resolução bcb Nº 297, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de març...
Conteúdo do Documento
resolução bcb Nº 297, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a transferência de fundos
por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito
(TEC).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de março de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e 12 da Resolução...
resolução bcb Nº 297, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a transferência de fundos
por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito
(TEC).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de março de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
- DOC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou
jurídica a uma instituição financeira e destinada a cliente, pessoa natural ou jurídica,
de outra instituição financeira;
II -
TEC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou jurídica
a uma instituição financeira para que ela efetue um conjunto de transferências
destinadas a pessoas naturais ou jurídicas clientes de outras instituições
financeiras;
III -
remetente: pessoa que comanda a ordem de transferência de fundos;
IV -
instituição remetente: instituição que acata e executa a ordem de transferência
de fundos comandada pelo remetente;
V -
instituição destinatária: instituição que detém a conta do beneficiário da
ordem de transferência de fundos; e
VI
- beneficiário: pessoa à qual os fundos transferidos são destinados.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE
CRÉDITO (DOC)
Art. 3º
O DOC somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.
Art.
4º É vedado às instituições remetentes que ofereçam o serviço de transferência
de fundos por meio de DOC recusar a transferência caso os fundos a transferir
sejam entregues em espécie, observada a regulamentação específica pertinente à
prevenção do uso do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo.
Art. 5º
A responsabilidade pelo correto preenchimento do DOC é do cliente remetente.
Parágrafo
único. A inexatidão dos dados informados na ordem de transferência exime as
instituições remetente e destinatária de responsabilidade pela demora ou não
cumprimento da transferência solicitada.
Art.
6º São facultadas à instituição destinatária de DOC a recusa e a devolução ao
remetente do valor transferido, quando a conta do beneficiário for conta de
poupança.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DE CRÉDITO (TEC)
Art. 7º
A TEC pode ser remetida e recebida pelas instituições financeiras.
Art.
8º A TEC pode ser remetida em nome da própria instituição financeira ou em
nome de terceiros, em virtude de contrato de prestação de serviços de
pagamento.
Art.
9º Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única transferência de
crédito.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO
INTERBANCÁRIA DE DOC E TEC
Art.
10. Os processos de compensação e de liquidação de DOC e TEC devem ser
realizados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Art.
11. A liquidação interbancária deve ser efetuada:
I - no
caso da TEC, no mesmo dia em que é realizado o débito na conta do remetente; e
II - no
caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.
Parágrafo
único. Os prazos de liquidação interbancária de que tratam os incisos I e II
do caput devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento
do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a
ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar
pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação
de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante
dos serviços.
Art.
12. Os fundos transferidos por meio de DOC e de TEC devem ser creditados ao
beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação
interbancária.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a
instituição destinatária é autorizada a creditar os recursos em momento
posterior ao do recebimento, em virtude de contrato de prestação de serviços de
pagamento.
Art.
13. No caso de indícios de irregularidade, em relação a cada transferência de
fundos de que trata esta Resolução, a instituição remetente e a instituição
destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de
observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos referidos no art. 12,
com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à
situação.
Art.
14. Os fundos relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de
compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema
devem ser repassados às instituições destinatárias por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subsequente ao da emissão,
arcando a instituição remetente com o ônus decorrente do atraso.
Parágrafo
único. No caso da ocorrência de que trata o caput, não poderá ser cobrada
do cliente remetente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de
responsabilidade da instituição remetente.
Art.
15. No caso de retorno de transferência feita por DOC, a instituição remetente
deve disponibilizar o valor ao cliente remetente no dia da respectiva
liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando à regularização
da transferência, sendo de inteira responsabilidade da instituição remetente
qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação.
Parágrafo
único. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência realizada
por DOC:
I - 51
- Divergência no valor recebido;
II - 52
- Recebimento efetuado fora do prazo;
III - 53
- Apresentação indevida;
IV - 56
- Transferência insuficiente para a finalidade indicada;
V - 57
- Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;
VI - 58
- Depósito em conta de poupança recusado;
VII - 59
- Ausência da expressão "Transferência internacional em reais - Natureza
da operação". Aplicado aos DOCs destinados à transferência internacional
de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e
destacada, a expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da
operação";
VIII
- 62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das
transferências contidas em uma TEC:
I -
códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos,
das instituições envolvidas na operação;
II -
números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para
DOC em espécie, e da conta do destinatário;
III -
identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV -
identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e
V -
valor da ordem de transferência.
Parágrafo
único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das
informações referidas no caput, deve constar a finalidade da
transferência.
Art.
17. O valor máximo de cada DOC e de cada uma das transferências efetuadas por
meio de TEC é de R$4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos).
Art.
18. Ficam revogados:
I - a
Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;
II - a
Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006;
III - o
art. 11 da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022; e
IV - o
Anexo I à Carta Circular nº 3.173, de 28 de fevereiro de 2005.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.