Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 352, DE 15 de FEVEREIRO de 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etap...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 352, DE 15 de FEVEREIRO de 2023
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral,
à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias
sobre regime de transição; e para ajustar o...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 352, DE 15 de FEVEREIRO de 2023
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral,
à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias
sobre regime de transição; e para ajustar os formulários de adesão.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que
confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta
o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas
de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil
para a emissão de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme
disposto em regulamentação específica.
§ 2º As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação
de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do
Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.” (NR)
§ 5º Para as instituições que estejam em processo de adesão
como participantes diretos do SPI, a prorrogação do prazo para a conclusão dos testes
de que trata o art. 11 implica automaticamente na prorrogação de prazo de que trata
o § 4º. (NR)
§ 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a
instituição:
I - que não houver concluído, no prazo de que trata o caput
e ressalvada a eventual prorrogação de que trata o § 4º, os testes homologatórios
aos quais esteja sujeita;
II - reprovada nos testes formais de homologação do DICT,
de que trata o art. 13;
III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções
aos usuários finais, de que trata o art. 17; ou
IV - desistente do processo de adesão ao Pix.” (NR)
“Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional
devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para
os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone
celular destinado a usuário pessoa natural.
§ 1º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois
ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos,
uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito,
e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem,
pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares
filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque.
§ 2º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á a todas
as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada
a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 3º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á tacitamente
a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes
do Pix na condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de
crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 4º A cooperativa singular filiada fica desautorizada a
continuar a atuar como facilitadora de serviço de saque, concedida em função da
extensão de que dispõe o § 1º, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central
de crédito concedente.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a
cooperativa singular passe a ser filiada a outra cooperativa central de crédito
também optante pela extensão de que trata o § 1º.” (NR)
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no
ambiente de produção do Pix, bem como informará aos participantes diretos a data
e o horário para entrada em produção no SPI.
§ 7º É vedada a entrada
em produção à instituição que pretenda acessar o DICT de forma indireta e cujo participante
que proverá o acesso direto não tenha concluído os testes de que trata o art. 14
até o prazo de que trata o § 1º.
§ 8º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda
participar do SPI de forma indireta e cujo liquidante não tenha entrado previamente
em produção até o prazo de que trata o § 1º.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37-A. Não se aplica o prazo para conclusão da etapa
homologatória de que trata o art. 10 para as instituições que estiverem em regime
de transição, nos termos da Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix, durante
o processo de adesão.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput
deverão manifestar sua elegibilidade ao regime de transição no formulário de adesão
ao Pix disposto nos anexos I ou III, a depender de a instituição ter ou não ter
autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, respectivamente.” (NR)
Art.
2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização
cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central
do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
I
Motivo da apresentação
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
II
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção
IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)
III
Inscrição no CNPJ
IV
Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não)
V
Participante do Open Finance como instituição detentora de
conta
( ) Sim1
(
) Não, a instituição está dispensada2
( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de participação
do Open Finance3
VI
Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)
VII
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto
no SPI.
VIII
Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)
Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante
no SPI:
IX
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI)
Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
- Nome do PSTI:
- CNPJ do PSTI:
X
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
X (a)
Contas de depósito à vista
X (b)
Contas de depósito de poupança
X (c)
Contas de pagamento pré-pagas
XI
Oferta contas transacionais a usuários finais:
( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
XII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
XIII
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
XIV
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
XV
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
Nome:
CPF:
XVI
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
XVII
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao SPI
1 A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória
a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020.
2 A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá
ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante
o prazo de que trata o art. 8º, caput.
3 A dispensa
de participação no Open Finance é obtida nos termos da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos
testes de que trata o art. 26.
Declaramos ciência
de que:
(i) para concluir
o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do
processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos
estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições
que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam
atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial
I
Motivo da apresentação
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
II
Inscrição no CNPJ
III
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI)
Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
- Nome do PSTI:
- CNPJ do PSTI:
IV
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
IV (a)
Contas de depósito à vista
IV (b)
Contas de depósito de poupança
IV (c)
Contas de pagamento pré-pagas
V
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
VI
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
VII
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
VIII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
Nome:
CPF:
IX
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
X
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao SPI
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo III – Formulário de adesão ao Pix e de
atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para funcionamento
do Banco Central do Brasil
I
Motivo da apresentação
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
II
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção
IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)
III
Inscrição no CNPJ
IV
Razão social
V
Nome fantasia
VI
Código ISPB do participante responsável
VII
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento
do pedido de adesão
VIII
Oferta contas transacionais a usuários finais:
( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
IX
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
X
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
XI
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
5º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix e de atualização
cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente na modalidade iniciador
I
Motivo da apresentação
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
II
Inscrição no CNPJ
III
Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa)
IV
Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de
acesso indireto ao DICT)
V
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
VI
Telefone do iniciador para assuntos relacionados ao Pix
VII
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir
o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão
do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos
estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 da Instrução Normativa BCB nº 291,
de 2022.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
Angelo José Mont Alverne Duarte
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório
(AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu
no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do
Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam,
não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento
e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.
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