Resolução Nº 5.047 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público...
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Resolução Nº 5.047
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.047, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
dos bancos de desenvolvimento.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro
de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V...
Resolução Nº 5.047
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.047, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
dos bancos de desenvolvimento.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro
de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.
Parágrafo único. O
disposto nesta Resolução não se aplica a instituição financeira controlada pela
União, criada ou cuja criação tenha sido autorizada por lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO
Art. 2º Os bancos de
desenvolvimento são instituições financeiras públicas criadas e controladas por
unidade da Federação, constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º Na denominação das instituições
mencionadas no caput, deve constar a expressão "Banco de
Desenvolvimento", seguida do nome da unidade da Federação que detiver seu
controle acionário, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que
contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro
Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
§ 2º O banco de desenvolvimento deve ter
sua sede na Capital da unidade da Federação que detiver seu controle acionário.
Art. 3º O funcionamento
dos bancos de desenvolvimento depende de autorização do Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E DE PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Art. 4º Os bancos de
desenvolvimento devem observar permanentemente os limites mínimos de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de R$12.500.000,00 (doze milhões e
quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os
bancos de desenvolvimento que operarem no mercado de câmbio devem ser
adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de
capital social integralizado e patrimônio líquido estabelecidos no caput.
CAPÍTULO IV
DO OBJETIVO
Art. 5º O objetivo
precípuo dos bancos de desenvolvimento deve ser proporcionar o suprimento
oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, no médio e longo
prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento
econômico e social das respectivas unidades da Federação que detiverem seu
controle acionário, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
quando o empreendimento visar a benefícios de interesse comum, os bancos de
desenvolvimento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos
em unidade da Federação limítrofe à sua área de atuação.
Art. 6º Para atender a seu
objetivo, os bancos de desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:
I - ampliar a capacidade
produtiva da economia, mediante implantação, expansão e/ou relocalização de
empreendimentos;
II - incentivar a melhoria
da produtividade, por meio de reorganização, racionalização, modernização de
empresas e formação de estoques, em níveis técnicos adequados, de matérias-primas
e de produtos finais, ou por meio da formação de empresas de comercialização
integrada;
III - promover a
organização de setores da economia regional e o saneamento de empresas por meio
de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário e de acervo
e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;
IV - fomentar a produção
rural por meio de projetos integrados de investimentos destinados à formação de
capital fixo ou semifixo; ou
V - promover a
incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento
gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico, podendo, para esse fim,
fomentar programas de assistência técnica, preferencialmente por meio de
empresas e entidades especializadas.
Parágrafo único. No caso
dos empreendimentos de que trata o inciso IV, o financiamento do custeio,
conforme definido na legislação que disciplina o crédito rural, pode ser
realizado diretamente pelo banco de desenvolvimento ou por meio de outras
instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
Art. 7º Os bancos de
desenvolvimento somente podem operar com:
I - pessoas naturais residentes
e domiciliadas no País, desde que os recursos concedidos sejam vinculados à
execução de projeto aprovado pela própria instituição, à integralização de
capital social ou à aquisição do controle acionário de sociedades empresárias
cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional;
II - pessoas jurídicas de
direito privado sediadas no País, observado o disposto nos arts. 33 a 35 do
Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965; e
III - pessoas jurídicas de
direito público ou entidade direta ou indiretamente por elas controladas.
Parágrafo único. As operações previstas
no inciso I do caput podem ser realizadas isoladamente ou em conjunto
com outras operações contratadas diretamente com a respectiva sociedade.
Art. 8º Os bancos de
desenvolvimento podem realizar as seguintes operações e atividades, desde que
compatíveis com o seu objetivo, observada a legislação e a regulamentação
específica aplicável a cada caso:
I - empréstimos e
financiamentos;
II - operações de
arrendamento mercantil, inclusive com recursos provenientes de instituições
públicas federais de desenvolvimento;
III - prestação de
garantias;
IV - subscrição de ações
ou debêntures para revenda no mercado;
V - garantia de
subscrição;
VI - participação no
capital social de sociedades empresárias;
VII - integralização de
cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo
de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da
Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
VIII - outras operações e
atividades admitidas na legislação e na regulamentação.
§ 1º A participação
referida no inciso VI deste artigo deve ter caráter transitório e minoritário.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, considera-se transitório o período necessário à maturação do
investimento ou recuperação financeira da empresa, estipulado de acordo com as
conclusões da análise de viabilidade econômica do projeto ou plano de
assistência financeira realizada pelo banco de desenvolvimento.
§ 3º Os bancos de
desenvolvimento podem subscrever, adquirir ou receber ações ou cotas que resultem
na descaracterização de participação minoritária de que trata o § 1º em
decorrência:
I - do exercício de
direitos relativos:
a) à conversão em ações de
debêntures conversíveis em ações;
b) à preferência na
subscrição; e
c) ao recebimento de
bonificações em títulos; e
II - da liquidação de
empréstimo de difícil ou duvidosa solução.
§ 4º Nos casos referidos
no § 3º, os bancos de desenvolvimento devem vender, no prazo de até um ano de
sua subscrição, aquisição ou recebimento, as ações ou cotas que resultem na
descaracterização de participação minoritária de que trata o § 1º.
§ 5º Na hipótese de as
condições do mercado se mostrarem desfavoráveis até trinta dias antes do
vencimento do prazo para venda de ações ou cotas estipulado no § 4º, a
ocorrência deve ser justificada ao Banco Central do Brasil.
Art. 9º É vedado aos
bancos de desenvolvimento:
I - operar em aceites de
títulos cambiários para colocação no mercado de capitais;
II - constituir,
administrar e gerir fundos de investimentos;
III - financiar loteamento
de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as
operações relativas à implantação de distritos industriais; e
IV - adquirir imóveis não
destinados a uso próprio, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação e pela
regulamentação.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 10. Os bancos de
desenvolvimento podem empregar em suas atividades, observada a legislação e a
regulamentação específica aplicável a cada caso, além de recursos próprios, os
provenientes de:
I - depósitos a prazo, com
ou sem emissão de certificado;
II - empréstimos e
financiamentos obtidos no País e no exterior;
III - operações de crédito
ou aportes do setor público federal, estadual ou municipal;
IV - emissão ou negociação
de cédulas hipotecárias e de cédulas de crédito imobiliário;
V - negociação de títulos,
cédulas e certificados do agronegócio;
VI - emissão de letras de
crédito do agronegócio;
VII - emissão de letras
financeiras;
VIII - negociação de
certificados de cédulas de crédito bancário; e
IX - outras formas de
captação admitidas pela legislação e pela regulamentação.
Art. 11. A captação de
recursos por meio de depósitos a prazo deve ser realizada a taxas de mercado, com
prazo de vencimento igual ou superior a 360 dias.
Art. 12. Os bancos de
desenvolvimento emissores de letras financeiras devem atender às seguintes
condições:
I - constituição de comitê
de auditoria nos termos da regulamentação em vigor; e
II - o saldo das letras
financeiras emitidas, somado ao saldo dos depósitos a prazo captados, não deve
ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio líquido da
instituição.
Parágrafo único. O
descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de
novas emissões de letras financeiras pela instituição emissora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os bancos de
desenvolvimento não podem manter agências.
Parágrafo único. Os
bancos de desenvolvimento podem celebrar convênio com instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil para realização de operações compatíveis
com seus objetivos.
Art. 14. O Banco Central
do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 394, de
3 de novembro de 1976;
II - o item VIII da Resolução
nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;
III - a Resolução nº
2.152, de 27 de abril de 1995;
IV - a Resolução nº 3.593,
de 31 de julho de 2008;
V - a Resolução nº 3.756,
de 1º de julho de 2009;
VI - o art. 3º da
Resolução nº 3.834, de 28 de janeiro de 2010; e
VII - a Resolução nº
4.143, de 27 de setembro de 2012.
Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
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