INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 351, DE 15 de FEVEREIRO de 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Tr...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 351, DE 15 de FEVEREIRO de 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 290,
de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos
necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores
de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes
de...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 351, DE 15 de FEVEREIRO de 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 290,
de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos
necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores
de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes
de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no
âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relativos aos testes formais de
homologação no DICT e os formulários de produtos e serviços ofertados.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição
que confere o art. 97-A,
inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no
§ 3º do art. 25 e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - verificação de
sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de sincronismo para o tipo de
chave Pix registrada na etapa de preparação, conforme disposto no inciso I do
art. 11;
II - sugestão de data e
de horário para a realização do teste, que realizar-se-á em dia útil e em
horário comercial.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução
Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Formulário de produtos e serviços
ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham
autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I
Motivo da apresentação
( )
Pedido de adesão
( )
Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º -
participante em operação no Pix
( ) Atualização
de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição
em adesão ao Pix
II
Inscrição no CNPJ
III
Razão Social
IV
Oferta contas transacionais a usuários finais:
( ) pessoas
jurídicas
( ) pessoas
naturais
V
Oferta API Pix1
( ) sim
( ) não
VI
Facilitador de serviço
de saque (Pix Saque e Pix Troco)
( ) sim
( ) não
VII
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
Pix Agendado
Chave Pix
Leitura de QR Code
estático
Leitura de QR Code
dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos
imediatos - geração de QR Code estático
VIII
Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas naturais
( ) Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
( ) Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
IX
Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
Pix Agendado
X
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
por participantes que ofertem API Pix
Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Saque - geração de
QR Code dinâmico
Pix Troco - geração de
QR Code dinâmico
XI
Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas jurídicas
( ) Chave
Pix2
( ) Leitura
de QR Code estático2
( ) Leitura
de QR Code dinâmico2
( ) Geração
de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e
Geração de QR Code estático do Pix Saque3
( ) Pix Cobrança
para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
XII
Produtos facultativos
ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por
participantes do Open Finance4
(
) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do
usuário recebedor
( )
Iniciação de Pix - Chave Pix
( )
Iniciação de Pix – INIC5
(
) Iniciação de Pix - leitura de QR Code
( ) Pix
Agendado
1 Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado
por meio da API Pix.
2 A instituição que disponibilize contas transacionais a
usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três
modalidades para a realização de um Pix.
3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code
estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio
dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix
Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix
Saque.
4 A prestação de serviço de iniciação de
transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta
transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da
atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos em
regulamentação específica.
5 Corresponde aos casos em que o provedor de
conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do
usuário recebedor.” (NR)
Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 290, de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II - Formulário de produtos e serviços
ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham
autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I
Motivo da apresentação
( )
Pedido de adesão
( )
Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º -
participante em operação no Pix
( ) Atualização
de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição
em adesão ao Pix
II
Inscrição no CNPJ
III
Razão Social
IV
Oferta contas
transacionais a usuários finais:
( ) pessoas
jurídicas
( ) pessoas
naturais
V
Oferta API Pix1
( ) sim
( ) não
VI
Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas naturais
Pix Agendado
Chave Pix
Leitura de QR Code
estático
Leitura de QR Code
dinâmico
Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
VII
Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas naturais
( ) Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
( ) Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
VIII
Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
Pix Agendado
IX
Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API
Pix
Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Saque - geração de
QR Code dinâmico
Pix Troco - geração de
QR Code dinâmico
X
Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas jurídicas
( ) Chave
Pix2
( ) Leitura
de QR Code estático2
( ) Leitura
de QR Code dinâmico2
( ) Geração
de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e
Geração de QR Code estático do Pix Saque3
( ) Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
1 Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado
por meio da API Pix.
2 A instituição que disponibilize contas
transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo,
uma das três modalidades para a realização de um Pix.
3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code
estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio
dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix
Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix
Saque.”
(NR)
Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 290, de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III - Formulário de produtos e
serviços facultativos ofertados por participantes exclusivamente iniciadores e
de atualização cadastral para provedores de contas transacional que
pretendem ofertar o serviço de iniciação de pagamento.
I
Motivo da apresentação
( ) Pedido
de adesão
( ) Atualização
de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante
em operação no Pix
( ) Atualização
de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição
em adesão ao Pix
II
Inscrição no CNPJ
III
Razão Social
IV
Produtos facultativos
ofertados por meio de serviço de iniciação1
( )
Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário
recebedor
( )
Iniciação de Pix - Chave Pix
( )
Iniciação de Pix – INIC2
( )
Iniciação de Pix - leitura de QR Code
( ) Pix
Agendado
1 O iniciador deverá disponibilizar, no
mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.
2 Corresponde aos casos em que o participante iniciador
detém as informações do usuário recebedor.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de
março de 2023.
Angelo José
Mont Alverne Duarte
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto
280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os
demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se
caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido
regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o
complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
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