Resolução BCB N° 265
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 265, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no S...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 265, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, c...
Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a
estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações
de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2
(S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro
de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282,
de 4 de novembro de 2013,
R
E S O L V E :
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e
a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4),
nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
CAPÍTULO
I
DO
ESCOPO
Art.
2º A instituição de pagamento líder de
conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S2, no S3 ou
no S4 deve implementar:
I
- estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II
- estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
III
- política de divulgação de informações sobre:
a)
a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
b)
a estrutura de gerenciamento contínuo de capital;
c)
a apuração do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), conforme Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022; e
d)
a adequação do Patrimônio de Referência (PR), conforme Resolução BCB nº 199, de
11 de março de 2022.
§
1º As estruturas de gerenciamento de que
trata o caput devem ser:
I
- compatíveis com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a
complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da
instituição;
II
- proporcionais à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo
critérios definidos pela instituição;
III
- adequadas ao perfil de riscos e à importância sistêmica da instituição; e
IV
- capazes de avaliar os riscos decorrentes das condições macroeconômicas e dos
mercados em que a instituição atua.
§
2º Cada estrutura de gerenciamento de
que trata o caput deve ser unificada para as instituições integrantes de
um mesmo conglomerado prudencial, conforme definido na Resolução BCB nº 168, de
1º de dezembro de 2021.
§
3º O estabelecimento de requisitos para
o gerenciamento de riscos não constitui permissão para que uma
instituição de pagamento realize operações ou serviços vedados por lei,
regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
§
4º As instituições de que trata o caput devem adotar postura prospectiva
quanto ao gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital.
CAPÍTULO
II
DA
DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS (RAS)
Art.
3º Os níveis de apetite por riscos devem
ser documentados na Declaração de Apetite por Riscos (RAS).
Parágrafo
único. Para fins da elaboração da RAS,
devem ser considerados:
I
- os níveis de riscos que a instituição está disposta a assumir, nos termos do
art. 4º, caput, discriminados por tipo de risco e, quando aplicável, por
diferentes horizontes de tempo;
II
- a capacidade de a instituição gerenciar riscos de forma efetiva e prudente;
III
- os objetivos estratégicos da instituição; e
IV
- as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição
atua.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Seção I
Dos Requisitos da Estrutura de Gerenciamento
de Riscos
Art.
4º A estrutura de gerenciamento de
riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e
mitigar:
I
- o risco de crédito, conforme definido no art. 19, a que a instituição esteja
sujeita de maneira relevante;
II
- o risco de mercado, conforme definido no art. 23, a que a instituição esteja
sujeita de maneira relevante;
III
- o risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na
carteira bancária (IRRBB), conforme definido no art. 30, a que a instituição
esteja sujeita de maneira relevante;
IV
- o risco operacional, conforme definido no art. 34;
V
- o risco de liquidez, conforme definido no art. 39;
VI
- o risco social, conforme definido no art. 41;
VII
- o risco ambiental, conforme definido no art. 42;
VIII
- o risco climático, conforme definido no art. 43;
IX
- os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição,
incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados
pelo risco (RWA).
§
1º O gerenciamento de riscos deve ser
integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o
monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes
das interações entre os riscos mencionados no caput.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, devem
também ser consideradas as interações entre os riscos mencionados no caput
e o risco de utilização de produtos e serviços da instituição na prática da lavagem
de dinheiro ou do financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação
emitida pelo Banco Central do Brasil.
Art.
5º A estrutura de gerenciamento de
riscos deve prever:
I
- políticas e estratégias para o gerenciamento de riscos, claramente documentadas,
que estabeleçam limites e procedimentos destinados a manter a exposição aos
riscos em conformidade com os níveis fixados na RAS;
II
- processos efetivos de rastreamento e reporte tempestivo de exceções às
políticas de gerenciamento de riscos, aos limites e aos níveis de apetite por
riscos fixados na RAS;
III
- sistemas, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de riscos;
IV
- avaliação periódica da adequação dos sistemas, rotinas e procedimentos de que
trata o inciso III;
V
- políticas, processos e controles adequados para assegurar a identificação
prévia dos riscos inerentes a:
a)
novos produtos e serviços;
b)
modificações relevantes em produtos ou serviços existentes;
c)
mudanças significativas em processos, sistemas, operações e modelo de negócio
da instituição;
d) estratégias de proteção (hedge) e
iniciativas de assunção de riscos;
e)
reorganizações societárias significativas; e
f)
alteração nas perspectivas macroeconômicas;
VI
- papéis e responsabilidades para fins do gerenciamento de riscos, claramente
documentados, que estabeleçam atribuições ao pessoal da instituição em seus
diversos níveis, incluindo os prestadores de serviços terceirizados;
VII
- programa de testes de estresse, conforme definido no art. 9º;
VIII
- avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos
utilizadas, considerando, entre outros aspectos, os resultados dos testes de
estresse;
IX
- políticas e estratégias, claramente documentadas, para a gestão de
continuidade de negócios;
X
- relatórios gerenciais tempestivos para a diretoria da instituição líder, o comitê
de riscos e o conselho de administração, quando existente, versando sobre:
a)
valores agregados de exposição aos riscos de que trata o art. 4º e seus
principais determinantes;
b)
aderência do gerenciamento de riscos aos termos da RAS e às políticas e aos limites
mencionados no caput, inciso I;
c)
avaliação dos sistemas, das rotinas e dos procedimentos, de que trata o caput, inciso IV, incluindo eventuais
deficiências da estrutura de gerenciamento de riscos e ações para corrigi-las;
d)
ações para mitigação dos riscos e avaliação da sua eficácia;
e)
grau de disseminação da cultura de gerenciamento de riscos no âmbito da
instituição; e
f)
premissas e resultados de testes de estresse.
§
1º As políticas para gerenciamento de
riscos de que trata o caput, inciso I, devem dispor sobre:
I
- autorizações necessárias e ações apropriadas e tempestivas da diretoria da
instituição líder e, quando cabível, do conselho de administração, em caso de
exceções às políticas, aos procedimentos, aos limites e aos termos da RAS;
II
- instrumentos, serviços financeiros e estratégias de proteção (hedge)
com uso previsto pela instituição, em conformidade com os termos da RAS.
§
2º Os sistemas de que trata o caput,
inciso III, incluem sistemas de informação adequados para avaliar, mensurar e
reportar, em condições normais ou de estresse, a dimensão, a composição e a
qualidade das exposições, considerando os riscos incorridos pela instituição.
§
3º O reporte produzido pelos sistemas de
informação de que trata o § 2º deve:
I
- refletir o perfil de riscos e a necessidade de liquidez da instituição;
II
- estar disponível, periodicamente e de forma adequada ao uso, para a diretoria
e para o conselho de administração, quando existente;
III
- explicitar as deficiências ou as limitações das estimativas de risco e das
premissas adotadas em modelos quantitativos e em cenários.
§
4º As políticas de que trata o caput,
inciso I devem ser compatíveis com as demais políticas estabelecidas pela
instituição, incluindo a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e
Climática (PRSAC) e a política de conformidade.
Art.
6º Devem ser disseminados ao pessoal da
instituição, em seus diversos níveis, inclusive aos prestadores de serviços
terceirizados relevantes, com linguagem e grau de informação compatíveis com
sua área de atuação:
I
- o apetite por riscos documentado na RAS e sua conexão com as atividades e as
decisões rotineiras de assunção de riscos;
II
- os procedimentos para reporte de ocorrências relacionadas à não observância
dos níveis de apetite por riscos fixados na RAS;
III
- as políticas, as estratégias, os processos e os limites previstos na
estrutura de gerenciamento de riscos.
Parágrafo
único. A disseminação das informações de
que trata o caput deve ser efetuada por meio de processo estruturado de
comunicação.
Art.
7º Os modelos para o gerenciamento de
riscos, quando utilizados e relevantes, devem ser submetidos a avaliação periódica
quanto:
I
- à adequação e à robustez das premissas e das metodologias utilizadas;
II
- ao seu desempenho, incluindo a comparação, quando aplicável, entre as perdas
estimadas e as observadas (backtesting).
Parágrafo
único. A avaliação dos modelos de que
trata o caput não pode ser realizada
por unidade responsável pelo seu desenvolvimento nem por unidade que assume
riscos.
Art.
8º A instituição deve manter quantidade
suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas áreas sujeitas à
assunção de riscos.
Seção II
Do Programa de Testes de Estresse
Art.
9º Para fins do programa de testes de
estresse, consideram-se:
I
- programa de testes de estresse: conjunto coordenado de processos e rotinas,
dotado de metodologias, documentação e governança próprias, com o objetivo
principal de identificar potenciais vulnerabilidades da instituição;
II
- teste de estresse: exercício, com finalidade definida, de avaliação
prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos na
instituição ou em um portfólio específico;
III
- análise de sensibilidade: metodologia de teste de estresse que permite
avaliar o impacto decorrente de variações em um parâmetro relevante específico no
capital da instituição, em sua liquidez ou no valor de um portfólio;
IV
- análise de cenários: metodologia de teste de estresse que permite avaliar, ao
longo de um período determinado, o impacto decorrente de variações simultâneas
e coerentes em um conjunto de parâmetros relevantes no capital da instituição,
em sua liquidez ou no valor de um portfólio; e
V
- efeitos de segunda ordem: consequências adversas decorrentes de respostas da
instituição e do mercado ao cenário originalmente definido.
Art.
10. São requisitos do programa de testes
de estresse:
I
- abranger os riscos relevantes mencionados no art. 4º;
II
- avaliar o impacto de concentrações significativas de riscos;
III
- utilizar, de forma adequada às necessidades do gerenciamento de riscos, as
seguintes metodologias de teste de estresse:
a)
análise de sensibilidade; e
b)
análise de cenários;
IV
- prever a utilização de premissas e parâmetros adversos adequadamente severos;
e
V
- ser claramente documentado, com detalhamento dos seguintes aspectos:
a)
governança e processos do programa;
b)
finalidade, frequência e metodologia de cada teste de estresse;
c)
ações elencadas para corrigir fragilidades apontadas pelo programa, incluindo a
avaliação de sua factibilidade em situações de estresse;
d)
metodologias para definição dos cenários relevantes, quando utilizada a
metodologia de análise de cenários;
e)
papel desempenhado pelos especialistas da instituição nas definições relativas
aos testes de estresse; e
f)
limitações metodológicas dos testes de estresse, incluindo aquelas relacionadas
à seleção de modelos, às suas premissas e às bases de dados utilizadas.
Parágrafo
único. Na realização do programa de
testes de estresse, deve ser considerada a contribuição de especialistas das
áreas relevantes da instituição, incluindo as de assunção de riscos, a de
gerenciamento de riscos, a econômica, a de finanças e a de gerenciamento de
capital.
Art.
11. A instituição deve assegurar,
relativamente ao programa de testes de estresse:
I
- o uso de seus resultados na identificação, na mensuração, na avaliação, no
monitoramento, no controle e na mitigação dos riscos da instituição;
II
- seu uso auxiliar na avaliação da adequação e da robustez das premissas e das
metodologias utilizadas nos modelos de que trata o art. 7º, quando utilizados.
Art.
12. Os testes de estresse devem:
I
- ser realizados de forma integrada para os diversos riscos e unidades de
negócios da instituição, considerando:
a)
os diferentes níveis de agregação das exposições, conforme a finalidade dos
testes; e
b)
o conglomerado prudencial como um todo;
II
- considerar os efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos e
prever a utilização de cenário comum, quando utilizada a metodologia de análise
de cenários.
Art.
13. No processo de elaboração de cenários,
quando utilizada a metodologia de análise de cenários, devem ser considerados,
quando relevantes:
I
- elementos históricos e hipotéticos;
II
- riscos de curto e de longo prazo, idiossincráticos e sistêmicos, de origem
nacional e externa;
III
- interação entre riscos;
IV
- riscos associados ao conglomerado prudencial como um todo e a cada
instituição que o integra;
V
- risco de a instituição vir a prestar suporte financeiro a entidade que não integre
seu conglomerado;
VI
- assimetrias, não linearidades, efeitos de segunda ordem e quebra de
correlações e de outras premissas.
§
1º Cada cenário elaborado e sua
severidade devem ser consistentes com as finalidades do respectivo teste de
estresse.
§
2º A baixa probabilidade da ocorrência
de um cenário não deve necessariamente implicar sua exclusão do programa de
testes de estresse.
Art. 14. Os sistemas
mencionados no art. 5º, inciso III, utilizados no âmbito do programa de testes
de estresse, devem ser flexíveis para permitir:
I - inclusão e alteração de cenários, quando
utilizada a metodologia de análise de cenários;
II - incorporação de alterações no modelo de
negócio; e
III - agregação de operações por fatores de
risco, contrapartes e linhas de negócio.
Art. 15.
Os resultados do programa de testes de estresse devem ser incorporados:
I - nas decisões estratégicas da instituição;
II - na revisão dos níveis de apetite por riscos;
III - na revisão das políticas, das estratégias e
dos limites estabelecidos para fins do gerenciamento de riscos e do
gerenciamento de capital;
IV - no processo estruturado de comunicação de
que trata o art. 6º;
V - na avaliação dos níveis de capital e de
liquidez da instituição e na elaboração dos respectivos planos de contingência;
e
VI
- na avaliação da adequação de capital, de que trata o art. 48, inciso VI.
Art.
16. A diretoria da instituição líder e o
conselho de administração, quando existente, devem se envolver ativamente no
programa de testes de estresse, indicando as diretrizes a serem seguidas e
aprovando os cenários, quando utilizada a metodologia de análise de cenários.
Art.
17. O Banco Central do Brasil poderá
determinar:
I - ajustes no programa de testes de estresse da instituição,
incluindo a utilização de cenários diferentes dos originalmente estabelecidos e
a realização de testes de estresse adicionais, caso sejam identificadas
deficiências nesse programa; e
II
- realização de testes de estresse com base em cenários por ele fornecidos.
Seção III
Da Gestão de Continuidade de Negócios
Art.
18. As políticas para a gestão de
continuidade de negócios de que trata o art. 5º, inciso IX, devem estabelecer:
I
- processo para análise de impacto nos negócios que inclua:
a)
identificação, classificação e documentação dos processos críticos de negócio;
b)
avaliação dos potenciais efeitos da interrupção dos processos mencionados na
alínea “a”;
II
- estratégias para assegurar a continuidade das atividades da instituição e
limitar perdas decorrentes da interrupção dos processos críticos de negócio;
III
- planos de continuidade de negócios que estabeleçam procedimentos e prazos
estimados para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos
processos críticos de negócio, bem como as ações de comunicação necessárias;
IV
- testes e revisões dos planos de continuidade de negócios com periodicidade
adequada.
§
1º A política e os planos de continuidade
de negócios devem considerar os serviços prestados por terceiros, quando
relevantes.
§
2º Os relatórios gerenciais mencionados
no art. 5º, inciso X, devem incluir os resultados dos testes e das revisões de
que trata o caput, inciso IV.
Seção IV
Do
Gerenciamento do Risco de Crédito
Art.
19. Para fins desta Resolução, define-se
o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a:
I
- não cumprimento pela contraparte de suas obrigações nos termos pactuados;
II
- desvalorização, redução de remunerações e ganhos esperados em instrumento
financeiro decorrentes da deterioração da qualidade creditícia da contraparte,
do interveniente ou do instrumento mitigador;
III
- reestruturação de instrumentos financeiros; ou
IV
- custos de recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos,
nos termos do art. 22.
§
1º Para fins do gerenciamento do risco
de crédito, consideram-se:
I
- contraparte:
a)
o tomador de recursos;
b)
o garantidor;
c)
o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
d)
o usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;
e)
o emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e
f)
a instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de
interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento; e
II
- reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação que implique a
concessão de vantagens à contraparte em decorrência da deterioração da sua
qualidade creditícia ou da qualidade creditícia do interveniente ou do
instrumento mitigador.
§
2º As vantagens mencionadas no § 1º,
inciso II, incluem aquelas adicionadas aos instrumentos financeiros originais
ou formalizadas em novos instrumentos utilizados para liquidação ou
refinanciamento daqueles.
§
3º A definição de risco de crédito
inclui:
I
- o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de perdas
decorrentes do não cumprimento de obrigações relativas à liquidação de
operações que envolvam fluxos bilaterais, incluindo a negociação de ativos
financeiros ou de derivativos;
II
- o risco país, entendido como a possibilidade de perdas relativas ao não
cumprimento de obrigações associadas a contraparte ou instrumento mitigador
localizados fora do País, incluindo o risco soberano, em que a exposição é
assumida perante governo central de jurisdição estrangeira;
III
- o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de
entraves na conversão cambial de valores recebidos fora do País associados a
operação sujeita ao risco de crédito;
IV
- a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar garantias
financeiras prestadas;
V
- a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações nos
termos pactuados por interveniente, provedor do instrumento mitigador ou
mandatário de cobrança;
VI
- o risco de concentração, entendido como a possibilidade de perdas associadas
a exposições significativas:
a)
a uma mesma contraparte;
b)
a contrapartes com atuação em um mesmo setor econômico, região geográfica ou
segmento de produtos ou serviços;
c)
a contrapartes cujas receitas dependam de um mesmo tipo de mercadoria (commodity)
ou atividade;
d)
a instrumentos financeiros cujos fatores de risco, incluindo moedas e
indexadores, são significativamente relacionados;
e)
associadas a um mesmo tipo de produto ou serviço financeiro; e
f)
cujo risco é mitigado por um mesmo tipo de instrumento.
Art.
20. Devem constituir uma única
contraparte para fins do gerenciamento do risco de crédito as contrapartes
conectadas.
§
1º São consideradas conectadas as
contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição,
inclusive por meio de relação de controle.
§
2º Para fins desta Resolução, a relação
de controle deve ser verificada na ocorrência de pelo menos um dos seguintes
critérios:
I
- uma das contrapartes detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital votante da outra contraparte;
II
- acordo de voto entre uma contraparte e outros participantes na outra
contraparte assegura preponderância nas deliberações sociais da contraparte
participada;
III
- uma contraparte detém o poder de eleger ou de destituir a maioria dos
administradores da outra contraparte; ou
IV
- uma contraparte detém preponderância nas decisões de gestão operacional da
outra contraparte.
§
3º Os critérios utilizados para a identificação
de cada grupo de contrapartes conectadas devem ser documentados.
§
4º Excepcionalmente, a instituição
poderá não considerar como contraparte única as contrapartes conectadas por
relação de controle, desde que demonstrada e documentada a ausência de
compartilhamento do risco de crédito.
§
5º Para fins do gerenciamento do risco
de crédito, o Banco Central do Brasil poderá considerar, a seu critério, duas
ou mais contrapartes como conectadas, caso verifique a existência de
compartilhamento do risco de crédito entre elas.
Art.
21. A estrutura de gerenciamento de que
trata o art. 5º deve prever, adicionalmente, para o risco de crédito:
I
- o gerenciamento de exposições com características semelhantes, tanto em nível
individual quanto em nível agregado, abrangendo aspectos como fontes
significativas do risco de crédito, identificação da contraparte ou do
interveniente, forma de agregação das exposições e uso de instrumento
mitigador;
II
- políticas que estabeleçam critérios para a identificação dos fatores de risco
significativos para fins do gerenciamento do risco de concentração;
III
- mecanismos para o gerenciamento do risco de crédito de:
a)
instrumentos classificados na carteira de negociação mencionada no art. 24;
b)
instrumentos classificados na carteira bancária mencionada no art. 24, § 2º;
IV
- gerenciamento do risco de crédito das exposições não contabilizadas no
balanço patrimonial da instituição;
V
- utilização de informações relevantes e consistentes para avaliação e
mensuração do risco de crédito;
VI
- estimação, segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, das
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, bem como comparação dos
valores estimados com as perdas efetivamente observadas;
VII
- critérios para reavaliação da qualidade creditícia de contrapartes, intervenientes
e instrumentos mitigadores;
VIII
- observada a regulamentação contábil em vigor, mecanismos para que os níveis
de provisionamento sejam suficientes em face das perdas esperadas de que trata
o inciso VI;
IX
- avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros;
X
- estabelecimento de limites para exposição ao risco de concentração de que
trata o art. 19, § 3º, inciso VI;
XI
- políticas e procedimentos, claramente documentados, para monitorar o
endividamento total da contraparte, considerando todos os fatores de risco,
incluindo aquele associado a exposições em moeda estrangeira não protegidas por
hedge;
XII
- critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, acessíveis
aos envolvidos nos processos de concessão e de acompanhamento de operações
sujeitas ao risco de crédito, incluindo:
a)
análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de
crédito;
b)
coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão
do risco de crédito envolvido nas operações;
c)
avaliação periódica do grau de suficiência dos instrumentos mitigadores;
d)
detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade creditícia da
contraparte;
e)
tratamento das exceções aos limites e aos níveis de apetite por risco de
crédito fixado na RAS;
f)
cobrança e recebimento de créditos;
g)
recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos
do art. 22;
XIII
- critérios, claramente definidos e documentados, para que o conselho de
administração delibere sobre a assunção de exposição ao risco de crédito:
a)
que exceda o limite de concentração, em valor absoluto ou proporcional ao PR,
estabelecido nas políticas de gerenciamento de riscos;
b)
incompatível com o perfil de riscos da instituição ou com os produtos e
serviços por ela oferecidos;
XIV
- sistema de classificação das exposições conforme a natureza da operação e o
risco de crédito, mediante critérios consistentes e passíveis de verificação,
considerando aspectos como:
a)
situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais
atualizadas da contraparte e do interveniente, quando existente;
b)
utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de
crédito associado à operação;
c)
período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos
pactuados;
XV
- critérios e procedimentos para identificação, monitoramento e controle de
exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos do art. 22;
XVI
- documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas
ao risco de crédito, incluindo aquelas relacionadas à reestruturação, nos
termos do art. 19, § 1º, inciso II, e à recuperação de crédito;
XVII
- sistemas de informação capazes de identificar e agregar, de forma contínua,
as exposições sujeitas ao risco de concentração definido no art. 19, § 3º,
inciso VI.
§
1º A estimativa da perda esperada, de
que trata o caput, inciso VI, deve
considerar:
I
- a classificação da exposição segundo o disposto no caput, inciso XIV;
II
- o ambiente macroeconômico corrente e alterações previstas no curto prazo;
III
- a probabilidade de que a exposição seja caraterizada como ativo problemático;
IV
- a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens,
custos de execução e prazos.
§
2º A estimativa de perda esperada deve
ser revista semestralmente ou:
I
- mensalmente, caso a exposição apresente atraso no pagamento de encargos ou
amortizações;
II
- imediatamente, diante da caracterização da exposição como ativo problemático.
§
3º Os relatórios gerenciais de que trata
o art. 5º, inciso X, devem abordar os seguintes aspectos adicionais
relativamente ao risco de crédito:
I
- o reporte segregado por jurisdição das exposições sujeitas ao risco país e ao
risco de transferência, conforme definidos no art. 19, § 3º, incisos II e III;
II
- a avaliação e a expectativa de desempenho das exposições ao risco de crédito,
abordando sua classificação e as respectivas provisões;
III
- as exposições sujeitas ao risco de concentração definido no art. 19, § 3º,
inciso VI;
IV
- informações relativas às exposições significativas caracterizadas como ativos
problemáticos, incluindo características, histórico e perspectivas de
recuperação;
V
- informações sobre execução de mitigadores e exposições em reestruturação.
Art.
22. Para fins do gerenciamento do risco
de crédito, a exposição deve ser caracterizada como ativo problemático quando
verificado pelo menos um dos seguintes eventos:
I
- a respectiva obrigação está em atraso há mais de noventa dias;
II
- há indicativos de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada
sem que seja necessário recurso a garantias ou a colaterais.
§
1º Os indicativos de que uma obrigação
não será integralmente honrada incluem:
I
- a instituição considera que a contraparte não tem mais capacidade financeira
para honrar a obrigação nas condições pactuadas;
II
- a instituição, independentemente de exigência regulamentar, reconhece
contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou
contraparte;
III
- a operação relativa à exposição é reestruturada, nos termos do art. 19, § 1º,
inciso II;
IV
- a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à
contraparte; e
V
- a contraparte solicita ou sofre qualquer tipo de medida judicial que limite,
atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas.
§
2º As exposições caracterizadas como
ativos problemáticos somente podem ter essa condição alterada diante de
evidência de retomada, pela contraparte, da capacidade de honrar suas
obrigações nas condições pactuadas.
§
3º Os critérios para a evidenciação de que
trata o § 2º devem ser previamente estabelecidos pela instituição e claramente
documentados.
Seção V
Do Gerenciamento do Risco de Mercado e do IRRBB
Art.
23. Para fins desta Resolução, define-se
o risco de mercado como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da
flutuação nos valores de mercado de instrumentos detidos pela instituição.
Parágrafo
único. A definição de que trata o caput inclui:
I
- o risco da variação das taxas de juros e dos preços de ações, para os instrumentos
classificados na carteira de negociação; e
II
- o risco da variação cambial e dos preços de mercadorias (commodities), para os instrumentos classificados na carteira de negociação
ou na carteira bancária.
Art.
24. Os instrumentos sujeitos ao risco de
mercado, conforme definido no art. 23, devem ser gerenciados por uma estrutura
de mesa de operações.
§
1º Para fins desta Resolução,
definem-se:
I
- mesa de operações como um grupo de operadores ou de livros de negociação com
estratégias de negócio e organização claramente definidas e documentadas,
sujeita ao processo de gerenciamento do risco de mercado da instituição; e
II
- livro de negociação como a unidade gerencial específica para gerenciamento de
uma atividade determinada de negociação de instrumentos.
§
2º A estrutura de mesas de operações
deve ser definida e documentada pela instituição levando-se em consideração a
sua estrutura organizacional e os critérios e procedimentos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil.
§
3º A granularidade da estrutura de mesas
de operações deve ser adequada ao volume de negociação da instituição e aos
tipos de instrumentos negociados.
Art.
25. Cada mesa de operações de que trata
o art. 24 deve gerenciar exclusivamente instrumentos sujeitos ao risco de
mercado.
Art.
26. A carteira de negociação é formada
pelos instrumentos, inclusive derivativos, mantidos com finalidade de
negociação e que atendam às seguintes condições:
I
- estejam livres de impedimento legal para venda; e
II
- sejam avaliados diariamente pelo valor de mercado, conforme critérios
definidos pela regulamentação em vigor.
§
1º Os ajustes ao valor de mercado do
instrumento decorrentes da avaliação de que trata o inciso II do caput devem
ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa, no
resultado do período das instituições.
§
2º Os instrumentos não classificados na
carteira de negociação devem constituir a carteira bancária.
§
3º Os instrumentos sujeitos a
impedimentos legais de caráter temporário podem ser classificados na carteira
de negociação, desde que documentados com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação.
Art.
27. Em situações extraordinárias
devidamente fundamentadas, o Banco Central do Brasil poderá autorizar, conforme
critérios e procedimentos por ele estabelecidos, a classificação excepcional de
instrumentos que atendam ao disposto no art. 26 na carteira bancária ou a
reclassificação de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária.
Art.
28. A instituição deve estabelecer
políticas claramente definidas para determinar quais instrumentos serão
incluídos na carteira de negociação, bem como procedimentos para garantir que
os critérios de classificação nessa carteira sejam observados de maneira
consistente.
§
1º Na hipótese de a instituição não
manter carteira de negociação, a política e os procedimentos de que trata o caput
devem assegurar a inexistência de instrumentos detidos com intenção de
negociação.
§
2º Na definição da política e dos
procedimentos de que trata o caput devem ser observados os critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art.
29. Para fins desta Resolução,
transferência interna de riscos corresponde ao registro interno de operação com
instrumentos derivativos que possibilite a transferência de riscos dentro da
carteira bancária, entre a carteira bancária e a carteira de negociação ou
dentro da carteira de negociação, de um mesmo conglomerado prudencial.
§
1º As transferências internas de risco
entre a carteira bancária e a carteira de negociação ou dentro da carteira de
negociação devem ser registradas em mesas de operações.
§
2º Para que produzam efeitos no
requerimento de capital, as transferências internas de riscos da carteira
bancária para a carteira de negociação deverão ser registradas em mesa de
operações dedicada previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§
3º Os critérios e os procedimentos
relativos às transferências internas de riscos serão estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil, inclusive no que se refere à produção de efeitos no
requerimento de capital.
Art.
30. Define-se o IRRBB como o risco,
atual ou prospectivo, do impacto de movimentos adversos das taxas de juros no
capital e nos resultados da instituição financeira, para os instrumentos
classificados na carteira bancária.
Art.
31. A estrutura de gerenciamento de que
trata o art. 5º deve prever, adicionalmente, para o risco de mercado e para o
IRRBB:
I
- sistemas que considerem todas as fontes significativas de risco e utilizem
dados confiáveis de mercado e de liquidez, tanto internos quanto externos;
II
- documentação adequada das:
a)
reclassificações de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária; e
b)
transferências internas de riscos, incluindo aquelas que não produzem efeitos
para fins de requerimento de capital.
Parágrafo
único. Para fins desta Resolução,
transferência interna de riscos corresponde ao registro interno de
transferência de risco dentro da carteira bancária, entre a carteira bancária e
a carteira de negociação ou dentro da carteira de negociação, de uma mesma
instituição.
Art.
32. O gerenciamento do IRRBB deve
prever:
I
- avaliação e controle de seus principais determinantes, incluindo o
descasamento entre ativos e passivos, em relação a prazos, taxas, indexadores e
moedas; e
II
- identificação, mensuração e controle desse risco com base em metodologias que
sejam consistentes com as características da carteira bancária e que considerem
a maturidade, a liquidez e a sensibilidade ao risco dos instrumentos
classificados nessa carteira.
§
1º Para as instituições enquadradas no
S2 ou S3, a identificação, a mensuração e o controle do IRRBB de que trata o caput,
inciso II, devem se basear em abordagens de valor econômico e de resultado de
intermediação financeira.
§
2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o
Banco Central do Brasil poderá definir metodologias específicas e requisitos
mínimos a serem observados na identificação, na mensuração e no controle do
IRRBB, incluindo as baseadas em abordagens de valor econômico e de resultado de
intermediação financeira.
§
3º Para fins desta Resolução,
consideram-se:
I
- abordagens de valor econômico: avaliações do impacto de alterações nas taxas
de juros sobre o valor presente dos fluxos de caixa dos instrumentos
classificados na carteira bancária da instituição; e
II
- abordagens de resultado de intermediação financeira: avaliações do impacto de
alterações nas taxas de juros sobre o resultado de intermediação financeira da
carteira bancária da instituição.
§
4º Os níveis de apetite por IRRBB devem
ser documentados na RAS para cada abordagem de que trata o § 3º.
Art.
33. Os relatórios gerenciais de que
trata o art. 5º, inciso X, devem abordar os seguintes aspectos adicionais
relativamente ao IRRBB:
I
- resultados da mensuração do IRRBB com base em abordagens de valor econômico e
de resultado de intermediação financeira;
II
- premissas utilizadas na modelagem de:
a)
opcionalidades embutidas;
b)
mudanças na estrutura temporal dos fluxos de caixa de depósitos sem vencimento
contratual definido; e
c)
agregação de moedas.
Seção VI
Do Gerenciamento do Risco Operacional
Art.
34. Para fins desta Resolução, define-se
o risco operacional como a possibilidade da ocorrência de perdas resultantes de
eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos,
pessoas ou sistemas.
§
1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à
inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções
em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a
terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
§
2º Entre os eventos de risco operacional,
incluem-se:
I
- fraudes internas;
II
- fraudes externas;
III
- demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
IV
- práticas inadequadas relativas a usuários finais, clientes, produtos e
serviços;
V
- danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
VI
- situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição ou a
descontinuidade dos serviços prestados, incluindo o de pagamentos;
VII
- falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação (TI);
VIII
- falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das
atividades da instituição, incluindo aquelas relacionadas aos arranjos de
pagamento.
§
3º Para as atividades de pagamento, as
falhas mencionadas no § 2º incluem:
I - falhas na proteção e na
segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários
finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar
transações de pagamento;
II - falhas na identificação e
autenticação do usuário final em transação de pagamento;
III - falhas na autorização das
transações de pagamento; e
IV - falhas na iniciação de
transação de pagamento.
Art.
35. A estrutura de gerenciamento de que
trata o art. 5º deve prever, adicionalmente, para o risco operacional:
I
- políticas que estabeleçam critérios de decisão quanto à terceirização de
serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais
mínimas necessárias para mitigar o risco operacional;
II
- alocação de recursos adequados para avaliar, gerenciar e monitorar o risco
operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o
funcionamento regular da instituição;
III
- implementação de estrutura de governança de TI consistente com os níveis de
apetite por riscos estabelecidos na RAS;
IV
- sistemas, processos e infraestrutura de TI que:
a)
assegurem integridade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados,
processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados;
b)
contenham mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos,
servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a
ataques digitais;
c)
adotem procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados
sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;
d)
monitorem as falhas na segurança dos dados e as reclamações dos usuários finais
a esse respeito; e
e)
sejam adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em
circunstâncias normais quanto em períodos de estresse;
V
- processo consistente e abrangente para:
a)
coletar tempestivamente informações relevantes para a base de dados de risco
operacional;
b)
classificar e agregar as perdas operacionais relevantes identificadas; e
c)
efetuar, tempestivamente, análise da causa raiz de cada perda operacional
relevante;
VI
- realização periódica de análises de cenários com o objetivo de estimar a
exposição da instituição a eventos de risco operacional raros e de alta
severidade;
VII
- revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois
da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos
procedimentos;
VIII
- elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas
identificadas;
IX
- realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de
segurança de dados adotadas;
X
- segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao
desenvolvimento, teste e produção.
§
1º Para as atividades de pagamentos, a
estrutura de que trata o caput deve prever adicionalmente:
I
- identificação adequada do usuário final;
II
- processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser
adequadamente rastreadas;
III - mecanismos de monitoramento
e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir
fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;
IV - avaliações e filtros
específicos para identificar transações consideradas de alto risco;
V - notificação ao usuário final
acerca de eventual não execução de uma transação;
VI - mecanismos que permitam ao
usuário final verificar se a transação foi executada corretamente;
VII - identificação, avaliação,
gerenciamento, monitoramento e mitigação do risco decorrente da participação de
subcredenciador no processo de liquidação das transações de pagamento, no caso
de instituição credenciadora; e
VIII - mecanismos de monitoramento
e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no
mínimo, os seguintes eventos:
a) iniciação de transação de
pagamento não autorizada;
b) não execução de iniciação de
transação de pagamento;
c) execução incorreta de iniciação
de transação de pagamento; e
d) atraso na iniciação de
transação de pagamento.
§ 2º No caso de terceirização de serviços de TI,
incluindo os relacionados com a segurança dos serviços de pagamento oferecidos,
o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que:
I - o contratado deverá atender ao
disposto nos incisos IV e VII a X do caput e ao disposto no § 1º;
II - a contratante terá acesso aos
dados e às informações sobre os serviços prestados;
III - o Banco Central do Brasil
terá acesso a:
a) termos firmados;
b) documentação e informações
referentes aos serviços prestados; e
c) dependências do contratado.
§ 3º Os resultados das análises de cenários de que
trata o caput, inciso VI, devem ser considerados na revisão da estrutura
de gerenciamento de riscos e na alocação de capital.
Art. 36. A instituição deve constituir base de dados de
risco operacional que contenha valores associados a perdas operacionais,
incluindo provisões e despesas relacionadas a cada evento de perda, e outros
dados de risco operacional.
1º Para fins do disposto nesta Resolução,
define-se perda operacional como o valor quantificável associado aos eventos de
risco operacional mencionados no art. 34.
§
2º Devem constar da base de dados de
risco operacional as perdas operacionais associadas ao risco de crédito, ao
risco de mercado, ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático,
independentemente de também constarem de outras bases de dados.
§
3º A base de dados de que trata o caput
deve ser considerada no gerenciamento do risco operacional.
Art.
37. Os relatórios gerenciais de que
trata o art. 5º, inciso X, devem incluir informações referentes às perdas
operacionais relevantes.
Art.
38. A instituição deve se assegurar da
adequada capacitação sobre risco operacional de todos os empregados e dos
prestadores de serviços terceirizados relevantes.
Seção VII
Do Gerenciamento do Risco de Liquidez
Art.
39. Para fins desta Resolução, define-se
o risco de liquidez como:
I
- a possibilidade de a instituição não ser capaz de honrar eficientemente suas
obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, incluindo as
decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem
incorrer em perdas significativas;
II
- a possibilidade de a instituição não conseguir negociar a preço de mercado
uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente
transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado; e
III
- não ser capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural no
momento da solicitação do usuário.
Art.
40. A estrutura de gerenciamento de que
trata o art. 5º deve prever, adicionalmente, para o risco de liquidez:
I
- políticas, estratégias e processos que assegurem:
a)
identificação, mensuração, avaliação, monitoramento, reporte, controle e
mitigação do risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive
intradia, em situações normais ou de estresse, contemplando a avaliação diária
das operações com prazos de liquidação inferiores a noventa dias;
b)
manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente
convertidos em caixa em situações de estresse;
c)
manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos
ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da
instituição; e
d)
diversificação adequada das fontes de captação de recursos; e
II
- plano de contingência de liquidez.
§
1º O gerenciamento do risco de liquidez
deve considerar todas as operações praticadas no mercado financeiro e de
capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas,
incluindo as associadas a serviços de liquidação, a prestação de avais e
garantias, e a linhas de crédito e de liquidez contratadas e não utilizadas.
§
2º A instituição deve considerar o risco
de liquidez individualmente nas jurisdições onde opera e nas moedas às quais
está exposta, observando eventuais restrições à transferência de liquidez e à
conversibilidade entre moedas, tais como as causadas por problemas operacionais
ou por imposições feitas por um país.
§
3º O plano de contingência de liquidez
de que trata o caput, inciso II, deve ser regularmente atualizado e
estabelecer responsabilidades, estratégias e procedimentos, claramente
definidos e documentados, para enfrentar situações de estresse.
Seção VIII
Do
Gerenciamento do Risco Social, do Risco Ambiental e do Risco Climático
Art.
41. Para fins desta Resolução, define-se
o risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição
ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias
fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum.
§
1º Para fins desta Resolução, interesse
comum é aquele associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente
pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à definição de risco
ambiental, de risco climático de transição ou de risco climático físico.
§
2º São exemplos de eventos de risco
social a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I
- ato de assédio, de discriminação ou de preconceito com base em atributos
pessoais, tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar,
nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião,
crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento ideológico
ou político;
II
- prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão;
III
- exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
IV
- prática relacionada ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito
criminoso da prostituição;
V
- não observância da legislação previdenciária ou trabalhista, incluindo a legislação
referente à saúde e segurança do trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 34;
VI
- ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou
comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a
invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras;
VII
- ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio
cultural ou à ordem urbanística;
VIII
- prática irregular, ilegal ou criminosa associada a alimentos ou a produtos
potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a legislação ou regulamentação
específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência,
materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições;
IX
- exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais,
relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo
a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e
minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas
instalações;
X
- tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais, sem prejuízo do
disposto no art. 34;
XI
- desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação
de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum,
incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos
químicos ou resíduos nas águas;
XII
- alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias
governamentais, associada a direito ou garantia fundamental ou a interesse
comum, que impacte negativamente a instituição; e
XIII
- ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte
negativamente a reputação da instituição, por ser considerado lesivo a
interesse comum.
Art.
42. Para fins desta Resolução, define-se
o risco ambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas para a
instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente,
incluindo o uso excessivo de recursos naturais.
Parágrafo
único. São exemplos de eventos de risco
ambiental a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I
- conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a
flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta,
degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico,
crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;
II
- poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo;
III
- exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais,
relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos,
florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação
e o desmonte das respectivas instalações;
IV
- descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
V
- desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à
degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear
ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas;
VI
- alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias
governamentais, em decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte
negativamente a instituição; e
VII
- ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte
negativamente a reputação da instituição, em decorrência de degradação do meio
ambiente.
Art.
43. Para fins desta Resolução, define-se
o risco climático, em suas vertentes de risco de transição e de risco físico,
como:
I
- risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a
instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para
uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é
reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados;
e
II
- risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a
instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e
severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas
a mudanças em padrões climáticos.
Parágrafo
único. São exemplos de eventos de risco
climático:
I
- no âmbito do risco climático de transição:
a)
alteração em legislação, em regulamentação ou em atuação de instâncias
governamentais, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que
impacte negativamente a instituição;
b)
inovação tecnológica associada à transição para uma economia de baixo carbono
que impacte negativamente a instituição;
c)
alteração na oferta ou na demanda de produtos e serviços, associada à transição
para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; e
d)
percepção desfavorável dos clientes, do mercado financeiro ou da sociedade em
geral que impacte negativamente a reputação da instituição relativamente ao seu
grau de contribuição na transição para uma economia de baixo carbono; e
II
- no âmbito do risco climático físico:
a)
condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade,
ciclone, geada e incêndio florestal; e
b)
alteração ambiental permanente, incluindo aumento do nível do mar, escassez de
recursos naturais, desertificação e mudança em padrão pluvial ou de
temperatura.
Art.
44. A estrutura de gerenciamento de que
trata o art. 5º deve prever, adicionalmente, para o risco social, o risco
ambiental e o risco climático:
I
- mecanismos para a identificação e o monitoramento do risco social, do risco
ambiental e do risco climático incorridos pela instituição em decorrência dos
seus produtos, serviços, atividades ou processos e das atividades desempenhadas
por:
a)
contrapartes da instituição, conforme definição estabelecida no art. 19, § 1º,
inciso I;
b)
entidades controladas pela instituição, nos termos dos critérios estabelecidos
no § 2º deste artigo; e
c)
fornecedores e prestadores de serviços terceirizados da instituição, quando
relevantes, com base em critérios por ela estabelecidos;
II
- identificação, avaliação, classificação e mensuração do risco social, do
risco ambiental e do risco climático com base em critérios e informações
consistentes e passíveis de verificação, incluindo informações de acesso
público;
III
- registro de dados relevantes para o gerenciamento, incluindo, quando
disponíveis, dados referentes às perdas incorridas pela instituição,
discriminadas, conforme o caso, em risco social, risco ambiental ou risco
climático e com respectivo detalhamento de valores, natureza do evento, região
geográfica, definida com base em critérios claros e passíveis de verificação, e
setor econômico associado à exposição;
IV
- identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares,
tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas
preferências de consumo, que possam impactar de maneira relevante o risco
social, o risco ambiental ou o risco climático incorrido pela instituição, bem
como procedimentos para a mitigação desses impactos;
V
- monitoramento de concentrações de exposições a setores econômicos ou a
regiões geográficas, definidas com base em critérios consistentes e passíveis
de verificação, mais suscetíveis de sofrer ou de causar danos sociais,
ambientais ou climáticos, e, quando apropriado, estabelecimento de limites para
essas exposições;
VI
- identificação tempestiva de percepção negativa de clientes, do mercado
financeiro e da sociedade em geral sobre a reputação da instituição, quando
essa percepção possa impactar de maneira relevante o risco social, o risco
ambiental e o risco climático por ela incorrido; e
VII
- realização de análise de cenários, no âmbito do programa de testes de
estresse de que trata o art. 5º, inciso VII, que considerem hipóteses de
mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo
carbono.
§
1º Quando a hipótese de ocorrência de
evento de risco social, de risco ambiental ou de risco climático implicar
possibilidade de perda relacionada a outro risco mencionado no art. 4º, caput,
o gerenciamento de riscos e o cumprimento dos requerimentos mínimos
prudenciais, quando aplicáveis, devem ser observados para cada um dos riscos
envolvidos.
§
2º Para fins do disposto no caput,
inciso I, alínea “b”, a relação de controle da instituição sobre uma entidade
ocorre quando atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
I
- a instituição detém mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da
entidade;
II
- acordo de voto assegura preponderância da instituição nas deliberações
sociais da entidade;
III
- a instituição detém o poder de eleger ou de destituir a maioria dos
administradores da entidade; ou
IV
- a instituição detém preponderância nas decisões de gestão operacional da
entidade.
§
3º Para fins do disposto no caput,
inciso III, não é requerida a constituição de bases de dados exclusivas, desde
que seja possível a extração das respectivas informações com vistas ao
gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático.
Art.
45. O tratamento das interações entre o
risco social, o risco ambiental e o risco climático, no âmbito do gerenciamento
integrado de que trata esta Resolução, e entre esses e os demais riscos
incorridos pela instituição deve incluir:
I
- critérios, claramente documentados e passíveis de verificação, para a
identificação do risco social, do risco ambiental e do risco climático como
fonte significativa dos riscos mencionados no art. 4º, caput;
II
- mecanismos para a consideração de aspectos relativos ao risco social, ao
risco ambiental e ao risco climático na concessão, na classificação e no
monitoramento das operações sujeitas ao risco de crédito, conforme definido no
art. 19, incluindo:
a)
devida diligência na identificação da contraparte;
b)
definição de indicadores para a qualificação e a classificação periódica da
contraparte conforme o risco social, o risco ambiental e o risco climático;
c)
avaliação e monitoramento de possíveis impactos na qualidade creditícia da
contraparte diante da ocorrência de eventos de risco social, de risco ambiental
ou de risco climático; e
d)
critérios para a avaliação periódica do grau de suficiência de garantias,
colaterais e outros mitigadores do risco de crédito diante da ocorrência de
evento de risco social, de risco ambiental ou de risco climático;
III
- avaliação do impacto do risco social, do risco ambiental e do risco climático
nas posições sujeitas ao risco de mercado e ao IRRBB, conforme definidos nos
arts. 23 e 30, respectivamente, com base em critérios estabelecidos pela
instituição;
IV
- políticas, estratégias e procedimentos para a mitigação do risco operacional,
conforme definido no art. 34, que possa ser associado a evento de risco social,
de risco ambiental ou de risco climático, incluindo:
a)
estabelecimento de condições mínimas nos contratos firmados pela instituição
para mitigar o risco legal, conforme definido no art. 34, § 1º;
b)
definição de critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção
de seus prestadores, nos termos do art. 35, inciso I, que considerem aspectos
de risco social, de risco ambiental e de risco climático; e
c)
consideração de aspectos referentes ao risco social, ao risco ambiental e ao
risco climático na análise de cenários de que trata o art. 35, inciso VI, com o
objetivo de estimar a exposição da instituição a eventos de risco operacional
raros e de alta severidade; e
V
- políticas, estratégias e procedimentos para a mitigação do risco de liquidez,
conforme definido no art. 39, que possa ser associado a evento de risco social,
de risco ambiental ou de risco climático, incluindo:
a)
avaliação do impacto do risco social, do risco ambiental e do risco climático
no estoque de ativos líquidos e nas fontes de captação de recursos, de que
trata o art. 40, inciso I, alíneas “b” e “d”; e
b)
no âmbito do plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, inciso
II, estabelecimento de responsabilidades, estratégias e procedimentos para
enfrentar situações de estresse associadas à possibilidade de ocorrência de
eventos de risco social, de risco ambiental ou de risco climático.
Parágrafo
único. Os indicadores de que trata o caput,
inciso II, alínea “b”, devem considerar, entre outros aspectos:
I
- os setores econômicos mais relevantes de atuação da contraparte;
II
- as regiões geográficas mais relevantes de atuação da contraparte, definidas
com base em critérios claros e passíveis de verificação;
III
- os setores econômicos e as regiões geográficas das operações, quando essa identificação
for possível; e
IV
- quando relevante, com base em critérios estabelecidos pela instituição:
a)
o histórico de cumprimento, pela contraparte, de legislação específica
aplicável a suas atividades, produtos e serviços;
b)
a capacidade de gerenciamento, pela contraparte, do risco social, do risco
ambiental e do risco climático por ela incorridos, incluindo a existência, na
contraparte, de estrutura de governança compatível com esse processo e de
monitoramento dos riscos associados a seus fornecedores e prestadores de
serviços terceirizados; e
c)
a existência de relatório elaborado por empresa de auditoria especializada
independente contratada pela contraparte, abordando seus procedimentos e
controles relativos a aspectos sociais, ambientais e climáticos.
Art.
46. Os relatórios gerenciais de que
trata o art. 5º, inciso X, devem abordar os seguintes aspectos adicionais
relativamente ao risco social, o risco ambiental e o risco climático:
I
- dados sobre as perdas relevantes incorridas, nos termos do art. 44, inciso
III; e
II
- informações sobre concentrações de risco social, de risco ambiental e de
risco climático, de que trata o art. 44, inciso V.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE CAPITAL
Art.
47. Para fins desta Resolução, define-se
o gerenciamento de capital como o processo contínuo de:
I
- monitoramento e controle do capital mantido pela instituição;
II
- avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a
instituição está exposta; e
III
- planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos
estratégicos da instituição.
Art.
48. A estrutura de gerenciamento de
capital deve prever:
I
- políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente
documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter o PR, o Nível I
e o Capital Principal em níveis compatíveis com os riscos incorridos e com o
requerimento mínimo regulamentar;
II
- sistemas, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de capital;
III
- avaliação dos impactos no capital dos resultados do programa de testes de
estresse de que trata o art. 5º, inciso VII;
IV
- plano de capital;
V
- plano de contingência de capital;
VI
- avaliação da adequação do capital;
VII
- relatórios gerenciais tempestivos para a diretoria da instituição líder, o
comitê de riscos e o conselho de administração, quando existentes, versando
sobre:
a)
eventuais deficiências da estrutura de gerenciamento de capital e ações para
corrigi-las; e
b)
adequação dos níveis do PR, do Nível I e do Capital Principal aos riscos
incorridos.
§
1º O plano de contingência de capital de
que trata o caput, inciso V, deve ser regularmente atualizado e
estabelecer responsabilidades, estratégias e procedimentos, claramente
definidos e documentados, para enfrentar situações de estresse.
§
2º A avaliação da adequação do capital
deve ser efetuada conforme a Processo Interno Simplificado de Avaliação da
Adequação de Capital (IcaapSimp), para as instituições enquadradas
no S2.
Art.
49. O plano de capital, mencionado no
art. 48, inciso IV, deve ser consistente com o planejamento estratégico da
instituição, abranger o horizonte mínimo de três anos e prever:
I
- metas e projeções de capital; e
II
- principais fontes de capital da instituição.
Parágrafo
único. Na elaboração do plano de capital
devem ser considerados:
I
- ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico e de negócios;
II
- projeções dos valores dos ativos e passivos, das operações não contabilizadas
no balanço patrimonial, bem como das receitas e despesas;
III
- metas de crescimento ou de participação no mercado;
IV
- política de distribuição de resultados; e
V
- termos da RAS.
Art.
50. Caso a avaliação da necessidade de
capital pela instituição financeira aponte para um valor acima dos
requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, a instituição
deve manter capital compatível com os resultados das suas avaliações internas.
CAPÍTULO V
DA
GOVERNANÇA DAS ESTRUTURAS DE GERENCIAMENTO E DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Do Gerenciamento de Riscos
Art.
51. A atividade de gerenciamento de
riscos deve ser executada por unidade específica na instituição de que trata o
art. 2º.
§
1º A unidade a que se refere o caput
deve ser segregada das unidades de negócios e da unidade executora da atividade
de auditoria interna.
§
2º A unidade a que se refere o caput
deve ter quantidade suficiente de profissionais experientes e qualificados em
gerenciamento de riscos que atendam aos seguintes requisitos:
I
- possuam conhecimento do mercado e dos produtos e serviços da instituição;
II
- tenham acesso regular a capacitação e treinamento;
III
- sejam capazes de questionar os riscos assumidos nas operações realizadas
pelas unidades de negócios; e
IV
- compreendam as limitações e as incertezas relacionadas às metodologias
utilizadas na estrutura de gerenciamento de riscos.
Art.
52. A instituição líder deve indicar
diretor para gerenciamento de riscos (CRO) responsável pela unidade específica
de que trata o art. 51.
§
1º As atribuições do CRO abrangem:
I
- supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura
de gerenciamento de riscos, incluindo seu aperfeiçoamento;
II
- responsabilidade pela adequação, à RAS e aos objetivos estratégicos da instituição,
das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos modelos
utilizados no gerenciamento de riscos;
III
- responsabilidade pela adequada capacitação dos integrantes da unidade
específica de que trata o art. 51 acerca das políticas, dos processos, dos
relatórios, dos sistemas e dos modelos da estrutura de gerenciamento de riscos,
mesmo que desenvolvidos por terceiros;
IV
- subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas
relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento
de capital, auxiliando o conselho de administração.
§
2º Desde que assegurada a inexistência
de conflito de interesses, admite-se que o CRO desempenhe outras funções na
instituição, incluindo a avaliação da adequação de capital de que trata o art.
48, inciso VI.
§
3º O regimento interno, ou equivalente,
da instituição deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do CRO.
§
4º A instituição líder deve estabelecer
condições adequadas para que o CRO exerça suas atribuições de maneira
independente e possa se reportar, diretamente e sem a presença dos membros da
diretoria, ao comitê de riscos, ao principal executivo da instituição e ao
conselho de administração.
§
5º Deve ser assegurado ao CRO acesso às
informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§
6º A nomeação e a destituição do CRO
devem ser aprovadas pelo conselho de administração da instituição líder.
§
7º A instituição líder deve designar o
nome do CRO perante o Banco Central do Brasil.
§
8º A destituição do CRO deve ser
tempestivamente divulgada no sítio da instituição líder na internet e as razões
desse fato devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, que poderá
requerer informações adicionais.
Art.
53. A instituição líder deve constituir
comitê de riscos.
§
1º As atribuições do comitê de riscos
abrangem:
I
- propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao conselho de
administração sobre os assuntos de que trata o art. 56, inciso II;
II
- avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na RAS e as estratégias para
o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma
integrada;
III
- supervisionar a atuação e o desempenho do CRO;
IV
- supervisionar a observância, pela diretoria da instituição, dos termos da
RAS;
V
- avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de
riscos às políticas estabelecidas; e
VI
- manter registros de suas deliberações e decisões.
§
2º O comitê de riscos deve ser composto
por, no mínimo, três integrantes.
§
3º O regimento interno, ou equivalente,
da instituição deve dispor, de forma expressa, sobre os seguintes aspectos,
relativamente ao comitê de riscos:
I
- o número máximo de integrantes;
II
- as regras de funcionamento, incluindo atribuições e periodicidade mínima de
reuniões;
III
- a forma de prestação de contas ao conselho de administração;
IV
- o prazo de mandato dos membros, quando fixado.
§
4º É condição para o exercício da função
de integrante do comitê de riscos não ser e não ter sido, nos últimos seis
meses, CRO da instituição ou membro do comitê de auditoria.
§
5º O comitê de riscos deve ser composto,
em sua maioria, por integrantes que:
I
- não sejam e não tenham sido empregados da instituição nos últimos seis meses;
II
- não sejam cônjuges, ou parentes em linha reta, em linha colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I;
III
- não recebam da instituição outro tipo de remuneração que não decorra do
exercício da função de integrante do comitê de riscos ou do conselho de
administração;
IV
- possuam comprovada experiência em gerenciamento de riscos;
V
- não detenham o controle da instituição e não participem das decisões em nível
executivo.
§
6º O comitê de riscos deve ser presidido
por membro que atenda aos requisitos elencados no § 5º e que não seja e não
tenha sido, nos últimos seis meses, presidente do conselho de administração ou
de qualquer outro comitê da instituição.
§
7º O comitê de riscos deve coordenar
suas atividades com o comitê de auditoria, de modo a facilitar a troca de
informação, os ajustes necessários à estrutura de governança de riscos e o
efetivo tratamento dos riscos a que a instituição está exposta.
§
8º A diretoria de instituição líder não
sujeita à constituição de comitê de riscos nos termos do caput deve
assumir as atribuições mencionadas no § 1º, incisos I, II, III, V e VI.
Seção II
Do Gerenciamento de Capital
Art.
54. A atividade de gerenciamento de
capital deve ser executada por unidade específica na instituição de que trata o
art. 2º.
§
1º A unidade a que se refere o caput
deve ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna.
§
2º A unidade a que se refere o caput
deve ter quantidade suficiente de profissionais experientes e qualificados que
tenham acesso regular a capacitação e treinamento para fins do gerenciamento de
capital.
Art.
55. A instituição líder deve indicar
diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital.
§
1º Admite-se que o diretor de que trata
o caput desempenhe outras funções, exceto as que configurem conflito de
interesses.
§
2º A instituição líder deve designar
perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor de que trata o caput.
§
3º As atribuições do diretor de que
trata o caput abrangem:
I
- supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura
de gerenciamento de capital, incluindo seu aperfeiçoamento; e
II
- responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração do montante
RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital
Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal.
Seção III
Das Atribuições do Conselho de Administração e da
Diretoria
Art.
56. Compete ao conselho de administração
da instituição líder, para fins do gerenciamento de riscos e do gerenciamento
de capital:
I
- fixar os níveis de apetite por riscos da instituição na RAS e revisá-los, com
o auxílio do comitê de riscos, da diretoria e do CRO;
II
- aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual:
a)
as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos de que
trata o art. 5º, inciso I;
b)
as políticas e as estratégias de gerenciamento de capital de que trata o art.
48, inciso I;
c)
o programa de testes de estresse de que trata o art. 5º, inciso VII;
d)
as políticas para a gestão de continuidade de negócios de que trata o art. 5º,
inciso IX;
e)
o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, inciso II;
f)
o plano de capital de que trata o art. 48, inciso IV;
g)
o plano de contingência de capital de que trata o art. 48, inciso V; e
h)
a política de divulgação de informações de que trata o art. 64;
III
- assegurar a aderência da instituição às políticas, às estratégias e aos
limites de gerenciamento de riscos;
IV
- assegurar a correção tempestiva das deficiências da estrutura de
gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital;
V
- aprovar alterações significativas, em decorrência dos riscos de que trata o
art. 5º, inciso V, nas políticas e nas estratégias da instituição, bem como em
seus sistemas, rotinas e procedimentos;
VI
- autorizar, quando necessário, exceções às políticas, aos procedimentos, aos
limites e aos níveis de apetite por riscos fixados na RAS;
VII
- promover a disseminação da cultura de gerenciamento de riscos na instituição;
VIII
- assegurar recursos adequados e suficientes para o exercício das atividades de
gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital, de forma independente,
objetiva e efetiva;
IX
- estabelecer a organização e as atribuições do comitê de riscos, observado o
disposto nesta Resolução;
X
- garantir que a estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive
comportamentos incompatíveis com os níveis de apetite por riscos fixados na
RAS;
XI
- assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de
capital e de liquidez.
Art.
57. Na inexistência do conselho de
administração, aplicam-se à diretoria da instituição líder as competências a
ele atribuídas por esta Resolução.
Art.
58. Compete à diretoria da instituição
conduzir, em conformidade com as políticas e estratégias de que trata o art.
5º, inciso I, as atividades que impliquem a assunção de riscos.
Seção IV
Das Atribuições Conjuntas
Art.
59. O conselho de administração, o
comitê de riscos, o CRO e a diretoria da instituição devem:
I
- compreender, de forma abrangente e integrada, os riscos que podem impactar o
capital e a liquidez da instituição;
II
- entender as limitações das informações constantes dos relatórios de que
tratam os arts. 5º, inciso X, e 48, inciso VII, e dos reportes relativos ao
gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital;
III
- garantir que o conteúdo da RAS seja observado pela instituição;
IV
- entender as limitações e as incertezas relacionadas à avaliação dos riscos,
aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e às metodologias
utilizadas na estrutura de gerenciamento de riscos;
V
- assegurar o entendimento e o contínuo monitoramento dos riscos pelos diversos
níveis da instituição.
Art.
60. Os processos relativos ao
gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital devem ser avaliados
periodicamente pela auditoria interna da instituição.
CAPÍTULO
VI
DO
GERENCIAMENTO DE RISCOS E DO GERENCIAMENTO DE CAPITAL DE CONGLOMERADO
PRUDENCIAL
Art.
61. A estrutura unificada para
gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial, de que trata o art. 2º, §
2º, deve considerar os riscos associados ao conglomerado e a cada instituição
individualmente, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às
demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes
participem.
Art.
62. A estrutura unificada para
gerenciamento de capital do conglomerado prudencial, de que trata o art. 2º, §
2º, deve avaliar os possíveis impactos no capital e na liquidez do conglomerado
prudencial oriundos dos riscos de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO
VII
DA
TRANSPARÊNCIA
Art.
63. Deve ser estabelecida política de
divulgação de informações que evidenciem o atendimento de requerimentos
prudenciais pela instituição, conforme detalhamento a ser estabelecido pelo
Banco Central do Brasil.
§
1º A política de divulgação de que trata
o caput deve incluir:
I
- a especificação das informações a serem divulgadas;
II
- a governança do processo de divulgação de informações, incluindo as
respectivas atribuições e cadeia de comando;
III
- o detalhamento dos controles internos aplicados para garantir a fidedignidade
das informações divulgadas, bem como a adequação de seu conteúdo; e
IV
- os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com
base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza
econômica.
§
2º As informações de que trata o caput
deverão constar do Relatório de Pilar 3 que contenha:
I
- descrição da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II
- descrição da estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
III
- detalhamento da apuração do montante RWA e da adequação do PR.
§
3º O relatório de Pilar 3 de instituição
emissora de moeda eletrônica deve evidenciar a estrutura de gerenciamento do
respectivo risco de liquidez.
Art.
64. A instituição líder deve indicar
diretor responsável pela divulgação de informações nos termos do art. 63.
§
1º As atribuições do diretor mencionado
no caput abrangem:
I
- consolidar as informações a serem divulgadas no Relatório de Pilar 3;
II
- garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas em relação às
informações constantes dos relatórios gerenciais estabelecidos nesta Resolução;
e
III
- propor ao conselho de administração atualizações na política de divulgação de
informações.
§
2º Desde que assegurada a inexistência
de conflito de interesses, admite-se que o diretor responsável pela divulgação
de informações desempenhe outras funções na instituição.
Art.
65. A composição e as atribuições do
comitê de riscos devem ser evidenciadas no sítio da instituição líder na
internet.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPENSAS ESPECÍFICAS POR SEGMENTO
Art.
66. As instituições enquadradas no S3
ficam dispensadas de:
I
- informar, no relatório gerencial, o grau de disseminação da cultura de
gerenciamento de riscos conforme o disposto no art. 5º, inciso X, alínea “e”;
II
- observar a restrição de que trata o art. 7º, parágrafo único, na avaliação
periódica dos modelos de gerenciamento de riscos;
III
- utilizar, no programa de testes de estresse, a metodologia análise de cenário
mencionada no art. 10, inciso III, alínea “b”;
IV
- documentar, relativamente ao programa de testes de estresse, o disposto no
art. 10, inciso V, alíneas “c” e “d”;
V
- elaborar cenários no âmbito do programa de testes de estresse conforme disposto
no art. 13;
VI
- dispor de sistemas flexíveis, no âmbito do programa de testes de estresse,
conforme os critérios estabelecidos no art. 14;
VII
- incorporar os resultados dos testes de estresse no processo estruturado de
comunicação, conforme disposto no art. 15, inciso IV;
VIII
- gerenciar em estrutura de mesa de operações os instrumentos sujeitos a risco
de mercado, conforme disposto nos arts. 24 e 25, salvo nos casos em que a
instituição solicite autorização para constituição da mesa de operações
dedicada, de que trata o art. 29, § 2º;
IX
- realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art.
35, inciso IX e § 2º;
X
- atender ao disposto no art. 53, §§ 4º a 6º, na constituição do comitê de
riscos;
XI
- identificar tempestivamente percepção negativa de clientes, do mercado
financeiro e da sociedade em geral sobre a reputação da instituição, quando
essa percepção possa impactar de maneira relevante o risco social, o risco
ambiental e o risco climático por ela incorridos, conforme o disposto no art.
44, inciso VI; e
XII
- realizar análise de cenários, no âmbito do programa de testes de estresse,
que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para
uma economia de baixo carbono, conforme disposto no art. 44, inciso VII.
Art.
67. As instituições enquadradas no S4
ficam dispensadas de:
I
- informar, no relatório gerencial, o grau de disseminação da cultura de
gerenciamento de riscos conforme disposto no art. 5º, inciso X, alínea “e”;
II
- efetuar a disseminação de informações por meio de processo estruturado de
comunicação, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único;
III
- observar a restrição de que trata o art. 7º, parágrafo único, na avaliação
periódica dos modelos de gerenciamento de riscos;
IV
- utilizar, no programa de testes de estresse, a metodologia análise de cenário
mencionada no art. 10, inciso III, alínea “b”;
V
- documentar, relativamente ao programa de testes de estresse, o disposto no
art. 10, inciso V, alíneas “c”, “d”, “e” e “f”;
VI
- considerar a contribuição de especialistas na realização do programa de
testes de estresse, conforme disposto no art. 10, parágrafo único;
VII
- utilizar o programa de testes de estresse na avaliação da adequação e da
robustez das premissas e das metodologias empregadas nos modelos de
gerenciamento de riscos, conforme o disposto no art. 11, inciso II;
VIII
- observar os critérios para a realização dos testes de estresse estabelecidos
no art. 12;
IX
- elaborar cenários no âmbito do programa de testes de estresse conforme
disposto no art. 13;
X
- dispor de sistemas flexíveis, no âmbito do programa de testes de estresse,
conforme os critérios estabelecidos no art. 14;
XI
- incorporar os resultados dos testes de estresse no processo estruturado de
comunicação, conforme o disposto no art. 15, inciso IV;
XII
- gerenciar em estrutura de mesa de operações os instrumentos sujeitos a risco
de mercado, conforme disposto nos arts. 24 e 25, bem como documentar as
reclassificações de instrumentos entre as carteiras de negociação e bancária
conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “a”, e as transferências
internas de riscos conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “b”;
XIII
- documentar na RAS os níveis de apetite por IRRBB para as abordagens de valor
econômico de que trata o art. 32, § 3º;
XIV
- incluir os aspectos adicionais relativos ao IRRBB nos relatórios gerenciais,
conforme o disposto no art. 33;
XV
- implementar os processos de coleta de informações, classificação, agregação e
análise de perdas operacionais de que trata o art. 35, inciso V;
XVI
- realizar análises de cenários de risco operacional conforme o disposto no
art. 35, inciso IX e § 2º;
XVII
- constituir base de dados de risco operacional conforme o disposto no art. 36;
XVIII
- elaborar o plano de contingência de capital mencionado no art. 48, inciso V;
XIX
- constituir comitê de riscos nos termos do art. 53;
XX
- identificar tempestivamente percepção negativa de clientes, do mercado
financeiro e da sociedade em geral sobre a reputação da instituição, quando
essa percepção possa impactar de maneira relevante o risco social, o risco
ambiental e o risco climático por ela incorridos, conforme o disposto no art.
44, inciso VI; e
XXI
- realizar análise de cenários, no âmbito do programa de testes de estresse,
que considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para
uma economia de baixo carbono, conforme disposto no art. 44, inciso VII.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
68. Devem ser mantidos à disposição do
Banco Central do Brasil por cinco anos:
I
- a RAS;
II
- a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos;
III
- a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de capital;
IV
- os relatórios de que trata esta Resolução.
Art.
69. Caso identifique inadequação ou
insuficiência no gerenciamento de riscos ou no gerenciamento de capital, o
Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento.
Art.
70. As estruturas de gerenciamento de
riscos e de gerenciamento de capital deverão ser implementadas até 31 de
dezembro de 2023.
Art.
71. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de julho de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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