Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 356, DE 2 de MARÇO de 2023 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 356, DE 2 de MARÇO de 2023
Altera
as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, a...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 356, DE 2 de MARÇO de 2023
Altera
as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas
Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022,
e 266, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a
vigorar, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões das
Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as
seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações
Gerais:
a) alteração dos itens
10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação
dos itens 4, 11 e 13;
II - no Capítulo III - Orientações
Gerais sobre o Arquivo XML:
a) alteração de redação
do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações
Específicas:
a) alteração de citação
normativa nos itens 2.4.6.4, 2.4.6.5 e 9.2-b-1-ii;
b) alteração da
descrição dos itens 1.2, 2.1, 2.1.1, 2.1.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7, 2.4.9, 2.5.1, 5.2-b,
7, 8.3 e 9.2-a;
c) inclusão dos itens 5.3-e
e 9.2.f-2;
d) exclusão do item 6.2.f;
IV - no Capítulo V -
Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento
do Patrimônio de Referência (PR):
1.1. alteração da
redação do item A;
1.2. alteração da
descrição da função das contas 100, 110, 111, 111.92.06 e 111.92.06.01.01.01,
120.01.03.01;
1.3. alteração da
citação normativa na função das contas 111.92.06.01.01.90, 111.92.09,
111.94.08.01 e 120.01.03.02;
1.4. alteração da base
normativa (BN) das contas 107, 111.92.06, 111.92.06.01.01.90, 111.93.04 e
111.93.05;
1.5. alteração do nome
das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas
111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02;
2. no item B)
Detalhamento do limite de imobilização:
2.1. alteração da
citação normativa na função da conta 102;
3. no item C)
Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:
3.1. alteração da
descrição da função das contas 700, 770, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 900,
910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de
citação normativa na função da conta 943.01;
3.3. alteração da base
normativa das contas 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 910, 920, 942, 943 e 955;
3.4. inclusão das contas
750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;
4. no item D) Detalhamento
da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):
5. no item E)
Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):
5.1. alteração da
redação dos itens E-8 e E-9;
5.2. alteração da
descrição da função das contas 870, 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872 e
873;
5.3. alteração da base normativa
na função das contas 872.10.02, 872.20.02 e 872.30.02;
6. no item F)
Detalhamento referente ao risco de taxa de juros da carteira bancária - IRRBB:
6.1. alteração da
redação do item F;
6.2. alteração da
descrição da função e da base normativa da conta 891;
7. no Item H) Detalhamento
da apuração da razão de alavancagem (RA):
7.1. alteração da citação
normativa na função das contas 105, 141 e 144.04;
7.2. alteração da base
normativa (BN) das contas 107;
8. no Item L)
Detalhamento da apuração do limite para realização de operações compromissadas
(LOC):
8.1. alteração da base
normativa da conta 109;
b) na Tabela 004 -
Código do elemento:
1. alteração da
descrição dos códigos 81 e 83;
2. inclusão do código 47;
3. exclusão dos códigos 31,
32, 33, 34 e 35;
c) na Tabela 006 - Parâmetros:
1. alteração da
descrição do código 8;
d) na Tabela 009 - Subcontas
- RWACPAD:
1. alteração da descrição
e da base normativa das subcontas 010, 020 e 040;
2. exclusão da subconta 030;
e) na Tabela 010 - Fatores
de ponderação de exposições:
1. alteração de toda a
estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
f) na Tabela 011 - Mitigadores
de Risco:
1. alteração da referência
normativa na descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164,
178, 180, 211 e 245;
2. alteração da base normativa
nos domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;
g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:
1. alteração do nome da
Tabela para FCC/FEPF;
2. alteração da
descrição e da base normativa para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;
3. alteração de base
normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e
62;
4. inclusão dos domínios
05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
5. exclusão dos domínios
01, 02, 03, 04, 11, 12,13 e 16;
h) na Tabela 024 - Elemento
Tipo:
1. alteração da
descrição dos domínios 35 e 43;
2. alteração da referência
normativa na descrição dos domínios 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;
3. inclusão dos domínios
46, 47, 48, 49 e 50;
4. exclusão do domínio
31.
Art. 3º Foram feitas as
seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003 - Código
da conta:
a) alteração do nome das
contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02,
510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
b) inclusão das contas 530.24,
530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20,
550.21, 550.30, 590.11, 590.12, 750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;
V - no Anexo 010 - Código
do Fator de Ponderação de Exposição:
a) alteração de toda a estrutura
de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
VI - no Anexo 011 - Código
do Mitigador de Risco:
a) alteração da
descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e
245;
b) alteração de citação
normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e
191;
VII - no Anexo 012 - Código
do Fator de Conversão:
a) alteração da
descrição e de base normativa para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;
b) alteração de base
normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32,33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e
62;
c) inclusão dos domínios
05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
d) exclusão dos domínios
01, 02, 03, 04, 11, 12 e 13;
VIII - no Anexo 024 - Elemento
Tipo:
a) alteração da
descrição dos domínios 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 45;
b) inclusão dos domínios
46, 47, 48, 49 e 50;
c) exclusão do domínio
31.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a
Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação
prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução
Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo
apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do
cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada
limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da
situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem
(ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. Essa IN BCB
visa promover ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do
documento, tendo em vista a edição:
I - da Resolução BCB nº 229, de 12 de
maio de 2022, que teve sua entrada em vigor postergada para 1º de julho de 2023,
e que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga
as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de
2017, e 3.904, de 6 de junho de 2018;
II - da Resolução BCB nº 239, de 1º de
setembro de 2022, que altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que
estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores
no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD); e
III - da Resolução BCB nº 266, de 25
de novembro de 2022, que altera circulares e resolução BCB que estabelecem
procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo
risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico)
e do capital para cobertura do risco de variação das taxas de juros em
instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) para aplicação ao
conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem as parcelas de
RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e
3.
4. Os
principais ajustes foram os relativos a:
I - redefinição de fatores de
ponderação de risco (FPR), com destaque para a diversidade de FPRs aplicáveis
às operações garantidas por imóveis, a abertura dos FPRs aplicáveis às
instituições financeiras e instituições de infraestrutura dos mercados
financeiros, agora categorizadas segundo o risco;
II - reorganização da estrutura da
norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013, anteriormente capitulada por
FPRs, agora capitulado pela característica da exposição ou da contraparte
envolvida;
III - tratamentos específicos para
financiamentos de projeto, para covered bonds, ativos problemáticos,
investimentos em participações societárias, instrumentos de dívidas
subordinadas, novas exposições de varejo, para securitização sintética, para
suporte a operações de securitização, novos tratamentos para fundos e para
derivativos de crédito.
5. Além disso,
foram feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da
edição das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de
2021, e das Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, e 239, de 1º de
setembro de 2022, que implicaram a necessidade de ajustes em descrição de
contas, de citação normativa, dentre outros, conforme consta no corpo da IN
BCB.
6. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em
seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º
do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está
dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
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