Resolução BCB N° 264
Sumário Regulatório
Resolução Nº 264 RESOLUÇÃO BCB Nº 264, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Bra...
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Resolução Nº 264 RESOLUÇÃO BCB Nº 264, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de novembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 264, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no
âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista
integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de
novembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e
X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27
de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea
“b”, da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução
nº 4.734, de 2019,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de
transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de
depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art.
2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I
- instituições credenciadoras:
a)
as instituições de pagamento credenciadoras;
b)
as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
c)
as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com
o arranjo de pagamento do usuário pagador;
II
- negociação de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de desconto de
recebíveis de arranjo de pagamento e as operações de crédito garantidas por
esses recebíveis de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
art. 2º, incisos V e VI, bem como qualquer outra operação que implique a
mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis;
III
- unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de
pagamento, inclusive os recebíveis oriundos de operações de antecipação
pré-contratadas, caracterizados pelo(a) mesmo(a):
a)
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário final recebedor;
b)
identificação do arranjo de pagamento;
c)
Identificação da instituição credenciadora ou do subcredenciador; e
d)
data de liquidação; e
IV
- agenda de recebíveis: conjunto de unidades de recebíveis caracterizadas
pelo(a) mesmo(a):
a)
número de inscrição no CNPJ ou no CPF do usuário final recebedor;
b)
identificação do arranjo de pagamento; e
c)
identificação da instituição credenciadora ou do subcredenciador.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA NEGOCIAÇÃO
DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO
Art.
3º Para fins de registro da agenda de recebíveis, a instituição credenciadora
deverá:
I
- providenciar o registro, em sistema de registro, das unidades de recebíveis
pertencentes à agenda, informando o valor dos recebíveis constituídos associado
a cada unidade; e
II
- atualizar o valor dos recebíveis constituídos mencionados no inciso I.
§
1º A atualização de que trata o inciso II do caput deve contemplar a
adição dos valores de recebíveis constituídos após a data de registro e ser
efetuada até o dia útil subsequente ao da realização das transações comerciais
subjacentes.
§
2º Para efeito do registro e da atualização de que tratam os incisos I e II do
caput, respectivamente, é facultado às instituições credenciadoras o
envio de informações detalhadas sobre os recebíveis constituídos, por meio de
atributos tais como:
I
- número de inscrição no CNPJ ou no CPF do usuário final recebedor;
II
- identificação da instituição de pagamento credenciadora;
III
- identificação do arranjo de pagamento;
IV
- data de liquidação;
V
- data da transação comercial; e
VI
- identificação da transação comercial.
§
3º O valor dos recebíveis constituídos associado a uma unidade de recebíveis,
mencionado no inciso I do caput, corresponde ao valor bruto total das
transações que compõem essa unidade, conforme especificado no inciso III do
art. 2º, deduzido exclusivamente de valores relativos a:
I
- taxas administrativas ou de remuneração cobradas pela instituição credenciadora
ou pelo subcredenciador que incidam sobre o valor das transações que compõem
essa unidade;
II
- estornos decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes, no âmbito de
arranjo de pagamento, de transações que compõem essa unidade;
III
- liquidações de valores de recebíveis constituídos associados à unidade de
recebíveis, inclusive decorrentes de antecipações pós-contratadas; e
IV
- bloqueio de valores de que trata o art. 8º.
§
4º O valor dos recebíveis constituídos que tenham sido objeto de antecipação
pré-contratada deverá ser registrado na unidade de recebíveis correspondente à
data de liquidação acordada na antecipação.
Art.
4º A negociação de uma unidade de recebíveis, observado o disposto no art. 5º,
deverá acarretar a alteração, no sistema de registro, em favor do beneficiário
da operação:
I
- da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária do valor de
recebíveis constituídos dessa unidade, disponíveis para negociação na data da
operação; e
II
- da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dos valores
de recebíveis constituídos que vierem a ser adicionados a essa unidade pela
instituição credenciadora após a data da operação, conforme disposto no art.
3º, § 1º.
Art.
5º O sistema de registro deverá possibilitar a divisão da unidade de
recebíveis para fins de negociação.
Parágrafo
único. A divisão de que trata o caput poderá ser feita nas seguintes
modalidades:
I
- por valor fixo, implicando a alteração da posse ou da titularidade efetiva ou
fiduciária de que trata o art. 4º até o limite do valor fixo informado; ou
II
- por percentual, implicando a mudança da posse ou da titularidade efetiva ou
fiduciária de que trata o art. 4º proporcionalmente ao percentual informado.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DAS INSTITUIÇÕES
CREDENCIADORAS
Art.
6º As instituições credenciadoras devem providenciar o registro das agendas de
recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro.
Art.
7º As instituições credenciadoras devem solicitar aos sistemas de registro a
desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de
cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contratos que produzam
efeitos equivalentes celebrados com usuários finais recebedores em até dois dias
úteis após a comunicação de resilição do contrato por esses usuários.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por
participante de sistema de registro, com autorização do usuário final
recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição
credenciadora possua relacionamento.
Art.
8º É facultado às instituições credenciadoras o bloqueio de valores referentes
às transações por elas capturadas com o propósito de:
I
- constituição de reserva financeira para gerenciamento de risco de sua relação
contratual com seus respectivos usuários finais recebedores; e
II
- compensação de valores devidos pelo usuário final recebedor, tais como:
a)
multas;
b)
estornos decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes, no âmbito de
arranjo de pagamento, de transações já liquidadas; e
c)
outras compensações decorrentes de eventos previstos contratualmente.
§
1º Os valores bloqueados não compõem o valor de recebíveis constituídos das
unidades de recebíveis.
§
2º O bloqueio não poderá reduzir os valores financeiros de recebíveis
constituídos já alocados para contratos de negociação de recebíveis de arranjo
de pagamento.
§
3º É vedada a negociação, pela instituição credenciadora, dos valores
bloqueados, incluindo a realização de antecipações pós-contratadas desses
valores.
§
4º A reserva financeira deverá ser compatível com os riscos efetivamente
incorridos nessa relação, devendo seus termos, condições e finalidades ser
estabelecidos no contrato celebrado entre a instituição credenciadora e o
usuário final recebedor.
Art.
9º As instituições credenciadoras devem encaminhar ao sistema de registro as
informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento
de sua responsabilidade realizados pelos usuários finais recebedores com
instituições não financeiras.
§
1º Para efeito do disposto no caput, as instituições credenciadoras
devem fazer constar nos contratos celebrados com usuários finais recebedores a
obrigatoriedade de esses usuários:
I
- repassarem à instituição credenciadora as informações sobre contratos de
negociação de recebíveis de arranjo de pagamento realizados com instituições
não financeiras; e
II
- autorizarem o envio dessas informações ao sistema de registro.
§
2º A obrigatoriedade de envio das informações de que trata o caput é dispensada
na situação em que a instituição não financeira encaminhar diretamente ao
sistema de registro as informações sobre os contratos de negociação, com a
devida ciência da instituição credenciadora.
§
3º Ao credenciar novos usuários finais recebedores, a instituição
credenciadora deverá consultar os usuários finais recebedores e os sistemas de
registro para verificar a existência de contratos de negociação de recebíveis
de arranjo de pagamento cujos efeitos alcancem as novas agendas de recebíveis
desses usuários, previamente à realização de contratos de promessa de cessão de
recebíveis de arranjo de pagamento ou de contratos que produzam efeitos
equivalentes com esses usuários.
§
4º Caso seja verificada a existência de contratos de negociação de recebíveis
de arranjo de pagamento com os efeitos de que trata o § 3º deste artigo, fica
vedada a realização, pela instituição credenciadora, de contratos de promessa
de cessão ou de efeitos equivalentes, até cessarem os efeitos de contratos
pré-existentes.
Art.
10. As instituições credenciadoras devem realizar a liquidação financeira das
unidades de recebíveis que sejam objeto de registro em conformidade com as
informações sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dessas unidades e
de suas respectivas instituições domicílio, disponibilizadas pelos sistemas de
registro.
Art.
11. As instituições credenciadoras devem realizar a conciliação das seguintes
informações com o sistema de registro no qual realizem registro de agendas de
recebíveis:
I
- valores de recebíveis constituídos das unidades de recebíveis registradas;
II
- valores dos efeitos de contratos sobre as unidades de recebíveis registradas;
III
- valores e domicílios das liquidações de unidades de recebíveis realizadas
desde a última conciliação; e
IV
- lista de usuários finais recebedores que possuem contrato vigente de
prestação de serviço de credenciamento com a instituição credenciadora.
§
1º A conciliação de que trata o caput deve ser realizada com as
seguintes frequências mínimas:
I
- diária, quanto às informações a que se referem os incisos I e II do caput;
II
- semanal, quanto às informações a que se refere o inciso III do caput;
e
III
- quinzenal, quanto à informação a que se refere o inciso IV do caput.
§
2º Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação de
inconsistências, os sistemas de registro e as instituições credenciadoras
deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação.
§
3º Para fins da conciliação de que trata o inciso III do caput, as
instituições credenciadoras participantes de arranjo de pagamento integrante do
SPB deverão utilizar as informações padronizadas disponibilizadas no âmbito dos
sistemas de compensação e de liquidação centralizados dos quais participem para
liquidar as obrigações no âmbito do arranjo.
Art.
12. As instituições credenciadoras devem responder em até três dias úteis,
contados a partir da data do recebimento, as contestações a elas direcionadas
pelos sistemas de registro.
Art.
13. As instituições credenciadoras devem disponibilizar aos seus respectivos
usuários finais recebedores, por meio de interface eletrônica própria, canal
para:
I
- o acesso do usuário final recebedor a informações sobre suas agendas de
recebíveis registradas de responsabilidade da instituição credenciadora; e
II
- a realização, pelo usuário final recebedor, de contestações de efeitos de
contratos sobre suas agendas de recebíveis registradas de responsabilidade da
instituição credenciadora, a serem direcionadas aos sistemas de registro.
Parágrafo
único. As informações mencionadas no inciso I do caput devem incluir:
I
- o valor bruto total das transações que compõem cada unidade de recebível da
agenda;
II
- o valor das deduções de cada unidade de recebível, discriminado conforme os
incisos I a IV do art. 3º, § 3º, quando couber;
III
- o valor de recebíveis constituídos de cada unidade de recebível da agenda,
discriminados em:
a)
valor livre; e
b)
valores alocados para cada efeito de contrato sobre a unidade; e
IV
- as especificações dos contratos com efeitos sobre a agenda, no que tange a:
a)
identificação da contraparte;
b)
unidades de recebíveis alcançadas;
c)
natureza do contrato; e
d)
tipo e valor do efeito (percentual ou valor fixo).
Art.
14. As instituições credenciadoras, na celebração de contratos com
subcredenciadores, devem:
I
- fazer constar em contrato cláusulas que:
a)
obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto nesta
Resolução;
b)
estabeleçam o consentimento dos subcredenciadores para acesso, pelas
instituições credenciadoras, aos relatórios mencionados no § 8º do art. 15; e
c)
estipulem penalidades no caso de inobservância, pelos subcredenciadores a elas
ligados, de um ou mais dispositivos desta Resolução, incluindo a possibilidade
da suspensão temporária do subcredenciador; e
II
- assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o
cumprimento do disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE
REGISTRO
Art.
15. Os sistemas de registro devem:
I
- recepcionar e tratar as informações sobre as agendas de recebíveis enviadas
pelas instituições credenciadoras e subcredenciadores, inclusive nos termos do
art. 3º, § 2º, para efeito do registro ou da troca de informações de que trata
o art. 16;
II
- recepcionar e tratar as informações sobre os contratos de negociação de
recebíveis de arranjo de pagamento para efeito da atualização da informação
sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária ou da troca de informações de
que trata o art. 16;
III
- disponibilizar aos seus participantes informações sobre as agendas de
recebíveis, desde que autorizado por seus usuários finais recebedores;
IV
- acatar comando de constituição de gravames e de ônus sobre recebíveis de
arranjo de pagamento, em conformidade com o disposto nos contratos de
negociação;
V
- disponibilizar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores
informações relativas às unidades de recebíveis para fins de direcionamento da
liquidação financeira de que trata o art. 10;
VI
- comunicar, tempestivamente, aos demais sistemas de registro e ao Banco
Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o mercado de
registro e de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento;
VII
- identificar e comunicar ao Banco Central do Brasil operações que possam estar
em desacordo com o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução nº 4.734, de 2019,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
VIII
- realizar a conciliação:
a)
de que trata o art. 11;
b)
dos parâmetros dos contratos recebidos por meio do serviço de
interoperabilidade com os demais sistemas de registro envolvidos;
c)
dos valores das agendas de recebíveis recebidas por meio do serviço de
interoperabilidade com os demais sistemas de registro envolvidos; e
d)
das autorizações para consulta de agendas de recebíveis e dos contratos de que
trata o inciso II do caput com os participantes responsáveis pelo seu
envio;
IX
- acatar e tratar contestações de seus participantes relacionadas ao registro,
consulta, negociação e liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento;
X
- recepcionar e enviar às instituições financeiras os comandos dos
participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final
recebedor, para desconstituição de gravames e ônus de limite de crédito de que
trata o inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.734, de 2019;
XI
- recepcionar e enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores
os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do
usuário final recebedor, para desconstituição de gravame e de ônus de que trata
o art. 7º;
XII
- elaborar relatórios mensais de avaliação do cumprimento, pelas instituições
credenciadoras e pelos subcredenciadores a elas conectadas, das regras
dispostas nesta Resolução e na convenção de que trata o art. 18; e
XIII
- observar a grade de horários estabelecida para os serviços de
interoperabilidade.
§
1º É vedado ao sistema de registro realizar de forma automática, a favor de
contraparte de contrato de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento,
requisições adicionais de constituição de gravames e ônus sobre agendas de
recebíveis para as quais a requisição inicial, referente ao contrato, tenha
sido atendida, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§
2º Os sistemas de registro, no desempenho da atribuição de que trata o inciso
II do caput, devem garantir isonomia no tratamento dos contratos de
negociação de recebíveis de arranjo de pagamento recebidos diretamente de seus
participantes ou por meio do mecanismo de interoperabilidade.
§
3º O disposto no inciso II do caput compreende o dever dos sistemas de
registro de estenderem automaticamente os efeitos de contratos às agendas de
recebíveis por eles alcançadas, ainda que elas tenham sido registradas
posteriormente ao envio dos contratos aos sistemas de registro.
§
4º Os sistemas de registro devem observar a ordem cronológica de envio dos
contratos no cumprimento do disposto no § 3º, independentemente do sistema de
registro com o qual a instituição financeira possua relacionamento.
§
5º A conciliação de que trata o inciso VIII do caput deve ser realizada
com as seguintes frequências mínimas:
I
- semanal, quanto às informações a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do
caput; e
II
- mensal, quanto à informações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso
VIII do caput.
§
6º A conciliação de que trata a alínea “c” do inciso VIII do caput
poderá ser feita por meio de amostra representativa, abrangendo no mínimo dez
por cento da quantidade de agendas trocadas.
§
7º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do caput
deve:
I
- ser documentado;
II
- estabelecer prazo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e
III
- incluir processos padronizados de troca de informações entre entidades
registradoras, nas situações em que o objeto da contestação envolver operações
de interoperabilidade.
§
8º Os relatórios de que trata o inciso XII do caput referentes a
subcredenciadores deverão ser disponibilizados aos seus respectivos
credenciadores.
Art.
16. Os sistemas de registro, por meio de regras, procedimentos e tecnologias
compatíveis entre si, devem adotar mecanismos de interoperabilidade que
permitam:
I
- a verificação da unicidade do registro de recebíveis de arranjo de pagamento;
II
- a troca das informações sobre as agendas de recebíveis necessárias para o
cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
III
- a troca das informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de
arranjo de pagamento necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante
os participantes;
IV
- a portabilidade, entre sistemas de registro:
a)
do registro das agendas de recebíveis; e
b)
dos contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento;
V
- a realização da conciliação de que trata o inciso VIII do caput do
art. 15;
VI
- a troca de informações sobre contestações de que trata o inciso IX do caput
do art. 15; e
VII
- a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas
obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que
trata o Capítulo V desta Resolução.
§
1º A portabilidade de que trata o inciso IV do caput deverá ser
finalizada em até trinta dias a contar da data de recebimento do pedido pelo
sistema de registro de destino, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante
justificativa fundamentada.
§
2º A contagem do prazo mencionado no § 1º pode ser suspensa caso o
participante do sistema de registro que demandou a portabilidade não cumpra,
dentro do prazo estipulado pelo sistema de registro de origem ou de destino,
qualquer etapa prevista no processo de portabilidade.
Art.
17. As entidades registradoras deverão, quanto à cobrança de tarifas por
serviços prestados aos seus participantes diretos:
I
- divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II
- observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III
- definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem
eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV
- discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer
cobrança de tarifas;
V
- prover estimativa de custos para serviços cujo valor total de tarifas não
possa ser definido previamente; e
VI
- observar a padronização de que trata o § 5º do art. 18 para a cobrança de
tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que
guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de
interoperabilidade.
§
1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput
devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com
antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
§
2º Fica vedada às entidades registradoras a cobrança de tarifas das
instituições credenciadoras e dos subcredenciadores para:
I
- a realização do serviço de registro das agendas de recebíveis;
II
- a disponibilização às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores das
informações necessárias ao atendimento ao disposto no art. 13; e
III
- a disponibilização às instituições credenciadoras dos relatórios de que trata
o § 8º do art. 15.
CAPÍTULO V
DA CONVENÇÃO ENTRE ENTIDADES
REGISTRADORAS
Art.
18. Para fins de realização do registro de recebíveis de arranjo de pagamento,
as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro de ativos
financeiros ou que se encontrem em processo de autorização na data de
publicação desta Resolução deverão convencionar entre si os seguintes aspectos
relativos ao registro, bem como à utilização desses recebíveis em operações de
negociação, entre outros aspectos julgados necessários ao cumprimento do
disposto na legislação e na regulamentação:
I
- os procedimentos operacionais para possibilitar:
a)
a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições
financeiras e outros agentes financiadores;
b)
a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições credenciadoras
e os subcredenciadores; e
c)
a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro mencionados
no art. 16;
II
- a padronização:
a)
do leiaute dos arquivos utilizados para o registro dos recebíveis de arranjo de
pagamento;
b)
do procedimento de autorização para disponibilização de informações sobre as
agendas de recebíveis de que trata o inciso III do caput do art. 15;
c)
dos parâmetros dos contratos de negociação que digam respeito à especificação dos
recebíveis de arranjo de pagamento objeto dessas operações; e
d)
dos relatórios de que trata o inciso XII do caput do art. 15;
III
- os critérios para escolha do(s) sistema(s) de registro onde será efetuado o
registro das agendas de recebíveis do usuário final recebedor;
IV-
os horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;
V
- a estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VI
- termos e procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
VII
- os direitos e as obrigações dos participantes da convenção;
VIII
- o conjunto de manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente
de interoperabilidade a serem elaborados; e
IX
- a estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade, observada
a regulamentação vigente.
§
1º A discussão dos aspectos referidos nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “c”,
do caput deverá contar com a participação das associações
representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de
investimento em direitos creditórios.
§
2º A discussão dos aspectos referidos nos incisos I, alínea “b”, e II, alínea “a”,
do caput deverá contar com a participação das associações
representativas de âmbito nacional das instituições credenciadoras e dos
subcredenciadores.
§
3º Na situação em que o contrato de negociação envolva múltiplas agendas de
recebíveis, os parâmetros de que trata o inciso II, alínea “c”, do caput
deverão dar ao usuário final recebedor flexibilidade de escolha da regra de
repartição, entre essas agendas, da gravação ou oneração de recebíveis
constituídos.
§
4º A discussão do aspecto referido no inciso III do caput deverá contar
com a participação das associações representativas de âmbito nacional das
instituições financeiras, dos fundos de investimento em direitos creditórios e
das instituições credenciadoras e dos subcredenciadores.
§
5º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de tarifas de que
trata o inciso V do caput devem incluir:
I
- a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro
para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e
II
- a padronização:
a)
dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de
cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b)
das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que trata
a alínea “a” deste inciso, no que tange a bases de cálculo e uso de tarifas
fixas e/ou percentuais.
§
6º As entidades registradoras que não tiverem participado da elaboração da
convenção devem aceitar os termos da convenção para poderem realizar o registro
de recebíveis de arranjo de pagamento e das operações de negociação com eles
realizadas.
§
7º Os direitos e obrigações estabelecidos na convenção deverão ser observados
incondicional e uniformemente pelas entidades registradoras sujeitas à
convenção, sem qualquer forma de discriminação.
§
8º Os manuais técnicos mencionados no inciso VIII do caput devem
incluir a descrição:
I
- de regras de negócio que sirvam de base para a padronização de processos e
informações, em particular no que se refere à aplicação e à retirada dos
efeitos de contratos sobre unidades de recebíveis;
II
- de mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado
funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas de registro
ficarem temporariamente indisponíveis;
III
- de processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de
contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade
em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV
- de mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da
interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações
entre os sistemas de registro, bem como o monitoramento, a identificação e a
análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições
cursadas; e
V
- de procedimentos disciplinando a portabilidade do registro de agendas de
recebíveis e de contratos de negociação de um sistema de registro para outro.
§
9º Os manuais técnicos mencionados no inciso VIII do caput, uma vez
aprovados pelas signatárias e encaminhados ao Banco Central do Brasil,
integrarão a convenção.
§
10. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos mencionados no
inciso VIII do caput e no conteúdo do texto principal da convenção,
prevalece o disposto no texto principal da convenção.
Art.
19. As entidades registradoras devem publicar, em sítio único na internet:
I
- versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais técnicos de que
trata o inciso VIII do caput do art. 18;
II
- informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de
interoperabilidade; e
III
- documentos estabelecidos na convenção.
§
1º Os manuais, informações e documentos de que tratam os incisos I a III do caput
devem:
I
- estar permanentemente atualizados e disponíveis a todos os participantes do
ecossistema; e
II
- contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data
de início da vigência de cada versão.
§
2º O sítio da internet mencionado no caput deve estar previsto na
convenção de que trata o art. 18.
Art.
20. As entidades registradoras devem encaminhar ao Banco Central do Brasil
relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura de
tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso V do caput do art.
18.
Parágrafo
único. A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu conteúdo e
o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art.
21. Os aspectos convencionados de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do
caput do art. 18 integrarão o regulamento do sistema de registro.
Art.
22. O Banco Central do Brasil poderá participar do processo de elaboração e de
alteração da convenção de que trata o art. 18.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, as entidades registradoras
deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil, periodicamente ou por sua
solicitação, relatório do andamento das discussões sobre os aspectos a serem
convencionados, podendo essa autarquia estabelecer orientações relativas a
esses aspectos.
Art.
23. As regras e os procedimentos definidos na convenção de que trata o art. 18
devem estar formalizados em instrumento firmado entre as entidades
registradoras participantes da convenção.
§
1º O ato que aprovar a convenção deve conter o termo inicial para a
observância obrigatória dos seus dispositivos.
§
2º O conteúdo da convenção deve ser submetido à aprovação do Banco Central do
Brasil.
§
3º As alterações posteriores à aprovação do conteúdo da convenção deverão ser
submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação prévia quando se referirem
a aspectos relacionados:
I
- à estrutura de tarifas de interoperabilidade;
II
- aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou
III
- à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da
convenção.
§
4º Ressalvadas as alterações de que trata o § 3º, as demais alterações não
estão sujeitas à aprovação prévia do Banco Central do Brasil, devendo ser
comunicadas a essa autarquia em ao menos quinze dias antes da data de sua
entrada em vigor.
§
5º A dispensa de aprovação prévia de que trata o § 4º não exime as entidades
registradoras participantes da convenção de cumprir as normas legais e
regulamentares aplicáveis à matéria.
§
6º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer
tempo, ajustes no instrumento da convenção, incluídos os manuais técnicos
mencionados no inciso VIII do caput do art. 18.
Art.
24. As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de
recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem
participar de testes homologatórios de integração entre seus sistemas.
§
1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar
diretor responsável pela realização dos testes homologatórios.
§
2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras funções na entidade ou
instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§
3º As instituições credenciadoras devem assegurar que os subcredenciadores a
elas ligados participem dos testes de que trata o caput.
§
4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de
recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de testes para
aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art.
25. Instrução normativa estabelecerá os procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere à
definição:
I
- do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes
homologatórios de que trata o art. 24;
II
- das medidas a serem adotadas pelas entidades registradoras e pelas
instituições credenciadoras que não cumprirem o cronograma de testes de que
trata o inciso I, especialmente visando a dar publicidade a esse fato; e
III
- das medidas a serem adotadas pelas instituições credenciadoras em relação aos
subcredenciadores que lhes prestam serviço que não tiverem cumprido o
cronograma de testes de que trata o inciso I, especialmente visando a dar
publicidade a esse fato.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26. A convenção de que trata o art. 18, com as alterações decorrentes dos
comandos mencionados nos incisos I e II do art. 27, deverá ser enviada ao Banco
Central do Brasil até:
I
- 2 de maio de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso I do art. 27; e
II
- 2 de outubro de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso II do art.
27.
§
1º A convenção com as demais alterações decorrentes de comandos não
mencionados nos incisos I e II do art. 27 deverá ser enviada ao Banco Central
do Brasil em até noventa dias após a entrada em vigor desta Resolução.
§
2º A convenção vigente permanece válida até a aprovação das alterações de que
trata o caput e o § 1º, sem prejuízo do cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art.
27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão
promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta
Resolução até as seguintes datas:
I
- 5 de junho de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:
a)
11;
b)
12;
c)
14, inciso I, alíneas "b" e "c";
d)
15, incisos VII a XII do caput e §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º;
e)
16, incisos IV, alínea "b", V e VI e §§ 1º e 2º;
f)
17, incisos IV a VI e § 1º;
g)
18, incisos II, alínea "d", VIII e IX e §§ 5º, 8º e 9º; e
h)
19; e
II
- 6 de novembro de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:
a)
3º, §§ 3º e 4º;
b)
8º; e
c)
13.
Art.
28. Fica revogada a Circular nº 3.952,
de 27 de junho de 2019.
Art.
29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução, substituto
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