RESOLUÇÃO BCB Nº 280, DE 31 de dezembro DE 2022 Regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas. A Diretoria Colegiada do Banco...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 280,
DE 31 de dezembro DE 2022
Regulamenta o
art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de
residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022,
com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, d...
RESOLUÇÃO BCB Nº 280,
DE 31 de dezembro DE 2022
Regulamenta o
art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de
residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022,
com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece a definição de
residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no
exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco
Central do Brasil.
Art. 2º Considera-se residente a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter
permanente;
II - que se ausente do País para prestar
serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;
III - que se encontre no Brasil com
autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de
ingresso no País;
IV - que se encontre no Brasil com visto
temporário:
a) trabalhando com vínculo empregatício ou
desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no
País; ou
b) com permanência há mais de 12 (doze) meses
consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para
reduzir ou aumentar esse prazo;
V - brasileira que, na condição de não
residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no
País;
VI - residente que se retire em caráter
temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para
a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para
reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 3º Considera-se não residente a pessoa física:
I - que não se enquadre nas hipóteses
previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do
território nacional, a partir da data da saída do País;
III - que, na condição de não residente,
preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro,
ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
IV - residente que se ausente do Brasil em
caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze)
meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa
física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com
justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 4º Quanto à pessoa jurídica, considera-se:
I - residente a entidade domiciliada ou com
sede no Brasil;
II - não residente a entidade domiciliada ou
com sede no exterior e que não se enquadre na hipótese do inciso I deste
artigo.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva da pessoa
física a justificativa contida na manifestação prevista nesta Resolução e coletada
pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
e 29 de dezembro de
2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece a definição de
residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no
exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco
Central do Brasil.
Art. 2º Considera-se residente a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter
permanente;
II - que se ausente do País para prestar
serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;
III - que se encontre no Brasil com
autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de
ingresso no País...
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