RESOLUÇÃO CMN Nº 5.042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelece as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece
as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no
mercado de câmbio.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos V e VIII, d...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece
as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no
mercado de câmbio.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos V e VIII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista os arts. 2º, 14, §
2º, e 15 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que entrará em vigor em
31 de dezembro de 2022,
R E S O
L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que
devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução também
compreende as diretrizes sobre o ingresso no País ou a saída do País de reais
ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio.
Art. 2º Para realizarem operações no mercado de
câmbio, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter autorização prévia do Banco
Central do Brasil.
Art. 3º São princípios que norteiam o funcionamento
regular do mercado de câmbio:
I - a
competição para a prestação de serviços ao público relacionados às operações do
mercado de câmbio;
II - o
atendimento das necessidades do público, em especial liberdade de escolha,
privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as
condições das operações do mercado de câmbio;
III - a
eficiência das operações realizadas no mercado de câmbio;
IV - o
estímulo à inovação, considerando a legalidade das operações, e à diversidade
de modelos de negócio;
V - a redução
de custos de transação no mercado de câmbio;
VI - a
inclusão financeira;
VII - a
confiabilidade e a qualidade dos produtos e serviços ofertados no mercado de
câmbio; e
VIII - a integridade,
a conformidade, a segurança e o sigilo das operações de câmbio ou das
movimentações de valores.
Art. 4º A realização de operações no mercado de câmbio
e o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por
meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio devem observar as
seguintes diretrizes gerais:
I - livre pactuação da taxa de câmbio;
II - livre
realização de operações no mercado de câmbio, sem limitação de valor,
observadas a legislação, as diretrizes deste artigo e a regulamentação do Banco
Central do Brasil;
III -
adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades,
aos interesses e aos objetivos dos clientes;
IV -
prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre
escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive,
direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais
riscos existentes na realização de operações de câmbio ou nas movimentações de
valores;
V -
utilização, em ofertas, contratos e recibos, de redação clara, objetiva e
adequada à natureza e à complexidade dos serviços a serem prestados em relação
a operações de câmbio ou a movimentação de valores;
VI -
cumprimento da legislação e da regulamentação do Banco Central do Brasil,
inclusive sobre:
a)
os procedimentos e a política para identificação e qualificação de clientes,
inclusive aqueles destinados à prevenção de ilícitos;
b) o
funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de
câmbio;
c) os tipos e
as características das operações de câmbio, inclusive as formas, os limites, as
taxas, os prazos e outras condições; e
d) os
requisitos e os procedimentos para abertura e movimentação das contas em reais
de titularidade de não residentes e das contas em moeda estrangeira no País;
VII - a
previsão das características mínimas que as operações realizadas no mercado de
câmbio deverão ter para assegurar a comprovação de consenso negocial entre as
partes sobre as condições pactuadas; e
VIII - o
tratamento do ouro como instrumento cambial e a sujeição das operações com ouro
às regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
Art. 5º O relacionamento financeiro entre instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio e instituições domiciliadas ou com
sede no exterior deve ser mantido com aquelas sujeitas à regulação e à
supervisão financeira no respectivo país de origem.
Art. 6º As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas
as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir
e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior,
os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos
regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os tipos e as características das operações de
câmbio, inclusive as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras
condições, poderão ser definidos com base em critério de proporcionalidade,
considerando a complexidade e os riscos associados.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a
Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966;
II - a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011; e
III - o art.
3º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor em 31
de dezembro de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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