INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece a unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser observada pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece a unidade mínima nas operações de
saque ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser
observada pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras
de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio
circulante.
O Chefe
do Departamento do Meio Circulante (Mecir),...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece a unidade mínima nas operações de
saque ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser
observada pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras
de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio
circulante.
O Chefe
do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em vista os arts 4º, I, e 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de
fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º
As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil detentoras de conta
Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio circulante
deverão adotar o disposto nesta Instrução Normativa para realizarem operações
de saque e/ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante.
Art. 2º
A
unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moedas metálicas nas
dependências da instituição Custodiante é a centena de moedas de uma mesma
família e mesma denominação, admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100 (cem)
moedas metálicas.
Art. 3º
A unidade mínima para saque de moeda metálica no Banco Central do Brasil, nas
condições de atendimento em regime de contingência, é a caixa de moedas,
fornecida em embalagem original do fabricante, admitindo-se apenas quantidades
múltiplas da caixa.
Art. 4º
A instituição Custodiante e o Banco Central do Brasil não receberão moedas
metálicas nas operações de depósito de numerário.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio José Medina Lima
Júnior
NOTA
Em relação à análise de
impacto regulatório (AIR), o art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, seja precedida de AIR.
Nos termos dos artigos
2º, II, e 4º, II e III, do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que esta
Instrução Normativa BCB fica dispensada de realização de AIR em razão de: (i)
enquadrar-se como ato normativo de baixo impacto; (ii) destinar-se a esclarecer
a forma de cumprimento de obrigações definidas em normas hierarquicamente
superiores; e (iii) não provocar aumento de custos para agentes econômicos,
despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir em política pública
executada.
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