Corec - Consórcio - consolidação administrador RESOLUÇÃO BCB Nº 302, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos sobre o atendimento, pelas unidades do Banco Central do Brasil, de solicitações, recomendações e determinações expedidas por órgãos i...
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Corec - Consórcio - consolidação administrador
RESOLUÇÃO BCB Nº 302, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos sobre o atendimento, pelas
unidades do Banco Central do Brasil, de solicitações, recomendações e determinações
expedidas por órgãos internos e externos de controle, bem como sobre a
prestação de informações ao Presidente e à Diretoria Colegiada sobre as
atividades da Auditoria Int...
Corec - Consórcio - consolidação administrador
RESOLUÇÃO BCB Nº 302, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos sobre o atendimento, pelas
unidades do Banco Central do Brasil, de solicitações, recomendações e determinações
expedidas por órgãos internos e externos de controle, bem como sobre a
prestação de informações ao Presidente e à Diretoria Colegiada sobre as
atividades da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit).
O
Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), com base no disposto no art. 11,
parágrafo único, e
no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.827, de 27
de fevereiro de 2015, no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de
fevereiro de 2021, e no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de
Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado por meio
da Instrução Normativa nº 8, de 6 de dezembro de 2017, da Controladoria-Geral
da União (CGU), e tendo em vista o Voto GRC 79/2023,
de 16 de março de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos sobre o
atendimento, pelas unidades do Banco Central do Brasil, de solicitações,
recomendações e determinações expedidas pela Auditoria Interna do Banco Central
do Brasil (Audit), pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da
União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), bem como sobre a
prestação de informações ao Presidente e à Diretoria Colegiada sobre as
atividades da Audit.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO PELA AUDIT DAS SOLICITAÇÕES, RECOMENDAÇÕES
E DETERMINAÇÕES DE AUDITORIA DIRECIONADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2º A Audit é a unidade do Banco Central do Brasil
responsável por centralizar o atendimento de solicitações, recomendações e
determinações de auditoria expedidas pela auditoria independente, pela CGU e
pelo TCU, nos termos das Portarias ns. 108.842 e 108.843, ambas de 1º de
dezembro de 2020.
§ 1º As solicitações, recomendações e determinações de
que trata o caput, quando
dirigidas diretamente a outras unidades do Banco Central do Brasil, deverão ser
redirecionadas à Audit, para adoção das medidas de sua competência.
§ 2º Caso seja necessária orientação jurídica ou representação
extrajudicial do Banco Central do Brasil ou de seus gestores, a Audit
encaminhará a demanda à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), que adotará
as providências relacionadas à consulta, à defesa ou ao recurso cabível.
Art. 3º A Audit registrará as solicitações,
recomendações e determinações de que trata o art. 2º em sistema eletrônico
próprio e fixará prazos internos para seu atendimento, observando, quando
houver, os prazos fixados pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU.
§ 1º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo
fixado nas solicitações, recomendações e determinações de que trata o art. 2º,
a unidade responsável, com a devida antecedência e a indicação precisa de
justificativa e de estimativa razoável do novo prazo para o envio da resposta,
requererá à Audit que adote a medida necessária para sua dilação perante a
autoridade competente.
§ 2º Os pedidos de dilação de prazo serão apreciados
pelo Auditor-Chefe, que decidirá sobre sua viabilidade e, quando for o caso,
após o contato com a autoridade competente, fixará novo prazo interno para
atendimento.
Art. 4º As respostas das unidades às solicitações e as
informações sobre providências para atender a recomendações e determinações de
que trata o art. 2º serão encaminhadas ao Auditor-Chefe, que poderá apresentar
comentários para avaliação do gestor, antes da remessa à autoridade competente.
§ 1º Caso o gestor não acolha os comentários de que
trata o caput, o Auditor-Chefe
poderá submeter o assunto à consideração do Presidente ou do Diretor da área,
conforme o caso, antes da remessa da resposta à autoridade competente.
§ 2º Em caso de não atendimento de recomendação advinda
da empresa de auditoria independente, da CGU ou do TCU, a unidade deverá
apresentar justificativas fundamentadas.
§ 3º A unidade deverá apresentar ciência do Presidente
ou do Diretor da área, conforme o caso, quanto à assunção dos riscos pelo não
atendimento de recomendação da CGU ou do TCU mencionado no § 2º.
Art. 5º A Audit, como unidade responsável pela atuação
do Banco Central do Brasil como Órgão Setorial de Controle Interno, nos termos
do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de
fevereiro de 2021, é responsável por monitorar e
avaliar as respostas das unidades às recomendações expedidas pela CGU e poderá,
a critério do Auditor-Chefe, encerrá-las.
§ 1º O encerramento das recomendações de que trata o caput considerará as
providências adotadas para seu atendimento ou as justificativas para seu não
atendimento, observado, nesse último caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
4º.
§ 2º As respostas das unidades às recomendações de que
trata o caput continuam a
ser submetidas à CGU, para ciência.
Art. 6º Os titulares das unidades que receberem
recomendações expedidas pela Audit deverão informar, nos prazos por ela
fixados, as providências adotadas e, se for o caso, as justificativas para o
não atendimento.
§ 1º O prazo para resposta às recomendações será fixado
pelo Auditor-Chefe, podendo, a seu critério, ser prorrogado, mediante
justificativa do titular da unidade a que se refere a recomendação.
§ 2º As justificativas para o não atendimento de
recomendações classificadas pela Audit como de prioridade “Muito Alta” deverão
ter a ciência do Presidente ou do Diretor da área, conforme o caso.
§ 3º As providências propostas pela unidade para atender
a recomendações classificadas pela Audit como de prioridade “Muito Alta”
deverão ter a ciência do Presidente ou do Diretor da área, conforme o caso.
CAPÍTULO
III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE E À DIRETORIA
COLEGIADA
Art. 7º Até o último dia útil dos meses de janeiro, maio
e setembro, o Auditor-Chefe deverá informar ao Presidente:
I - a relação de todas as recomendações e determinações
expedidas pela Audit, pela auditoria independente e pelo TCU no quadrimestre
anterior;
II - a relação com as recomendações e determinações
expedidas pela Audit, pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU em
atendimento, independentemente do quadrimestre em que foram expedidas;
III - a relação com as recomendações e determinações
expedidas pela Audit, pela auditoria independente, pela CGU e pelo TCU com
risco assumido, incluindo as justificativas do titular da unidade e a ciência
do Presidente ou do Diretor da área, nos termos do § 3º do art. 4º,
independentemente do quadrimestre em que foram expedidas;
IV - os resultados mais relevantes das auditorias
finalizadas no quadrimestre anterior, dada a importância estratégica ou dado o
grau de prioridades das recomendações;
V - o monitoramento e avaliação do Plano Anual de
Auditoria Interna (Paint) do exercício em curso; e
VI - outras informações consideradas relevantes pelo
Auditor-Chefe.
§ 1º A Audit disponibilizará ao Gabinete do Presidente,
em meio eletrônico, a qualquer tempo, as informações constantes dos incisos I,
II e III do caput.
§ 2º O relatório quadrimestral de que trata o caput será objeto de
comunicação à Diretoria Colegiada pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A não observância de quaisquer dos procedimentos
desta Resolução poderá ensejar a apuração de eventual responsabilidade
funcional, na forma da legislação de regência.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 93.944, de 28 de
junho de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de
2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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