Instrução Normativa BCB N° 346
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84....
NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece prazos, horários e
procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
O
Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro
de 2020,
R
E S O L V E:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos,
horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.
Capítulo
II
Dos
horários e prazos
Art.
2º Os horários e os prazos previstos no
Regulamento do Selic são os seguintes:
I
- art. 16, § 1º: o horário de abertura do Selic é 6h30;
II
- art. 16, § 1º: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de
dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para:
a)
operações de compra e venda, definitiva ou
compromissada, à vista ou a termo, operações de recompra e revenda, que não
incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR),
operações de transferência de títulos de/para câmara sem financeiro, promessas
de compra ou de venda, e funções de consulta e atualização de clientes, contas e
departamentos, cujos
comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de
dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e
b)
operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário
regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de
encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia
útil do ano;
III
- art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os
comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
IV
- art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e
a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser
transmitidos no prazo de 60 minutos;
V
- art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando
da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de
encerramento regular do Selic;
VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das
operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados
após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário de
encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e
VII
- art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda e recompra
oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada
revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o
compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for
para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro,
se dia útil, e no último dia útil do ano.
Parágrafo
único. O registro de operação de compra
e venda, definitiva ou compromissada, à vista, previsto na alínea “a”, do
inciso II, do caput, é permitido somente para as operações contratadas
por um participante com um cliente.
Art.
3º O decurso do
prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do caput do art. 2º,
será verificado com um intervalo de até 5 minutos, a partir das 9h30, para fins
de cancelamento dos respectivos comandos.
Art.
4º As câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de
que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60
minutos após o horário de encerramento regular do Selic.
Art.
5º Os horários e os prazos referidos nos
arts. 2º a 4º podem ser alterados:
I
- diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em
que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do
Selic a seus participantes;
II
- nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições
financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do
Brasil; e
III
- em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o
horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as
operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no
dia anterior.
Capítulo III
Dos procedimentos para inclusão, alteração e exclusão de
participante
Art.
6º A inclusão de participante no Selic
deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante,
com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no
Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I
- “Solicitação de abertura de conta-padrão”, conforme o tipo de participante;
II
- “Relação de pessoas autorizadas a representar o participante”; e
III
- “Formulário de Cadastramento do Administrador”, obrigatório apenas para participantes
transmissores de comandos.
§
1º A opção do participante não
liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no
documento “Solicitação de abertura de conta- padrão” e qualquer alteração dessa
escolha, pelo documento “Alteração Cadastral de Participante”.
§ 2º A eleição do
liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no
documento “Solicitação de abertura de conta-padrão”.
Art.
7º Para a mudança do liquidante-padrão
de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do
Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:
I
- “Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante”: pelo
participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do
participante não liquidante, além de documentação que comprove que o
participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou
II - “Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não
liquidante”: pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de
administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial
ou ordinária:
a)
ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou
b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do
próprio participante não liquidante.
Art.
8º A exclusão do participante, a pedido
do próprio, deve ser solicitada por meio do documento “Encerramento de
conta-padrão”.
Art.
9º A documentação de que trata este Capítulo
pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada
ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme
instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS).
Capítulo IV
Dos tipos de operação, de cliente e de conta
Art.
10. As relações das operações, dos tipos
de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas,
respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art.
11. As instruções para a abertura e a
movimentação das contas estão contidas no MUS.
Art.
12. As instituições emissoras de moeda
eletrônica devem fazer uso da conta específica “Instituição de pagamento –
Moeda Eletrônica”, código “028”.
Art.
13. A conta de que trata o art. 12 será
de custódia:
I
- de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco
comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de
pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
prestadora de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica;
ou
II
- própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de
serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º,
inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Capítulo
V
Da
transmissão de comandos
Art.
14. Os comandos para o registro e a
liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio
participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o
responsável pela transmissão dos comandos daquele.
Parágrafo
único. Os comandos para registro e
liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS para o
preenchimento do documento "Ordem para Registro e Liquidação de
Operação".
Art.
15. Os dados que instruem os comandos
referidos no art. 14 podem ser:
I
- inseridos em tela da Interface Operacional do Selic (IOS) pelo participante
ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;
II
- transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão,
conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações;
III
- enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de
negociação externo ao Selic,
em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo
ambiente;
IV
- inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofppub) ou Oferta a Dealers
(Ofdealers) pelo participante, para constituição ou liberação antecipada
de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; ou
V
- enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Relativamente
aos comandos enviados por meio de remessa de arquivo, somente serão processados
aqueles em acordo com as instruções contidas no MUS a respeito do assunto,
descartando-se os demais.
§ 2º Nas operações compromissadas contratadas com o
Banco Central do Brasil pelo módulo Ofdealers, as instituições
credenciadas como dealers com o Demab devem obrigatoriamente utilizar a
plataforma Pre-matching para a conferência dos dados que instruem os
comandos a serem enviados ao Selic.
Capítulo
VI
Do
ressarcimento de custos
Art.
16. O valor devido por cada participante
do Selic, relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual
de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:
I
- custódia dos títulos;
II
- transmissão de comandos das operações registradas;
III
- registro de gravames e ônus; e
IV
- contas sem movimentação desde a sua abertura.
§
1º A apuração considera o período
compreendido entre o penúltimo dia útil do mês anterior ao de referência e o
antepenúltimo dia útil do mês de referência.
§
2º O percentual referido no caput,
que vigora para todos os participantes do Selic, é fixado mensalmente e
representa o quociente entre o custo orçado e a soma dos valores apurados por
cada participante do Selic para o mês de referência.
§
3º Os extratos dos valores devidos estão
disponíveis para consulta a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de
referência.
Art.
17. No tocante à custódia dos títulos, o
valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:
Base de
cálculo
Alíquota
Adicional
Até
R$20.000.000,00
0,00050%
-
De
R$20.000.000,01 a R$5.000.000.000,00
0,00035%
R$30,00
De
R$5.000.000.000,01 a R$10.000.000.000,00
0,00023%
R$6.030,00
Acima de R$10.000.000.000,00
0,00015%
R$14.030,00
§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:
I
- do participante – custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados
– que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas;
e
II
- de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas de
custódia normal e especial não bloqueadas.
§
2º A base de cálculo da tabela
corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:
I
- a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;
II
- a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia;
e
III
- os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários
aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados
diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores
nominais atualizados.
Art.
18. Relativamente ao fator definido no
inciso II do art. 16, o valor corresponde a R$1,00 (um real) por cada comando
de operação do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por
terceiro.
Art.
19. Relativamente ao fator definido no
inciso III do art. 16, o valor é atribuído ao participante que representa o
garantido ou o usufrutuário e corresponde a soma:
I
- do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento ou
retificação de gravames e ônus efetivado; e
II
- do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% sobre os
títulos que se encontrem registrados em cada conta de gravames e ônus,
calculados no período de apuração, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 17,
e observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada conta de gravames e
ônus.
Art. 20. Relativamente ao fator definido no inciso IV
do art. 16, o valor corresponde a R$ 2,00 (dois reais) por cada conta que, após
o período de 60 dias corridos contados a partir da data de sua abertura, não
tenha apresentado qualquer movimentação, o que será verificado no antepenúltimo
dia útil do mês de referência.
Parágrafo único. O valor
mencionado no caput é atribuído às contas não bloqueadas:
a) de custódia própria de livre movimentação do participante;
b) de depósito e de
garantia do participante em câmara; e
c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado,
inclusive em câmara.
Art.
21. A cobrança é efetuada até o décimo
dia útil do mês seguinte ao de referência, com a transmissão dos comandos da
operação, código “1069”, pelo Demab e pelo participante.
Capítulo
VII
Do
módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
22. O módulo complementar do Selic
“Negociação Eletrônica de Títulos” é uma plataforma eletrônica que se destina à
negociação de títulos públicos federais registrados no sistema.
Art.
23. Para efeito deste Capítulo,
designa-se como:
I
- dealer: participante do Selic credenciado a operar com o Demab e com a
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do
Tesouro Nacional;
II
- administrador do Logon: categoria de usuário do Sistema de Controle de
Acesso (Logon) que tem permissão para habilitar supervisores e
operadores, definindo sua abrangência de acesso ao Selic e aos seus módulos
complementares;
III
- ordem: proposta firme efetuada por um dealer aos demais dealers
para a realização de uma ou mais operações definitivas de compra e venda a
termo para liquidação no dia útil subsequente no Selic;
IV
- taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem de compra ou máxima na ordem de
venda, informada pelo dealer no cadastramento da ordem; e
V
- negócio: fechamento de uma ordem de compra com uma ordem de venda, ou
vice-versa, a uma determinada taxa, que pode envolver quantidade parcial de
títulos de uma das ordens.
Art.
24. O módulo dispõe das seguintes
funções:
I
- Negociação: para o cadastramento de ordens de compra e de venda e o
fechamento dos negócios; e
II
- Especificação: para a definição das contas e dos percentuais de distribuição,
entre essas contas, da quantidade negociada em cada ordem.
Seção
II
Dos
participantes
Art.
25. Apenas os dealers têm acesso
ao módulo para fins de cadastramento de ordens e especificação de contas,
observado que:
I
- os dealers podem cadastrar ordens para a realização de negócios seus
ou de terceiros; e
II
- o público em geral pode visualizar as ordens em negociação.
Art.
26. O acesso dos dealers ao
módulo dá-se por meio da Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) e é
controlado pelo Logon.
Parágrafo
único. O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de
negociação e especificação seja concedido de forma independente.
Art.
27. Na utilização do módulo, é vedado ao
dealer:
I
- contribuir, direta ou indiretamente, para criar condições artificiais de
oferta ou demanda no mercado;
II
- incorrer em práticas não equitativas; e
III
- atuar em desacordo com as normas do Selic e com quaisquer outras disposições
legais e regulamentares.
Art.
28. O dealer deverá:
I
- monitorar os lançamentos e as operações de que participar, bem como comunicar
imediatamente ao Demab quaisquer informações de seu conhecimento que venham a
ou possam afetar, direta ou indiretamente, a plataforma eletrônica; e
II
- prestar informações sobre sua atuação no módulo, sempre que solicitadas pelo Demab.
Seção
III
Da
negociação eletrônica
Subseção
I
Dos
dias e horários de funcionamento
Art.
29. A plataforma eletrônica está
acessível nos mesmos dias de funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:
I
- 24 de dezembro;
II
- último dia útil do ano;
III
- Quarta-Feira de Cinzas; e
IV
- feriado no município de São Paulo.
Parágrafo
único. A liquidação das operações a termo geradas pela plataforma seguirá as
datas e horários regulares de funcionamento do Selic.
Art.
30. Os horários de funcionamento do
módulo Negociação são:
I
- das 10h às 17h, para negociação; e
II
- das 10h às 17h30, para especificação.
Parágrafo
único. Os horários de funcionamento podem ser alterados, a critério do Demab,
diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a eventual
modificação será divulgada, mediante aviso a todos os participantes do Selic.
Subseção
II
Dos
títulos negociáveis
Art.
31. A negociação restringe-se aos títulos previamente selecionados pelo Demab.
Parágrafo
único. Os títulos selecionados podem ser retirados de negociação em determinado
dia, transitória ou definitivamente, a critério exclusivo do Demab.
Subseção
III
Do
cadastramento das ordens
Art.
32. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:
I
- código e vencimento do título;
II
- natureza da ordem, se de compra ou de venda;
III
- quantidade de títulos, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do lote-padrão
estipulado para o cadastramento da ordem; e
IV
- taxa-limite para negociação, que não pode ser negativa para título com
rendimento prefixado.
Parágrafo
único. Com a taxa-limite cadastrada, o
módulo apresenta o preço unitário limite, calculado segundo metodologia de
apreçamento de títulos públicos definida no Código de Regulação e Melhores
Práticas para o Mercado Aberto, publicado pela Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).
Art.
33. Cabe ao administrador do Logon
configurar o módulo para que as ordens cadastradas necessitem ou não da
aprovação de outro usuário para serem submetidas à negociação.
Parágrafo
único. A configuração do módulo é única
por dealer e válida até que modificada pelo administrador do Logon.
Subseção
IV
Das
ordens submetidas à negociação
Art.
34. Uma vez submetida à negociação, a
ordem permanece nesse estado até que seja:
I
- negociada integralmente a quantidade da proposta;
II
- retirada pelo dealer responsável pelo seu cadastramento;
III
- cancelada devido à retirada de negociação, pelo Demab, do título objeto da
ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 31; ou
IV
- encerrado o horário de negociação.
Parágrafo
único. As ordens em aberto podem ser
retiradas a qualquer tempo, decisão que pode abranger todas elas e não está
sujeita à aprovação, independentemente da configuração prevista no art. 33.
Art.
35. As ordens em negociação são
apresentadas sem a identificação do dealer responsável pelo seu
cadastramento.
Subseção
V
Do
fechamento de ordens
Art.
36. Determinada ordem é fechada
automaticamente com uma ou mais ordens de natureza contrária que tenham por
objeto o mesmo título e apresentem taxas compatíveis, isto é:
I
- a ordem de compra é fechada com a ordem de venda que apresente taxa superior
ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é
observada a ordem decrescente das taxas das ordens de venda; e
II
- a ordem de venda é fechada com a ordem de compra que apresente taxa inferior
ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é
observada a ordem crescente das taxas das ordens de compra.
Art.
37. O fechamento da ordem segue os
seguintes critérios:
I
- nas ordens da mesma natureza, são priorizadas as que apresentem a melhor
taxa-limite, isto é, a menor taxa de compra ou a maior taxa de venda;
II
- nas ordens da mesma natureza com taxas-limite idênticas, são priorizadas
aquelas que estejam há mais tempo em negociação;
III
- nas ordens com taxas compatíveis de que trata o art. 36, a taxa utilizada
para o fechamento é a taxa da ordem que estiver em negociação há mais tempo; e
IV
- nas ordens fechadas com quantidade parcial, permanecem disponíveis para
negociação com a quantidade remanescente.
Art.
38. Fechada a negociação, o dealer
responsável pela compra tem conhecimento do dealer responsável pela
venda e vice-versa.
Seção
IV
Da
especificação das ordens
Art.
39. Cada ordem requer a especificação de
até 10 (dez) contas, a serem utilizadas na liquidação das operações que lhe
dizem respeito, com as seguintes informações sobre cada uma das contas:
I
- percentual da quantidade de títulos da ordem, que deve ser igual ou múltiplo
inteiro do percentual informado pelo módulo;
II
- atuação do dealer responsável pela ordem como intermediário ou não; e
III
- em caso de intermediação, o ganho de corretagem expresso em pontos-base a
serem adicionados à taxa de negócio, nas ordens de venda, ou dela subtraídos
nas ordens de compra, considerando-se como ponto-base o centésimo de 1% (um por
cento).
§
1º Na especificação podem ser utilizadas
contas de custódia normal, próprias ou de terceiros, do dealer ou de
outros participantes do Selic.
§
2º A atuação do dealer como
intermediário é:
I
- opcional, quando for especificada uma de suas contas, de custódia própria de
livre movimentação, subordinada a departamento ao qual o usuário tenha acesso;
ou
II
- obrigatória, quando for especificada conta diversa da referida no inciso I.
§
3º Observado o horário regulamentar, a
especificação pode ser feita no momento do cadastramento da ordem, enquanto
estiver em negociação ou após o seu fechamento, ainda que em quantidade
parcial.
Art.
40. Terminada a especificação de
determinada ordem, o dealer pode autorizar, no horário regulamentar, a
transmissão antecipada dos comandos das respectivas operações ao Selic para
fins de registro dos termos no sistema.
Parágrafo
único. Constatadas as duas autorizações,
de compra e de venda, dos dealers responsáveis pelo negócio que deu
origem às operações, os comandos são transmitidos para o Selic.
Art.
41. Enquanto não for efetivada a
autorização referida no art. 40, a especificação pode ser modificada
unilateralmente no horário regulamentar, salvo quanto à quantidade total de
títulos de determinado negócio, cuja redução requer anuência do outro dealer
e conformidade com a regra do lote-padrão, prevista no art. 32, inciso III.
Parágrafo
único. Considera-se desfeito o negócio
sempre que a quantidade total de títulos tiver sido reduzida a zero.
Seção
V
Do
registro das operações a termo no Selic
Art.
42. Cada negócio da plataforma
eletrônica pode gerar diversas operações de compra e venda independentes, cujo
total é dado pelo produto entre o número de contas de custódia especificadas
pelo dealer responsável pela compra e o número de contas de custódia
especificadas pelo dealer responsável pela venda.
Art.
43. Para o registro ordinário do termo
de cada operação referida no art. 42, faz-se necessário que:
I
- os dois dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações
tenham autorizado a transmissão dos respectivos comandos, conforme previsto no art.
40; e
II
- a parte, compradora ou vendedora, tenha transmitido seu comando ao Selic, na
hipótese de o correspondente dealer ter atuado como intermediário.
Parágrafo
único. O comando referido no inciso II é
dispensável caso a ordem tenha sido especificada por usuário com acesso ao
departamento da conta de custódia, cessionária ou cedente.
Art.
44. O registro extraordinário do termo
de operação referida no art. 42 ocorre se:
I
- esgotado o horário regulamentar para a especificação, o dealer não
tenha efetivado a autorização referida no art. 40, hipótese em que os comandos
serão transmitidos automaticamente para o Selic e direcionados para as contas
já especificadas ou, no caso de ordem não especificada, para a conta-padrão do dealer,
com intermediação; ou
II
- encerrado o horário de funcionamento do Selic, a parte não tenha transmitido
o comando mencionado no inciso II do art. 43, caso em que este será
redirecionado para a conta-padrão do dealer.
Seção
VI
Da
falha na liquidação
Art.
45. A não liquidação integral, no Selic,
de negócio realizado e não desfeito na plataforma eletrônica implica a
suspensão do direito de acesso do dealer ao módulo Negociação na
proporção de 1(um) dia útil por cada negócio não liquidado.
§
1º Para os fins do disposto no caput,
a eventual inadimplência decorrente de operação a termo não liquidada no
horário previsto no parágrafo único do art. 29:
I
- é desconsiderada sempre que a não liquidação da operação decorra do fato de
comprador e vendedor possuírem o mesmo CNPJ ou CPF; e
II
- pode ser sanada, na hipótese de o dealer ter atuado como
intermediário, com a liquidação de operação idêntica na quantidade de títulos e
no preço unitário, mas com a substituição da parte inadimplente.
§
2º A suspensão do direito de acesso não
dispensa o dealer do cumprimento de qualquer obrigação pendente com
outro dealer ou com o Selic.
§
3º A instituição financeira que tiver
seu direito de acesso à plataforma eletrônica suspenso manterá a qualidade de dealer,
mas não figurará como dealer habilitado até que o direito de acesso seja
retomado.
Art.
46. O Selic não mantém mecanismo de
ressarcimento de prejuízos advindos da utilização da plataforma eletrônica e
não se responsabiliza, direta ou indiretamente, por quaisquer perdas ou
prejuízos decorrentes da interrupção de funcionamento da plataforma, seja por
motivos técnicos ou de força maior.
Capítulo
VIII
Das
disposições finais
Art.
47. Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023, produzindo
efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2023, quando ficará revogada a Instrução
Normativa BCB nº 144, de 20 de agosto de 2021.
André
de Oliveira Amante
ANEXO
I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Operações do Selic
Denominação
Código
Regulamento do
Selic
Depósito
voluntário a prazo remunerado no BCB
Depósito voluntário
a prazo remunerado no BCB – Constituição
5002
Art. 29,
inciso XX.
Depósito voluntário
a prazo remunerado no BCB – Liberação antecipada ou parcial
5006
Art. 29,
inciso XX, e §3º.
Depósito voluntário
a prazo remunerado no BCB – Liberação
5012
Arts. 29,
inciso XX, e 52, inciso I, alínea “b”.
Eventos do
emissor
Evento do
emissor – Emissão
1001
Art. 29,
inciso I.
Evento do
emissor – Pagamento de cupom de juros
1060
Arts. 29,
inciso II, e 31.
Evento do
emissor – Amortização
1010
Arts. 29,
inciso II, e 31.
Evento do
emissor – Resgate
1012
Arts. 29,
inciso II, e 31.
Evento do
emissor – Colocação direta ou resgate antecipado
1070
Arts. 29,
inciso XIX, e 43.
Evento do
emissor – Colocação direta ou resgate antecipado para Programa Tesouro Direto
1071
Arts. 29,
inciso XIX, e 43.
Evento do
emissor - Baixa
1011
Art. 29,
inciso I.
Operações
compromissadas e Recompras/revendas
Compra/venda compromissada com preço
de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação
1054
Arts. 29,
incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Compra/venda compromissada com preço
de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação
1044
Arts. 29,
incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Compra/venda compromissada sem preço
de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação
1057
Arts. 29,
incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Compra/venda compromissada sem preço
de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação
1047
Arts. 29,
incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Recompra/revenda
com preço previamente definido
1056
Arts. 29,
inciso IX, 33, 34 e 36.
Recompra/revenda
sem preço previamente definido
1059
Arts. 29,
inciso IX, 33, 34 e 36.
Recompra/revenda
parcial ou recompra/revenda antecipada, total ou parcial
1055
Arts. 29,
inciso IX, e 33, §2º.
Recompra/revenda
– Consolidação
1058
Arts. 29,
inciso IX, e 35.
Operações
definitivas
Compra/venda
definitiva
1052
Art. 29,
inciso III.
Compra/venda
definitiva – Leilão de venda do Tesouro Nacional
1002
Art. 29,
inciso III.
Compra/venda
definitiva – Leilão de venda do Banco Central do Brasil
1005
Art. 29,
inciso III.
Compra/venda
definitiva – Leilão de compra do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil
1006
Art. 29,
inciso III.
Operações a
termo
Termo de
definitiva – Títulos em circulação
4052
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
definitiva – Títulos de oferta pública ainda não liquidada
3052
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre
movimentação – Títulos em circulação
4054
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre
movimentação – Títulos de oferta pública ainda não liquidada
3054
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre
movimentação – Títulos em circulação
4044
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre
movimentação – Títulos de oferta pública ainda não liquidada
3044
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre
movimentação – Títulos em circulação
4057
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre
movimentação – Títulos de oferta pública ainda não liquidada
3057
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre
movimentação – Títulos em circulação
4047
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Termo de
compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre
movimentação – Títulos de oferta pública ainda não liquidada
3047
Arts. 29,
inciso VIII, e 37.
Redesconto
Redesconto
STR – Contratação
1024
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IV, e 54, inciso I.
Redesconto
STR – Pagamento
1026
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IX, e 54, inciso I.
Redesconto
STR – Pagamento antecipado, total ou parcial
1025
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IX, 33, §2º e 54, inciso I.
Redesconto
STR – Consolidação
1028
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IX, 35 e 54, inciso I.
Redesconto
SPI – Contratação
1009
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IV, e 63, inciso III.
Redesconto
SPI – Pagamento
1016
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso III.
Redesconto
SPI – Pagamento parcial
1015
Arts. 6º,
inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso III.
Repasses
financeiros
Repasse
financeiro – Imposto de Renda
1066
Arts. 29,
inciso X, e 42.
Repasse
financeiro – Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
1067
Arts. 29,
inciso X, e 42.
Repasse
financeiro – Cupom de juros ou amortização
1068
Arts. 29,
inciso X, e 42.
Repasse
financeiro – Ressarcimento do custo Selic
1069
Arts. 29,
inciso XVII, e 129.
Transferências
de/para câmara
Transferência
de títulos de/para câmara – Sem financeiro
1023
Art. 89.
Transferência
de títulos de/para câmara – Liberação ou constituição condicionada de
garantia
1033
Arts. 89,
91 e 92.
Transferência
de títulos de/para câmara – Liquidação de leilão/pagamento de
redesconto/contratação de redesconto
1043
Arts. 89 e
93 a 101.
Transferência
de títulos de/para câmara – Recomposição do patrimônio especial
1053
Arts. 89 e
105.
Transferências
decorrentes de gravames e ônus
Transferência de títulos sem financeiro –
Gravames e ônus
1014
Arts. 29, inciso XV, e 115 a 126
Transferências
sem financeiro
Transferência
de títulos sem financeiro – Herança/ meação/legado/doação/dissolução de
sociedade conjugal ou união estável
1061
Arts. 29,
inciso XVIII, e 43.
Transferência
de títulos sem financeiro – Uso exclusivo do administrador do Selic
1062
Art. 29,
§2º.
Transferência
de títulos sem financeiro – Sem alteração de propriedade
1063
Arts. 29,
inciso XI, e 43.
Transferência
de títulos sem financeiro – Incorporação/ fusão/cisão/extinção
1064
Arts. 29,
inciso XII, e 43.
Transferência
de títulos sem financeiro – Integralização/ resgate de cotas de fundos
1065
Arts. 29,
inciso XIII, e 43.
Vinculações/Desvinculações
Vinculação
de títulos
1013
Arts. 29,
inciso XIV, e 44.
Desvinculação
de títulos
1003
Arts. 29,
inciso XIV, e 44.
Outras
operações/comandos de cancelamento
Cessão
fiduciária de títulos
1021
Art. 125,
§2º, inciso I.
Desmembramento
de títulos
1073
Arts. 29, inciso XVI, e 45.
Remembramento
de títulos
1074
Arts. 29,
inciso XVI, e 45.
Cancelamento
de comando, a critério do participante
1400
Art. 58.
Cancelamento
do compromisso de recompra/revenda
1456
Art. 29, incisos
VI e VII.
Cancelamento
da liquidação automática de termo
3400
Arts. 29,
inciso VIII, 37 e 52, inciso II.
ANEXO
II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Tipos
de cliente no Selic
Denominação
Código
Clube de investimento
027
Consórcio
013
Entidade aberta de previdência
018
Entidade fechada de previdência
020
FGTS
022
Fundo garantidor de crédito (FGC/FGCoop)
079
Fundo regulamentado pela CVM
025
Fundo/programa do extramercado
026
Não
residente – Banco Central
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso I)
061
Não
residente – Governo ou entidade
governamental
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso II)
062
Não
residente – Fundo soberano ou companhia de investimento
controlada por fundo soberano
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso III)
063
Não
residente – Organismo multilateral
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art.
1º, § 1º, inciso IV)
064
Não
residente – Banco, custodiante, associação
de poupança e empréstimo e similares
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso V)
065
Não
residente – Companhia seguradora
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso VI)
066
Não
residente – Corretora, distribuidora e outros
intermediários
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso VII)
067
Não
residente – Entidade de previdência
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso VIII)
068
Não
residente – Instituição sem fins lucrativos
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso IX)
069
Não
residente – Fundo ou entidade de investimento
coletivo, com administração discricionária ou regulado por órgão reconhecido
pela CVM
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso X, alíneas “a” e “b”)
070
Não
residente – Demais fundos ou entidades de investimento
coletivo
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso XI)
071
Não
residente – Trust ou veículo fiduciário
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso XII)
072
Não
residente – Sociedade com títulos ao portador
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso XIII)
073
Não
residente – Demais pessoas jurídicas financeiras
constituídas no exterior (Instrução CVM
nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIV)
074
Não
residente – Demais pessoas jurídicas não financeiras
constituídas no exterior (Instrução CVM
nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIV)
075
Não
residente – Pessoa física residente no exterior
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1,
art. 1º, § 1º, inciso XV)
076
Sociedade corretora de câmbio
077
Sociedade de arrendamento mercantil
078
Operadora de plano de assistência à saúde
028
Pessoa física
029
Pessoa física – Tesouro Direto
054
Pessoa jurídica financeira – Vinculação/desvinculação (transitória)
031
Pessoa jurídica não financeira
033
Plano de
benefício previdenciário
059
Regime próprio de previdência social do servidor público
035
Resseguradora
036
Resseguradora admitida
037
Seguradora de saúde
038
Sociedade de capitalização
045
Sociedade seguradora
051
Demais fundos
023
Demais investidores institucionais
016
(Uso
exclusivo do administrador do Selic)
005
(Uso
exclusivo do administrador do Selic)
040
(Uso
exclusivo do administrador do Selic)
048
(Uso
exclusivo do administrador do Selic)
055
Obs.: O
cadastramento dos clientes com códigos 005, 022, 026, 040, 048, 054 e 055 é
realizado exclusivamente pelo administrador do Selic.
ANEXO
III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Tipos de Conta no Selic
Denominação
Código
Custódia
normal – Cessão fiduciária
026
Custódia
normal – Compulsório depósito a prazo
004
Custódia
normal – Consorciado contemplado
008
Custódia
normal – Depósito exigibilidade adicional
010
Custódia
normal – Direcionamento de poupança
007
Custódia
normal – Garantia
009
Custódia
normal – Garantia suplementar de em-préstimo
em moeda estrangeira (3.622)
011
Custódia
normal – Garantia suplementar de em-préstimo
em moeda estrangeira (3.672)
012
Custódia
normal – Garantia suplementar de em-préstimo
em moeda estrangeira (3.689)
024
Custódia
normal – Gravames e ônus
033
Custódia
normal – Instituição de pagamento – Moeda eletrônica
028
Custódia
normal – Livre movimentação
001
Custódia
normal – Livre movimentação – Até o vencimento
002
Custódia
normal – Livre movimentação – Dispo-nível
para venda
003
Custódia
normal – Por conta e ordem - Sisbajud
031
Custódia
normal – Poupança vinculada
006
Custódia
especial Selic - Aumento/constituição de capital
015
Custódia
especial Selic – Patrimônio especial
017
Custódia
especial Selic – Por conta e ordem
014
Custódia
especial Selic – Reenquadramento de capital
016
Custódia
especial Tesouro Nacional – Garantia
030
Custódia
especial câmara – Depósito
018
Custódia
especial câmara – Fundo mutualizado
020
Custódia
especial câmara – Garantia
019
Custódia
especial interveniente – Alocação
027
Custódia
especial interveniente – Cessão fiduciá-ria
garantia
025
Custódia
especial interveniente – Gravames e ônus
034
Custódia
especial interveniente – Patrimônio de afetação
032
Custódia
especial órgão regulador – Ativos
garantidores
013
Corretagem
022
Emissão e
baixa
023
Liquidação
021
NOTA
A presente instrução normativa estabelece prazos, horários e
procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de
dezembro de 2020.
2. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na
hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto,
pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente.
Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
André de Oliveira Amante
Chefe do Demab
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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