEIROS ADQUIRIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
48. Os recebíveis financeiros adquiridos devem ser segregados em recebíveis
financeiros de varejo e recebíveis financeiros de atacado.
§ 1º
Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de varejo são os mesmos
para classificação de exposições na categoria “varejo”.
§ 2º
Os critérios para segregação dos recebíveis financeiros de atacado são os
mesmos para classificação de exposições na categoria “atacado”, incluindo
tratamento e análise individualizados dos devedores dos recebíveis.
Art.
49. A apuração da parcela RWACIRB relativa a recebíveis financeiros
adquiridos deve ser feita pela soma:
I - da
parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito associado a portfólios
de recebíveis financeiros adquiridos; e
II
- da parcela RWACIRB relativa ao risco de redução associado a exposições
a recebíveis financeiros adquiridos.
CAPÍTULO
II
DO
RISCO DE CRÉDITO
Art.
50. A apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito
associado a portfólios de recebíveis financeiros adquiridos de que trata o art.
49, inciso I, deve seguir o mesmo tratamento previsto para a respectiva
subcategoria das categorias “varejo” e “atacado” na qual esses portfólios estariam
classificados, caso originados pela própria instituição adquirente.
§ 1º
Caso não atendidos os requisitos mínimos para classificação dos ativos
subjacentes em subcategoria específica das categorias “varejo” e “atacado”, o
tratamento dispensado aos recebíveis financeiros adquiridos deve ser o mesmo
dispensado às seguintes subcategorias:
I - “demais
exposições de varejo”, conforme definido no art. 8º, inciso III, para
recebíveis de varejo; e
II - “demais
exposições de atacado”, conforme definido no art. 9º, inciso III, para
recebíveis de atacado.
§ 2º
Caso o conjunto de recebíveis financeiros inclua recebíveis associados a mais
de uma subcategoria de exposição, cada exposição deve receber o tratamento da
subcategoria na qual deva ser classificada.
§ 3º
Caso o conjunto de recebíveis financeiros inclua recebíveis associados a mais
de uma subcategoria de exposições e não seja possível a instituição associar
cada exposição à sua categoria, o tratamento dispensado deve ser aquele que
resulte no maior valor da parcela RWACIRB.
§ 4º
Para os recebíveis financeiros de varejo, é facultada a utilização de fontes
externas de dados, desde que complementares às análises internas.
§ 5º
Para os recebíveis financeiros de varejo, a base de dados utilizada para
estimação dos valores dos parâmetros PD e LGD deve desconsiderar os efeitos de
técnicas de mitigação do risco de crédito que não sejam individualizadas por
recebível ou que estejam associadas ao conjunto dos recebíveis.
Art.
51. A utilização da abordagem IRB avançada para recebíveis financeiros de
atacado está condicionada à autorização da mesma abordagem para a categoria “atacado”.
Art.
52. Na apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito
associado a portfólios de recebíveis financeiros de atacado, caso o banco
comprador utilize a abordagem IRB básica e não seja capaz de decompor a EL em
seus componentes de maneira consistente e passível de verificação:
I - o parâmetro
EAD deve ser:
a)
igual ao valor nominal dos recebíveis adquiridos acrescido de 40% (quarenta por
cento) do valor contratual de quaisquer linhas de crédito concedidas não
sacadas e subtraído o requerimento de capital associado ao risco de redução,
observado o disposto no art. 55, § 3º, no caso do portfólio de recebíveis
incluir exposições de crédito rotativo; ou
b)
calculado conforme o art. 78 e subtraído o requerimento de capital associado ao
risco de redução, observado o disposto no art. 55, § 3º, nos demais casos; e
II - os
parâmetros PD e LGD devem ser apurados de uma das seguintes formas:
a) o
parâmetro LGD deve assumir o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) e o
parâmetro PD deve ser igual ao valor da divisão entre a EL e o parâmetro LGD, caso
a instituição seja capaz de demonstrar que possui prioridade sobre quaisquer
outros credores em relação aos fluxos financeiros do portfólio de recebíveis;
ou
b) o
parâmetro LGD deve assumir o valor de 100% (cem por cento) e o parâmetro PD
deve ser igual ao valor estimado para EL, nos demais casos.
Art.
53. Na apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de crédito
associado a portfólios de recebíveis financeiros de atacado, caso o banco
comprador utilize a abordagem IRB avançada e não seja capaz de decompor a EL em
seus componentes de maneira consistente e passível de verificação:
I - o
parâmetro EAD deve ser apurado conforme o art. 52, inciso I;
II - o
parâmetro PD deve ser apurado conforme o disposto nos arts. 61 a 67; e
III - o
parâmetro LGD deve ser igual ao valor da divisão entre a EL e o parâmetro PD.
Art.
54. O valor do parâmetro M deve corresponder ao prazo remanescente efetivo
médio do portfólio, observados os limites mencionados no caput do art.
81, nos seguintes casos:
I -
para os recebíveis financeiros sacados; e
II -
para os recebíveis financeiros não sacados, desde que a linha de crédito
associada contenha salvaguardas que protejam o banco comprador contra
deterioração dos recebíveis futuros, tais como gatilhos de amortização
antecipada.
Parágrafo
único. No caso de recebíveis financeiros não sacados que não contem com as
salvaguardas mencionadas no inciso II do caput, o valor do parâmetro M
deve ser igual ao vencimento mais longo do recebível presente no portfólio
acrescido do prazo da linha de crédito associada, observados os limites
mencionados no caput do art. 81.
CAPÍTULO III
DO RISCO DE REDUÇÃO
Art.
55. Na apuração da parcela RWACIRB relativa ao risco de redução
associado a exposições a recebíveis financeiros adquiridos de que trata o art.
49, inciso II:
I - o
valor estimado para a EL associada ao risco de redução do conjunto de
recebíveis deve ser estimado para o horizonte de 1 (um) ano e expresso como
percentual do total de recebíveis, desconsiderados os efeitos de técnicas de
mitigação do risco de crédito utilizadas em conjunto com os recebíveis;
II - o
valor do parâmetro PD associado ao risco de redução deve ser igual ao valor
para a EL associada ao risco de redução, considerando o valor do parâmetro LGD
associado ao risco de redução igual a 100% (cem por cento); e
III -
os recebíveis devem atender aos mesmos requisitos quantitativos da categoria ou
subcategoria em que são classificadas as exposições subjacentes.
§ 1º O
risco de redução é definido como a possibilidade da ocorrência de eventos que
reduzam o valor dos recebíveis, incluindo a devolução ou o desconto por
mercadorias defeituosas ou fora de especificação e demais descontos ocorridos
após a constituição dos recebíveis.
§ 2º
Para estimação do valor da EL associada ao risco de redução, é facultada a
utilização prioritária de fontes externas de dados.
§ 3º
Devem ser utilizados os valores dos parâmetros de risco estabelecidos no inciso
II do caput e as fórmulas utilizadas para cálculo do fator K aplicáveis
à respectiva subcategoria de exposição para obtenção do fator K associado ao
risco de redução.
§ 4º
Os critérios estabelecidos no caput devem ser adotados tanto para
recebíveis financeiros de varejo como de atacado.
§ 5º O
valor do parâmetro M deve ser apurado conforme o disposto no art. 81.
§ 6º
Na hipótese de comprovação de que o risco de redução seja efetivamente
monitorado e controlado, o valor do parâmetro M deve ser igual a 1 (um) ano.
§
7º A critério do Banco Central do Brasil e diante da comprovação de
irrelevância do risco de redução a que está exposta a instituição, pode ser
dispensada a apuração desse risco.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
FIDEJUSSÓRIAS E DERIVATIVOS DE CRÉDITO
Art.
56. As garantias fidejussórias e os derivativos de crédito associados aos
recebíveis devem receber o tratamento estabelecido nos arts. 82 a 96.
§ 1º
As garantias fidejussórias de que trata o caput devem observar os
seguintes procedimentos adicionais:
I - no
caso de a garantia cobrir integralmente tanto o risco de crédito como o risco
de redução, a ponderação de risco original utilizada deve ser substituída pela
ponderação de risco do garantidor na apuração de ambos os riscos;
II - no
caso de a garantia cobrir integralmente apenas o risco de crédito ou o risco de
redução, a ponderação de risco de exposição ao garantidor somente deve ser
utilizada para apuração do valor da parcela RWACIRB associado às
exposições cujos riscos foram mitigados, o qual será somado à parcela RWACIRB
associada às exposições cujo risco não foi mitigado; e
III -
no caso de a garantia cobrir parcialmente o risco de crédito ou o risco de
redução, a parcela não coberta deve ser submetida ao tratamento previsto nos
arts. 48 a 55.
§
2º É facultada a aplicação do tratamento para título de securitização,
conforme estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022, às exposições do
portfólio de recebíveis no caso de estarem cobertas por garantia que,
independentemente da sua natureza e inclusive por meio de descontos, cubra as
primeiras perdas.
TÍTULO V
DOS PARÂMETROS DE
RISCO
CAPÍTULO I
DAS ESTIMATIVAS DOS
PARÂMETROS DE RISCO PD, LGD e EAD
Art.
57. As estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem atender aos
seguintes requisitos:
I - ser
baseadas em dados históricos, evidências empíricas e aspectos subjetivos
complementares, caso os últimos sejam relevantes;
II -
considerar toda a informação quantitativa e qualitativa disponível, observado o
critério de relevância;
III -
incorporar mudanças relevantes nos critérios e processos de concessão de
crédito ou nos processos de recuperação;
IV -
refletir avanços técnicos, alterações nas bases de dados e outras informações
relevantes;
V -
utilizar base de dados representativa do universo das suas contrapartes e
produtos atuais, bem como de seus padrões de concessão de crédito;
VI -
contemplar condições econômicas, jurídicas e de mercado subjacentes ao modelo,
compatíveis tanto com o cenário corrente quanto com cenários previstos;
VII -
utilizar número de exposições na amostra e período amostral suficientes para
assegurar adequada precisão e robustez às estimativas; e
VIII -
adotar modelos que produzam resultados satisfatórios em testes “fora da amostra”.
§ 1º
Em caso de restrição de dados, as estimativas devem ser feitas de forma
conservadora.
§ 2º
As estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem ser revistas, no
mínimo, anualmente.
Art.
58. A instituição deve utilizar dados internos como principal fonte de
informação para estimativa dos parâmetros de risco.
Parágrafo
único. É facultada a utilização de dados externos e modelos estatísticos de terceiros
como fonte complementar de informação, desde que seja demonstrada boa aderência
ao perfil de risco e de segmentação das exposições da instituição.
Art.
59. No processo de estimação de parâmetros de risco para a categoria “varejo”,
a partir das perdas observadas no longo prazo, podem ser utilizados,
alternativamente:
I - o
parâmetro PD para inferir o valor do parâmetro LGD; e
II - as
taxas de perda dado o descumprimento observadas no longo prazo para inferir o
valor do parâmetro PD.
Parágrafo
único. O uso da faculdade prevista no caput não altera a forma de
estimação do parâmetro EAD, que deve ser conforme a definição do art. 5º,
inciso II.
Art.
60. Os parâmetros de risco associados aos níveis de risco devem manter-se, ao
longo do tempo, dentro de faixas esperadas e previamente documentadas, sem
apresentar viés significativo.
§ 1º
Para fins da verificação do disposto no caput, devem ser realizadas, no
mínimo anualmente, as seguintes comparações (testes de aderência):
I -
taxas de descumprimento realizadas com valores do parâmetro PD associados a
cada nível de risco; e
II -
valores dos parâmetros LGD e EAD observados com suas estimativas para cada
nível de risco, na hipótese de utilização da abordagem IRB avançada.
§ 2º
As comparações previstas no § 1º devem estar ajustadas às características dos
modelos e ao estágio do ciclo econômico e ser adequadamente documentadas,
incluindo os métodos e valores dos parâmetros de risco utilizados.
§ 3º
Caso os limites mencionados no caput não sejam respeitados, deverá ser
estabelecido plano de ação para a correção das respectivas estimativas.
§
4º Ao longo da execução do plano de ação mencionado, as estimativas dos
parâmetros de risco devem ser ajustadas aos respectivos valores realizados.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DO
PARÂMETRO DE RISCO PD
Seção I
Dos Valores para o
Parâmetro PD
Art.
61. O valor mínimo para o parâmetro PD é de 0,05% (cinco centésimos por
cento).
Parágrafo
único. Para a subcategoria “crédito rotativo de varejo qualificado”, o valor mínimo
para o parâmetro PD é de:
I -
0,10% (dez centésimos por cento), quando se tratar de exposição nos termos do
art. 47 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e
II -
0,05% (cinco centésimos por cento), nos demais casos.
Art.
62. Para exposições em descumprimento, o valor para o parâmetro PD da
contraparte é de 100% (cem por cento).
Art.
63. O parâmetro PD poderá ser ajustado com base na existência de garantias
fidejussórias, de acordo com os critérios previstos nos arts. 82 a 96.
Seção
II
Das
Técnicas de Estimação
Art.
64. Para as categorias “atacado” e “instituições financeiras”, a estimação do
valor do parâmetro PD deve adotar uma técnica principal entre as seguintes:
I -
estimação interna;
II -
mapeamento externo; ou
III -
método estatístico.
§ 1º
As técnicas mencionadas nos incisos II e III do caput devem ser
utilizadas como técnica principal de estimação apenas quando ausentes dados
adequados para estimação interna.
§ 2º A
instituição que adotar abordagem IRB deve ser capaz de combinar os resultados
das técnicas utilizadas, tendo em vista realizar comparações, ajustes e
análises críticas, bem como realizar ajustes nos modelos em decorrência de
limitações dessas técnicas ou das informações e dos dados disponíveis.
§ 3º
As técnicas e informações utilizadas devem refletir as condições de longo prazo
no decorrer do processo de estimação do valor do parâmetro PD.
§ 4º
Cabe à instituição que adota abordagem IRB comprovar que as técnicas utilizadas
são consistentes e adequadas às características da contraparte, ao risco a ela
associado e à base de dados.
Subseção I
Da Estimação Interna
Art.
65. A técnica de estimação interna deve amparar-se na utilização de
estimativas baseadas no histórico interno de descumprimento para estimação do
valor do parâmetro PD.
§ 1º A
utilização da técnica de estimação interna está condicionada à demonstração de
que:
I - as
bases de dados são consistentes com a definição de descumprimento adotada e com
o perfil dos clientes classificados na carteira atual; e
II - as
estimativas refletem adequadamente as políticas de concessão de financiamentos
e as eventuais diferenças entre o sistema de classificação que gerou os dados e
o atual sistema utilizado pela instituição.
§ 2º No
caso de limitação dos dados disponíveis e de alterações das políticas de
concessão de financiamentos ou dos modelos internos de classificação de risco,
a estimação deve ser ajustada de forma conservadora.
Subseção II
Do Mapeamento Externo
Art.
66. Na técnica de mapeamento externo, a análise das informações oriundas de
agência externa de classificação de risco deve considerar as informações
tipicamente relacionadas à contraparte e desconsiderar as informações
tipicamente relacionadas à natureza da operação realizada.
§ 1º A
técnica de mapeamento externo consiste em associar classificações internas do
risco de crédito à estrutura de classificação adotada por agência externa de
classificação de risco, comparando as classificações internas às classificações
externas dessa agência para a contraparte.
§ 2º
Devem ser analisadas e consideradas as potenciais diferenças entre as
definições e metodologias internas e aquelas adotadas pela agência externa de
classificação de risco utilizada para os fins do disposto no caput.
§ 3º É
vedada a utilização automática de:
I -
ordenamento dos níveis de risco utilizados por agência externa de classificação
de risco; e
II -
probabilidades de inadimplência ou medidas similares produzidas por agência
externa de classificação de risco como estimativas internas de PD.
§ 4º O
processo de mapeamento deve ser devidamente documentado, incluindo as
classificações internas do risco de crédito e suas associações às classificações
externas.
Subseção III
Do Método Estatístico
Art.
67. A utilização da técnica de método estatístico é condicionada ao
atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 20.
Parágrafo
único. A técnica de método estatístico consiste em utilizar a média das
estimativas individuais de taxas de descumprimento, obtidas por meio de modelos
estatísticos, para contrapartes pertencentes a cada nível de risco.
CAPÍTULO III
DO PARÂMETRO DE RISCO
LGD
Seção I
Da Abordagem IRB
Básica
Art.
68. Para as exposições não cobertas por colaterais, o parâmetro LGD utilizado
na abordagem IRB básica deve assumir o valor de 75% (setenta e cinco por
cento).
Parágrafo
único. O parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB básica pode assumir o valor
de 45% (quarenta e cinco por cento) para exposições não cobertas por
colaterais, desde que comprovadamente possuam grau de priorização superior ao
crédito quirografário, nos termos da legislação em vigor.
Seção II
Da Abordagem IRB
Avançada
Art.
69. A estimação do valor do parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB avançada
deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser
individualizada para cada tipo de exposição;
II -
levar em conta as características particulares das exposições;
III -
contemplar um ciclo econômico completo, incluindo períodos caracterizados por
perdas elevadas em relação à média de longo prazo nas operações de crédito;
IV -
ser igual ou superior à média ponderada de longo prazo dos percentuais de perda
dado o descumprimento;
V -
adotar estimativas conservadoras, caso:
a) seja
observada correlação positiva relevante entre a frequência de descumprimento e
o valor do parâmetro LGD ou quando não seja possível demonstrar a inexistência
da referida correlação; ou
b) não
seja possível dispor com exatidão do fluxo de caixa efetivo de cada exposição
de forma individualizada;
VI -
refletir adequadamente os procedimentos de cobrança; e
VII -
considerar eventuais diferenças entre os procedimentos de cobrança que geraram
os dados e os atuais procedimentos utilizados pela instituição.
§ 1º O
valor do parâmetro LGD de uma exposição pode ser estimado em conjunto com o de
outras exposições.
§ 2º A
ponderação prevista no inciso IV do caput deve ser efetuada por meio da
taxa anual de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira
consistente e adequada às características dos períodos considerados.
§ 3º
Para as exposições classificadas na categoria “varejo”, o valor do parâmetro
LGD deve ser estimado para cada grupo homogêneo de risco, podendo ser obtido a
partir das taxas de perdas observadas no longo prazo e do parâmetro PD, nos
termos do art. 59.
§ 4º A
definição do ciclo econômico deve considerar indicadores de desempenho da
carteira de crédito, entre eles:
I -
crescimento da carteira; e
II -
severidade e frequência dos eventos de descumprimento.
§ 5º
Na apuração do parâmetro LGD relativo a exposições cujo risco de crédito é
mitigado por recebíveis financeiros, é facultada a utilização dos fluxos
financeiros desses recebíveis ingressados antes da verificação do descumprimento,
sujeito a autorização do Banco Central do Brasil.
§ 6º
No caso de a instituição ser capaz de estimar o parâmetro de LGD relativo à
exposição, mas não o parâmetro LGD relativo ao colateral associado à exposição,
é facultada a aplicação do tratamento do art. 83 considerando o LGD relativo à
exposição em substituição ao LGD padronizado de que trata o inciso I do caput
do art. 83.
§ 7º A
utilização de taxa de desconto na apuração do parâmetro LGD inferior à
utilizada na apuração da perda esperada para fins contábeis, nos termos da
regulamentação específica, deve ser justificada segundo critérios consistentes
e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação
do Banco Central do Brasil.
Art.
70. Devem ser consideradas, de forma conservadora, potenciais dependências
entre o risco de crédito da contraparte e do provedor da garantia ou da própria
garantia, independentemente da sua natureza, bem como descasamentos de prazos e
de moedas.
Art.
71. As estimativas do valor do parâmetro LGD devem basear-se em taxas de
recuperação históricas e considerar:
I -
potenciais descasamentos entre o valor de mercado dos colaterais empenhados e
seu valor quando da liquidação;
II -
potenciais restrições à liquidação tempestiva do colateral; e
III -
potenciais impedimentos ou dificuldades na transferência do colateral.
Art.
72. No tratamento de colaterais empenhados, devem ser estabelecidos requisitos
e procedimentos consistentes com os listados no art. 2º, § 1º, da Circular nº
3.809, de 25 de agosto de 2016.
Art.
73. A estimação do valor do parâmetro LGD relativa a uma exposição em
descumprimento deve considerar a ocorrência de perdas adicionais inesperadas
durante o período de recuperação.
Art.
74. O valor do parâmetro LGD utilizado na abordagem IRB avançada para
exposições não cobertas por colaterais deve ser igual ou superior a 25% (vinte
e cinco por cento).
§ 1º
Para exposições não cobertas por colaterais classificadas na categoria “varejo”,
o valor do parâmetro LGD deve ser igual ou superior a:
I - 50%
(cinquenta por cento), quando classificadas na subcategoria “crédito rotativo
de varejo qualificado”; ou
II -
30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 2º
Para exposições não cobertas por colaterais classificadas na categoria
“atacado” que representem direito contra pessoa jurídica de direito privado com
receita bruta anual superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) no
exercício social mais recente disponível, o valor do parâmetro LGD deve ser
igual ou superior a:
I - 75%
(setenta e cinco por cento), no caso de se tratar de exposição expressamente ou
economicamente subordinada a outra classe de exposições da mesma contraparte; ou
II -
45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos.
Art.
75. Para exposições cobertas por colaterais, o valor mínimo para o parâmetro
LGD deve ser calculado a partir da fórmula de que trata o art. 83 considerando
em substituição ao LGDS de que trata o inciso VII do caput do
art. 83:
I - 0%
(zero por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por colaterais
financeiros;
II -
10% (dez por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por imóveis ou
recebíveis; ou
III - 15%
(quinze por cento), para o LGD aplicável à parcela coberta por outras garantias
reais.
§ 1º
Para os fins do caput, no caso de exposições classificadas na categoria
“atacado” que representem direito contra pessoa jurídica de direito privado com
receita bruta anual superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) no
exercício social mais recente disponível, o valor do parâmetro LGDS
deve ser igual a 25% (vinte e cinco por cento), para o LGD aplicável à parcela
coberta por colaterais não financeiros.
§ 2º
No caso de haver parcela sem cobertura de colateral, deve ser considerado o
valor aplicável nos termos do art. 74 para o LGD relativo à parcela sem
cobertura de que trata inciso I do caput do art. 83.
Subseção Única
Das Garantias Fidejussórias
e Derivativos de Crédito
Art.
76. A utilização da abordagem IRB avançada faculta considerar a existência de
garantias fidejussórias ou derivativos de crédito na estimação do valor do
parâmetro LGD ou do valor do parâmetro PD, desde que de maneira consistente e
passível de verificação.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, é facultado o tratamento previsto no art. 95.
§ 2º
No caso da adoção de instrumentos de mitigação do risco de crédito na forma definida
no caput, deve ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - os
critérios para elegibilidade de garantidores são claramente definidos e
documentados; e
II - o
contrato de garantia é:
a) não
resilível por parte do provedor da garantia;
b)
válido até a total quitação da obrigação subjacente, bem como das obrigações
acessórias que dela se originem; e
c)
executável em jurisdição em que o garantidor possua ativos liquidáveis.
§ 3º
No caso da adoção de instrumentos de mitigação do risco de crédito na forma de
derivativos de crédito, deve ser comprovado o atendimento dos seguintes
requisitos adicionais aos estabelecidos no § 2º:
I - a
exposição de referência utilizada para apuração do valor de liquidação do
derivativo de crédito, na ocorrência de descumprimento, é a mesma exposição sujeita
ao instrumento de mitigação do risco de crédito, salvo quando atendidos os
requisitos previstos no art. 24, § 1º, da Circular nº 3.809, de 2016;
II - a
exposição utilizada para determinação do descumprimento do derivativo de
crédito é idêntica à exposição sujeita ao instrumento de mitigação do risco de
crédito, salvo no caso previsto no art. 24, § 2º, da Circular nº 3.809, de 2016;
III - a
realização de análise robusta da estrutura de pagamentos do derivativo de
crédito, considerando sua influência no processo de recuperação; e
IV - o
tratamento satisfatório de riscos residuais.
§ 4º É
facultada a consideração de garantias fidejussórias condicionais para as
exposições submetidas à abordagem IRB avançada, desde que comprovado o
tratamento adequado da potencial redução do efeito de mitigação do risco de
crédito relacionado às respectivas condições.
§ 5º
As operações compromissadas, de financiamentos de títulos ou outras a elas
assemelhadas nas quais a instituição, atuando como intermediadora, preste garantia
fidejussória, devem ser consideradas como próprias.
§
6º O valor do parâmetro LGD e o valor do parâmetro PD devem ser iguais ou
superiores aos aplicáveis ao provedor da garantia fidejussória ou à contraparte
do derivativo de crédito.
CAPÍTULO IV
DO PARÂMETRO EAD
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
77. A estimativa do valor do parâmetro EAD deve ser igual ou superior ao valor
de exposição apurado conforme a Resolução BCB nº 229, de 2022, bruto de
provisões e de eventuais baixas parciais a prejuízo, quando:
I - a
exposição estiver contabilizada no balanço patrimonial, nos termos da
regulamentação em vigor;
II - o
Fator de Conversão em Crédito (FCC) aplicável na Resolução BCB nº 229, de 2022,
for igual a 100% (cem por cento) ou não houver FCC aplicável; ou
III - o
FCC aplicável na Resolução BCB nº 229, de 2022, for inferior a 100% (cem por
cento), se a exposição estiver classificada na categoria “atacado” e
representar direito contra pessoa jurídica de direito privado com receita bruta
anual superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) no exercício social
mais recente disponível.
§ 1º
Nas exposições para as quais o FCC aplicável na Resolução BCB nº 229, de 2022,
for inferior a 100% (cem por cento), observado o inciso III do caput, o
valor mínimo da estimativa de valor do parâmetro EAD deve ser a soma:
I - do
valor registrado no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em
vigor, bruto de provisões e de eventuais baixas parciais a prejuízo; e
II - do
valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) da exposição não registrada no
ativo da instituição, apurada conforme a Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 2º O
valor do parâmetro EAD relativo às exposições em instrumentos financeiros
derivativos, operações a liquidar de compra e venda de moeda estrangeira, ouro,
títulos e valores mobiliários e outras sujeitas ao risco de crédito de
contraparte deve ser apurado na forma estabelecida no Anexo I da Resolução BCB
nº 229, de 2022, mediante a aplicação da Abordagem SA-CCR.
§ 3º
Para as exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimos de
ativos, o valor do parâmetro EAD deve ser apurado na forma estabelecida na Circular
nº 3.809, de 2016, mediante a aplicação da Abordagem Abrangente.
§ 4º
Na apuração do valor do parâmetro EAD relativo a exposição decorrente de
aplicação em cotas de fundo de investimento, as operações ativas integrantes da
carteira do fundo devem ser consideradas como exposições da instituição,
proporcionalmente à sua participação no patrimônio do fundo.
§ 5º
Caso não seja possível identificar as operações ativas integrantes da carteira
de fundo, para fins do tratamento estabelecido no § 4º, a exposição decorrente
de aplicação em cotas do respectivo fundo deve receber o tratamento
estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 2022.
Seção II
Do Parâmetro EAD na
Abordagem IRB Básica
Art.
78. A utilização da abordagem IRB básica implica o emprego dos valores de
exposição estabelecidos na Resolução BCB nº 229, de 2022, brutos de provisões e
eventuais baixas parciais a prejuízo.
Seção III
Do Parâmetro EAD na
Abordagem IRB Avançada
Art.
79. Para as exposições contingentes, a probabilidade da ocorrência de saques
antes da verificação do descumprimento deve refletir-se nas estimativas do
valor do parâmetro EAD.
§ 1º
Para as exposições contingentes, devem ser definidas metodologias, processos e
procedimentos para estimar a possibilidade de desembolsos adicionais
posteriores à ocorrência do descumprimento.
§ 2º É
considerada exposição contingente a exposição associada a limite de crédito.
Art.
80. A utilização da abordagem IRB avançada implica o atendimento dos seguintes
requisitos mínimos para estimação interna do valor do parâmetro EAD:
I -
estimação individualizada, por meio da média ponderada de longo prazo dos
valores das exposições no momento em que é verificado o descumprimento,
apurados para conjuntos de exposições e contrapartes similares, considerando um
período de tempo suficientemente longo;
II -
consideração de um ciclo econômico completo, incluindo períodos caracterizados
por perdas elevadas nas operações de crédito em relação à média de longo prazo;
III -
adoção de estimativas conservadoras, caso seja observada correlação positiva
significativa entre a frequência de descumprimento e o valor do parâmetro EAD
ou quando não seja possível demonstrar a inexistência da referida correlação; e
IV -
emprego de critérios intuitivos e plausíveis, fundamentados em análises
internas confiáveis.
§ 1º A
ponderação prevista no inciso I do caput deve ser feita por meio da taxa
de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e
adequada às características dos respectivos períodos.
§ 2º A
utilização de FCC calculado internamente é condicionada ao atendimento dos
requisitos mínimos mencionados no caput.
§ 3º A
instituição que utiliza a abordagem IRB avançada deve ser capaz de descrever de
forma fundamentada o modelo de cálculo do valor do parâmetro EAD e seus fatores
determinantes.
§ 4º
As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser revisadas para cada
portfólio, no mínimo anualmente, na ocorrência de fato relevante ou a critério
do Banco Central do Brasil.
§
5º As estimativas do valor do parâmetro EAD devem ser ajustadas de maneira
conservadora no caso de identificação da existência de correlação positiva
entre a probabilidade de descumprimento de uma contraparte e o valor da
exposição a essa mesma contraparte, devido às características próprias da
operação.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO
PARÂMETRO DE RISCO M
Art.
81. O valor do parâmetro M deve ser limitado ao mínimo de 1 (um) ano e máximo
de 5 (cinco) anos e deve corresponder ao prazo remanescente da operação ou, a
critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:
I - t
= período de tempo, em anos; e
II - FCt
= Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos) com
pagamento previsto para o período “t”.
§ 1º
Para operações compromissadas, financiamentos de títulos, derivativos de
crédito com ajuste de margem diário, operações de câmbio com liquidação pronta
e operações vinculadas a comércio exterior liquidáveis com carta de crédito
irrevogável, após o embarque da mercadoria, emitida por banco internacional de
grande porte, o valor mínimo para o parâmetro M deve ser igual ao maior valor
entre um dia e o prazo efetivo de vencimento, em anos.
§ 2º
As exposições elegíveis para apuração do valor do parâmetro M na forma do
disposto no § 1º devem estar vinculadas a instrumento de pronta liquidação em
caso de descumprimento.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º, entende-se por irrevogável a carta de crédito em
relação à qual não haja qualquer condicionalidade que possibilite obstáculo ao
pagamento.
§ 4º
Para exposições contingentes, o valor do parâmetro M deve corresponder ao
vencimento final pactuado, observados os limites mencionados no caput.
§
5º Caso não haja vencimento previsto contratualmente, o valor do parâmetro M
deve ser igual a 5 (cinco) anos.
TÍTULO VI
DA MITIGAÇÃO DO RISCO
DE CRÉDITO NA ABORDAGEM IRB BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS MITIGADORES DE
RISCO
Art.
82. É facultado tratamento diferenciado para a exposição coberta pelos
seguintes instrumentos de mitigação do risco de crédito, no âmbito da abordagem
IRB básica:
I -
garantia financeira elegível (colateral financeiro);
II -
garantia real elegível (colateral não financeiro);
III -
acordo para compensação e liquidação de obrigações;
IV -
garantia fidejussória; e
V -
derivativo de crédito.
§ 1º O
uso da faculdade prevista no caput é condicionado ao atendimento dos
requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Circular nº 3.809, de 2016.
§ 2º O
instrumento de mitigação do risco de crédito deve estar associado a uma
operação específica, salvo nos seguintes casos:
I -
utilização de acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações;
II -
associação exclusiva do instrumento a um conjunto de exposições em que o
descumprimento de uma exposição pertencente ao conjunto implique diretamente o
descumprimento das demais exposições; ou
III -
utilização de garantia fidejussória ou derivativo de crédito associados a mais
de uma exposição, desde que a execução do instrumento mitigador para uma ou
mais exposições não comprometa a mitigação do risco de crédito das demais.
§
3º Os colaterais podem ser empenhados pela contraparte ou por terceira parte
em nome dessa contraparte.
CAPÍTULO II
DOS COLATERAIS
FINANCEIROS E NÃO FINANCEIROS
Seção I
Da Regra Geral
Art.
83. No caso de utilização de colateral como instrumento de mitigação do risco
de crédito, o tratamento diferenciado de que trata o caput do art. 82
consiste na apuração do fator K substituindo, na fórmula de que trata o art.
39, o valor do parâmetro LGD pelo valor da Perda Efetiva Dado o Descumprimento
(LGD*) obtido da seguinte forma:
I - LGD
= valor padronizado do parâmetro Perda Dado o Descumprimento, segundo o art.
68;
II - E
= valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito;
III - C
= valor corrente do colateral;
IV - HE
= fator de ajuste padronizado associado à exposição;
V - HC
= fator de ajuste associado ao colateral;
VI - Hfx
= fator de ajuste padronizado associado ao descasamento de moedas em que são
denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro utilizado; e
VII - LGDS
= parâmetro Perda Dado o Descumprimento associado ao colateral.
§ 1º
Estão definidos na Circular nº 3.809, de 2016:
I - o
fator de ajuste padronizado associado à exposição;
II - o
fator de ajuste padronizado associado ao descasamento de moedas em que são
denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro utilizado; e
III - o
fator de ajuste de prazo.
§ 2º
Ajustados pelos respectivos fatores de ajuste, o valor do colateral aplicado na
fórmula de que trata o caput não deve exceder o valor da exposição.
§ 3º
No caso de colateral financeiro:
I - o
fator de ajuste associado ao instrumento mitigador deve corresponder ao fator
de ajuste padronizado associado à natureza do colateral financeiro utilizado,
definido na Circular nº 3.809, de 2016; e
II - o
parâmetro LGDS deve assumir o valor de 0% (zero por cento).
§ 4º
No caso de colateral não financeiro:
I - o
fator de ajuste associado ao instrumento mitigador deve assumir o valor de 40%
(quarenta por cento); e
II - o
parâmetro LGDS deve assumir o valor de:
a) 25%
(vinte e cinco por cento), no caso de colateral não financeiro do tipo “imóveis
comerciais e residenciais (CRE/RRE)”; ou
b) 45%
(quarenta e cinco por cento), nos demais casos.
§ 5º
No caso de exposição coberta por múltiplos colaterais, cada colateral deve ser considerado
separadamente e sucessivamente até que o valor do LGD* seja sensibilizado pelos
valores de todos os colaterais considerados.
Seção II
Dos Colaterais
Financeiros
Art.
84. São considerados colaterais financeiros aqueles reconhecidos na Circular
nº 3.809, de 2016.
Seção III
Dos Colaterais Não
Financeiros
Art.
85. São colaterais não financeiros:
I - “imóveis
comerciais e residenciais (CRE/RRE)”;
II - “recebíveis
financeiros”; e
III - “outros
colaterais não financeiros”, nos termos do art. 90.
Subseção I
Das Operações
Garantidas por Imóveis
Art.
86. O uso de colateral não financeiro do tipo CRE/RRE é condicionado ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I - o
conjunto de requisitos estabelecidos no art. 49 da Resolução BCB nº 229, de
2022; e
II - o
colateral deve ser submetido a reavaliações periódicas, de forma que:
a) o
valor do colateral e quaisquer fatores que possam influenciá-lo, incluindo elementos
de natureza fiscal e ambiental, sejam monitorados com frequência mínima anual;
b) a
frequência de avaliações, em caso de mercados voláteis ou sujeitos a mudanças
significativas, seja ajustada de forma a refletir tais características; e
c) o
ativo seja avaliado por um perito, no caso de indícios de redução substancial
do valor do colateral em relação às variações gerais de mercado ou de
ocorrência de eventos de crédito, incluindo o descumprimento.
§ 1º
No caso de utilização de colateral não financeiro do tipo CRE/RRE, as políticas
de concessão de crédito, incluindo as modalidades de colateral do tipo CRE/RRE
aceitos, devem ser claramente documentadas.
§ 2º
Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir que o colateral não
financeiro do tipo CRE/RRE seja adequadamente segurado contra danos e
deterioração.
Subseção II
Das Operações
Garantidas por Recebíveis Financeiros
Art.
87. São elegíveis como colateral não financeiro do tipo “recebíveis
financeiros” os recebíveis financeiros com prazo efetivo original menor ou
igual a 1 (um) ano, cujo pagamento consista em fluxos financeiros originados de
transações comerciais em que a contraparte seja o credor.
§ 1º O
empenho dos recebíveis financeiros como colateral, de que trata o caput,
deve ocorrer por meio de cessão fiduciária ou de cessão de direitos
creditórios.
§ 2º
Os recebíveis financeiros mencionados no caput englobam cheques,
duplicatas, faturas de cartão de crédito e faturas de concessionárias de
serviços públicos.
§ 3º
Não são elegíveis como colateral não financeiro do tipo “recebíveis financeiros”
os recebíveis financeiros:
I -
vinculados a securitização ou a derivativos de crédito; e
II -
sacados contra afiliados ao tomador, incluindo subsidiárias e empregados.
§ 4º
Os instrumentos legais pelos quais o colateral é constituído e os procedimentos
adotados para a execução e liquidação dos seus direitos devem assegurar à
instituição, de forma inequívoca, os direitos sobre o colateral e ser objeto de
revisões periódicas para verificar e assegurar a contínua sustentação legal dos
colaterais e das condições legais necessárias para a sua execução tempestiva.
§ 5º O
arcabouço legal em que é formalizado o colateral deve garantir o direito
prioritário da instituição sobre ele.
§ 6º
Todos os aspectos relevantes à colateralização por meio de recebíveis
financeiros devem ser devidamente documentados.
§ 7º
Deve haver controle robusto dos recebimentos periódicos de receitas
provenientes dos colaterais.
§ 8º
Devem ser adotados procedimentos adequados para determinar o risco de crédito
dos recebíveis utilizados como colateral, incluindo a análise do negócio, o
setor de atuação do tomador e os tipos e perfis dos clientes com os quais a
contraparte faz negócios.
§ 9º
Devem ser revistas a adequação e a credibilidade da política de concessão de
crédito subjacente aos recebíveis aceitos como colateral, nos casos em que a
instituição dependa dessa política para avaliar o risco de crédito de seus
clientes.
§ 10.
Para fins de gestão de risco, deve ser definido o grau de sobrecolateralização
entre o montante da exposição e o valor dos recebíveis considerando todos os
fatores apropriados, inclusive o desempenho dos recebíveis, a concentração
dentro do grupo de recebíveis empenhado pelo tomador individual, a contraparte,
o risco de concentração potencial em relação ao total de suas exposições e o
grau de correlação da contraparte com os devedores finais dos recebíveis.
Art.
88. Deve ser monitorada continuamente cada exposição, tanto efetiva quanto
contingente, relativa ao colateral, incluindo, quando adequado:
I -
verificação das margens ou níveis de colateralização necessários em relação ao
montante total de recebíveis e a suas características, incluindo sua qualidade;
II -
monitoramento dos pagamentos e das reposições de recebíveis, bem como de seus
respectivos prazos;
III -
procedimentos para verificação dos pagamentos dos recebíveis e de confirmação
da existência de linhas de crédito disponíveis;
IV -
monitoramento e análise comprobatória dos colaterais;
V -
monitoramento da concentração dos recebíveis de um tomador em relação aos seus
sacados;
VI -
análise financeira regular dos tomadores;
VII -
análise financeira regular dos sacados dos recebíveis, principalmente quando da
utilização de um pequeno número de recebíveis de grande valor; e
VIII -
revisão periódica da observância às cláusulas contratuais pactuadas, bem como
às restrições legais e de outras naturezas.
Parágrafo
único. A observância dos limites de concentração de exposição adotados deve
ser periodicamente monitorada.
Art.
89. No caso de descumprimento, a execução dos recebíveis utilizados como
colateral não financeiro deve ocorrer segundo processo formalizado e
adequadamente documentado, aplicável tanto a situações de regularidade quanto
de deterioração da qualidade dos recebíveis.
Subseção III
Dos Outros Colaterais
não Financeiros
Art.
90. A critério do Banco Central do Brasil, outros instrumentos poderão ser
considerados colaterais não financeiros do tipo “outros colaterais não
financeiros”, devendo atender aos seguintes requisitos:
I -
existência de mercado suficientemente líquido para a venda do colateral, de
forma tempestiva e economicamente eficiente, na jurisdição pertinente;
II -
existência de preços de mercado verificáveis, que permitam a comparação entre
estes e o montante recebido no momento da execução do colateral, em sua
jurisdição pertinente;
III -
prioridade sobre quaisquer outros credores em relação às receitas derivadas da
execução do colateral;
IV -
descrição contratual detalhada do colateral, além de especificações das formas
e frequência das suas reavaliações;
V -
documentação adequada das políticas e procedimentos internos em relação aos
tipos de colateral aceitos, incluindo aquelas referentes aos montantes de cada
colateral e a respectiva exposição mitigada; e
VI -
adequação da política de concessão de crédito às características das operações
realizadas, abordando:
a) os
valores apropriados de cada colateral em relação ao montante das exposições
cobertas;
b) a
capacidade de liquidação tempestiva do colateral;
c) a
capacidade de ser determinado, objetivamente, o preço de mercado do colateral;
d) a
capacidade de ser determinada a frequência com o que o valor do colateral pode
ser prontamente obtido, incluindo as avaliações e apreçamentos realizados por
profissionais qualificados;
e) a
capacidade de ser determinada a volatilidade do valor do colateral; e
f) a
avaliação do impacto de fatores como obsolescência, deterioração e perda de
valor do colateral em decorrência de mudanças comportamentais.
§ 1º
Os colaterais constituídos na forma de estoques ou equipamentos devem ser
segurados ou reavaliados periodicamente com base em inspeção física.
§ 2º O
colateral não deve apresentar discrepâncias significativas do valor de
avaliação em relação a seu preço de mercado e a seu valor de liquidação.
Seção IV
Das Operações de
Arrendamento Mercantil
Art.
91. Operações de arrendamento mercantil financeiro devem receber o mesmo
tratamento que seria dispensado, no caso de utilização da abordagem IRB básica,
às exposições cobertas por colateral não financeiro idêntico ao ativo objeto do
arrendamento, observados os seguintes requisitos específicos:
I - a
estrutura de gerenciamento de risco empregada pelo arrendador deve assegurar a
obtenção de informações tempestivas acerca da localização do ativo objeto do
arrendamento, sua forma de utilização, sua idade e previsão de obsolescência;
II - o
arrendador tem asseguradas legalmente sua condição de proprietário e a plena
capacidade de exercer seus direitos, de forma tempestiva, sobre o ativo objeto
do arrendamento; e
III
- a diferença entre a taxa de depreciação do ativo objeto do arrendamento e a
taxa de amortização das contraprestações não deve ter magnitude que resulte na
superestimação do efeito de mitigação do risco de crédito atribuída ao ativo
objeto do arrendamento.
CAPÍTULO
III
DOS
ACORDOS BILATERAIS DE COMPENSAÇÃO
Art.
92. No caso de utilização de acordo bilateral para compensação e liquidação de
obrigações como instrumento de mitigação do risco de crédito, o tratamento
diferenciado de que trata o caput do art. 82 consiste na apuração do
fator K utilizando o valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento
(EAD*) obtido da seguinte fórmula:
EAD*
= EAD x (E* / E), em que:
I - E*
= valor da exposição efetiva, calculado com base no disposto nos arts. 14, 15 e
16 da Circular nº 3.809, de 2016, ressalvado o cálculo do parâmetro E, que deve
observar o disposto no inciso II;
II - E
= valor corrente da exposição, não considerada a mitigação do risco de crédito;
e
III - EAD
= valor do parâmetro EAD, desconsiderada a mitigação do risco de crédito
resultante dos acordos de compensação.
Parágrafo
único. O efeito da mitigação do risco de crédito produzido por acordo de
compensação não deve ser refletido em ajuste do parâmetro LGD.
Art.
93. Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações são
elegíveis para utilização como instrumentos de mitigação do risco de crédito,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 13 da Circular nº 3.809,
de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
FIDEJUSSÓRIAS E DERIVATIVOS DE CRÉDITO
Art.
94. No caso de utilização de garantia fidejussória ou derivativo de crédito
como instrumento de mitigação do risco de crédito, o tratamento diferenciado de
que trata o caput do art. 82 consiste na apuração do fator K relativo à
parcela da exposição coberta mediante:
I - a
aplicação do tratamento para a categoria ou subcategoria à qual pertence o
prestador da garantia; e
II - a
consideração do valor do parâmetro PD relativo ao garantidor como o valor do
parâmetro PD da exposição.
§ 1º Caso
a instituição utilize a abordagem padronizada do risco de crédito para a
exposição ao garantidor, o reconhecimento do instrumento mitigador do risco de
crédito implica o uso da abordagem padronizada de risco de crédito para a
exposição associada.
§ 2º
Caso a obrigação subjacente seja referenciada em moeda distinta da moeda de
referência da garantia utilizada, o valor da garantia deve ser ajustado
conforme o art. 20 da Circular nº 3.809, de 2016.
§ 3º
Deve ser aplicado às garantias elencadas nos arts. 27, 28, 29 e 30 da Circular
nº 3.809, de 2016, o mesmo tratamento diferenciado aplicado às garantias
fidejussórias.
Art.
95. O reconhecimento da garantia fidejussória ou do derivativo de crédito está
sujeito aos requisitos dos arts. 19, 22, 23 e 24 da Circular nº 3.809, de 2016,
conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO DESCASAMENTO DE
PRAZOS
Art.
96. As disposições contidas nos arts. 25 e 26 da Circular nº 3.809, de 2016,
devem ser aplicadas aos prazos efetivos de vencimento do instrumento de
mitigação do risco de crédito e da exposição objeto de mitigação.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica quando o instrumento de
mitigação do risco de crédito consistir em recebíveis financeiros com prazo
efetivo inferior a 1 (um) ano, conforme definidos no art. 87, cujos recursos
financeiros permaneçam sob a guarda da instituição até que haja a reposição de
novos recebíveis ou a quitação do crédito.
TÍTULO VII
DAS PERDAS E DAS
PROVISÕES
CAPÍTULO I
DA PERDA ESPERADA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
97. Para as exposições sujeitas a abordagens IRB, define-se o montante de
perda esperada como o resultado da multiplicação do percentual de perda
esperada (EL) pelo valor do parâmetro EAD.
Art.
98. O valor estimado para a EL deve ser obtido mediante a multiplicação do
valor do parâmetro PD pelo valor do parâmetro LGD.
§ 1º
Para as exposições em descumprimento, o valor do parâmetro PD é igual a 100%
(cem por cento).
§ 2º
Para as exposições em descumprimento sujeitas à abordagem IRB avançada, o valor
estimado para a EL é igual à estimativa da perda esperada, apurada conforme o
art. 99.
Seção II
Da Estimativa de
Perdas
Art.
99. O valor estimado para a EL para as exposições em descumprimento deve ser
calculado com base nas circunstâncias econômicas atuais e considerar:
I - o
tempo decorrido após a ocorrência de descumprimento;
II - o
percentual já recuperado; e
III -
as perspectivas de recuperação do saldo remanescente.
Art.
100. A perda esperada total corresponde à soma dos montantes da perda esperada
obtidos para cada exposição.
CAPÍTULO
II
DAS PROVISÕES
Art.
101. O total de provisões relativas às exposições submetidas a abordagens IRB
deve ser segregado do total de provisões relativas às exposições que receberem
o tratamento estabelecido na abordagem padronizada do risco de crédito.
Parágrafo
único. As discrepâncias entre o montante segregado de provisões relativas às
exposições submetidas a abordagens IRB e o respectivo montante de perda
esperada, apurada conforme o art. 97, devem ser justificadas.
TÍTULO VIII
DO USO DAS ABORDAGENS
IRB
CAPÍTULO I
DAS BASES DE DADOS
Art.
102. A utilização de abordagem IRB implica o armazenamento de dados pelos
seguintes períodos:
I -
para as exposições classificadas na categoria “varejo”, o cálculo das
estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e EAD deve considerar, no
mínimo, dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; e
II -
para as demais exposições:
a) o
cálculo das estimativas dos valores do parâmetro PD deve considerar, no mínimo,
dados relativos aos 5 (cinco) anos anteriores; e
b) o
cálculo das estimativas dos valores dos parâmetros LGD e EAD deve considerar
dados relativos, no mínimo, aos 7 (sete) anos anteriores, compreendendo,
preferencialmente, um ciclo econômico completo.
Parágrafo
único. Os períodos de observação utilizados para o cálculo das estimativas dos
valores dos parâmetros PD, LGD e EAD devem ser longos o suficiente para que haja
estimativas consistentes com os períodos mencionados no caput.
Art.
103. Admite-se a utilização de bases de dados externas e de classificações
externas de exposições segundo o risco de crédito como fontes complementares de
informações para cálculo das estimativas dos parâmetros de risco, desde que
seja demonstrada a compatibilidade dos dados e classificações externas com os
fatores de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias.
Art.
104. É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte
do processo de classificação interna de exposições segundo o risco de crédito.
§ 1º A
utilização de modelos desenvolvidos por terceiros deve atender aos mesmos
requisitos para validação do uso de sistemas desenvolvidos internamente,
observados os seguintes requisitos adicionais:
I - a
documentação do nível de integração dos modelos ao processo de classificação
interna de exposições deve ser satisfatória; e
II - o
grau de compreensão dos modelos, de seus resultados e implicações deve ser
adequado para sua utilização no sistema de classificação e mensuração de risco.
§ 2º O
processo de validação de que tratam os arts. 108 a 117 deve comprovar a
adequação dos modelos desenvolvidos por terceiros à natureza das exposições
próprias e à metodologia adotada no processo de classificação interna de
exposições.
§ 3º O
desempenho dos modelos desenvolvidos por terceiros e a integridade dos dados
utilizados no processo de classificação interna de exposições devem ser
periodicamente revisados.
Art.
105. É facultado o uso de dados compartilhados entre instituições.
Parágrafo
único. O uso de dados compartilhados entre instituições impõe as mesmas
condições que a utilização de base de dados externas.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE USO
Art.
106. A instituição que utilizar abordagem IRB deve comprovar a utilização
dessa abordagem de forma contínua, integrada e abrangente, no mínimo nos
seguintes processos:
I -
definição dos níveis de risco tolerados;
II -
estabelecimento e alteração de limites;
III -
tomada de decisões relativas à assunção de riscos;
IV -
alterações da estratégia e das políticas para o gerenciamento do risco de
crédito;
V -
elaboração de relatórios gerenciais;
VI -
realização do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap),
nos termos da regulamentação específica;
VII -
programação e realização de simulações de condições extremas (testes de
estresse);
VIII -
formação de preços e mensuração da rentabilidade de operações; e
IX -
originação e acompanhamento de operações sujeitas ao risco de crédito.
Parágrafo
único. A comprovação de que trata o caput compreende a identificação,
descrição e documentação do uso contínuo, integrado e abrangente dos parâmetros
de risco associados à abordagem IRB utilizada.
Art.
107. As práticas e critérios associados ao sistema de classificação devem
estar alinhados com as diversas áreas da instituição envolvidas no processo de
crédito, incluindo as áreas de gestão de risco e comercial, considerando:
I - os
critérios utilizados para segmentação das categorias de exposição, bem como
aqueles utilizados para definição dos níveis de risco e dos grupos homogêneos
de risco;
II - os
valores e procedimentos relativos aos processos de recuperação e cobrança; e
III -
as técnicas de mensuração e parâmetros utilizados para apuração das perdas
esperadas.
Parágrafo
único. A classificação de risco definitiva deve considerar as análises executadas
nas instâncias de avaliação a que a exposição foi submetida.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
VALIDAÇÃO
Art.
108. A utilização de abordagem IRB é condicionada à realização de processo de
validação dos modelos e sistemas internos de classificação do risco de crédito,
tendo em vista comprovar sua adequação ao perfil de risco atual, abrangência e
consistência.
§ 1º A
comprovação de que trata o caput compreende, no mínimo, a análise
crítica:
I - das
metodologias, premissas e fundamentos teóricos utilizados nos modelos;
II - da
adequação do processo de desenvolvimento dos sistemas internos de classificação
do risco de crédito, incluindo os modelos adotados, sua fundamentação lógica e
as variáveis utilizadas;
III -
das principais definições adotadas internamente, incluindo os critérios de
descumprimento e de segmentação da carteira e os parâmetros de risco;
IV - da
precisão e adequação dos valores estimados para os parâmetros de risco e para
as perdas;
V - da
segmentação dos portfólios em níveis de risco suficientes para diferenciação
significativa do risco;
VI - da
utilização de todas as informações relevantes para a adequada mensuração do
risco de crédito;
VII -
da identificação dos intervalos históricos que amparam as estimativas dos
parâmetros de risco;
VIII -
da abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados de entrada
dos modelos e sistemas de tecnologia da informação e dos processos de
construção da base de dados;
IX - da
existência de processos que avaliem o impacto potencial no risco de crédito
oriundo de novos produtos;
X - da
adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse;
XI - da
comprovação definida no art. 106 e do atendimento ao disposto no art. 107 e sua
respectiva documentação;
XII -
da adequação dos controles internos dos sistemas à sua complexidade;
XIII -
da compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas de tecnologia da
informação e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas;
XIV -
da adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de
tecnologia da informação utilizados nos modelos, incluindo testes, homologações
e certificações;
XV - da
integridade, abrangência e consistência da documentação dos modelos utilizados;
XVI -
do conteúdo e abrangência dos relatórios periódicos de mensuração de risco, dos
testes de aderência e testes de estresse;
XVII -
da adequação do processo de análise crítica e de aprovação de que trata o art.
118;
XVIII -
da adequação do cálculo do capital relativo às exposições submetidas às
abordagens IRB; e
XIX -
do atendimento dos requisitos mencionados nos arts. 102 a 105.
§ 2º O
processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, que
deve demonstrar ao Banco Central do Brasil a adequação e a aderência dos
modelos utilizados ao seu perfil de risco.
§ 3º O
processo de validação deve analisar os desvios máximos tolerados entre as
estimativas dos parâmetros de risco mencionados no art. 60 e seus valores
realizados, considerando o momento do ciclo econômico corrente e variações
sistemáticas nas taxas de descumprimento.
Art.
109. O processo de validação deve ser realizado, pelo menos, a cada 3 (três)
anos ou sempre que ocorrer qualquer alteração relevante nos sistemas, nos
modelos, no perfil de risco da instituição ou no valor mensal da parcela RWACIRB
da instituição.
§ 1º A
relevância de alterações mencionadas no caput deve ser definida segundo
critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e
sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil.
§ 2º
No caso dos testes de aderência de que trata o inciso X do § 1º do art. 108, a
sua adequação deve ser avaliada com frequência no mínimo anual.
Art.
110. O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento dos sistemas e modelos e de uso dos seus resultados.
Art.
111. O processo de validação deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado e submetido a uma estrutura apropriada de incentivos, tendo em vista
assegurar:
I -
análise crítica e efetiva; e
II -
ausência de pressões por parte de agentes externos e internos à instituição que
possam se beneficiar de resultados específicos decorrentes do processo de
validação.
Art.
112. O processo de validação deve incluir os sistemas de tecnologia da
informação adquiridos de terceiros.
Art.
113. É facultada a restrição do processo de validação aos aspectos afetados
por alterações relevantes nos sistemas, nos modelos ou no perfil de risco da
instituição, desde que seja elaborada prévia análise crítica dessas alterações
e adequado diagnóstico de suas consequências na abordagem IRB utilizada.
§ 1º O
exercício da faculdade de que trata o caput é sujeito à aprovação do
Banco Central do Brasil.
§ 2º A
não aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do processo restrito de validação
nos termos do caput implica a realização de processo de validação que
compreenda a análise crítica dos aspectos mencionados no art. 108, § 1º.
Art.
114. O processo de validação deve considerar o uso de metodologias
quantitativas de validação alternativas e recorrer a comparações com fontes de
dados externas apropriadas e atualizadas, cobrindo um período de observação
adequado.
Art.
115. O processo de validação deve ser adequadamente documentado, e seus
resultados devem ser submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de
administração.
Parágrafo
único. Mudanças nos métodos de validação e informações utilizados, com relação
tanto a bases de dados quanto a intervalos de coleta utilizados, devem ser
claramente documentadas e justificadas.
Art.
116. A instituição que utilizar abordagem IRB deve implementar estrutura
responsável pelo processo de validação.
Parágrafo
único. A instituição deve designar pessoa responsável pelo processo de
validação.
Art.
117. Devem ser imediatamente comunicadas ao Banco Central do Brasil as
alterações relevantes no perfil de risco da instituição, bem como as alterações
relevantes descritas no art. 109, inclusive no processo de validação, e aquelas
que causem impacto significativo no cálculo do valor mensal da parcela RWACIRB
da instituição.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO CRÍTICA
Art.
118. As alterações que não ensejam a realização do processo de validação
descrito nos arts. 108 a 117 devem ser submetidas a processo de avaliação
crítica e aprovação previamente definido e documentado.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
Art.
119. O sistema interno de classificação de risco deve ser submetido à
avaliação da auditoria interna com periodicidade mínima anual, abrangendo, pelo
menos:
I -
eficácia do processo de validação de que tratam os arts. 108 a 117;
II -
realização de processos de validação nos casos de mudanças relevantes no modelo
ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 109;
III -
organização da estrutura de gerenciamento do risco de crédito;
IV -
utilização dos sistemas e modelos de forma contínua, integrada e abrangente na
concessão e acompanhamento de crédito;
V -
inserção dos testes de estresse na gestão de risco;
VI -
integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento dos sistemas e modelos;
VII -
observância das políticas e estratégias de gerenciamento de risco, incluindo o
cumprimento dos limites e procedimentos relacionados;
VIII -
suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de
quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização dos
sistemas e modelos;
IX -
integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais;
X -
envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão do risco de
crédito;
XI -
tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração;
XII -
processos para obtenção das estimativas dos valores dos parâmetros PD, LGD e
EAD e sua adequação ao perfil de risco da instituição;
XIII -
grau de aderência aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
XIV -
adequação do processo de avaliação crítica e aprovação mencionado no art. 118.
§ 1º O
processo de avaliação pela auditoria interna deve ser conduzido por pessoal
tecnicamente capacitado, de forma independente.
§ 2º O
disposto nos incisos I, II e VIII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que tratam os arts. 108 a 117.
§
3º A atividade de avaliação pela auditoria interna deve ser documentada.
TÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art.
120. No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a
instituição deve estar utilizando, pelo período mínimo de 3 (três) anos,
sistemas internos de classificação do risco de crédito e estimação de
parâmetros alinhados com os requerimentos mínimos para utilização das
abordagens IRB, observado o disposto no art. 12, inciso III, abrangendo, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) das exposições do escopo de aplicação de que
trata o art. 122, ponderadas pelos respectivos FPRs estabelecidos na Resolução
BCB nº 229, de 2022, para o risco de crédito.
§ 1º No
período de uso prévio de que trata o caput, a abordagem IRB está sujeita
ao disposto no art. 106.
§ 2º As
abordagens IRB devem ser adotadas para, no mínimo, 95% (noventa e cinco por
cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs
estabelecidos na Resolução BCB nº 229, de 2022, no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, a partir da solicitação de que trata o caput, mediante um plano de
implementação progressiva.
§ 3º
Os critérios para determinar as exposições do escopo de aplicação para as quais
as abordagens IRB não tenham sido adotadas, mesmo após o término do prazo de
que trata o § 2º, devem ser consistentes e passíveis de verificação.
§ 4º O
emprego da abordagem IRB avançada não é condicionado ao emprego prévio da
abordagem IRB básica.
§ 5º
Ao longo da implementação progressiva conduzida segundo o plano mencionado no §
2º, exposições classificadas em categoria para a qual for inicialmente
autorizado o emprego da abordagem IRB básica poderão migrar para a abordagem
IRB avançada, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 6º As
exposições de subsidiária sediada em jurisdição estrangeira podem, mediante
prévia autorização do Banco Central do Brasil, ser excluídas da apuração do
percentual de que trata o § 2º, desde que sujeitas a um plano de implementação
progressiva próprio.
Art.
121. No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a
instituição deve estar utilizando:
I - a
Abordagem Abrangente, no uso de colaterais financeiros, nos termos do art. 8º
da Circular nº 3.809, de 2016; e
II
- a Abordagem SA-CCR, na apuração do risco de crédito de contraparte decorrente
de operações com instrumentos financeiros derivativos, nos termos do Anexo I da
Resolução BCB nº 229, de 2022.
CAPÍTULO II
DO USO PARCIAL
Art.
122. O escopo de aplicação das abordagens IRB objeto de solicitação de que
trata o art. 120 deve ser composto por uma ou mais das seguintes categorias,
subcategorias e portfólios:
I - “instituições
financeiras”;
II - “atacado”,
excluindo recebíveis financeiros de atacado e a subcategoria “empreendimento
imobiliário gerador de receita”;
III - “empreendimento
imobiliário gerador de receita”;
IV -
recebíveis financeiros de atacado;
V - “crédito
rotativo de varejo qualificado”;
VI - “residencial”;
VII - “demais
exposições de varejo”, excluindo recebíveis financeiros de varejo; e
VIII -
recebíveis financeiros de varejo.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput a solicitação de autorização específica
para unidade de negócio de crédito rural, desde que o percentual de que trata o
caput do art. 120 seja de 100% (cem por cento).
§ 2º
Para fins desta Resolução, considera-se crédito rural a concessão de recursos
financeiros ao produtor rural, pessoa natural ou jurídica, e às cooperativas
agropecuárias, destinados às finalidades de custeio, investimento,
comercialização e industrialização da produção agrícola, pecuária, florestal,
extrativa, pesqueira e aquícola.
§ 3º A
inclusão de produtos financeiros na utilização de abordagens IRB deve ser imediatamente
comunicada ao Banco Central do Brasil, observados critérios de relevância.
§
4º A subcategoria “empreendimento imobiliário gerador de receita” inclui a sua
subcategoria especial “financiamento imobiliário comercial de alta volatilidade”
(HVCRE).
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art.
123. As instituições candidatas à utilização de abordagens IRB devem solicitar
a respectiva autorização por meio de requerimento assinado pelo
diretor-presidente da instituição e pelo CRO, de que tratam o art. 44 da
Resolução nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 1º A
solicitação de que trata o caput deve discriminar explicitamente:
I - as
categorias, subcategorias, unidades de negócios e as respectivas abordagens IRB
para as quais são solicitadas autorizações; e
II - os
portfólios e seus respectivos sistemas de classificação para os quais são
solicitadas autorizações.
§ 2º
Ao longo do plano de implementação progressiva previsto no art. 120, § 2º, a
extensão da abordagem IRB utilizada para novos sistemas ou a migração da
abordagem IRB básica para a avançada, previstas ou não no referido plano,
sujeitam-se à comprovação de utilização de forma contínua, integrada e
abrangente estabelecida no art. 106 e à autorização pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º A
solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte
documentação:
I -
declarações atestando:
a)
ciência de que, uma vez autorizado o uso de abordagens IRB para determinadas
exposições, não mais poderá ser utilizada a metodologia estabelecida na abordagem
padronizada do risco de crédito para cálculo do valor da parcela do montante
RWA relativo a essas exposições, exceto mediante prévia autorização do Banco
Central do Brasil;
b)
atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução e ciência de
que o eventual não atendimento pleno de aspectos específicos não compromete a
consistência no uso das abordagens IRB e na gestão do risco de crédito;
c)
utilização prévia, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, da abordagem IRB
especificada para classificação de risco e estimação de parâmetros de risco,
segundo o disposto no art. 120 para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das
exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPRs; e
d)
veracidade e integridade das informações enviadas;
II - plano
de implementação progressiva, para os 5 (cinco) anos subsequentes, das
abordagens IRB para 95% (noventa e cinco por cento), observado o § 6º do art.
120, das exposições pertencentes ao escopo de aplicação ponderadas pelos
respectivos FPRs, contendo cronograma, providências e responsabilidades para
sua efetivação;
III -
relatório elaborado com base no documento “Informações sobre os Sistemas
Internos de Classificação do Risco de Crédito”, a ser divulgado pelo Banco
Central do Brasil;
IV -
plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para
pleno atendimento dos aspectos específicos mencionados no inciso I, alínea “b”;
e
V -
parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação
estabelecida no art. 119.
Art.
124. As solicitações de autorização para uso de abordagem IRB serão submetidas
a processo de seleção e priorização pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I -
completude e adequação dos documentos mencionados no art. 123, § 3º, aos
requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II -
histórico da instituição quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez
econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à adequação às normas
e ao atendimento tempestivo das determinações;
III -
grau de desenvolvimento da estrutura de gerenciamento do risco de crédito, da
estimação dos parâmetros de risco e dos sistemas internos de classificação do
risco de crédito; e
IV -
data da solicitação da autorização.
Art.
125. Durante o processo de análise, pelo Banco Central do Brasil, da
solicitação para uso de abordagem IRB, a instituição deve:
I -
fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II -
informar, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, o valor
mensal da parcela RWACIRB calculado por meio da abordagem IRB
pleiteada; e
III -
viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas envolvidos no
desenvolvimento e utilização da abordagem IRB pleiteada.
Art.
126. A utilização de abordagem IRB e a estimação dos valores dos parâmetros de
risco para o cálculo da parcela RWACIRB deverão ocorrer somente para
os portfólios expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e após a
data estipulada na respectiva autorização.
Parágrafo
único. A autorização de que trata o caput não fica vinculada a
categorias de exposição ou a unidades de negócio, podendo estar restrita a
produtos ou a outro critério estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art.
127. As alterações relevantes mencionadas no art. 109, bem como a alteração de
abordagem cujo uso foi previamente autorizado, estão sujeitas a autorização
prévia do Banco Central do Brasil.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
128. Fica revogada a Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013.
Art.
129. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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