Resolução Nº 269 RESOLUÇÃO BCB Nº 269, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre os critérios e as...
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Resolução Nº 269
RESOLUÇÃO BCB Nº 269, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre os
critérios e as condições para terceirização de atividades, sobre a
definição de conta transacional, sobre a oferta de Pix Cobrança, sobre a API
Pix, sobre o Diretó...
Resolução Nº 269
RESOLUÇÃO BCB Nº 269, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre os
critérios e as condições para terceirização de atividades, sobre a
definição de conta transacional, sobre a oferta de Pix Cobrança, sobre a API
Pix, sobre o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), sobre
a devolução de transações, sobre a resolução de
disputas, sobre a verificação de aderência da atuação dos participantes ao
regulamento e as penalidades aplicadas e sobre aspectos relacionados ao Open
Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
d) conta de depósito ou
conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de
pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou
recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
e) conta contábil mantida
em participante do Pix em nome de correspondente no País, para movimentação de valores
relativos à prestação de serviços, desde que utilizada apenas para receber
recursos; ou
f) conta destinada ao
registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares
(conta-salário), exclusivamente para o recebimento de valores enviados pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
Parágrafo único. O
participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático
deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de
pagamentos imediatos e de pagamentos referentes à facilitação de serviço de
saque no âmbito do produto Pix Saque.” (NR)
§ 1º É facultada a
oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou
complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica nos casos em que a oferta de funcionalidades previstas na API Pix
for disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da
interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de
pagamento.” (NR)
I - por iniciativa própria,
caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo
participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas,
ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha
fundada suspeita de fraude; ou
II - por solicitação do
participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do
DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba
uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no
âmbito dos sistemas desse participante.
§ 1º A possibilidade de
devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo
Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios
parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que
trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor
e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em
destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico
válido.
Parágrafo único. Em caso
de devolução em valor inferior ao da transação original, o participante deverá
realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais a partir da conta
transacional do usuário recebedor, sempre que recursos sejam nela creditados, até
que se alcance:
I - o valor total da
transação objeto da solicitação de devolução; ou
II - noventa dias,
contados a partir da transação original.” (NR)
“Art. 75. As consultas ao
DICT devem ser feitas com o propósito de:
I - iniciar um Pix;
II - identificar os dados da conta transacional vinculada à
chave Pix para fins de credenciamento da conta para estabelecimento de limite
diferenciado de valor; ou
III - executar verificações de segurança, pelo detentor da
conta, em transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento.” (NR)
“Art. 78. Os dados que o
participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador estarão
dispostos no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 79. Todas as
funcionalidades do DICT dispostas na Seção III deste Capítulo estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os
dias do ano.” (NR)
“Art.
90. É facultado aos participantes estabelecer relação contratual com
terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no
âmbito do Pix, ressalvado o disposto no art. 90-A.
“Art.
90-A. Na relação contratual de que trata o art. 90, é vedado atribuir:
I - ao terceiro detentor
de conta transacional, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio
de conta transacional provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou
II - ao terceiro não
detentor de conta transacional, a iniciação de transações Pix por meio da conta
transacional provida pelo participante.” (NR)
“Art. 90-B. Na relação
contratual de que trata o art. 90, é permitida a oferta e a iniciação de
transações Pix a usuários finais pelo terceiro, em nome do participante e sob
responsabilidade deste, desde que não incidam as vedações do art. 90-A.” (NR)
“Art. 90-C. Nos casos
previstos no art. 90-B, as funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo
terceiro são de livre escolha e de comum acordo entre o participante e o
terceiro que estabelecerem relação contratual.
§ 1º As funcionalidades e
os produtos disponibilizados pelo terceiro, de que trata o caput, devem:
I - estar previstos no
contrato entre as partes; e
II - seguir as regras
dispostas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 2º As soluções
desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro:
I - estão sujeitas à
verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil, nos termos do § 3º deste
artigo;
II - devem identificar o
participante com o qual foi estabelecida relação contratual; e
III - devem apresentar
orientações claras para o usuário final sobre a responsabilidade do
participante com o qual foi estabelecida relação contratual em caso de
eventuais disputas, que devem ser resolvidas conforme previsto no Capítulo
XVIII deste Regulamento.
§ 3º O participante é
responsável por verificar a aderência das soluções desenvolvidas para o usuário
final que sejam providas pelo terceiro, nos termos do documento específico
divulgado pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre os procedimentos necessários
para a adesão ao Pix, ficando sujeito a comprovar a aderência ao Regulamento do
Pix perante o Banco Central do Brasil sempre que solicitado.” (NR)
“Art. 91. As
divergências, os conflitos e as controvérsias entre
participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do
disposto neste Regulamento serão tratadas, quando não for possível solução
entre as partes envolvidas, de acordo com procedimentos definidos pelo Banco
Central do Brasil, nos termos de manual específico.
II - segundo os
procedimentos e os mecanismos para o tratamento e a solução de disputas
estabelecidos pelas instituições participantes do Open Finance, na forma
do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando
envolverem, de um lado, participantes que prestam serviço de iniciação de
transação de pagamento e, de outro, participantes provedores de contas
transacionais.” (NR)
§ 5º O Banco Central do
Brasil poderá, a seu critério, conceder dilação do prazo concedido ao
participante para o saneamento do problema, de que trata o § 1º, desde que a
solicitação seja devidamente justificada e apresentada antes do vencimento do
referido prazo.” (NR)
“Art. 92. Os participantes
do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, no caso de descumprimento,
total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se
refere:
§ 1º Na hipótese em que a
conduta do participante do Pix descrita no caput também constituir infração
à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, a notificação de que trata o art. 91-B poderá ser suspensa.
§
2º Não será aplicada a penalidade de multa de que trata o art. 93, inciso I,
caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro
Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de
penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão
que reconheça a não autoria da conduta.
§ 3º No caso de aplicação
de penalidade ou de assinatura de termo de compromisso decorrente de infração à
regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro,
a conduta que a originou será considerada para fins do disposto no § 1º do art.
93-A.” (NR)
I - a irregularidade seja
sanada pelo participante antes do envio da notificação de que trata o art. 91-B
ou, uma vez enviada a notificação, sejam cumpridas as exigências dela
constantes; e
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o § 3º do art. 7º;
II - o parágrafo único do art. 15-B;
III - o § 2º do art. 41-C;
IV - os incisos I, II e III do art. 78;
V - o art. 78-D;
VI - o art. 78-E; e
VII - o art. 81.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de março de 2023, para as alterações do art. 1º
referentes aos arts. 90, 90-A, 90-B e 90-C do Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 1, de 2020; e
II - em 1º de janeiro de 2023, para os demais dispositivos.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
substituto
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