Resolução CMN N° 5.061
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento de confederações de serviço.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E
S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de
confederações de serviço autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
1º Consideram-se confederações de serviço as confederações constituídas
exclusivamente por cooperativas centrais de crédito para prestar serviços
pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas
filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas
centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.
§
2º O disposto nesta Resolução não
se aplica às entidades cooperativas de terceiro nível constituídas
exclusivamente para a prestação de serviços de auditoria.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art.
2º A confederação de serviço deve estabelecer
diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da
eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas.
Art. 3º A confederação de serviço deve desempenhar as seguintes
atribuições:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da
legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema
cooperativo pelas cooperativas centrais filiadas;
II - adotar medidas para
assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de
sistemas de controles internos e à certificação de empregados pelas
cooperativas centrais filiadas;
III - recomendar e
adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em
face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem
risco imediato ou futuro para as cooperativas centrais filiadas;
IV - acompanhar e
encaminhar ao Banco Central do Brasil, com a frequência determinada por essa
autarquia, relatórios relativos à implementação de plano para a solução da
situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor de
cooperativa central filiada, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade
e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e
V - promover a formação
e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e
integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das cooperativas de
crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, bem como dos associados
dessas cooperativas.
§ 1º A confederação de
serviço deve desempenhar as atribuições de que tratam os incisos I a IV do caput
para as cooperativas de crédito singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo,
desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação de
serviço, da cooperativa central e da cooperativa singular.
§ 2º As atribuições de
que trata o § 1º podem ser desempenhadas unicamente pela confederação, ou
conjuntamente com a cooperativa central filiada, conforme disposições
estatutárias nas duas entidades cooperativas que espelhem a distribuição de
atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do
Brasil.
§ 3º A confederação de
serviço deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil
pelas atividades definidas neste artigo.
Art.
4º A confederação de serviço poderá prestar os seguintes serviços às
cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo:
I -
organizar em maior escala os serviços complementares às atividades autorizadas
às cooperativas de crédito;
II -
gerenciar e prover infraestrutura operacional; e
III
- prestar assessoria jurídica e contábil.
Art. 5º O Banco Central
do Brasil poderá estabelecer outras atribuições ou ações específicas para a
confederação de serviço, tendo em vista o desempenho de suas competências
legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito.
Art. 6º A confederação
de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - os requisitos e
critérios adotados para a admissão e desfiliação de cooperativa central de
crédito, abordando a estratégia de viabilização da admissão de cooperativas
centrais de crédito recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis
requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o
provimento dos serviços tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades
ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do
desempenho dos serviços prestados, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e
eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que
indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - o indeferimento de
pedido de admissão de cooperativa central de crédito, abordando as razões que levaram
a essa decisão; e
IV - a deliberação de
admissão de cooperativa central de crédito, com apresentação de relatório de
auditoria independente realizada nos 3 (três) meses anteriores à data da
comunicação.
Art. 7º Constatado o
não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo por parte de confederação
de serviço, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas competências de
fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de
adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria,
à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às
cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os
limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de
crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento
de cronograma de adequação; e
III - determinar a
suspensão da admissão de novas cooperativas de crédito até que sejam sanadas as
irregularidades.
Art. 8º O Banco Central
do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá
estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências,
padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão,
avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida
autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a
determinadas cooperativas centrais de crédito e de suas filiadas; e
II - prazos de adequação
aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas
necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO
III
DO CAPITAL
SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.
9º A confederação de serviço deve observar permanentemente limites mínimos de
capital social integralizado de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de
patrimônio líquido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º O capital social
deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º O limite mínimo
de capital social de que trata o caput
deve ser observado a partir da data de início do funcionamento.
§ 3º O limite mínimo de
patrimônio líquido deve ser
observado a partir do quinto ano contado da data de autorização para
funcionamento da confederação de serviço, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data de início
do funcionamento.
Art. 10. São vedados à
confederação de serviço, na integralização de quotas-partes por suas filiadas,
o parcelamento, a concessão de garantia ou a
assunção de coobrigação em operação de crédito com essa finalidade.
Art. 11. As perdas
verificadas no exercício findo devem ser prontamente cobertas pelas
cooperativas filiadas.
Parágrafo único.
Admite-se a compensação das perdas verificadas no exercício findo, mediante
decisão da assembleia geral, por meio de sobras de exercícios seguintes, desde
que atendidos os limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido de que trata o art. 9º.
Art. 12. O estatuto
social da confederação de serviço pode estabelecer regras relativas a resgates
eventuais de quotas-partes, quando de iniciativa da cooperativa central
filiada.
CAPÍTULO IV
DA
GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 13. A confederação
de serviço deve implementar política de governança corporativa aprovada pela
assembleia geral, que contemple:
I - os aspectos de
representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e
fiscalização e controle; e
II - a aplicação dos
princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros
dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação
cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 14. A estrutura de
governança e gestão da confederação de serviço deve ser integrada, no mínimo,
pelo conselho de administração, composto de pessoas naturais associadas às
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, eleitas pela
assembleia geral, e diretoria executiva a ele subordinada.
§ 1º O conselho de
administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros a cada eleição.
§ 2º Os membros da
diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre
pessoas naturais, associadas ou não às cooperativas de crédito integrantes do
mesmo sistema cooperativo, desde que a maioria dos diretores seja composta de
pessoas associadas, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho
de administração e na diretoria executiva.
Art. 15. Compete ao
conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras
funções estratégicas:
I - fixar a orientação
geral dos negócios;
II - eleger e destituir
os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no
estatuto social;
III - fiscalizar a
gestão dos diretores;
IV - examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da confederação de serviço;
V - solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer
outros atos;
VI - convocar a
assembleia geral;
VII - manifestar-se
sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria;
VIII - manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;
IX - autorizar, se o
estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante e a constituição de ônus reais; e
X - escolher e destituir
os auditores independentes.
Art. 16. O estatuto
social da confederação de serviço deve estabelecer:
I - o número de
integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o número de
diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
III - o modo de eleição
e de destituição dos diretores;
IV - o prazo de mandato
dos diretores, que não será superior a 4 (quatro) anos, permitida a reeleição;
V - as atribuições e
poderes de cada diretor; e
VI - o modo de tomada de
decisões.
Art. 17. Compete ao
conselho fiscal, quando instituído, entre outras atribuições estabelecidas no
estatuto social:
I - fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre as
propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral
relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da confederação;
III - analisar as
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela confederação de
serviço;
IV - opinar sobre a
regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do
exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso,
os votos dissidentes;
V - convocar os
auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores independentes,
sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas
respectivas funções;
VI - convocar assembleia
geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes; e
VII - comunicar, por
meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia
geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de
que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes
informação ou documento.
Parágrafo único. O
conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada
eleição.
CAPÍTULO V
DA
DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 18. No caso de
desfiliação por iniciativa de cooperativa central de crédito, a confederação de
serviço deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da
filiada e das cooperativas singulares filiadas a essa cooperativa central,
abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas
após a desfiliação.
Art. 19. No caso de
desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de
serviço, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção
da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou
estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a
desfiliação; e
II - a avaliação da
situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e
irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA
INDEPENDENTE DA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 20. Os serviços de
auditoria independente das demonstrações financeiras de confederação de serviço
podem ser prestados por:
I - auditor
independente, conforme definido na regulamentação específica; ou
II - entidade de
auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. Aplicam-se à
realização de auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa as
seguintes disposições:
I - não é necessário o
registro da entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores
Mobiliários;
II - não representa impedimento
à realização da auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade
de auditoria cooperativa e a confederação de serviço auditada;
III - não se aplica o
limite do percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe
sobre a prestação de serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
IV - não deve haver
vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço
da confederação de serviço auditada e a entidade de auditoria cooperativa.
§ 1º O responsável
técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função
de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria independente devem
ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na
regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Caso seja
observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da
entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de
demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão
dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o
sistema cooperativo auditado.
§ 3º Adotada a
providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco Central do
Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de
realizar auditoria de demonstrações financeiras das confederações de serviço
com as quais apresente vínculo societário direto.
Art. 22. Constatada a
inobservância de requisito estabelecido nos arts. 20 e 21, os serviços de
auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas
do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Os relatórios
resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser mantidos à
disposição das filiadas que os demandarem.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24. Observada a
legislação vigente, a confederação de serviço somente pode participar do
capital de:
I - sociedades não
sujeitas à autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil destinadas a
prover serviços a cooperativas de créditos; e
II - entidades de
representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º As participações
societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização
do Banco Central do Brasil.
§ 2º A confederação de
serviço, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer
quaisquer documentos ou informações sobre a sociedade ou entidade de cujo
capital participe direta ou indiretamente.
Art. 25. É vedado aos
membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em
confederação de serviço:
I - participar da
administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
II - deter 5% (cinco por
cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e
III - participar do
capital de sociedades de fomento mercantil.
Parágrafo único. A
vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - aos membros do
conselho de administração que não ocupem os cargos de presidente e
vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os
casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e
II - à participação em
órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, por
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, desde que não assumidas
funções executivas nessas controladas.
Art. 26. A confederação
de serviço pode realizar a assembleia geral ordinária para apreciação das
demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente depois de, no
mínimo, 10 (dez) dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas
do respectivo relatório de auditoria.
Art. 27. O Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso
constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de
riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na
operação, gerenciamento e colocação de serviços pela confederação de serviço,
pode determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas centrais,
enquanto não sanadas as deficiências.
Art. 28. As
confederações de serviço devem observar a regulamentação que disciplina os
processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.
Art. 29. As infrações
aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática de atos
contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros
de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de confederação de serviço
às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 30. Não se aplica
à confederação de serviço a regulamentação que disciplina:
I - a apuração e os
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR); e
II - o limite máximo
para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. A confederação
de serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução fica
dispensada de observar a regulação contábil e de auditoria aplicável às
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, assim como do uso do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o final do exercício em que
for publicada a sua autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32. A confederação de serviço em funcionamento na data da entrada
em vigor desta Resolução deve observar o limite mínimo de capital social de que
trata o art. 9º, caput, a partir da data do pedido de autorização de
funcionamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 33. Para a confederação de serviço em funcionamento na data da
entrada em vigor desta Resolução, o limite mínimo de patrimônio líquido de que
trata o art. 9º, caput, deve ser observado a partir do quinto ano
contado da data da autorização para funcionamento, sendo que, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data
do pedido de autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 34. O disposto no § 1º do art. 9º não se
aplica às integralizações de capital ocorridas anteriormente à entrada em vigor
desta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.