Resolução Nº 5.050 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.050, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de fina...
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Resolução Nº 5.050
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.050, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de
sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de
empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 196...
Resolução Nº 5.050
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.050, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de
sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de
empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de
empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e
de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta
Resolução, considera-se:
I - instrumento representativo do
crédito: contrato ou título de crédito que representa a dívida referente à
operação de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma
eletrônica; e
II - plataforma eletrônica: sistema
eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de
aplicativo.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
Seção I
Da Constituição, da Autorização para
Funcionamento e do Capital Social Mínimo
Art. 3º As sociedades de crédito
direto são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de
sociedade anônima.
Art. 4º Na denominação das
instituições mencionadas no art. 3º deve constar a expressão
"Sociedade de Crédito Direto", sendo vedado o uso de denominação ou
nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do
Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em
idioma estrangeiro.
Art. 5º O funcionamento das sociedades
de crédito direto depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma
da regulamentação específica.
Art. 6º As sociedades de crédito
direto devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção II
Do Objeto das Sociedades de Crédito
Direto
Art. 7º As sociedades de crédito
direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento
e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma
eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem
capital próprio ou os recursos de que trata o inciso II do art. 8º.
Parágrafo único. Além de realizar as
operações mencionadas no caput, as sociedades de crédito direto podem
prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:
I - análise de crédito para terceiros;
II - cobrança de crédito de terceiros;
III - atuação, por meio de plataforma
eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado
com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
IV - emissão de moeda eletrônica;
V - emissão de instrumento de
pagamento pós-pago; e
VI - atuação como iniciadora de
transação de pagamento.
Art. 8º As sociedades de crédito
direto podem financiar as operações de que trata o art. 7º, exclusivamente, por
meio da:
I - realização da venda ou da cessão
dos créditos relativos a essas mesmas operações apenas para:
a) instituições financeiras;
b) fundos de investimento cujas cotas
sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição
da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
c) companhias securitizadoras que
distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados,
conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou
II - obtenção de recursos para
concessão de créditos, em conformidade com seu objeto social, em operações de
repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
Art. 9º As sociedades de crédito
direto devem selecionar potenciais clientes com base em critérios consistentes,
verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação
do risco de crédito, como:
I - situação econômico-financeira;
II - grau de endividamento;
III - capacidade de geração de
resultados ou de fluxos de caixa;
IV - pontualidade e atrasos nos
pagamentos;
V - setor de atividade econômica; e
VI - limite de crédito.
Seção III
Das Vedações
Art. 10. É vedado às sociedades de
crédito direto:
I - captar recursos do público, exceto
mediante emissão de ações; e
II - participar do capital de
instituições financeiras.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE
PESSOAS
Seção I
Da Constituição, da Autorização para
Funcionamento e do Capital Social Mínimo
Art. 11. As sociedades de empréstimo
entre pessoas são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma
de sociedade anônima.
Art. 12. Na denominação das
instituições mencionadas no art. 11 deve constar a expressão "Sociedade de
Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome
fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma
estrangeiro.
Art. 13. O funcionamento das
sociedades de empréstimo entre pessoas depende de autorização do Banco Central
do Brasil, na forma da regulamentação específica.
Art. 14. As sociedades de empréstimo entre pessoas devem observar permanentemente o
limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção II
Do Objeto da Sociedade de Empréstimo
entre Pessoas
Art. 15. As sociedades de empréstimo
entre pessoas têm por objeto a realização de operações de empréstimo e de
financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Além de realizar as
operações mencionadas no caput, as sociedades de empréstimo entre pessoas
podem prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em
vigor:
I - análise de crédito para clientes e
para terceiros;
II - cobrança de crédito de clientes e
de terceiros;
III - atuação, por meio de plataforma
eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado
com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do CNSP;
IV - emissão de moeda eletrônica; e
V - atuação como iniciadora de
transação de pagamento.
Seção III
Das Operações de Empréstimo e de
Financiamento entre Pessoas por meio de Plataforma Eletrônica
Art. 16. As operações de empréstimo e
de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica são operações
de intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores
são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica, nos
termos desta Resolução.
§ 1º Os credores de que trata o caput
somente podem ser:
I - pessoas naturais;
II - instituições financeiras;
III - fundos de investimento cujas
cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme
definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - companhias securitizadoras que
distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados,
conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou
V - pessoas jurídicas não financeiras,
exceto companhias securitizadoras que não se enquadrem na hipótese do inciso
IV.
§ 2º Os devedores das operações de
que trata o caput somente podem ser pessoas naturais ou jurídicas,
residentes e domiciliadas no Brasil.
Art. 17. As operações de que trata o
art. 16 somente podem ser realizadas por sociedades de empréstimo entre
pessoas.
Art. 18. As operações de que trata o
art. 16 devem ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou
indiretamente, por parte das sociedades de empréstimos entre pessoas e de
empresas controladas ou coligadas.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à aquisição direta ou indireta, por parte da sociedade de
empréstimo entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas, de cotas
subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios que invistam
exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela
própria sociedade de empréstimo entre pessoas, desde que essa aquisição:
I - represente, no máximo, 5% (cinco
por cento) do patrimônio do fundo; e
II - não configure assunção ou
retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em
vigor.
Art. 19. Na realização das operações
de que trata o art. 16, devem ser observados, sucessivamente, os seguintes
procedimentos:
I - manifestação inequívoca de vontade
dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a
operação de empréstimo e de financiamento;
II - disponibilização dos recursos à sociedade
de empréstimo entre pessoas pelos credores;
III - emissão ou celebração, com os
devedores, do instrumento representativo do crédito;
IV - emissão ou celebração, com os
credores, de instrumento vinculado ao instrumento mencionado no inciso III; e
V - transferência dos recursos aos
devedores pela sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 1º Os instrumentos previstos nos
incisos III e IV do caput serão:
I - emitidos pela sociedade de
empréstimo entre pessoas ou em favor desta; ou
II - celebrados tendo a sociedade de empréstimo entre pessoas como parte.
§ 2º Os instrumentos previstos nos
incisos III e IV do caput devem conter cláusulas que assegurem o
cumprimento do disposto no art. 18.
§ 3º As operações de que trata o art.
16 devem ser consideradas constituídas somente após o cumprimento dos
procedimentos previstos neste artigo.
Art. 20. Os instrumentos previstos
nos incisos III e IV do caput do art. 19 devem conter cláusulas
prevendo, no mínimo:
I - as condições da operação de
empréstimo e de financiamento contratada, inclusive a taxa de retorno esperada
pactuada com o credor;
II - os deveres e os direitos dos
credores, dos devedores e da sociedade de empréstimo entre pessoas;
III - a indicação de que a sociedade
de empréstimo entre pessoas não se coobriga e não presta qualquer tipo de
garantia na operação;
IV - a vinculação entre os recursos
disponibilizados pelos credores à sociedade de empréstimo entre pessoas e a
correspondente operação de crédito com o devedor;
V - a subordinação da exigibilidade
dos recursos disponibilizados pelos credores à sociedade de empréstimo entre pessoas
ao fluxo de pagamento da correspondente operação de crédito;
VI - as informações sobre as eventuais
garantias prestadas;
VII - as condições de transferência de
recursos aos credores;
VIII - a condição de que a eficácia do
instrumento está vinculada à transferência de recursos aos devedores; e
IX - a manifestação de ciência dos
credores em relação aos riscos da operação de empréstimo e de financiamento.
Parágrafo único. As condições de
transferência de recursos mencionadas no inciso VII do caput devem ser
formuladas com base em critérios transparentes que preservem a igualdade de
direitos entre os credores.
Art. 21. Os recursos financeiros
relativos às operações de que trata o art. 16 devem ser transferidos pela
sociedade de empréstimo entre pessoas:
I - em até cinco dias úteis, aos
devedores, após a disponibilização dos recursos pelos credores; e
II - em até um dia útil, aos credores,
após o pagamento de cada parcela da operação pelos devedores, inclusive na
hipótese de pagamento antecipado.
§ 1º Os recursos de que trata o caput
devem ser segregados dos recursos próprios da sociedade de empréstimo entre
pessoas.
§ 2º Os recursos disponibilizados
devem ser devolvidos aos credores em até um dia útil após o prazo de que trata
o inciso I do caput, caso a operação de empréstimo e de financiamento
não se constitua na forma do art. 19.
§ 3º Na hipótese em que as operações
de que trata o art. 16 tenham como credores fundos de investimento ou
companhias securitizadoras mencionados nos incisos III e IV do § 1º daquele
artigo, a transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do caput
poderá ser realizada diretamente pelos devedores aos credores, sem trâmite pela
sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 4º O disposto no § 3º não exime a
sociedade de empréstimo entre pessoas do monitoramento das operações realizadas, conforme determinado no art. 32 desta
Resolução.
Seção IV
Das Vedações
Art. 22. É vedado à sociedade de
empréstimo entre pessoas:
I - realizar operações de empréstimo e
de financiamento com recursos próprios;
II - participar do capital social de
instituições financeiras;
III - coobrigar-se ou prestar qualquer
tipo de garantia nas operações de empréstimo e de financiamento, exceto na
hipótese do art. 18, parágrafo único;
IV - remunerar ou utilizar em seu
benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento;
V - transferir recursos aos devedores
antes de sua disponibilização pelos credores;
VI - transferir recursos aos credores
antes do pagamento pelos devedores;
VII - manter recursos dos credores e
dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de
empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16; e
VIII - vincular o adimplemento da
operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de
empreendedor.
Art. 23. Os recursos financeiros e os
instrumentos representativos do crédito vinculados às operações de empréstimo e
de financiamento não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para
garantir o pagamento de dívidas ou de obrigações da sociedade de empréstimo
entre pessoas.
Seção V
Dos Limites
Art. 24. O credor da operação de
empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16 não pode contratar com um
mesmo devedor, na mesma sociedade de empréstimo entre pessoas, operações cujo
somatório dos saldos devedores ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º Além do limite de que trata o caput,
a sociedade de empréstimo entre pessoas pode estabelecer outros limites para os
credores e para os devedores, referentes às operações de empréstimo e de
financiamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos credores que sejam investidores qualificados, conforme definição da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Seção VI
Da Prestação de Informações
Art. 25. A sociedade de empréstimo
entre pessoas deve prestar informações a seus clientes e usuários sobre a
natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados,
em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre o
fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos.
Parágrafo único. As informações
mencionadas no caput devem:
I - ser divulgadas e mantidas
atualizadas em local visível e em formato legível no sítio da instituição na
internet, acessível na página inicial, bem como nos outros canais de acesso à
plataforma eletrônica;
II - constar dos contratos, materiais
de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes
e aos usuários; e
III - incluir advertência, com
destaque, de que as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas
configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos
(FGC).
Art. 26. A sociedade de empréstimo
entre pessoas deve informar aos potenciais credores os fatores dos quais
depende a taxa de retorno esperada, divulgando, no mínimo:
I - os fluxos de pagamentos previstos;
II - a taxa de juros pactuada com os
devedores;
III - os tributos;
IV - as tarifas;
V - os seguros; e
VI - outras despesas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput,
a sociedade de empréstimo entre pessoas deve informar aos potenciais credores
que a taxa de retorno esperada depende também de perdas derivadas de eventual
inadimplência do devedor.
Art. 27. A sociedade de empréstimo
entre pessoas deve divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação
de risco, das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16
relativas aos últimos doze meses.
Art. 28. A sociedade de empréstimo
entre pessoas deve realizar análise do perfil dos potenciais credores, de modo
a verificar se eles atendem ao perfil de risco das operações de que trata o
art. 16.
Seção VII
Disposições Adicionais
Art. 29. A sociedade de empréstimo
entre pessoas deve utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos
potenciais credores indicadores que reflitam de forma imparcial o risco dos
potenciais devedores e das operações de empréstimo e de financiamento.
Art. 30. Para a realização das
operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16, a sociedade
de empréstimo entre pessoas deve selecionar potenciais devedores com base em
critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos
relevantes para avaliação do risco de crédito, como:
I - situação econômico-financeira;
II - grau de endividamento;
III - capacidade de geração de
resultados ou de fluxos de caixa;
IV - pontualidade e atrasos nos
pagamentos;
V - setor de atividade econômica; e
VI - limite de crédito.
Art. 31. É facultada a cobrança de
tarifas referentes à realização da operação de empréstimo e de financiamento de
que trata o art. 16 e à prestação dos serviços mencionados no art. 15,
parágrafo único, desde que previstas no contrato celebrado entre a sociedade de
empréstimo entre pessoas e seus clientes e usuários.
Parágrafo único. A sociedade de
empréstimo entre pessoas deve adotar política de tarifas condizente com a
viabilidade econômica das operações de empréstimo e de financiamento, de forma
a propiciar a convergência dos interesses próprios e dos seus clientes.
Art. 32. A sociedade de empréstimo
entre pessoas deve monitorar as operações de que trata o art. 16 e prestar
informações aos credores e aos devedores referentes a essas operações.
Parágrafo único. O monitoramento de
que trata o caput deve ser:
I - realizado por meio do registro e
do controle, em contas específicas e de forma individualizada, dos fluxos de
recursos entre credores e devedores e dos eventuais inadimplementos parciais ou
totais; e
II - mantido até a liquidação final da
operação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Banco Central do Brasil
adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 34.
Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da
Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018:
a) os arts. 1º a 26; e
b) os arts. 47 e 48; e
II - a Resolução nº 4.792, de 26 de
março de 2020.
Art. 35. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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