Corec - Portabilidade de crédito - Consolidação - Res CMN (a) RESOLUÇÃO CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O Banco Central do Brasil, na forma do art...
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Corec - Portabilidade de crédito - Consolidação - Res
CMN (a)
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, co...
Corec - Portabilidade de crédito - Consolidação - Res
CMN (a)
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com
base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, alínea
"a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei
nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a
portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta
Resolução, considera-se:
I - portabilidade: transferência de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição
credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor;
II - instituição credora original:
instituição de que trata o art. 1º credora da operação objeto da portabilidade;
III - instituição proponente:
instituição de que trata o art. 1º receptora da operação objeto da
portabilidade;
IV - devedor: pessoa(s) natural(ais),
inclusive empresários individuais, e pessoa(s) jurídica(s) titular(es) da
operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro objeto da
portabilidade;
V - cheque especial: limite de crédito
rotativo vinculado a conta de depósitos à vista; e
VI - valor máximo de cobertura: valor
máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a transferir para a
instituição credora original para a liquidação do saldo devedor e efetivação da
portabilidade do cheque especial.
CAPÍTULO
III
DA
PORTABILIDADE
Art. 3º A instituição credora
original deve garantir a portabilidade de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, quando solicitada pelo devedor, mediante o
recebimento de recursos transferidos pela instituição proponente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA
PORTABILIDADE POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 4º As instituições de que trata
o art. 1º devem observar os procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a
portabilidade de operações de crédito contratadas por pessoa natural, bem como
operações de crédito contratadas por empresário individual ou por pessoa
jurídica passíveis de contratação por pessoa natural.
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado
semelhante ao da portabilidade de que trata o caput.
Art. 5º A troca de informações entre
as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio de
sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro,
depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único. O sistema mencionado
no caput deve atribuir código de identificação específico para a
portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.
Art. 6º O valor e o prazo da operação
na instituição proponente não podem ser superiores, respectivamente, ao saldo
devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade
na data da transferência de recursos de que trata o art. 9º.
§
1º Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da
portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação
na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor
manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da
prestação.
§
2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial, o valor da
operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor
informado pela instituição credora original.
§
3º Admite-se a portabilidade para modalidade de crédito diversa da contratada
com a instituição credora original, hipótese na qual não se aplica a restrição
quanto ao prazo da operação estabelecida no caput.
Art.
7º Mediante solicitação formal e específica do devedor, a instituição
proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora
original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da inscrição do devedor no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número do contrato da operação de
crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;
III - proposta de crédito da
instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser portada,
contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET),
o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;
IV - três datas de referência para o
cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando
se tratar de operação de crédito imobiliário;
V - índice de preço ou base de
remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;
VI - número do telefone, incluindo o
código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico do devedor; e
VII - endereço completo, com o Código
de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico da instituição
proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
§ 1º O valor das prestações
mencionado no inciso III do caput, quando sujeito a índice de preço ou a
base de remuneração variável ao longo do contrato, deve ser apurado com base
nos valores desses parâmetros vigentes na data de envio da informação.
§ 2º A instituição proponente deve
disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações
constantes na requisição de portabilidade de que trata o caput.
§ 3º No caso de portabilidade de
saldo devedor de operação de cheque especial, a instituição proponente deve
incluir o valor máximo de cobertura na proposta de crédito de que trata o
inciso III do caput.
Art. 8º A instituição credora
original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos
necessários para a efetivação da portabilidade em até cinco dias úteis contados
a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º.
§ 1º A solicitação de que trata o caput
deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - o saldo devedor da operação de
crédito objeto da portabilidade:
a) nas datas de referência mencionadas
no art. 7º, inciso IV, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; ou
b) na data de envio das informações,
para as demais operações de crédito;
II - o prazo remanescente e a data de
vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade,
não aplicável no caso de operação de cheque especial; e
III - os dados necessários à
efetivação da transferência de recursos de que trata o art. 9º.
§ 2º Caso o devedor decida não
efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa
decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da
formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações
previstas no § 1º.
§ 3º A instituição credora original
deve manter em seus registros documentação comprobatória da decisão de não
efetivação da portabilidade por parte do devedor.
§ 4º Caso o saldo devedor da operação
de cheque especial objeto da portabilidade, na data de recebimento da
informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de
cobertura, a instituição proponente poderá não efetivar a portabilidade.
Art. 9º A transferência dos recursos da
instituição proponente para a instituição credora original para a efetivação da
portabilidade deve ser realizada com base nas informações constantes na
solicitação de que trata o art. 8º.
§ 1º No caso de portabilidade de
operação de crédito imobiliário, a transferência de recursos referida no caput
deve ser realizada em uma das datas de referência mencionadas no art. 7º,
inciso IV.
§ 2º Nas demais operações de crédito
não mencionadas no § 1º, a transferência de recursos deve ser realizada na data
do recebimento das informações referidas no § 1º do art. 8º.
Art. 10. A instituição credora
original deve confirmar à instituição proponente, em até dois dias úteis,
contados a partir da data da transferência referida no art. 9º, o recebimento
dos recursos ou eventual inconsistência nas informações da transferência que
inviabilize a efetivação da portabilidade.
Art. 11. A instituição credora
original deve remeter à instituição proponente, no(s) endereço(s) referido(s)
no art. 7º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação
do recebimento dos recursos referida no art. 10, documento que ateste, para
todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação.
Parágrafo único. Nas operações de
crédito imobiliário, o documento de que trata o caput deve conter todas
as informações, declarações e assinaturas necessárias à averbação, em ato
único, da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou
hipotecária sobre o imóvel objeto da operação de crédito portada, em favor da
instituição proponente, no competente cartório de registro de imóveis, nos
termos do art. 167, inciso II, item 30, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Art. 12. A operação de crédito
imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que vier a ser objeto de
portabilidade permanecerá nessa condição, inclusive para fins de verificação do
atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de
poupança, devendo observar as disposições legais e regulamentares relativas ao
SFH, exceto o limite máximo do valor de avaliação do imóvel.
Parágrafo único. As demais operações
de crédito imobiliário objeto da portabilidade podem ser reenquadradas no SFH,
desde que observem os critérios de concessão e as condições gerais e
específicas estabelecidos na regulamentação e na legislação desse sistema.
Art. 13. As instituições de que trata
o art. 1º devem divulgar a seus clientes as informações necessárias para o
exercício do direito à portabilidade, bem como os procedimentos para sua
solicitação, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas
dependências e de seus correspondentes no País e nos respectivos sítios
eletrônicos na internet.
Art. 14. Na portabilidade de
operações de crédito que tenham sido objeto de cessão para entidades não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a instituição financeira
responsável pela administração do fluxo de pagamentos da operação de crédito
cedida deve assumir as obrigações da instituição credora original previstas
nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
E DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO DA PORTABILIDADE
Art. 15. Os custos relacionados à
troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições
proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
Art. 16. A instituição credora
original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da
operação de crédito objeto da portabilidade, o qual não poderá ser repassado ao
devedor.
Parágrafo único. No caso das
operações de que trata o art. 4º, o valor do ressarcimento de que trata o caput
deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da
transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação,
cabendo sua liquidação à instituição proponente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não se aplicam os
procedimentos padronizados estabelecidos no Capítulo IV à portabilidade das
operações de crédito não referenciadas no art. 4º e das operações de
arrendamento mercantil financeiro.
Art. 18. No caso de portabilidade de
arrendamento mercantil financeiro, deve ser levada em conta a necessidade de
observância dos prazos mínimos estabelecidos na regulamentação em vigor para
que a operação não seja considerada como de compra e venda a prestação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Banco Central do Brasil
poderá adotar, no âmbito de suas competências legais,
medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive:
I - disciplinar a divulgação de
relatórios com informações sobre as operações de portabilidade cursadas no
sistema eletrônico de que trata o Capítulo IV;
II - limitar a exigência de
ressarcimento financeiro de que trata o art. 16 com base na modalidade, no
saldo devedor e no prazo decorrido da operação; e
III - estabelecer os procedimentos
relacionados à realização da transferência de recursos entre as instituições de
que trata o art. 1º para a efetivação da portabilidade.
Art. 20. Ficam revogados:
I - o art. 1º da Resolução nº 3.401,
de 6 de setembro de 2006;
II - a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro
de 2013;
III - a Resolução nº 4.762, de 27 de
novembro de 2019; e
IV - o art. 1º da Resolução CMN nº
4.862, de 23 de outubro de 2020.
Art. 21. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de março de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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