Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 640, DE 23 DE JUNHO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 640, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, que altera rubricas
contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, al...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 640, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, que altera rubricas
contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23
de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio
de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
PAGAMENTO
DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE
Registrar,
pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa
econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento
pré-paga emitidos para utilização exclusiva em pagamento de serviços e
produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores
autônomos e cultura, em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE
SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO.
9.0.9.66.00.00-6
CONTROLE -
CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR
Registrar
saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de
saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma
instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de
pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos
participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se
apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de
25 de março de 2021, em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE
PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE.
” (NR)
“Art. 22. O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base
de:
I - agosto de 2025, quanto ao disposto no
art. 13; e
II - julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.”
(NR)
“Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em
vigor em:
I - 1º de agosto de 2025, quanto ao disposto
no art. 13; e
II - 1º de julho de 2025, quanto aos demais
dispositivos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
NOTA 390/2025
– BCB/DENOR, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Fundamenta proposta de edição de Instrução
Normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025,
que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente
Nota fundamenta proposta de edição de Instrução Normativa que altera a Instrução
Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, que modificou rubricas contábeis do
elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB),
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12
da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº
92, de 6 de maio de 2021.
2. A partir de
1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a
433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif,
conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, de 2021. Após a
vigência das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar
alguns ajustes, de forma a corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das
informações prestadas, sem alteração de mérito. Assim, fez-se necessário editar
a Instrução Normativa nº 619, de 9 de maio de 2025, que alterou as Instruções
Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de
2023.
3. Em razão de
esforços necessários para a realização de ajustes operacionais internos, a fim
de adaptar as regras do recolhimento compulsório, identificou-se a necessidade
de alterar a Instrução Normativa nº 619, de 2025, postergando para 1º de agosto
a vigência do art. 13 dessa Instrução Normativa, que incluiu no elenco de
contas do Cosif a rubrica contábil 4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE
TERCEIROS. Além disso, foi constatado um erro no dígito de verificação de uma
das rubricas criadas pelo art. 19 dessa Instrução Normativa que requer correção
antes de sua entrada em vigor.
4. Por fim, o
art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas
de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório (AIR).
5. Contudo, o
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, dispõe em
seu art. 4º, inciso IV, que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese ato normativo que
vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a Instrução
Normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
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