RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições
financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com base...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições
financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com base nos art. 4º,
incisos VIII e IX, da referida Lei,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PROVENTOS, SOLDOS, VENCIMENTOS,
APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES
Art.
2º As instituições referidas no art. 1º,
para fins de prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução às
entidades contratantes, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos na conta-salário do beneficiário.
§
1º Para efeito desta Resolução,
considera-se conta-salário a conta destinada ao registro e controle do fluxo de
recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares.
§ 2º As instituições
referidas no art. 1º devem informar ao beneficiário, por qualquer meio de
comunicação disponível, acerca da abertura da conta-salário, esclarecendo, no
mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos
recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas e o direito à
portabilidade salarial.
§ 3º É vedada a abertura de
conta-salário tendo como titular pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
DA CONTA-SALÁRIO
Art. 3º Somente podem ser
creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em
cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de
créditos de outras origens.
Art. 4º A conta-salário não
é passível de movimentação por cheque.
Art. 5º Os recursos
creditados na conta-salário podem ser:
I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê
de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por
qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as
instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e
II - utilizados para:
a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de
débito;
b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e
de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros
documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e
c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento
pré-pagas.
CAPÍTULO IV
DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL
Art. 6º O instrumento
contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade
contratante para a prestação dos serviços de pagamento de que trata esta
Resolução deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos
pagamentos aos beneficiários;
II - a responsabilidade da entidade contratante quanto à
identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições
legais e regulamentares, além do cumprimento das finalidades contratuais;
III - a responsabilidade da entidade contratante de informar às
instituições contratadas a eventual exclusão do beneficiário de seus registros,
tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição; e
IV - as condições de remuneração, por parte da entidade
contratante à instituição contratada.
CAPÍTULO VDA
PORTABILIDADE SALARIAL
Art. 7º As instituições
referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade
de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário
para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do
beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins do caput,
a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica
pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente,
por escrito ou por meio eletrônico.
§ 2º A comunicação pode ser
realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação
inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação.
§ 3º A instituição
contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias
úteis, contados da data do seu recebimento.
Art. 8º A transferência dos
recursos de que trata o art. 7º deve abranger o valor total creditado na
conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos,
exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil
financeiro contratadas pelo beneficiário.
Art. 9º A portabilidade
salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário.
Parágrafo único. O
cancelamento de que trata o caput deve ocorrer a partir do mês de
referência imediatamente posterior à solicitação, desde que esta tenha sido
realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação
dos créditos.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 10. É vedada a
realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de
ressarcimento de despesas, nas seguintes situações:
I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à
entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário;
II - solicitação de portabilidade salarial;
III - transferência dos recursos para outras instituições, quando
realizada pelo beneficiário:
a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou
b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos
realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de
arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário;
IV - realização de até cinco saques por evento de crédito;
V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito,
exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou
diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na
conta-salário;
VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou
diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação
da conta-salário nos últimos trinta dias; e
VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver
movimentação.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. A partir da comunicação de exclusão do
beneficiário, referida no art. 6º, inciso III, não podem ser admitidos novos
créditos na conta-salário até então utilizada para o controle dos recursos a
ele pagos.
Art. 12. As instituições
referidas no art. 1º são responsáveis pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 13. O disposto nesta Resolução
não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 14. O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo aspectos
operacionais para a portabilidade salarial.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o art. 16 da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020;
II - a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;
III - a Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006;
IV - a Resolução nº 4.639, de 22 de fevereiro de 2018; e
V - a Resolução nº 4.684, de 29 de agosto de 2018.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de março de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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