INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 638, DE 13 de junho de 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI). O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 638, DE 13 de junho de 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº
479, de 12 de junho de 2024,
que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
(Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea
“a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 638, DE 13 de junho de 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº
479, de 12 de junho de 2024,
que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
(Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea
“a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. As instituições
sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda
eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº
80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita
de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA),
as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais, operações
compromissadas e valores em espécie alocados na Conta Correspondente a Moeda
Eletrônica (CCME) destinados ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da
referida Resolução.” (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo
Franco Moura
NOTA INFORMATIVA
Fundamenta
a alteração da Instrução
Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024.
A presente Nota fundamenta a edição de
instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg)
alterando a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha
a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB
nº 356, de 28 de novembro de 2023.
2.
Por força do
disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, as
instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) não constituídas sob a forma
de instituição financeira devem manter recursos líquidos correspondentes aos
saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados
exclusivamente em espécie, no BCB, ou em títulos públicos federais registrados
no Selic. A alocação em espécie deve ocorrer na Conta Correspondente a Moeda
Eletrônica (CCME), conforme o disposto na Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto
de 2022. A Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023, introduziu a
remuneração do saldo da CCME, que passou a ter rendimento baseado na Taxa Selic
em 3 de julho de 2023.
3.
A IN BCB nº 479 já
previa a exclusão dos saldos e rendimentos dos recursos líquidos mantidos por
IEME para cumprimento do art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021, mas não fazia
menção à remuneração do saldo da CCME. Assim, entendo necessário alterar o
parágrafo único do art. 2º para explicitar que as instituições emissoras de
moeda eletrônica devem também desconsiderar as rendas de remuneração do saldo da CCME.
4.
Nesse contexto,
com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 119, inciso I,
alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvo editar a instrução normativa em
anexo.
5.
Vale ressaltar
que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se
aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos
em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a
instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.
Ricardo
Franco Moura
Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
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