RESOLUÇÃO BCB Nº 267, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando a exigência de estrutura de governança para a interoperabilidade entre sistemas de registro que ofertem o registro...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 267, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando a exigência de estrutura de
governança para a interoperabilidade entre sistemas de registro que ofertem o
registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para constituição de ônus e
gravames sobre esses ativos.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 267, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando a exigência de estrutura de
governança para a interoperabilidade entre sistemas de registro que ofertem o
registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para constituição de ônus e
gravames sobre esses ativos.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos
arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E
:
Art.
1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. As entidades registradoras
são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil,
com foco nos princípios e regras aplicáveis, conforme estabelecido nos
artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021.
“Art. 15-E. As entidades
registradoras que interoperem com outras entidades registradoras devem
implementar os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º do art.
15-A com base nos seguintes princípios:
I - promoção da concorrência entre os
sistemas de registro e entre seus participantes;
II - eficiência e efetividade na troca
de informações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15-A;
III - padronização tecnológica e de
regras de negócio que viabilizem o cumprimento das disposições regulamentares e
que sirvam de base para a harmonização de processos e de informações; e
IV - transparência, segurança, privacidade
e sigilo das informações transmitidas entre os sistemas de registro.” (NR)
“Art. 15-F. As entidades
registradoras autorizadas a registrar determinado ativo financeiro devem
instituir estrutura comum, responsável pela governança dos mecanismos de
interoperabilidade de que trata o § 2º do art. 15-A.
§ 1º A estrutura de que trata o caput
será organizada e estabelecida pelas entidades registradoras que
interoperem e deve estar prevista na convenção ou acordo formal firmado entre
essas entidades para disciplinar aspectos do registro do correspondente ativo
financeiro, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 2º A estrutura de governança da
interoperabilidade de que trata o caput será responsável, entre outros assuntos,
pela:
I - resolução de casos omissos,
divergências, conflitos e disputas entre entidades registradoras, decorrentes
da interoperabilidade entre sistemas de registro;
II - padronização de fatos geradores
de cobrança e definição da estrutura de tarifas de interoperabilidade;
III - execução do monitoramento quanto
ao cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos na regulamentação e
nos acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade;
IV - aplicação de penalidades às
entidades registradoras conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e
convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade;
V - contratação de serviços
necessários para a operacionalização da interoperabilidade;
VI - gestão e monitoramento dos riscos
inerentes à interoperabilidade;
VII - gestão de contestações,
ocorrências e incidentes relacionados aos mecanismos de interoperabilidade;
VIII - gestão e monitoramento dos
mecanismos de interoperabilidade, adotando todos os procedimentos necessários
para assegurar a tempestividade do envio de informações ao Banco Central do
Brasil e aos sistemas de registro sobre fatos relevantes que possam impactar o
normal funcionamento dos mecanismos de interoperabilidade;
IX - proposição e acompanhamento de
testes homologatórios para as entidades registradoras participantes ou que
queiram participar da interoperabilidade;
X -
observância e estabelecimento de procedimentos de curadoria para os casos em
que a troca de informações seja implementada por meio de bases de dados de
gestão compartilhada; e
XI - padronização de aspectos
relativos à interoperabilidade.
§ 3º A estrutura responsável pela
governança da interoperabilidade deve possuir:
I - regimento interno, dispondo,
inclusive, sobre a forma de organização interna, de funcionamento de seus
órgãos deliberativos e de tomada de decisões;
II - sistemática de custeio das
atividades;
III - política de admissão e
remuneração dos integrantes dos órgãos estatutários; e
IV - mecanismos para mitigar conflitos
de interesse entre seus membros, entre as entidades de registro e entre os
participantes das entidades de registro, conforme cláusulas estabelecidas em
acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade.
§ 4º A estrutura de governança da
interoperabilidade de que trata o caput deve estabelecer regras,
procedimentos e tecnologias que permitam a sua atuação na governança de
mecanismos de interoperabilidade destinados a outros ativos financeiros.
§ 5º Os procedimentos de gestão de
incidentes tratados no inciso VII do § 2º devem prever:
I - critérios para classificação e
priorização dos incidentes;
II - estabelecimento de acordos de
níveis serviço a serem observados no tratamento dos incidentes pelas diferentes
partes envolvidas; e
III - o adequado registro dos incidentes
e a identificação de lições aprendidas com o objetivo de mitigar a ocorrência
futura de incidentes de mesma natureza.
§ 6º Os procedimentos de curadoria tratados
no inciso X do § 2º devem incluir:
I - a definição de dicionários de
domínio relativos às informações armazenadas;
II - a definição de parâmetros de
qualidade da informação a serem observados pelas entidades registradoras e de
requisitos de auditoria dos procedimentos de curadoria a serem implementados;
III - os procedimentos para inclusão,
exclusão ou alteração de grandes volumes de informações; e
IV - a definição de relatórios
recorrentes para verificação da integridade e qualidade das informações
armazenadas.”
(NR)
Art.
2º Fica revogado o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743,
de 2015.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Renato
Dias de Brito Gomes
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos
arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E
:
Art.
1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. As entidades registradoras
são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil,
com foco nos princípios e regras aplicáveis, conforme estabelecido nos
artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15-A. .....................................................................
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