RESOLUÇÃO BCB Nº 281, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capit...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO BCB Nº 281, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com
a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País,
nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como
a prestação de informações ao Banco Central do...
RESOLUÇÃO BCB Nº 281, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com
a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País,
nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como
a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 5º, incisos
VIII e IX e § 4º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo
em vista os arts. 1º, 8º e 9º da Lei nº 14.286, de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Sujeitam-se à realização de operações de
câmbio simultâneas:
I - a
conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito a
prestação de informações ao Banco Central do Brasil;
II - a
transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito a prestação de
informações ao Banco Central do Brasil;
III - a
repactuação e a assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e
de lançamento de títulos no exterior sujeita a prestação de informações ao
Banco Central; e
IV - a
realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou
outros ativos.
Parágrafo
único. As operações de câmbio simultâneas
de que trata o caput são consideradas, para todos os efeitos, operações
efetivas, observado que tais operações:
I - são constituídas
por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de
contratação e data de liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no
Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo VII da Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda
estrangeira classificada como “sem movimentação de valores”;
II -
dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o recebimento
de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive
para liquidação de operações de câmbio;
III - no caso
da assunção a que se refere o inciso III do caput, devem ser realizadas
pelo cessionário da obrigação; e
IV - quando
relativas a conversões, repactuações ou assunções, devem usar código de grupo
específico, conforme o caso.
Art. 2º Os receptores de investimento estrangeiro
direto devem informar no sistema de prestação de informações disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil:
I - a
participação de investidor não residente no capital social do receptor,
integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor;
II - o
investimento inicial; e
III - as
atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado do receptor
e do percentual de capital integralizado por cada investidor não residente e as
movimentações subsequentes.
Parágrafo
único. As informações referentes aos
valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado do receptor,
bem como do capital integralizado por cada investidor não residente, devem ser
atualizadas no prazo de trinta dias contados da data de ocorrência de evento
que altere a participação societária do investidor não residente.
Art. 3º São capturados automaticamente pelo sistema de
prestação de informações de investimento estrangeiro direto, tendo por base as
informações disponíveis no Sistema Câmbio, os valores de:
I - ingresso
de moeda;
II -
conversão em investimento estrangeiro direto;
III -
transferências entre modalidades;
IV -
conferência internacional de quotas ou de ações; e
V - remessa
ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de
retorno de capital.
Art. 4º Devem ser informados mediante declaração no sistema
de prestação de informações de investimento estrangeiro direto os valores de:
I - ingresso
de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização no receptor;
II -
reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de sociedades
no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital
estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;
III - permuta
de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias
em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento
estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
IV -
conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou
de quotas integralizadas do capital de uma sociedade no País, detidas pelo
investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em
outro receptor no País;
V -
reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de
juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros no receptor em que foram
produzidos;
VI -
distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio,
alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante
de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outros receptores no
País; e
VII -
distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio,
alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de
liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no
exterior.
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput
deve ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência dos
eventos de que tratam os incisos I a VII do caput.
§ 2º No caso do inciso I do caput, o valor
da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele registrado na contabilidade
do receptor, tendo por referência o valor constante da declaração de importação
desembaraçada ou da fatura.
Art. 5º O investimento estrangeiro direto por meio de
conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização
do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem
obrigatoriedade de pagamento, devendo ser informado o número da declaração de
importação desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente
que caracterize a importação de bem intangível.
Art. 6º As declarações periódicas trimestrais de
investimento estrangeiro direto devem ser prestadas no sistema de prestações de
informações por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras.
§ 1º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor
de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2022,
tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais).
§ 2º O prazo para a declaração a que se refere o §
1º é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.
Art. 7º A declaração periódica anual de investimento
estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser
prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.
§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a
que se refere o caput é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto
de 2023.
§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:
I - as
pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes
em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou
superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), na respectiva data-base; e
II - os
fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual
ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.
Art. 8º As disposições constantes dos arts. 1º ao 6º
desta Resolução devem ser observadas até 31 de outubro de 2023.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.