Resolução CMN N° 5.061
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar...
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</span><title style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Resolução Nº 222</title><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><style style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</style><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><div class="WordSection1"><span style="color:#444444;">
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2023</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Dispõe sobre a organização e o
funcionamento de confederações de serviço.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E
S O L V E U :</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO I<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DO OBJETO E
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
1º  Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de
confederações de serviço autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
1º  Consideram-se confederações de serviço as confederações constituídas
exclusivamente por cooperativas centrais de crédito para prestar serviços
pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas
filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas
centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
2º  <span style="background:white;">O disposto nesta Resolução não
se aplica às entidades cooperativas de terceiro nível constituídas
exclusivamente para a prestação de serviços de auditoria.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO II<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DAS
ATRIBUIÇÕES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
2º  A confederação de serviço deve estabelecer
diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da
eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 3º  A confederação de serviço deve desempenhar as seguintes
atribuições:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da
legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema
cooperativo pelas cooperativas centrais filiadas;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - adotar medidas para
assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de
sistemas de controles internos e à certificação de empregados pelas
cooperativas centrais filiadas;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - recomendar e
adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em
face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem
risco imediato ou futuro para as cooperativas centrais filiadas;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - acompanhar e
encaminhar ao Banco Central do Brasil, com a frequência determinada por essa
autarquia, relatórios relativos à implementação de plano para a solução da
situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor de
cooperativa central filiada, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade
e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - promover a formação
e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e
integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das cooperativas de
crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, bem como dos associados
dessas cooperativas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  A confederação de
serviço deve desempenhar as atribuições de que tratam os incisos I a IV do <b style="">caput</b>
para as cooperativas de crédito singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo,
desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação de
serviço, da cooperativa central e da cooperativa singular.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  As atribuições de
que trata o § 1º podem ser desempenhadas unicamente pela confederação, ou
conjuntamente com a cooperativa central filiada, conforme disposições
estatutárias nas duas entidades cooperativas que espelhem a distribuição de
atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do
Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 3º  A confederação de
serviço deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil
pelas atividades definidas neste artigo.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
4º  A confederação de serviço poderá prestar os seguintes serviços às
cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I -
organizar em maior escala os serviços complementares às atividades autorizadas
às cooperativas de crédito;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II -
gerenciar e prover infraestrutura operacional; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III
- prestar assessoria jurídica e contábil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 5º  O Banco Central
do Brasil poderá estabelecer outras atribuições ou ações específicas para a
confederação de serviço, tendo em vista o desempenho de suas competências
legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 6º  A confederação
de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - os requisitos e
critérios adotados para a admissão e desfiliação de cooperativa central de
crédito, abordando a estratégia de viabilização da admissão de cooperativas
centrais de crédito recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis
requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o
provimento dos serviços tratados neste Capítulo;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - as irregularidades
ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do
desempenho dos serviços prestados, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e
eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que
indiquem possibilidade de futuro desligamento;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - o indeferimento de
pedido de admissão de cooperativa central de crédito, abordando as razões que levaram
a essa decisão; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - a deliberação de
admissão de cooperativa central de crédito, com apresentação de relatório de
auditoria independente realizada nos 3 (três) meses anteriores à data da
comunicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 7º  Constatado o
não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo por parte de confederação
de serviço, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas competências de
fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - exigir plano de
adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria,
à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - aplicar às
cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os
limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de
crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento
de cronograma de adequação; e </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - determinar a
suspensão da admissão de novas cooperativas de crédito até que sejam sanadas as
irregularidades.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 8º  O Banco Central
do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá
estabelecer requisitos em relação a:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - frequências,
padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão,
avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida
autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a
determinadas cooperativas centrais de crédito e de suas filiadas; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - prazos de adequação
aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas
necessárias à observância das presentes disposições.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO
III<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DO CAPITAL
SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
9º  A confederação de serviço deve observar permanentemente limites mínimos de
capital social integralizado de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de
patrimônio líquido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O capital social
deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><span style="background:white;">§ 2º  O limite </span>mínimo
de capital social<span style="background:white;"> de que trata o <b style="">caput</b>
deve ser observado a partir da data de início do funcionamento.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 3º  O limite mínimo de
patrimônio líquido <span style="background:white;">deve ser
observado a partir do quinto ano contado da data de autorização para
funcionamento da confederação de serviço, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data de início
do funcionamento.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 10.  São vedados à
confederação de serviço, na integralização de quotas-partes por suas filiadas,
o parcelamento, a concessão de garantia ou a
assunção de coobrigação em operação de crédito com essa finalidade.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 11.  As perdas
verificadas no exercício findo devem ser prontamente cobertas pelas
cooperativas filiadas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único. 
Admite-se a compensação das perdas verificadas no exercício findo, mediante
decisão da assembleia geral, por meio de sobras de exercícios seguintes, desde
que atendidos os limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido de que trata o art. 9º.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 12.  O estatuto
social da confederação de serviço pode estabelecer regras relativas a resgates
eventuais de quotas-partes, quando de iniciativa da cooperativa central
filiada.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO IV<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DA
GOVERNANÇA CORPORATIVA</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 13.  A confederação
de serviço deve implementar política de governança corporativa aprovada pela
assembleia geral, que contemple:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - os aspectos de
representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e
fiscalização e controle; e </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - a aplicação dos
princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros
dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação
cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 14.  A estrutura de
governança e gestão da confederação de serviço deve ser integrada, no mínimo,
pelo conselho de administração, composto de pessoas naturais associadas às
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, eleitas pela
assembleia geral, e diretoria executiva a ele subordinada.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O conselho de
administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros a cada eleição.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Os membros da
diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre
pessoas naturais, associadas ou não às cooperativas de crédito integrantes do
mesmo sistema cooperativo, desde que a maioria dos diretores seja composta de
pessoas associadas, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho
de administração e na diretoria executiva.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 15.  Compete ao
conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras
funções estratégicas:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - fixar a orientação
geral dos negócios;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - eleger e destituir
os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no
estatuto social;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - fiscalizar a
gestão dos diretores;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da confederação de serviço;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer
outros atos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - convocar a
assembleia geral;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VII - manifestar-se
sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VIII - manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IX - autorizar, se o
estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante e a constituição de ônus reais; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">X - escolher e destituir
os auditores independentes.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 16.  O estatuto
social da confederação de serviço deve estabelecer:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - o número de
integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - o número de
diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - o modo de eleição
e de destituição dos diretores;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - o prazo de mandato
dos diretores, que não será superior a 4 (quatro) anos, permitida a reeleição;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - as atribuições e
poderes de cada diretor; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - o modo de tomada de
decisões.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 17.  Compete ao
conselho fiscal, quando instituído, entre outras atribuições estabelecidas no
estatuto social:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - opinar sobre as
propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral
relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da confederação;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - analisar as
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela confederação de
serviço;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - opinar sobre a
regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do
exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso,
os votos dissidentes;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - convocar os
auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores independentes,
sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas
respectivas funções;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - convocar assembleia
geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VII - comunicar, por
meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia
geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de
que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes
informação ou documento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  O
conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada
eleição.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO V<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DA
DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 18.  No caso de
desfiliação por iniciativa de cooperativa central de crédito, a confederação de
serviço deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da
filiada e das cooperativas singulares filiadas a essa cooperativa central,
abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas
após a desfiliação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 19.  No caso de
desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de
serviço, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção
da medida, relatório circunstanciado informando:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - a infração legal ou
estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a
desfiliação; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - a avaliação da
situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e
irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO VI<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DA AUDITORIA
INDEPENDENTE DA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 20.  Os serviços de
auditoria independente das demonstrações financeiras de confederação de serviço
podem ser prestados por:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - auditor
independente, conforme definido na regulamentação específica; ou</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - entidade de
auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 21.  Aplicam-se à
realização de auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa as
seguintes disposições: </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - não é necessário o
registro da entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores
Mobiliários; </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - não representa impedimento
à realização da auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade
de auditoria cooperativa e a confederação de serviço auditada; </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - não se aplica o
limite do percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe
sobre <a name="OLE_LINK45">a prestação de serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil</a>; e </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - não deve haver
vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço
da confederação de serviço auditada e a entidade de auditoria cooperativa. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O responsável
técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função
de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria independente devem
ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na
regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Caso seja
observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da
entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de
demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão
dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o
sistema cooperativo auditado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 3º  Adotada a
providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco Central do
Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de
realizar auditoria de demonstrações financeiras das confederações de serviço
com as quais apresente vínculo societário direto.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 22.  Constatada a
inobservância de requisito estabelecido nos arts. 20 e 21, os serviços de
auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas
do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 23.  Os relatórios
resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser mantidos à
disposição das filiadas que os demandarem.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO
VII<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DISPOSIÇÕES
GERAIS</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 24.  Observada a
legislação vigente, a confederação de serviço somente pode participar do
capital de:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - sociedades não
sujeitas à autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil destinadas a
prover serviços a cooperativas de créditos; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - entidades de
representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  As participações
societárias previstas nos incisos do <b style="">caput</b> não dependem de autorização
do Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  A confederação de
serviço, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer
quaisquer documentos ou informações sobre a sociedade ou entidade de cujo
capital participe direta ou indiretamente. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 25.  É vedado aos
membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em
confederação de serviço:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - participar da
administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - deter 5% (cinco por
cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - participar do
capital de sociedades de fomento mercantil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  A
vedação de que trata o inciso I do <b style="">caput</b> não se aplica:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - aos membros do
conselho de administração que não ocupem os cargos de presidente e
vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os
casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - à participação em
órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, por
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, desde que não assumidas
funções executivas nessas controladas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 26.  A confederação
de serviço pode realizar a assembleia geral ordinária para apreciação das
demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente depois de, no
mínimo, 10 (dez) dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas
do respectivo relatório de auditoria.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 27.  O Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso
constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de
riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na
operação, gerenciamento e colocação de serviços pela confederação de serviço,
pode determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas centrais,
enquanto não sanadas as deficiências.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 28.  As
confederações de serviço devem observar a regulamentação que disciplina os
processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 29.  As infrações
aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática de atos
contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros
de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de confederação de serviço
às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 30.  Não se aplica
à confederação de serviço a regulamentação que disciplina:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - a apuração e os
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR); e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - o limite máximo
para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">CAPÍTULO
VIII<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 31.  A confederação
de serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução fica
dispensada de observar a regulação contábil e de auditoria aplicável às
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, assim como do uso do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o final do exercício em que
for publicada a sua autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil<span style="background:white;">.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="background:white;font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 32.  A confederação de serviço em funcionamento na data da entrada
em vigor desta Resolução deve observar o limite mínimo de capital social de que
trata o art. 9º, <b style="">caput, </b>a partir da data do pedido de autorização de
funcionamento ao Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="background:white;font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 33.  Para a confederação de serviço em funcionamento na data da
entrada em vigor desta Resolução, o limite mínimo de patrimônio líquido de que
trata o art. 9º, <b style="">caput</b>, deve ser observado a partir do quinto ano
contado da data da autorização para funcionamento, sendo que, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data
do pedido de autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><span style="background:white;">Art. 34.</span>  <span style="background:white;">O disposto no § 1º do art. 9º não se
aplica às integralizações de capital ocorridas anteriormente à entrada em vigor
desta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 35.  Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Roberto de Oliveira Campos Neto<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></span></p>
</span></div>
</span></div>
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