INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 331, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
331, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os limites de valor para as transações
no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o di...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
331, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os limites de valor para as transações
no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Os participantes provedores de conta
transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação
de transações Pix, com finalidade de compra ou de transferência, por conta
transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por
período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o
período diurno e para o período noturno.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º
compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º
compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º
referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua
conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério,
ofertar funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período
noturno compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o
período noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o
período diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22
horas.
§ 7º O limite por período para transações Pix de que
trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário,
deve ser igual:
I - ao limite diário
disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o
período diurno, caso o usuário recebedor seja pessoa física;
II - ao limite diário
disponibilizado para a TED, independentemente do período, caso o usuário
recebedor seja pessoa jurídica; e
III - a R$1.000,00 (mil
reais), para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física
distinta do usuário pagador.
§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, o
limite de que trata o inciso I do § 7º não pode ser inferior ao limite
disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio
participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 9º Os participantes não poderão estabelecer
limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento.
§
10. Os limites para usuários recebedores
pessoa física e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser
independentes entre si.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as
expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa
cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica:
pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º Os participantes provedores de conta
transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física,
funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade
para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo
participante para a iniciação de um Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve
incluir, no mínimo:
I - solicitação de
aumento e solicitação de redução dos limites estabelecidos por período,
inclusive para transações com finalidade de saque e de troco; e
II - cadastramento de
contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites
específicos.
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade
de alteração do início do período noturno de que trata o § 5º do art. 1º, a
funcionalidade para gestão de limites deve incluir, além das obrigações
dispostas no § 2º, a definição do início do período noturno, que pode
corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade
para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos
para a Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da
disponibilização de funcionalidade para gestão de limites os participantes
provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone
celular provido por outro participante do Pix.
Art. 4º A
solicitação de redução do limite de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º
deve ser acatada imediatamente.
Art. 5º A solicitação de aumento do limite de que
trata o inciso I do § 2º do art. 3º pode ser acatada, a critério do
participante.
Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor
do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo
participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação.
Art. 6º Alterações na definição do horário de início
do período noturno, de que trata o § 3º do art. 3º, devem produzir efeito entre
24 e 48 horas após a solicitação do usuário.
Art. 7º O cadastramento de contas ou de usuários
recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que
trata o inciso II do § 2º do art. 3º, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas
após o cadastramento da conta ou do usuário final pelo usuário.
Art. 8º Para os participantes e para o tipo de usuário
pagador de que trata o art. 1º, no caso do Pix Agendado, de que trata a
Subseção I da Seção II do Capítulo V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1,
de 2020, e do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, de
que trata o inciso II do art. 11-A do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1,
de 2020, o limite que deve ser considerado é o limite disponível no dia da sua
efetiva liquidação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos agendamentos realizados no período das vinte horas às vinte e quatro horas,
para transações cujo usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário
pagador e com liquidação programada para o dia seguinte, caso em que o limite
do agendamento deve ser R$1.000,00 (mil reais).
Art. 9º O limite por transação para disponibilização
de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual
com facilitador de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de
saque, quando ele facilita o serviço de saque diretamente, não pode ser
superior a:
I -
R$3.000,00 (três mil reais), quando a disponibilização dos recursos em
espécie se der entre as 6h e as 20h;
II -
R$1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se
der entre as 20h e as 6h.
Art.
10. O limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de
troco estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta transacional para
usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que houver
expressa solicitação do usuário e levando em consideração o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo:
I -
não pode ser superior a R$3.000,00 (três mil reais) nem inferior a R$1.000,00
(mil reais), no período diurno; e
II -
deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º
No caso do Pix com finalidade de troco,
os limites estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da
transação equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o
usuário.
§ 2º
Os limites de que trata
o caput devem ser estabelecidos de forma independente dos demais
limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º
Respeitados os limites dispostos
no caput, os limites não poderão ser inferiores aos limites
disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento.
§ 4º
Solicitações de aumento dos limites de
que trata o caput devem ser acatadas, respeitados os prazos dispostos
no parágrafo único do art. 5º:
I -
até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para o período diurno; e
II -
até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno.
§ 5º
Solicitações de redução dos limites de
que trata o caput devem ser acatadas nos prazos de que trata o art.
4º.
Art. 11. Os limites máximos de valor podem ser
estabelecidos, para cada conta transacional, acima dos limites dispostos no
art. 1º, em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada
participante.
Art. 12. Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 196, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 3 de julho de
2023, para o disposto no art. 3º; e
II - em 2 de janeiro de 2023, para os demais dispositivos.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10
de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à
produção prévia de AIR.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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