RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022Estabelece
as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no
mercado de câmbio.O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos V e VIII, d...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:center;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="color:black;text-transform:uppercase;">RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022</span><span style="text-transform:uppercase;"></span></span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 213.15pt;text-indent:-0.55pt;line-height:normal;text-align:justify;"><a name="Texto20"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Estabelece
as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no
mercado de câmbio</span></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.</span></p><p class="Paragrafo" style="margin-bottom:6pt;text-indent:2.5cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos V e VIII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista os arts. 2º, 14, §
2º, e 15 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que entrará em vigor em
31 de dezembro de 2022,</span></p><p class="Paragrafo" style="margin-bottom:6pt;text-indent:2.5cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O
L V E U :</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  Esta Resolução estabelece as diretrizes que
devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo
único.  O disposto nesta Resolução também
compreende as diretrizes sobre o ingresso no País ou a saída do País de reais
ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Para realizarem operações no mercado de
câmbio, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter autorização prévia do Banco
Central do Brasil.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º  São princípios que norteiam o funcionamento
regular do mercado de câmbio:</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - a
competição para a prestação de serviços ao público relacionados às operações do
mercado de câmbio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - o
atendimento das necessidades do público, em especial liberdade de escolha,
privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as
condições das operações do mercado de câmbio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - a
eficiência das operações realizadas no mercado de câmbio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV - o
estímulo à inovação, considerando a legalidade das operações, e à diversidade
de modelos de negócio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V - a redução
de custos de transação no mercado de câmbio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI - a
inclusão financeira;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VII - a
confiabilidade e a qualidade dos produtos e serviços ofertados no mercado de
câmbio; e</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VIII - a integridade,
a conformidade, a segurança e o sigilo das operações de câmbio ou das
movimentações de valores.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 4º  A realização de operações no mercado de câmbio
e o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por
meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio devem observar as
seguintes diretrizes gerais:</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - livre pactuação da taxa de câmbio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - livre
realização de operações no mercado de câmbio, sem limitação de valor,
observadas a legislação, as diretrizes deste artigo e a regulamentação do Banco
Central do Brasil;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III -
adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades,
aos interesses e aos objetivos dos clientes;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV -
prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre
escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive,
direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais
riscos existentes na realização de operações de câmbio ou nas movimentações de
valores;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V -
utilização, em ofertas, contratos e recibos, de redação clara, objetiva e
adequada à natureza e à complexidade dos serviços a serem prestados em relação
a operações de câmbio ou a movimentação de valores;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI -
cumprimento da legislação e da regulamentação do Banco Central do Brasil,
inclusive sobre:</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk97314643"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a)
os procedimentos e a política para identificação e qualificação de clientes,
inclusive aqueles destinados à prevenção de ilícitos;</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) o
funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de
câmbio;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) os tipos e
as características das operações de câmbio, inclusive as formas, os limites, as
taxas, os prazos e outras condições; e</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">d) os
requisitos e os procedimentos para abertura e movimentação das contas em reais
de titularidade de não residentes e das contas em moeda estrangeira no País;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VII - a
previsão das características mínimas que as operações realizadas no mercado de
câmbio deverão ter para assegurar a comprovação de consenso negocial entre as
partes sobre as condições pactuadas; e</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VIII - o
tratamento do ouro como instrumento cambial e a sujeição das operações com ouro
às regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.<em></em></span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 5º  O relacionamento financeiro entre instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio e instituições domiciliadas ou com
sede no exterior deve ser mantido com aquelas sujeitas à regulação e à
supervisão financeira no respectivo país de origem.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 6º  As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas
as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir
e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior,
os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos
regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 7º  Os tipos e as características das operações de
câmbio, inclusive as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras
condições, poderão ser definidos com base em critério de proporcionalidade,
considerando a complexidade e os riscos associados.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 8º  Ficam revogados:</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - a
Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966;</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011; e</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - o art.
3º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
9º  Esta Resolução entra em vigor em 31
de dezembro de 2022.</span></p><p class="MsoPlainText" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Roberto
de Oliveira Campos Neto<br>Presidente
do Banco Central do Brasil</span></p></div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.