RESOLUÇÃO BCB Nº 279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre o capital brasileiro no exterior. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 279, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro
de 2021, para dispor sobre o capital brasileiro no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no disposto nos arts.
8º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I...
RESOLUÇÃO BCB Nº 279, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro
de 2021, para dispor sobre o capital brasileiro no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no disposto nos arts.
8º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre fluxos, estoques e
prestação de informações de capitais brasileiros no exterior, entendidos como
os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora
do território nacional por residentes.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são considerados
também como capitais brasileiros no exterior os financiamentos, empréstimos
diretos e créditos comerciais concedidos no País a não residentes.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Art. 2º A aplicação do capital brasileiro no exterior
pode ser efetuada em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado
internacional.
Parágrafo único. As operações de derivativos no exterior podem
ser efetuadas em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado
internacional em bolsas ou em mercado de balcão.
Art. 3º Os fluxos e estoques de capitais brasileiros
no exterior devem cumprir as exigências legais, e a sua fundamentação econômica
deve ser observada.
Parágrafo único. A documentação comprobatória dos fluxos e
estoques de capital brasileiro no exterior deve ser mantida pelo prazo de 10
(dez) anos contados a partir da conclusão da operação de capital brasileiro no
exterior, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la
ao detentor do capital sempre que considerar necessário.
Art. 4º Entidades sujeitas a regulamentação específica
devem observar, adicionalmente, os requisitos regulatórios próprios às suas atividades
na aplicação de capital brasileiro no exterior.
Art. 5º A aplicação em participação no capital de
sociedade, quando feita por meio de conferência internacional de ações ou
outros ativos, não pode caracterizar participações recíprocas entre as sociedades
nacional e estrangeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos:
I - a integralização de capital de
sociedade brasileira efetuada por não residente no Brasil, mediante dação ou permuta
de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no
exterior; ou
II - a integralização de capital
de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou
permuta, por residente no Brasil, de participação societária detida em
sociedade brasileira.
§ 2º Até 31 de outubro de 2023, para a realização
de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros
ativos será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas
ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento
brasileiro para o exterior.
Art. 6º As transferências financeiras relacionadas a
capital brasileiro no exterior devem ser cursadas em instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, observados os limites e as condições específicas
estabelecidas na legislação e na regulamentação.
Parágrafo único. No caso de negociação de instrumentos
derivativos no exterior, as transferências devem ser cursadas apenas em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 7º Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil
informações sobre o capital brasileiro no exterior nos termos desta Resolução,
relativas a:
I - participação em capital de
sociedades não residentes;
II - certificados de depósito de
valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;
III - cotas de fundos de
investimento no exterior;
IV - títulos de dívida emitidos
por não residentes;
V - empréstimos e financiamentos concedidos
a não residentes;
VI - depósitos em instituições não
residentes;
VII - créditos comerciais
concedidos a não residentes;
VIII - imóveis localizados no
exterior;
IX - ativos virtuais; e
X - derivativos negociados no
exterior.
§ 1º Também devem ser prestadas informações
relativas a:
I - receitas de exportações
mantidas no exterior e sua utilização; e
II - rendas de capitais
brasileiros no exterior.
§ 2º Considera-se ainda capital brasileiro no
exterior para efeitos de prestação de informações o patrimônio no exterior cuja
titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente
fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes
especificados.
Art. 8º É responsável pela prestação de informações a
pessoa física ou jurídica residente detentora de capital brasileiro no
exterior.
Parágrafo único. São os responsáveis pela prestação de
informações nos termos desta Resolução, conforme o caso:
I - a instituição depositária de
BDRs;
II - o fundo de investimento com aplicações
no exterior, por meio de seus administradores; e
III - o residente beneficiário dos
arranjos referidos no § 2º do art. 7º.
Art. 9º A prestação de informações deve ser feita em
declarações anual e trimestral enviadas por meio eletrônico ao Banco Central do
Brasil.
Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os
capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual
ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da
América) ou seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. A data-base da declaração anual é 31 de
dezembro.
Art. 11. A declaração trimestral deve ser enviada
quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base trimestral,
totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. As datas-bases das declarações trimestrais são
31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
Art. 12. Os limites estabelecidos nos arts. 10 e 11:
I - no caso de residentes, com
exceção daqueles mencionados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º,
não incluem:
a) BDRs;
b) cotas de fundos de
investimentos no País que possuam ativos no exterior;
II - no caso de instituição
depositária de BDR, são calculados individualmente por programa autorizado pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
III - no caso de fundo de
investimento, são calculados pelo total de ativos no exterior.
Parágrafo único. Caso os ativos no exterior de residentes sejam
mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam
em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, cada parte deverá
considerar o valor integral desse ativo para enquadramento quanto à obrigatoriedade
de prestar a declaração, devendo cada declarante realizar a declaração apenas
da sua respectiva parcela, mesmo que o valor total declarado individualmente
seja inferior ao piso de obrigatoriedade.
Art. 13. O período para o envio da declaração anual é
de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base.
Art. 14. Os períodos para o envio das declarações
trimestrais são:
I - de 30 de abril a 5 de junho
subsequente, no caso da data-base de 31 de março;
II - de 31 de julho a 5 de
setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho;
III - de 31 de outubro a 5 de
dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.
Art. 15. O responsável pela prestação de informações
nos termos deste Capítulo deve manter, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a
partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória utilizada para
respaldar as informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
Art. 16. O responsável pela prestação de informações
está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação
específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Banco Central do Brasil divulgará em sua
página na internet o Manual do Declarante contendo instruções para o
preenchimento das declarações de capitais brasileiros no exterior.
Art. 18. A divulgação de dados pelo Banco Central do
Brasil relativos às informações prestadas com base nesta Resolução dar-se-á de
maneira a não identificar situações individuais.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.854, de 27 de
maio de 2010;
II - a Resolução CMN nº 4.841, de
30 de julho de 2020;
III - a Circular nº 3.624, de 6 de
fevereiro de 2013;
IV - a Circular nº 3.830, de 29 de
março de 2017; e
V - os arts. 1º a 17 da Circular
nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013. (Vide
Resolução BCB nº 164, de 23/11/2021.)
Art.
20. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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