Voto resolução CMN Nº 5.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do cancelamento ou da baixa na posição de câmbio referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais. O Banco Central d...
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Voto
resolução CMN Nº 5.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do cancelamento
ou da baixa na posição de câmbio referente a
contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 1...
Voto
resolução CMN Nº 5.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do cancelamento
ou da baixa na posição de câmbio referente a
contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 15 de dezembro de 2022, com base no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº
4.595, de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 7º da Lei nº 14.286, de 29 de
dezembro de 2021,
R E S O L V E U :
Art. 1º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio
referente a contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em
reais sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central
do Brasil de encargo financeiro limitado a 100% (cem
por cento) do valor adiantado.
§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio compradora da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento do
encargo financeiro, que é calculado sobre o valor em reais correspondente à
parcela da compra de moeda estrangeira cancelada ou baixada com o uso da
seguinte fórmula:
em que:
I - EF = valor do encargo financeiro, em reais;
II - RLFT = fator de remuneração da
Letra Financeira do Tesouro (LFT) entre a data da contratação da operação de
câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
III - VTC = variação da taxa de câmbio
de compra para a moeda da operação entre a data da contratação da operação de
câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
IV - VME = valor em moeda estrangeira
do cancelamento ou da baixa, considerando-se o percentual de adiantamento;
V - TX1 =
taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
VI - J =
indicador de taxa de juros internacional para um mês com data de cotação do dia
da contratação da operação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por
cento);
VII - t = número de dias transcorridos entre a
data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa; e
VIII - TX2 = taxa de compra, para a
moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento
ou da baixa.
§ 2º O fator de remuneração da LFT (RLFT)
de que trata o inciso II do § 1º no período de referência é apurado com o uso
das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma:
I - data inicial: data da contratação;
II - data final: dia útil anterior à data do cancelamento
ou da baixa;
III - RLFT: fator acumulado
multiplicado por 100 (cem).
§ 3º A variação da taxa de câmbio (VTC)
de que trata o inciso III do § 1º no período é obtida a partir da seguinte
operação:
VTC = ( TX1
/ TX2 ) x 100
em que:
I - TX1: taxa de compra, para a moeda,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia do cancelamento ou da
baixa;
II - TX2: taxa de compra, para a moeda,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia da contratação da
operação.
§ 4º O indicador de taxa de juros internacional (J)
de que trata o inciso VI do § 1º é a taxa Libor para a moeda da operação.
§ 5º O recolhimento do encargo financeiro está
dispensado para cancelamentos e baixas:
I - de até US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não
representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da compra de moeda
estrangeira;
II - de contrato de compra de moeda estrangeira referente
a exportação com mercadoria embarcada ou com serviço prestado.
Art. 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas
competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 16-A da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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