Resolução BCB N° 278
Sumário Regulatório
Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de inf...
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Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezem...
RESOLUÇÃO BCB Nº 278,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de
dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de
crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de
informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base
nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de
29 de dezembro de 2021, em relação aos fluxos, estoques e prestação de
informações de capitais estrangeiros no País em operações de:
I - crédito externo; e
II - investimento estrangeiro direto.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se
por:
I - crédito externo: compromisso financeiro, mesmo no caso
em que os recursos não ingressem no País, assumido por residente que tenha como
credor um não residente em razão de:
a) empréstimo direto;
b) emissão de título no mercado internacional;
c) emissão de títulos de colocação privada no mercado
interno;
d) financiamento;
e) importação financiada de bens ou serviços;
f) recebimento antecipado de exportação, entendido como a
captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou
serviços que serão realizadas em pagamento à dívida contraída; ou
g) arrendamento mercantil financeiro, entendido como a
operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador)
transmite substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo
para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações;
II - operação de repasse do exterior: contrato vinculado
a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira
nacional concede crédito a residente mediante a transferência de idênticas
condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos
acessórios), incluindo a tributação aplicável;
III - operação de repasse interfinanceiro do exterior:
operação de repasse do exterior cujo devedor no País é outra instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;
IV - investimento estrangeiro direto: participação direta
de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito
econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o
retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio;
V - sistema de prestação de informações: sistema
informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de
informações de operação de crédito externo e de investimento estrangeiro
direto;
VI - código operação crédito externo: identificador da
operação de crédito externo gerado automaticamente pelo sistema de prestação de
informações após identificação das partes e caracterização da operação;
VII - código investimento estrangeiro direto:
identificador único do par receptor-investidor não residente gerado
automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação do receptor
e do investidor não residente;
VIII - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR):
sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas
informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é
pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo;
IX - receptor: qualquer entidade constituída ou
organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins
lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação,
sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de
participação;
X - conferência internacional de quotas ou ações:
integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente
mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade
estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade estrangeira,
sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente, de
participação societária detida em sociedade brasileira;
XI - conferência de quotas ou ações no País: dação de
quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas
por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito
em outro receptor no País;
XII - permuta de quotas ou ações no País: troca de
participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas
receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre investidores
residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
XIII - reorganização societária: fusão, incorporação ou
cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de
investimento estrangeiro direto;
XIV - reinvestimento: capitalização de lucros, de
dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no receptor
em que foram produzidos;
XV - conversão: operação pela qual direitos e créditos
passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens
pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto
ou crédito externo nos termos desta Resolução; e
XVI - cessão de quotas ou ações:
transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada
entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não
residentes.
CAPÍTULO II
FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º Os fluxos e estoques de capital estrangeiro
devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste Capítulo além do
disposto na regulamentação do mercado de câmbio.
Art. 4º Nas operações de crédito externo e de
investimento estrangeiro direto de que trata esta Resolução devem ser
observadas sua legalidade, sua fundamentação econômica e a compatibilidade com
as condições usualmente observadas nos mercados internacionais.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das operações
deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da
operação, no caso de crédito externo, ou do término da participação no capital
social do receptor, no caso de investimento estrangeiro direto, podendo o Banco
Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao devedor da operação de
crédito externo ou ao receptor, sempre que considerar necessário.
Seção II
Operações de Crédito Externo
Art. 5º É livre a contratação e a renegociação de
operações de crédito externo em qualquer moeda.
Art. 6º Os custos e as demais condições das operações de
crédito externo devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados
nos mercados internacionais e estar claramente definidos nos contratos das
operações.
Art. 7º As transferências financeiras e as movimentações
para o exterior decorrentes das operações de crédito externo são limitadas ao
montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.
Art. 8º É facultada a liquidação antecipada de
obrigações, inclusive de encargos acessórios, bem como o pagamento de juros
antecipados relativos às operações de crédito externo.
Art. 9º O pagamento por corresponsável ou terceiro de
valores devidos em operação de crédito externo deve observar a legalidade dessa
prerrogativa.
Art. 10. A captação de recursos no exterior, tanto para
livre aplicação no mercado doméstico quanto para realização de operações de
repasse interfinanceiro do exterior, pode ser realizada por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, observadas as
regulamentações pertinentes a tais entidades.
Art. 11. A captação de recursos no exterior para
realização de operações de repasse do exterior apenas pode ser realizada por
instituições financeiras.
§ 1º Na operação de repasse do exterior, a instituição
financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes
da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.
§ 2º Na operação de repasse do exterior, é vedada a
cobrança de qualquer ônus, exceto comissão pelo serviço de intermediação
financeira.
§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de
repasse do exterior também pode ocorrer a partir de conta no exterior
especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com
bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de
desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional.
Art. 12. A operação de recebimento antecipado de
exportação pode referir-se a exportação do devedor da operação, de sua
controladora, de suas controladas ou de sociedade que seja controlada por sua
controladora.
§ 1º A antecipação de recursos a exportadores
brasileiros pode ser efetuada:
I - pelo importador;
II - por pessoa jurídica não financeira no exterior; ou
III - por instituição financeira no exterior.
§ 2º A amortização das operações de recebimento
antecipado de exportação deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias
ou a prestação de serviços, podendo os juros serem pagos por meio de transferências
financeiras ou de exportações.
Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o embarque das
mercadorias ou a prestação de serviços na situação de que trata o art. 12,
faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na
forma desta Seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a conversão em
investimento estrangeiro direto ou empréstimo direto.
Art. 14. A operação de arrendamento mercantil financeiro
externo deve ter:
I - prazo total limitado à vida útil do bem;
II - contraprestações compatíveis com as condições
praticadas no mercado internacional para o prazo e tipo de bem arrendado;
III - prestações contratuais, parcelas fixas,
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do
contrato, a proporção entre o valor total já transferido ao exterior e o valor
do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já
decorrido e o prazo total da operação; e
IV - contrato com cláusula de opção de compra ou de
renovação do prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de
arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora
domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-leaseback),
o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem
objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante
pagamento à vista.
Seção III
Operações de Investimento Estrangeiro Direto
Art. 15. É livre a realização de operações
de investimento estrangeiro direto no País, bem como suas transferências
financeiras e as movimentações associadas, observadas as disposições de
legislação específica e a fundamentação econômica da operação.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil
informações relativas a operações de crédito externo e de investimento
estrangeiro direto nos termos desta Resolução.
Art. 17. É responsável pela prestação de informações:
I - o devedor, no caso das operações de crédito externo;
ou
II - o receptor, no caso de investimento estrangeiro
direto.
Art. 18. O responsável pela prestação de informações
deve:
I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação comprobatória das informações prestadas atualizada e em ordem, até
o termo final do prazo de 10 (dez) anos, contado a partir:
a) do encerramento das obrigações da operação, no caso de
crédito externo; ou
b) da liquidação do investimento estrangeiro direto de
cada investidor no receptor, no caso de investimento estrangeiro direto;
II - providenciar a correção de informações declaradas
que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas;
III - providenciar a correção de informações quando
solicitada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O responsável pela prestação de
informações tem responsabilidade pela fundamentação econômica e pela legalidade
da operação, assim como pela veracidade das declarações prestadas.
Art. 19. O responsável pela prestação de informações
está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação
específica.
Art. 20. O devedor e o receptor podem constituir
mandatário para incluir, consultar e atualizar as informações prestadas ao
Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar
mandatários desde que autorizadas pelo devedor ou pelo receptor.
§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de
que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil
pelo mesmo prazo de guarda da documentação da operação de capital estrangeiro à
qual a autorização se refere, conforme estabelecido no art. 18.
§ 3º A autorização referida neste artigo poderá ser
obtida por qualquer meio acordado entre as partes, com a devida segurança
jurídica e clara manifestação de consentimento do prestador de informações na
constituição do mandatário.
Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de
crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas a prestação de
informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas
informações da operação de câmbio:
I - o código operação crédito externo das operações de
crédito externo em todas as transferências financeiras; ou
II - o código investimento estrangeiro direto de
investimento estrangeiro direto nas transferências financeiras de valor igual
ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
seu equivalente em outras moedas.
Art. 22. A inobservância das disposições relativas à
prestação de informações de operação de capitais estrangeiros no País pode
implicar a vedação à realização de transferências financeiras relacionadas à
operação, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da
aplicação de penalidades nos termos da legislação.
Seção II
Das Operações de Crédito Externo
Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada
pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos
casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
I - empréstimo direto, emissão de títulos no mercado
internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e
financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da
operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão
de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
II - importação financiada de bens ou serviços com prazo
de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da
operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
e
III - recebimento antecipado de exportação e arrendamento
mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual
ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da
América) ou seu equivalente em outras moedas.
§ 1º A prestação de informações de operação de crédito
externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente
do valor da operação.
§ 2º Para o cálculo da equivalência em outras moedas dos
valores mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do
contrato ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando em conta a taxa de
câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. As informações relativas aos não residentes
envolvidos nas operações de crédito externo devem ser declaradas no CDNR
previamente à prestação de informações.
Art. 25. Para fins deste Capítulo, deve ser feita nova
prestação de informações sempre que, após a primeira transferência financeira
ou movimentação, ocorrer:
I - alteração de data de vencimento;
II - repactuação de condição financeira; ou
III - alteração de devedor, exceto nos casos de
reestruturação societária, sucessão ou ordem judicial.
§ 1º A nova prestação de informações deve ser efetuada
pelo responsável em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alteração.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à
alteração de taxa de juros cujo indexador tenha tido sua divulgação encerrada.
Art. 26. O registro de operação de crédito externo
realizado anteriormente à vigência desta Resolução deve ser mantido atualizado,
nos termos desta Resolução, até o término da operação, se enquadrada nas
hipóteses previstas no art. 23.
Parágrafo único. Estão dispensados de serem atualizados,
permanecendo disponíveis para consulta pelo período de 1 (um) ano após a entrada
em vigor desta Resolução:
I - os registros dos contratos de royalties, de
serviços técnicos e assemelhados, de arrendamento mercantil operacional
externo, de aluguel e de afretamento efetuados anteriormente à vigência desta
Resolução; e
II - os registros das operações de crédito externo
efetuados anteriormente à vigência desta Resolução e não enquadrados nas
hipóteses previstas no art. 23.
Art. 27. A prestação de informações de operação de
crédito externo é composta por:
I - identificação das partes;
II - caracterização da operação;
III - cronograma de pagamento; e
IV - detalhamento das transferências financeiras e das
movimentações relacionadas à operação, conforme disposto nos arts. 30 e 31.
Art. 28. A identificação das partes e a caracterização
da operação devem ser declaradas no sistema de prestação de informações:
I - até o ingresso dos recursos no País, quando a
operação for contratada com ingresso; ou
II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da
mercadoria ou prestação de serviço, no exterior ou no País, quando a operação
for contratada sem ingresso.
Art. 29. As informações relativas ao cronograma de
pagamento, indispensáveis para efetivação de remessas, devem ser declaradas
pelo responsável em até 30 (trinta) dias, conforme o caso, após:
I - o ingresso de moeda;
II - o desembaraço aduaneiro;
III - a prestação dos serviços ao residente; ou
IV - o desembolso ou entrega de mercadoria no exterior ou
no País, em operações sem ingresso de recursos no País.
Art. 30. As informações referentes às transferências
financeiras das operações de crédito externo sujeitas à prestação de
informações são capturadas automaticamente pelo sistema de prestação de
informações, tendo por base informações disponíveis no Sistema Câmbio.
Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados
automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio,
independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser
informada como moeda de denominação.
Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à
prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no sistema de
prestação de informações, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as
seguintes movimentações:
I - embarque de mercadorias ao exterior;
II - prestação de serviços a não residente;
III - pagamentos e recebimentos realizados no exterior;
IV - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em
contas de não residente;
V - baixa ou cancelamento da dívida;
VI - pagamentos
realizados ou obrigação incorrida no País; e
VII - ingresso de bens e perda de mercadoria parcial ou
total.
Seção III
Do Investimento Estrangeiro Direto
Art. 32. A prestação de informações de investimento
estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando:
I - ocorrer transferência financeira relacionada a
investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
II - ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36,
de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou
III - ocorrer a data-base das declarações periódicas
previstas nos arts. 38 a 40, para os receptores sujeitos a tais declarações.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e
II do caput não se aplicam às transferências financeiras e às
movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado e
às operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado
nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 33. A prestação de informações de investimento
estrangeiro direto deve contemplar:
I - a identificação do receptor;
II - o detalhamento dos investimentos estrangeiros
diretos no receptor, quando exigido;
III - as declarações trimestrais, quando exigidas;
IV - as declarações anuais, quando exigidas; e
V - as declarações quinquenais, quando exigidas.
Art. 34. O detalhamento do investimento estrangeiro
direto no receptor deve contemplar:
I - a identificação do investidor não residente;
II - as transferências financeiras e as movimentações
decorrentes do investimento estrangeiro direto, conforme disposto nos arts. 35
e 36; e
III - o código investimento estrangeiro direto.
§ 1º O código investimento estrangeiro direto é gerado
automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação do receptor
e do investidor não residente, que devem ser informados anteriormente à
primeira transferência financeira do investimento, na forma prevista no art. 32,
inciso I, à primeira movimentação, na forma prevista no art. 32, inciso II, ou
à primeira declaração periódica trimestral ou anual.
§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto
sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado do
detalhamento do investimento estrangeiro direto no sistema de prestação de
informações.
§ 3º As participações de não residente no capital do receptor
representadas por valores mobiliários negociados em mercado organizado não
devem ser incluídas no detalhamento do investimento estrangeiro direto.
Art. 35. As transferências financeiras decorrentes do
investimento estrangeiro direto são capturadas automaticamente pelo sistema de
prestação de informações, tendo por base as informações disponíveis no Sistema
Câmbio, nos casos de:
I - ingresso de moeda; e
II - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros
sobre o capital próprio e de retorno de capital.
Art. 36. A movimentação decorrente do investimento
estrangeiro direto deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, nos casos de:
I - capitalização por meio de ativos tangíveis ou
intangíveis;
II - conversão em investimento de direitos remissíveis
para o exterior não informado como crédito externo;
III - cessão, permuta e conferência de quotas ou ações
entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não
residentes;
IV - conferência internacional de quotas ou ações;
V - reorganização societária;
VI - distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de
juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital
e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no
exterior ou em moeda nacional no País;
VII - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em
contas de não residentes; ou
VIII - reinvestimento.
Art. 37. Nas declarações periódicas trimestrais, anuais
e quinquenais, devem ser prestadas informações relativas:
I - à estrutura societária e à identificação de
investidores não residentes;
II - ao valor contábil e econômico do receptor;
III - ao lucro operacional e não operacional do receptor;
e
IV - a dados contábeis complementares do receptor.
Parágrafo único. Nas declarações anuais e quinquenais
podem ser requeridos dados referentes a informações econômicas que permitam
mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a
exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio
internacional.
Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor
de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral
de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de
referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor
de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano
anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00
(cem milhões de reais).
Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de
dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser
prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de
31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior
a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em
que houver declaração quinquenal.
Art. 41. Os prazos para prestação das declarações
periódicas são:
I - declarações trimestrais:
a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de
junho;
b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de
setembro; e
c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31
de dezembro;
II - declarações anuais e quinquenais: de 1º de janeiro
até 31 de março do ano subsequente.
Parágrafo único. O prazo para prestação da
declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de
novembro até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36
desta Resolução será devida a partir de 1º de novembro de 2023.
Art. 43. Devem ser observadas de forma complementar a
esta Resolução as disposições da Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 44. O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página
na internet, Manuais do Declarante contendo instruções para a prestação de
informações de capital estrangeiro no País.
Art. 45. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
II - a Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011;
III - a Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016;
IV - a Resolução nº 4.637, de 22 de fevereiro de 2018;
V - a Resolução nº 4.712, de 28 de março de 2019;
VI - a Resolução CMN nº 4.857, de 23 de outubro de 2020;
VII - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.981, de 27 de
janeiro de 2022;
VIII - a Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022;
IX - os arts. 18 a 107 da Circular nº 3.689, de 16 de
dezembro de 2013; (Vide Circulares ns. 3.752,
de 27/3/2015; 3.814,
de 7/12/2016; 3.837,
de 27/6/2017; 3.844,
de 30/8/2017; 3.939,
de 17/4/2019; e 3.960,
de 4/9/2019; e Resolução
BCB nº 262, de 22/11/2022.)
X - a Circular nº 3.752, de 27 de março de 2015;
XI - a Circular nº 3.783, de 26 de janeiro de 2016;
XII - a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016;
XIII - a Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016;
XIV - a Circular nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017;
XV - a Circular nº 3.837, de 27 de junho de 2017;
XVI - a Circular nº 3.844, de 30 de agosto de 2017;
XVII - a Circular nº 3.883, de 7 de março de 2018;
XVIII - a Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019;
XIX - a Circular nº 3.960, de 4 de setembro de 2019;
XX - a Circular nº 3.973, de 17 de dezembro de 2019;
XXI - a Resolução BCB nº 224, de 13 de abril de 2022; e
XXII - a Resolução BCB nº 262, de 22 de novembro de 2022.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 39; e
II - na data de sua publicação, em relação
aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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