Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrê...
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Voto
RESOLUÇÃO
BCB Nº 291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos
financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da
contraparte (RWACVA), e altera a Circular nº 3.646, de 4 de março de
2013.
A Diretoria Colegiada
do Ba...
Voto
RESOLUÇÃO
BCB Nº 291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos
financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da
contraparte (RWACVA), e altera a Circular nº 3.646, de 4 de março de
2013.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de fevereiro de 2023, com
base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art 3º, § 2º, da Resolução nº 4.958, de 21
de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação
do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da
qualidade creditícia da contraparte (RWACVA), de que tratam a
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de
11 de março de 2022.
Art. 2º
O cálculo do valor diário da parcela RWACVA deve ser realizado de
acordo com a seguinte fórmula:
em que:
I - F = fator
estabelecido no:
a) art.
4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à
apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de
21 de outubro de 2021; ou
b) art.
4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
II - di = fator de desconto
do valor da exposição, apurado para cada contraparte “i” e obtido de acordo com
a seguinte fórmula:
em que Mi é o prazo médio
ponderado, em anos, apurado para cada contraparte "i", obtido de
acordo com a seguinte fórmula:
a) M0 = prazo efetivo de
vencimento da operação com instrumento financeiro derivativo, em anos, correspondente
ao prazo remanescente da operação, ou a critério da instituição, ao resultado
da seguinte fórmula:
em que CFt refere-se aos pagamentos
contratuais previstos para o período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
b) R0 = valor de referência
da operação com instrumento financeiro derivativo;
III - EXPi corresponde à
exposição calculada de acordo com o disposto nos Anexos I e II da Resolução BCB
nº 229, de 12 de maio de 2022, apurado por contraparte “i”;
IV - = fator de desconto
do instrumento financeiro derivativo de crédito “h” referente à contraparte “i”,
obtido de acordo com a seguinte fórmula:
em que é o prazo
remanescente, em anos, do instrumento financeiro derivativo de crédito “h”
referente à contraparte “i” utilizado como hedge para o risco de
variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da
variação da qualidade creditícia da contraparte;
V - = valor de
referência do instrumento financeiro derivativo de crédito “h” referenciado na contraparte
“i” utilizado como hedge para o risco de variação do valor dos
instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade
creditícia da contraparte;
VI - dind = fator de desconto
do índice de derivativos de crédito “ind”, obtido de acordo com a seguinte
fórmula:
em que Mind é o prazo
remanescente, em anos, do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado como
hedge para o risco de variação do valor dos instrumentos financeiros
derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte;
e
VII - Bind = valor de
referência do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado como hedge
para o risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em
decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte.
§ 1º Não
devem ser consideradas na apuração do valor das exposições mencionadas no caput
as seguintes operações:
I - a
serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, nas quais uma entidade se interponha como contraparte central;
II -
realizadas com as entidades mencionadas no inciso I do art. 23 e no art. 27 da Resolução
BCB nº 229, de 2022; e
III - swaps
de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora do
risco, observado o disposto no art. 8º do Anexo I à Resolução BCB nº 229, de
2022.
§ 2º O
valor da parcela RWACVA mencionado no caput pode ser apurado,
alternativamente, mediante a seguinte fórmula:
§ 3º
Cabe à instituição líder do conglomerado a apuração consolidada da parcela RWACVA.
§ 4º
Até 1º de janeiro de 2025, admite-se a apuração mensal do valor referente à
parcela RWACVA, a ser calculada no último dia útil de cada mês.
Art. 3º
O cálculo de que trata esta Resolução aplica-se aos instrumentos classificados
na carteira bancária e aos instrumentos classificados na carteira de
negociação, conforme definidas na regulamentação em vigor.
Art. 4º
Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida,
relatório detalhando a apuração da parcela RWACVA.
Art.
5º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo
mínimo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWACVA,
bem como a documentação da metodologia utilizada para sua apuração.
Art. 6º
A Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º O
valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à
seguinte fórmula:
em que:
I - F = fator definido no art. 4º da
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021;
VI - RWAFLOORt
= valor diário referente à soma dos componentes da parcela RWAMPAD
definidos nos incisos I a VII do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de
2021, para o dia útil t;
VII - SM =
fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado;
VIII - RWAMINT(Parcial)
t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado calculada por
conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de
que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t;
IX - RWADRC
= valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de crédito dos
instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, definida no
inciso VIII do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e
X - RWACVA
= valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de variação do valor dos
instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade
creditícia da contraparte, definida no inciso IX do § 1º do art. 3º da
Resolução CMN nº 4.958, de 2021.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Paulo Sérgio Neves de
Souza
Diretor de Regulação
substituto
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