INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 358, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Estabelece os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de pleitos de dispensa de participação obrigatória do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 358, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de pleitos de
dispensa de participação obrigatória do Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, a...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 358, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de pleitos de
dispensa de participação obrigatória do Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e com base no art. 3º da Resolução BCB
nº 295, de 23 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º As
instituições detentoras de contas enquadradas no art. 1º da Resolução BCB nº
295, de 23 de fevereiro de 2023, que estejam cadastradas no Diretório de
Participantes da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance,
caso optem por exercer o direito à dispensa da participação obrigatória no Open
Finance, devem solicitar à Estrutura a exclusão de sua atuação no papel de
pagamento.
Art. 2º As
instituições detentoras de contas que desejarem submeter pleitos de dispensa
relativos às hipóteses de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 295, de 2023,
devem seguir os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Para fins de
submissão do pleito de dispensa de participação obrigatória no Open Finance,
as instituições de que trata o art. 2º deverão encaminhar, por meio do
Protocolo Digital:
I - o formulário
constante do Anexo I desta Instrução Normativa, na hipótese de o pleito de
dispensa ser relativo ao art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 295, de 2023;
ou
II - o formulário
constante do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de o pleito de
dispensa ser relativo ao art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 295, de 2023.
Art. 4º Os modelos
de formulários para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados
nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil na internet.
Art. 5º Os formulários
contendo as informações de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa devem
ser subscritos pelo Diretor Responsável pelo Open Finance.
Art. 6º No decorrer
do processo de análise do pleito, o Banco Central do Brasil poderá convocar os
controladores e os administradores da instituição pleiteante para prestação de
esclarecimentos e de informações adicionais.
Art. 7º Enquanto não houver decisão emanada
desta Autarquia, a Instituição mantém inalterada sua situação de
obrigatoriedade frente ao Open Finance.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de abril de 2023.
Harold Paquete Espínola Filho Belline
Santana
Chefe do Departamento de Supervisão de Chefe
do Departamento de
Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias Supervisão Bancária
ANEXO I
FORMULÁRIO RELATIVO A
PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE A INSTITUIÇÃO OFERTAR
CONTAS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO APENAS A UM CONJUNTO ESPECÍFICO E LIMITADO DE
CLIENTES PESSOA NATURAL (RESOLUÇÃO BCB Nº 295, DE 2023, ART. 2º, INCISO I)
OPEN
FINANCE – PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
A.
Informações
sobre a instituição interessada
Nome da instituição interessada
CNPJ
Telefones de contato relativos a esse pleito
E-mails relativos a esse pleito
B.
Informações
sobre o pleito de dispensa de participação obrigatória do Open Finance
1. Breve descrição do
modelo de negócio da instituição, abordando a justificativa do pleito de
dispensa e a forma de relacionamento com os clientes.
2. Detalhamento de
todas as contas ativas da instituição, em relação à especificidade ou à
limitação aplicável aos clientes pessoa natural.
ANEXO II
FORMULÁRIO RELATIVO A
PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE A INSTITUIÇÃO NÃO
DISPONIBILIZAR AOS CLIENTES ACESSO A CANAIS ELETRÔNICOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
SUAS CONTAS, EXCETO EM SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA (RESOLUÇÃO BCB Nº 295, DE
2023, ART. 2º, INCISO II)
OPEN
FINANCE – PLEITO DE DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
A.
Informações
sobre a instituição interessada
Nome da instituição interessada
CNPJ
Telefones de contato relativos a esse pleito
E-mails relativos a esse pleito
B.
Informações
sobre o pleito de dispensa de participação obrigatória do Open Finance
1. Breve descrição do
modelo de negócio da instituição, abordando a justificativa do pleito de
dispensa e a forma de relacionamento com os clientes.
2. Levantamento de
todas as contas ativas da instituição, com detalhamento em relação à
quantidade de contas aptas a realizar transferência apenas por lote ou
arquivo ou a realizar transferência por meio manual em regime de contingência
e estatística de ocorrências nos últimos 12 meses.
NOTA
Fundamenta proposta de edição de instrução
normativa que estabelece os procedimentos para submissão
ao Banco Central do Brasil de pleitos de dispensa de participação obrigatória
do Open Finance.
Senhores Chefes do Desuc
e do Desup,
A presente Nota Técnica fundamenta proposta
de edição de instrução normativa, que estabelece os procedimentos para
submissão de pleito de dispensa de participação obrigatória no Open Finance,
nas hipóteses de que trata a Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023.
2. A
proposta de ato normativo visa a estabelecer o procedimento para submissão de
pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance, bem
como os documentos e as informações mínimas a serem entregues pelas
instituições interessadas, em linha com a mencionada Resolução BCB nº 295, de
2023.
3. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
4. Contudo,
cumpre observar que a Instrução Normativa em análise apenas estabelece
procedimento para submissão de pleito de dispensa de participação obrigatória
no Open Finance, sem criar novas exigências regulatórias às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, inciso III, do referido
Decreto, o ato normativo ora proposto fica dispensado de elaboração de AIR por
ser considerado de baixo impacto.
À consideração de V.Sa.
Rodrigo Monteiro
Chefe Adjunto do
Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias
Ricardo Seviere Zeni
Chefe Adjunto do
Departamento de
Supervisão Bancária
De acordo.
Harold Paquete
Espínola Filho
Chefe do Departamento
de Supervisão de
Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias
Belline Santana
Chefe Adjunto do
Departamento de
Supervisão Bancária
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