Cocip - Associações de Poupança e Empréstimo - Res CMN RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e empréstimo. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de d...
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Cocip - Associações de Poupança e Empréstimo - Res CMN
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e
empréstimo.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 1º do Decreto-L...
Cocip - Associações de Poupança e Empréstimo - Res CMN
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e
empréstimo.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro
de 1966, 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e
1º, §§ 4º e 5º, 17, 28 e 29, inciso III, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de
1980,
R E S O
L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o
funcionamento das associações de poupança e empréstimo.
Parágrafo único. Ressalvadas as
disposições legais e regulamentares específicas, o disposto nesta Resolução se
aplica à Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEx.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O funcionamento das
associações de poupança e empréstimo depende de autorização do Banco Central do
Brasil.
Art. 3º Na denominação das entidades
de que trata esta Resolução, deve constar a expressão “Associação de Poupança e
Empréstimo”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha
termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional
ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º As associações de poupança e
empréstimo devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social
integralizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS SOCIAIS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º Os órgãos estatutários das
associações de poupança e empréstimo, além dos determinados em regulamentação
específica, são os seguintes:
I - assembleia geral;
II - conselho de administração; e
III - diretoria.
Art. 6º Os cargos no conselho de
administração e na diretoria da associação de poupança e empréstimo não podem
ser ocupados por pessoa que exerça, na própria associação ou em outras
entidades, atividades que possam implicar conflito de interesses ou deficiência
de segregação de funções.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 7º A assembleia geral é o órgão
soberano, com poderes para deliberar sobre todas as matérias e negócios
relativos à associação de poupança e empréstimo, observado o disposto na legislação em vigor e
nesta Resolução.
Art. 8º A assembleia geral se reunirá
de forma ordinária ou extraordinária e será convocada:
I - pelo conselho de administração;
II - pela diretoria; ou
III - por iniciativa de pelo menos 20%
(vinte por cento) dos associados.
Art. 9º Além das atribuições gerais
estabelecidas no estatuto, compete privativamente à assembleia geral:
I - eleger e destituir os membros do
conselho de administração;
II - prover os cargos do conselho de
administração, nas hipóteses de vacância;
III - tomar, semestralmente, as contas
dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras, o relatório
da administração e o parecer dos auditores independentes;
IV - alterar o estatuto; e
V - definir a participação da
administração nos resultados, observado o disposto no art. 23.
Parágrafo único. Compete privativamente
à assembleia geral da POUPEx deliberar sobre os assuntos previstos nos incisos
III e V do caput, bem como sobre o montante do resultado líquido a ser
distribuído, nos termos do art. 24, § 1º.
Art. 10. As assembleias gerais
ordinárias se reunirão, semestralmente, até 30 de março e até 30 de setembro,
para os fins previstos nos incisos III e V e no parágrafo único do art. 9º, bem
como para decidir sobre assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Poderão ser
realizadas assembleias gerais extraordinárias a qualquer tempo, sempre que
devidamente convocadas, para deliberar sobre matéria específica.
Art. 11. As assembleias gerais devem
ser instaladas com a presença de associados que representem pelo menos a metade
do número total de votos, em primeira convocação, e com qualquer número de
associados presentes, em segunda convocação.
§ 1º As deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos, considerados apenas os votos válidos.
§ 2º Observadas as disposições legais
em vigor, o associado poderá ser representado nas assembleias por procurador
habilitado.
§ 3º Os membros do conselho de
administração e da diretoria não poderão, pessoalmente ou na qualidade de
procuradores de associados, participar da votação das matérias de que tratam os
incisos III e V e o parágrafo único do art. 9º.
§ 4º As assembleias poderão ocorrer
de modo parcial ou exclusivamente digital, na forma a ser definida em estatuto.
Art. 12. O edital de convocação da
assembleia geral deve ser publicado no sítio da associação de poupança e
empréstimo na internet, observadas as demais disposições legais e
regulamentares em vigor.
§ 1º O edital de convocação deve ser
divulgado com, no mínimo, vinte dias de antecedência da data de realização da
assembleia.
§ 2º O edital de convocação deve
indicar o sítio na internet em que o associado pode acessar os documentos e
todas as informações pertinentes às propostas a serem submetidas à apreciação
da assembleia, incluindo, no caso das assembleias ordinárias, os relativos às
matérias de que trata o art. 9º, inciso III.
§ 3º A ata contendo as deliberações
da assembleia geral também deve ser publicada no sítio da associação de
poupança e empréstimo na internet.
Art. 13. Observadas as disposições
legais e regulamentares em vigor, os estatutos das associações de poupança e
empréstimo disporão supletivamente sobre as normas de funcionamento da
assembleia geral.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 14. O conselho de administração
da associação de poupança e empréstimo será composto por no mínimo três
membros, com prazo de mandato determinado não superior a quatro anos, permitida
a reeleição.
Art. 15. Ao conselho de administração
da associação de poupança e empréstimo compete:
I - estabelecer diretrizes para o
funcionamento da entidade;
II - eleger e destituir os membros da
diretoria e fixar sua remuneração;
III - aprovar semestralmente o
orçamento da entidade e estabelecer as regras para o seu cumprimento, inclusive
no que se referir aos fundos de reserva e de emergência;
IV - resolver sobre os casos omissos
no estatuto, ad referendum da assembleia geral;
V - aprovar os quadros e níveis
salariais dos empregados da entidade, bem como fixar seus direitos e deveres;
VI - regulamentar as operações e
serviços, podendo estabelecer alçadas, inclusive para si próprio;
VII - supervisionar e fiscalizar a
ação da diretoria;
VIII - prestar, semestralmente, contas
à assembleia geral, apresentando o relatório da administração, as demonstrações
financeiras e o parecer dos auditores independentes;
IX - decidir sobre a contratação e
dispensa de auditores independentes; e
X - escolher, entre os associados,
membros substitutos do conselho de administração nos casos de vacância do
cargo.
§ 1º O conselho de administração
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, e deliberará por maioria simples de votos, com a presença de no
mínimo dois terços de seus membros, cabendo ao presidente, além de voto como
conselheiro, o voto de desempate.
§ 2º Os membros substitutos de que
trata o inciso X do caput permanecerão nas funções até a próxima
assembleia geral.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 16. A diretoria será integrada
por dois ou mais diretores, associados ou não, com prazo de mandato determinado
não superior a quatro anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. O estatuto deverá
fixar, entre outros pontos:
I - as atribuições da diretoria;
II - o modo de funcionamento da
diretoria;
III - o diretor ou os diretores com
poderes para representar a associação de poupança e empréstimo, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele; e
IV - a maneira pela qual se dará a
substituição dos diretores, temporária ou definitiva.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 17. As associações de poupança e
empréstimo podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os
provenientes de:
I - captação de depósitos de poupança;
II - captação de depósitos
interfinanceiros, inclusive imobiliários;
III - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras de crédito imobiliário;
c) letras imobiliárias garantidas; e
d) cédulas de crédito imobiliário;
IV - empréstimos e financiamentos
contratados no País ou no exterior; e
V - outras formas de captação de
recursos expressamente admitidas na legislação ou na regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DAS APLICAÇÕES
Art. 18. Observado o disposto no art.
19, as associações de poupança e empréstimo somente podem realizar operações de
crédito com:
I - seus associados;
II - outras pessoas naturais não
associadas e pessoas jurídicas, desde que as operações realizadas com essas
pessoas tenham por objetivo financiar a construção ou a produção de imóveis
residenciais prioritariamente para os associados da entidade.
Art. 19. As associações de poupança e
empréstimo podem realizar as seguintes operações:
I - financiamento para aquisição de
imóvel residencial, novo, usado ou em construção;
II - financiamento a pessoa natural
para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno;
III - financiamento para reforma ou
ampliação de imóvel residencial;
IV - financiamento para produção de
imóveis residenciais;
V - financiamento para aquisição de
material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em
terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por
este detida;
VI - empréstimos a pessoa natural,
condomínio e cooperativa, desde que vinculados a operação imobiliária;
VII - aplicações no mercado
financeiro, inclusive em depósitos à vista, depósitos interfinanceiros e depósitos
interfinanceiros imobiliários, observadas as restrições legais e regulamentares
específicas de cada aplicação; e
VIII - aplicações em derivativos exclusivamente
para proteção de posições próprias.
Parágrafo único. Para fins de
atendimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança
pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE), admite-se a realização de outras modalidades de financiamento
imobiliário previstas na regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS
ASSOCIADOS
Art. 20. As associações de poupança e
empréstimo devem prestar aos seus associados informações relativas a direitos e
deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos
relacionados à associação.
Parágrafo único. As informações de
que trata o caput devem:
I - estar disponíveis, em local
visível e formato legível, nas dependências e no sítio na internet da
associação de poupança e empréstimo e, quando for o caso, das instituições de
que trata o art. 26; e
II - ser prestadas individualmente aos
associados, por meio físico ou eletrônico, previamente à realização do depósito
inicial na associação, à realização das assembleias de associados e sempre que
houver alterações nas informações de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DAS RESERVAS, DA PARTICIPAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO NOS RESULTADOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO
Seção I
Das reservas
Art. 21. As associações de poupança e
empréstimo devem manter fundos de reserva e de emergência, a título de reserva
legal, que têm como finalidade exclusiva a absorção de
perdas e a manutenção da sua continuidade operacional.
§ 1º O saldo dos fundos de reserva e
de emergência deve ser suficiente para o atendimento da regulamentação
referente aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível
I e de Capital Principal e ao Adicional de Capital Principal (ACP) da associação
de poupança e empréstimo, podendo o estatuto, para cada fundo:
I - estabelecer limite máximo; e
II - fixar os critérios para
determinar a parcela do resultado do exercício que será destinada à sua
constituição.
§ 2º Os
valores registrados nos fundos de reserva e de emergência somente podem ser distribuídos
em caso de dissolução da associação de poupança e empréstimo e depois de
satisfeitos todos os compromissos sociais.
§ 3º Em caso de insuficiência dos
fundos de reserva e de emergência, o resultado do exercício deve ser aplicado,
antes de qualquer outra destinação ou dedução, na constituição e na
recomposição desses fundos, sendo vedado o pagamento de participação e de
dividendos enquanto não observado o disposto no § 1º.
Art. 22. A POUPEx pode constituir
reservas estatutárias desde que seu estatuto, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e
completo, a finalidade da reserva estatutária, que não poderá se confundir com
aquelas estabelecidas para os fundos de reserva e de emergência;
II - fixe os critérios para determinar
a parcela do resultado líquido não distribuído que será destinada à
constituição da reserva estatutária; e
III - estabeleça o limite máximo da
reserva estatutária.
Parágrafo único. As reservas
estatutárias somente podem ser utilizadas para a finalidade estabelecida no
estatuto, admitindo-se sua utilização para a absorção de perdas apenas na
hipótese de insuficiência dos fundos de reserva e de emergência.
Seção II
Da participação da administração nos
resultados
Art. 23. A participação da
administração nos resultados fica limitada a 20% (vinte por cento) do resultado
do exercício que remanescer após deduzidos os montantes destinados à
constituição ou à recomposição dos fundos de reserva e de emergência, observado
o disposto no § 3º do art. 21.
Parágrafo único. No caso da POUPEx, a
administração a que se refere o caput corresponde à entidade responsável
por sua gestão, definida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro
de 1980.
Seção III
Da distribuição do resultado líquido
Art. 24. O resultado líquido das
associações de poupança e empréstimo deverá ser integralmente distribuído aos
associados como pagamento de dividendos.
§ 1º A POUPEx poderá distribuir o seu
resultado líquido parcialmente, conforme deliberação da assembleia geral
ordinária.
§ 2º O resultado líquido da
associação de poupança e empréstimo corresponde ao resultado do exercício que
remanescer após deduzidos os montantes destinados à constituição ou à
recomposição dos fundos de reserva e de emergência e ao pagamento da
participação da administração.
§ 3º Os dividendos, a serem pagos à
conta do resultado líquido, destinam-se exclusivamente aos associados
detentores de saldos positivos de depósitos de poupança na data de apuração do
balanço.
§ 4º O dividendo que caberá ao
associado será apurado de acordo com a seguinte metodologia:
I - DIVi corresponde
ao valor em reais a ser pago, como dividendo, para o i-ésimo associado da
associação de poupança e empréstimo, desprezando-se do resultado os algarismos
a partir da terceira casa decimal, sem arredondamento;
II - RLD
corresponde ao resultado líquido, em reais, a ser distribuído aos associados da
associação de poupança e empréstimo;
III - SMDi corresponde ao saldo médio diário, em
reais, dos depósitos de poupança detidos pelo i-ésimo associado nos seis meses
encerrados na data de apuração do balanço, considerados todos os dias úteis do
período, inclusive os dias em que o saldo do depósito de poupança for nulo; e
IV - TSMD
corresponde ao somatório dos saldos médios diários, em reais, calculados
conforme inciso III, para todos os associados de que trata o § 3º.
§ 5º Caso a soma dos dividendos pagos
aos associados seja inferior ao RLD, a diferença deverá ser incorporada ao
fundo de reserva ou ao fundo de emergência.
§ 6º Os dividendos deverão ser
integralmente pagos em até sessenta dias após o pagamento da participação da administração,
preferencialmente por meio de crédito nas contas de depósitos de poupança dos
associados.
Art. 25. O resultado líquido não
distribuído pela POUPEx deverá ser incorporado aos fundos de reserva e de
emergência ou às reservas estatutárias, caso existentes, observados os
critérios estabelecidos em estatuto e os termos desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As associações de poupança e
empréstimo poderão celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil para fins de captação e gestão de depósitos de
poupança.
§ 1º O convênio de que trata o caput
não desobriga as associações de poupança e empréstimo quanto ao atendimento da
legislação e da regulamentação em vigor relacionadas aos serviços prestados
pela instituição conveniada.
§ 2º A regulamentação relativa à
contratação de correspondentes no País não se aplica ao convênio de que trata o
caput.
Art. 27. É vedada às associações de
poupança e empréstimo a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio
uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa
solução ou quando a aquisição for expressamente autorizada pelo Banco Central
do Brasil, observada a regulamentação específica.
Art. 28. Aplicam-se às associações de
poupança e empréstimo a legislação e a regulamentação que dispõem sobre a
realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Para fins de
atendimento à regulamentação a que se refere o caput, devem ser
deduzidos do patrimônio líquido ajustado das associações de poupança e
empréstimo os depósitos de poupança dos associados, sem prejuízo de outras
deduções regulamentares.
Art. 29. Aplica-se às associações de
poupança e empréstimo, observados os seus objetivos fundamentais e as
disposições desta Resolução, a regulamentação incidente sobre as instituições
financeiras.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. A POUPEx poderá realocar o
saldo das reservas estatutárias já existentes para a constituição dos fundos de
reserva e de emergência ou de novas reservas estatutárias até 31 de dezembro de
2023.
Parágrafo único. Caso as reservas
estatutárias existentes não observem o disposto no art. 22, inclusive quanto à
finalidade, deve ser promovida a realocação integral dos seus saldos para a
constituição dos fundos de reserva e de emergência ou, se for o caso, das novas
reservas estatutárias instituídas nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Banco Central do Brasil
adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Resolução BNH nº 199, de 1º de
novembro de 1983, do Banco Nacional da Habitação;
II - a Resolução da Diretoria nº 50,
de 4 de setembro de 1985, do Banco Nacional da Habitação; e
III - a Resolução nº 1.499, de 27 de
julho de 1988.
Art. 33. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de junho de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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