Resolução CMN N° 5.051
Sumário Regulatório
Voto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Mo...
Conteúdo do Documento
Voto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na Lei Complement...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento
de cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º,
incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17
de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o
funcionamento de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução,
consideram-se cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a
cooperativa central de crédito e a confederação de crédito constituída por
cooperativas centrais de crédito.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO DA COOPERATIVA
SINGULAR DE CRÉDITO
Art. 2º A cooperativa singular de crédito se classifica em
uma das seguintes categorias, de acordo com as operações e atividades
praticadas:
I - cooperativa de
crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas
nos incisos I a XI do art. 3º;
II - cooperativa de
crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações e atividades
previstas nos incisos I a XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e
III - cooperativa de
crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e
atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea “b” do inciso IX e nos incisos
X e XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO
III
DAS OPERAÇÕES E
ATIVIDADES
Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes
operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em
vigor:
I - captar,
exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado,
ressalvada a captação de recursos de Municípios onde possua dependência
instalada;
II - conceder
créditos e prestar garantias a associados, inclusive em operações realizadas ao
amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores
rurais;
III - aplicar
recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos
interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas
de cada aplicação;
IV - obter
empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras,
inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;
V - obter assistência
e suporte financeiro do fundo garantidor, constituído por cooperativas de
crédito, de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do
Conselho Monetário Nacional;
VI - aplicar e obter
recursos das cooperativas centrais de crédito ou das confederações de crédito
às quais estejam filiadas, ou de outros fundos garantidores por elas
constituídos;
VII - receber
repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos;
VIII - receber de
pessoas jurídicas, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a
taxas favorecidas, na forma de doações, empréstimos ou repasses;
IX - prestar serviço
de pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente aos seus associados:
a) emissor de moeda
eletrônica; e
b) emissor de
instrumento de pagamento pós-pago;
X - proceder à
contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e
as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de
funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela
cooperativa aos associados;
XI - prestar os
seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia
e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas
físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do
poder público;
b) correspondente no
País, nos termos da regulamentação específica;
c) colocação de
produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos
a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por
instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por
conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;
d) distribuição de
recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou
regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo
Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações
de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações
realizadas em nome e por conta da instituição contratante;
e) distribuição de
cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica
editada pela Comissão de Valores Mobiliários; e
f) serviços de
pagamento nas modalidades de credenciador e de iniciador de transação de
pagamento; e
XII - prestar, no
caso de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:
a) a cooperativas
filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às
atribuições tratadas no Capítulo VII desta Resolução;
b) a cooperativas
filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de
aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a
legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas
filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política
própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas
à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas,
observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada
filiada no montante total aplicado.
§ 1º Para fins do disposto
nesta Resolução, considera-se Município o ente federado municipal, seus órgãos
ou entidades e empresas por ele controladas.
§ 2º Os contratos
celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c"
e "d" do inciso XI do caput devem conter cláusulas estabelecendo:
I - assunção de
responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição
financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta
pela cooperativa de crédito contratada;
II - adoção, pela
contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela
contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa
última;
III - manutenção, por
ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato,
imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de
acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao
substabelecimento; e
VI - divulgação pela
contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de
prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e
serviços oferecidos em nome dessa última.
§ 3º A prestação dos
serviços de pagamento previstos na alínea “f” do inciso XI do caput a não
associados deve ser autorizada pela assembleia geral e constar no estatuto
social da cooperativa de crédito.
§ 4º A cooperativa
de crédito deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os contratos
firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso XI
do caput, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do
contrato.
Art. 4º A captação de recursos dos Municípios somente pode ser
realizada por meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de
certificado.
Art. 5º A
cooperativa de crédito clássica e a cooperativa de capital e empréstimo,
independentemente do segmento prudencial a que pertençam, somente podem
realizar operações que atendam aos requisitos que caracterizam perfil de risco
simplificado, nos termos da regulação prudencial que dispõe sobre a metodologia
facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5).
CAPÍTULO
IV
DOS
REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE MUNICÍPIOS
Art. 6º O valor correspondente ao saldo total, apurado ao
final de cada dia, dos recursos captados de cada Município que exceder o limite
da cobertura assegurada por fundo garantidor
constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória por regulamentação
específica emanada do Conselho Monetário Nacional,
deve estar aplicado em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação
nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil.
§ 1º Os títulos públicos federais de que trata o caput devem
estar custodiados na conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º O valor de que trata o caput não pode ser objeto de
aval, garantia, ou qualquer outro gravame pela cooperativa de crédito.
§ 3º É facultada a aplicação centralizada dos recursos de
que trata o caput, desde que a cooperativa central de crédito
responsável pela centralização possua política específica para
prestação desse serviço.
§ 4º A cooperativa central de crédito responsável pela
centralização prevista no § 3º deve manter controles internos capazes de
identificar o cumprimento do disposto no caput pelas cooperativas de crédito
filiadas.
Art. 7º A captação de recursos de cada Município por
cooperativa de crédito é condicionada:
I - à aprovação pela assembleia geral; e
II - ao cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e
limites regulamentares.
§ 1º A decisão da assembleia geral de que trata o inciso I
do caput deve ser documentada em ata e mantida à disposição do Banco Central do
Brasil por, no mínimo, cinco anos após a data de encerramento do relacionamento
com o respectivo Município.
§ 2º A ata mencionada no § 1º deve identificar nominalmente
cada Município e a respectiva deliberação da assembleia geral.
§ 3º No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de
ente federado municipal com o qual já tenha efetuado captação de recursos, a
cooperativa de crédito deve assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do caput.
Art. 8º É vedada à cooperativa de crédito captar recursos de
Município cujo prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou
membro de seu conselho de administração.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser
documentado pela cooperativa de crédito em declaração anual mantida à
disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data
de encerramento do relacionamento com o Município.
Art. 9º A cooperativa de crédito que captar recursos de
Municípios deve indicar diretor responsável pela observância do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO
V
DO
CAPITAL E DO
PATRIMÔNIO
Art. 10. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes
limites mínimos, em relação ao capital social integralizado e ao Patrimônio
Líquido:
I - cooperativa
central de crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital
social de R$200.000,00
(duzentos mil reais) e Patrimônio
Líquido
de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - cooperativa de
crédito de capital social
e
empréstimo: integralização inicial de capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem
mil reais);
III - cooperativa de
crédito clássica, filiada a cooperativa central de crédito: integralização
inicial de capital social
de
R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - cooperativa de
crédito clássica, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização
inicial de capital social
de
R$20.000,00 (vinte mil reais) e Patrimônio Líquido de R$500.000,00
(quinhentos mil reais);
V - cooperativa de
crédito plena, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial
de capital social
de
R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais); e
VI - cooperativa de
crédito plena, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização
inicial de capital social
de
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e Patrimônio Líquido de R$50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
§ 1º O capital
social da cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda
corrente.
§ 2º Os limites de
Patrimônio Líquido de que trata o caput devem ser observados a partir do quinto
ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de
crédito, sendo que, até o terceiro ano, o Patrimônio Líquido deve representar,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.
Art. 11. Para efeito
de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao
patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil das quais participe, ajustados proporcionalmente
ao nível de cada participação.
Art. 12. São vedados
à cooperativa de crédito:
I - a integralização
de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu
valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação
de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão
de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de
cooperativas de crédito;
II - o rateio de
perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de
parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação
em operação de crédito com essas finalidades; e
III - a adoção de
capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio
líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista
ou a prazo.
Parágrafo único. O
estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de
quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado,
além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela
regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital social e do
patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para
refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO
VI
DA
GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 13. A
cooperativa de crédito deve implementar política de governança corporativa
aprovada pela assembleia geral, que contemple:
I - os aspectos de
representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e
fiscalização e controle; e
II - a aplicação dos
princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros
dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação
cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 14. As
cooperativas de crédito devem ter conselho de administração, composto de
associados eleitos pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele
subordinada.
§ 1º Fica facultada
a constituição do conselho de administração pela cooperativa de crédito
clássica que detiver média dos ativos totais, nos três últimos exercícios
sociais, inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e pela
cooperativa de crédito de capital e empréstimo.
§ 2º O conselho de
administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros a cada eleição.
§ 3º Os membros da
diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre
pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva.
Art. 15. Compete ao
conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras
funções estratégicas:
I - fixar a
orientação geral dos negócios da cooperativa de crédito;
II - eleger e
destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições
contidas no estatuto social;
III - fiscalizar a
gestão dos diretores;
IV - examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de crédito;
V - solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer
outros atos;
VI - convocar a
assembleia geral;
VII - manifestar-se
sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VIII - manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;
IX - autorizar, se o
estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante e a constituição de ônus reais; e
X - escolher e
destituir os auditores independentes.
Parágrafo único. Caso
a cooperativa de crédito não possua conselho de administração, as funções
previstas nos incisos I, VI, IX e X do caput serão desempenhadas pela diretoria
executiva, se não houver disposição em contrário no estatuto social.
Art. 16. O estatuto
social da cooperativa de crédito deve estabelecer:
I - o número de
integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o número de
diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
III - o modo de
eleição e destituição dos diretores;
IV - o prazo de
mandato dos diretores, que não será superior a quatro anos, permitida a
reeleição;
V - as atribuições e
poderes de cada diretor; e
VI - o modo de tomada
de decisões.
Art. 17. Compete ao
conselho fiscal, quando constituído, entre outras atribuições estabelecidas no
estatuto social:
I - fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre as
propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral
relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;
III - analisar as
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de
crédito;
IV - opinar sobre a
regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do
exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso,
os votos dissidentes;
V - convocar os
auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores independentes,
sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas
funções;
VI - convocar
assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
VII - comunicar, por
meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia
geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de
que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes
informação ou documento.
Parágrafo único. O
conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada
eleição.
CAPÍTULO
VII
DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E DA
CONFEDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDA POR COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 18. A
cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto social e normas
operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam
configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para
a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Parágrafo único. As
atribuições da cooperativa central de crédito em relação às cooperativas
singulares de crédito filiadas e as correspondentes obrigações de que trata
este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de
crédito, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que espelhem a
distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco
Central do Brasil.
Art. 19. A
confederação de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas,
das atribuições e correspondentes obrigações de que trata este Capítulo,
mediante disposições específicas nos estatutos sociais das entidades
envolvidas.
Art. 20. A
confederação de crédito ou, na sua ausência, a cooperativa central de crédito, deve
estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos
princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios
cooperativistas.
Art. 21. Para o
cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a cooperativa central
de crédito, ou a confederação de crédito, deve desempenhar as seguintes
funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições
estatutárias adotadas em função dos arts. 18 e 19:
I - supervisionar o
funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em
vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II - adotar medidas
para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de
sistemas de controles internos e à certificação de empregados;
III - promover a
formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários,
gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da
cooperativa central de crédito e da confederação de crédito; e
IV - recomendar e
adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em
face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem
risco imediato ou futuro.
§ 1º As funções
definidas nos incisos do caput devem ser exercidas conjuntamente pela
respectiva confederação de crédito, na hipótese de exercício da faculdade
prevista no parágrafo único do art. 18.
§ 2º O Banco Central
do Brasil poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para a
cooperativa central de crédito e para a confederação de crédito, tendo em vista
o desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização e à fiscalização
das cooperativas de crédito.
Art. 22. A
cooperativa central de crédito ou a confederação de crédito deve, conforme o
caso, comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - os requisitos e
critérios adotados para a admissão e desfiliação de cooperativas, abordando a
estratégia de viabilização da admissão de cooperativas recém-constituídas que
ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e
estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades
ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do
desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas
tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação,
destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - o indeferimento
de pedido de admissão de cooperativa de crédito, abordando as razões que
levaram a essa decisão; e
IV - a deliberação de
admissão de cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria
independente realizada nos três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 23. A
cooperativa central de crédito deve designar diretor responsável perante o
Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste Capítulo, assim como a
confederação de crédito, no caso de exercer a faculdade prevista no parágrafo
único do art. 18.
Art. 24. Constatado
o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo, por parte de
cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito, conforme o caso,
o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização,
pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de
adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria,
à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às
cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os
limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de
crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento
de cronograma de adequação; e
III - determinar a
suspensão da admissão de novas cooperativas até que sejam sanadas as
irregularidades.
Art. 25. O Banco
Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo,
poderá estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências,
padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão,
avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida
autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a
determinadas cooperativas de crédito filiadas; e
II - prazos de
adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais
julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO
VIII
DA
DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO DE COOPERATIVA CENTRAL DE
CRÉDITO
Art.
26. A cooperativa singular de crédito que pretender desfiliar-se de
cooperativa central de crédito deve apresentar ao Banco Central do Brasil,
previamente ao ato de desfiliação:
I - relatório
informando a motivação para a desfiliação; e
II - no caso de
cooperativa singular de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer
do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.
§ 1º Caso a cooperativa
singular de crédito pretenda desfiliar-se da cooperativa central de crédito para
se tornar independente, o relatório de que trata o inciso I do caput deve
informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos
fornecidos pela cooperativa central de crédito, incluindo políticas e
procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro.
§ 2º Na deliberação
sobre a decisão de que trata o caput não será admitida a representação por
delegados.
§ 3º A cooperativa
singular de crédito deve manter a documentação pertinente à deliberação de
desfiliação da cooperativa central de crédito à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 27. A
cooperativa central de crédito da qual a cooperativa singular de crédito
pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da
situação da filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades
existentes e perspectivas após a desfiliação.
Art. 28. No caso de
desfiliação de cooperativa singular de crédito por iniciativa da cooperativa
central de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil,
previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal
ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que
justifique a desfiliação; e
II - avaliação da
situação da cooperativa de crédito filiada, abordando as deficiências e
irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO
IX
DA DESFILIAÇÃO DE
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO
Art. 29. A
cooperativa central de crédito que pretender desfiliar-se de confederação de
crédito ou de confederação de serviços deve apresentar ao Banco Central do
Brasil, previamente ao ato de desfiliação:
I - relatório informando
a motivação para a desfiliação, os meios pelos quais serão supridos os serviços
e produtos fornecidos pela confederação, incluindo políticas e procedimentos,
sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro;
II - ata da
assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim; e
III - no caso de
cooperativa central de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer
do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.
Art. 30. A
confederação de crédito da qual a cooperativa central de crédito pretende
desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação
da filiada, assim como do conjunto de cooperativas de crédito singulares a ela filiadas,
abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas
após a desfiliação.
Art. 31. No caso de
desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de
crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção
da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal
ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que
justifique a desfiliação; e
II - avaliação da
situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e
irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO
X
DA AUDITORIA
INDEPENDENTE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 32. Os serviços
de auditoria independente das demonstrações financeiras das cooperativas de crédito
podem ser prestados por:
I - auditor
independente, conforme definido na regulamentação específica; ou
II - entidade de
auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33. Aplicam-se
à realização de auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa,
as seguintes disposições:
I - não é necessário
o registro da entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores
Mobiliários;
II - não representa
impedimento à realização da auditoria a existência de vínculo societário entre
a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o
limite do percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe
sobre a prestação de serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
IV - não deve haver
vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço
da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.
§ 1º O responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria de que trata o caput
devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na
regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º É vedada a
participação de associado de cooperativa singular de crédito nos trabalhos da
auditoria de que trata o caput realizados na respectiva cooperativa.
§ 3º Caso seja
observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da
entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de
demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a
revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário
com o sistema cooperativo auditado.
§ 4º Adotada a
providência prevista no § 3º, se o problema persistir, o Banco Central do
Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de
realizar auditoria de demonstrações financeiras das cooperativas com as quais
apresente vínculo societário direto.
Art. 34. Constatada
a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 32 e 33, os serviços de
auditoria serão considerados sem efeito para fins do atendimento às normas
emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Os
relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser
mantidos à disposição dos associados que os demandarem.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O estatuto
social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa de crédito, composta
pela área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o
disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009.
Art. 37. Respeitada
a legislação, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I - cooperativa
central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e de
confederação de crédito, no caso de cooperativa central de crédito;
II - instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas por
cooperativas de crédito, observada a regulamentação específica;
III - cooperativas ou
sociedades controladas por cooperativa central de crédito ou por confederação
de crédito que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento
de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde que
necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos
oferecidos aos associados; e
IV - entidades de
representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º As
participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º As
participações societárias de que tratam os incisos I e II do caput não devem
ser computadas para efeito de observância do limite máximo para aplicação de
recursos no Ativo Permanente estabelecido na regulamentação específica.
§ 3º A cooperativa
de crédito deve comunicar a constituição da entidade não financeira, prevista
no inciso III do caput, ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em
vigor, mantendo à sua disposição os respectivos estatutos ou contrato social,
podendo o Banco Central do Brasil requerer as alterações julgadas necessárias
em vista do desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A cooperativa
de crédito, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer
quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo
capital participe direta ou indiretamente.
Art. 38. É vedado
aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em
cooperativa de crédito:
I - participar da
administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
II - deter 5% (cinco
por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e
III - participar do
capital de sociedades de fomento mercantil.
Parágrafo único. A
vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - aos membros dos
conselhos de administração que não ocupem os cargos de presidente e
vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os
casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e
II - à participação
em órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,
pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas
controladas.
Art. 39. A
cooperativa singular de crédito deve manter em seu sítio na internet e em suas
dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos
associados, bem como informação sobre a forma de distribuição das sobras e de
rateio das perdas.
Art. 40. As
cooperativas de crédito podem realizar a assembleia geral ordinária para
apreciação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente
depois de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas demonstrações,
acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.
Art. 41. A
implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de
medidas prudenciais preventivas, com o objetivo de assegurar a solidez, a
estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos da regulamentação específica, deverá ser objeto de acompanhamento por
parte de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito.
Parágrafo único. A
cooperativa central de crédito ou confederação de crédito deverá encaminhar
relatórios ao Banco Central do Brasil com a frequência por ele determinada.
Art. 42. A
cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito
pode contratar serviços de cooperativa central de crédito ou de confederação de
crédito visando à implementação de sistemas de controles internos exigidos
pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 43. O Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso
constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de
riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na
operação, gerenciamento e colocação de produtos pela cooperativa singular de
crédito, pode determinar a suspensão da admissão de novos associados, enquanto
não sanadas as deficiências.
Parágrafo único. A
suspensão da admissão de novos associados referida no caput poderá se dar
também com fundamento nas informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil,
nos termos dos arts. 26 a 28, no caso de desfiliação de cooperativa singular de
crédito da respectiva cooperativa central de crédito.
Art. 44. É vedada a
instalação de agência pelas cooperativas de crédito.
Art. 45. As cooperativas de crédito devem observar a
regulamentação que disciplina
os processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.
Art. 46. As
infrações aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática
de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os
membros de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de cooperativas de
crédito às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017,
sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam
revogados:
I - o art. 6º da
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
II - os seguintes
dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:
a) o art. 1º;
b) o art. 13;
c) os arts. 15 a 22;
d) os arts. 26 a 46; (Vide
Resolução CMN nº 4.910, de 27/5/2021.)
e) os arts. 52 a 63;
e
f) o art. 67; e
III - os arts. 1º ao
9º da Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018.
Art. 48. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.