Resolução Nº 5.046 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.046, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que...
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Resolução Nº 5.046
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.046, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de
investimento.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro
de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e 29...
Resolução Nº 5.046
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.046, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de
investimento.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro
de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e 29
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L
V E U :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de
investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em
operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da
atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de
administração de recursos de terceiros.
Art. 2º Os
bancos de investimento devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, constando obrigatoriamente em sua denominação social
a expressão “Banco de Investimento”.
Art. 3º É facultado
aos bancos de investimento, além da realização das atividades inerentes à
consecução de seus objetivos:
I - praticar
operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais
preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos
mercados financeiros e de capitais;
II - operar em bolsas
de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por
conta própria e de terceiros;
III - operar em todas
as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de
giro;
IV - participar do
processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e
valores mobiliários;
V - operar em câmbio,
conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil;
VI - coordenar
processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados,
financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação
societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; e
VII - realizar outras operações permitidas pela legislação ou regulamentação
específica.
Art. 4º Os bancos de
investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os
provenientes de:
I - depósitos a
prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - recursos oriundos
do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;
III - repasse de
recursos oficiais;
IV - depósitos
interfinanceiros; e
V - outras formas de
captação permitidas pela legislação ou regulamentação específica.
Art. 5º É admitido
aos bancos de investimento manter contas de depósitos sem remuneração, não
movimentáveis por cheque, cujos recursos sejam destinados à realização de
operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 6º Os bancos de
investimento devem observar permanentemente limites mínimos de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de R$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os bancos de investimento que operarem
no mercado de câmbio devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais) aos valores de capital estabelecidos no caput.
Art. 7º Ficam
revogados:
I - o inciso II do caput
do art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994; e
II - a Resolução nº
2.624, de 29 de julho de 1999.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
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