Resolução Nº 284 RESOLUÇÃO BCB Nº 284, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do...
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Resolução Nº 284
RESOLUÇÃO
BCB Nº 284, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre
os procedimentos necessários à execução da portabilidade
salarial de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2023, com base nos arts. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, incisos II e X, da Lei n...
Resolução Nº 284
RESOLUÇÃO
BCB Nº 284, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre
os procedimentos necessários à execução da portabilidade
salarial de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2023, com base nos arts. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, incisos II e X, da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e 14 da Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de
2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os
procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial, de que trata a
Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, a serem observados por instituições
financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 2º A transferência dos recursos da
conta-salário para fins da portabilidade salarial de que trata o art. 7º da
Resolução CMN nº 5.058, de 2022, deve ser realizada por meio de:
I - Transferência Eletrônica
Disponível (TED); ou
II - Transferência Especial de Crédito
(TEC).
Art. 3º A transferência de que trata
o art. 2º deve ocorrer até às 12h, horário de Brasília, do dia do crédito dos recursos
na conta-salário.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE
SALARIAL
Art. 4º A comunicação indicativa da
conta do beneficiário a ser creditada de que trata o art. 7º da Resolução CMN
nº 5.058, de 2022, para fins da portabilidade salarial, deve conter as
seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário;
II - número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira contratada para a
prestação de serviços de pagamento de salário, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares;
III - firma ou denominação social e
número de inscrição no CNPJ da entidade contratante dos serviços de pagamento
mencionados no inciso II; e
IV - número de inscrição no CNPJ da
instituição financeira ou da instituição de pagamento destinatária, número da
agência, quando houver, e número da conta a ser creditada na instituição
destinatária.
Parágrafo único. A comunicação de que
trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil
pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.
Art. 5º A instituição que enviar a
comunicação de que trata o art. 4º, nos termos do art. 7º da Resolução CMN nº 5.058,
de 2022, deve:
I - realizar e confirmar a
identificação do beneficiário; e
II - garantir a legitimidade da
comunicação e a autenticidade das informações exigidas.
Art. 6º As instituições financeiras contratadas
para a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal
eletrônico para recepção da comunicação de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. O canal de que trata
o caput:
I - não pode restringir o processo de
portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições
destinatárias; e
II - deve ser divulgado às demais
instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.338, de 21 de
dezembro de 2006; e
II - a Circular nº 3.900, de 17 de maio
de 2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de março de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
º 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e 14 da Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de
2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os
procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial, de que trata a
Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, a serem observados por instituições
financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 2º A transferência dos recursos da
conta-salário para fins da portabilidade salarial de que trata o art. 7º da
Resolução CMN nº 5.058, de 2022, deve ser realizada por meio de:
I - Transferência Eletrônica
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