INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 344, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). O Chefe do Departamento de Operações do...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 344, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe
do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anex...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 344, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe
do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022,
R E S O
L V E:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas
a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022.
Capítulo
II
DO Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O
conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab
é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 1º Até
2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras
independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado
financeiro com instituição bancária.
§ 2º De
um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver a melhor
avaliação de desempenho poderá atuar como dealer.
§ 3º Conglomerado
financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad).
Capítulo
III
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção I
Do prazo de avaliação
Art. 3º
As instituições credenciadas a operar como dealers com
o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho realizada com
periodicidade de 6 (seis) meses.
Art. 4º
Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes
datas:
I - 10 de fevereiro,
relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de
janeiro; e
II - 10 de agosto,
relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.
Seção II
Dos Fatores de
avaliação
Art. 5º
As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de
desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição
candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado
e operações conduzidas pelo Demab; e
II - instituição
credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso
anterior.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I -
instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11;
II -
instituição credenciada: a instituição que já se encontra
credenciada a operar como dealer com o Demab;
III -
operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem assunção dos
compromissos mencionados no inciso IV;
IV -
operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de
revenda ou de recompra;
V -
operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação
compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a
prazo nos termos do inciso VIII;
VI -
relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a Divisão de
Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef)
do Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do
art. 9º da Resolução BCB nº 180, de 2022;
VII -
título: o título público federal depositado no Selic; e
VIII -
depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da Resolução
BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio de operação no âmbito
do Selic.
Art. 6º
Os fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os seguintes
pesos:
Fator
de avaliação
Definição
Instituição
Candidata
Credenciada
1
Operações definitivas com participantes do
mercado
25%
15%
2
Operações compromissadas com participantes
do mercado
50%
35%
3
Operações conduzidas pelo Demab
25%
15%
4
Relacionamento com o Demab
0%
35%
Art.
7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de candidata ou
credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
I - VFTk,i
corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da i-ésima
instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;
II - fk
corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;
III - n
corresponde ao número de fatores de avaliação; e
IV - m
corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas.
Parágrafo
único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio de notas
concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.
Seção III
Da Avaliação das
operações
Art. 8º
Somente as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado
realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob
qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com
fundos de investimento ou entidades similares administrados por qualquer
instituição integrante do referido conglomerado.
Parágrafo
único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada,
também, a participação das instituições intermediárias.
Art. 9º
As operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito voluntário a
prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros
contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento
do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do
depósito e pelo número de dias úteis do compromisso, respectivamente.
Art.
10. Para fins de bonificação, os valores financeiros contratados são computados
pelo:
I -
quádruplo nas operações compromissadas com participantes do mercado com livre
movimentação dos títulos e prazo do compromisso superior ou igual a 20 (vinte)
dias úteis; e
II -
óctuplo nas operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado
especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.
Parágrafo
único. A bonificação não será acumulada.
Capítulo
IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art.
11. Na seleção das instituições:
I
- são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers
com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente.; e
II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem
classificadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers definido
no art. 2º.
§ 1º Caso
não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada
deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de mensagem
eletrônica (e-mail) para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se
candidata a instituição financeira participante do Selic não credenciada que:
I - não
tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso
I do caput deste artigo; e
II - preencha
os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º da Resolução
BCB nº 180, de 2022.
Art.12.
Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela
conveniência de preencher a vaga resultante.
Parágrafo
único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento observará
a regra da candidata mais bem classificada no último período
de avaliação.
Art.13.
Para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a instituição candidata deve
manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do
recebimento de consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de
mensagem eletrônica (e-mail), o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º A
mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço informado no § 1º
do art. 11.
§ 2º O
não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como manifestação de
desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
Capítulo
V
DA
Divulgação de resultados
Art. 14.
O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente, os resultados
da avaliação de desempenho das instituições dealers.
Capítulo
VI
Das
Disposições FINAIS
Art. 15.
O credenciamento de 10 de fevereiro de 2023 será efetivado de acordo com o
disposto na Instrução Normativa BCB nº 232, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 16.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023, produzindo
efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2023, quando ficará revogada a Instrução
Normativa BCB nº 232, de 2022.
André de Oliveira
Amante
NOTA
O Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo.
2. A atuação do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política monetária.
3. A presente instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.
4. Nesse sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e descredenciamento; e divulgação dos resultados.
5. Por fim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do referido decreto.
André de Oliveira Amante
Chefe do Demab
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