INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 330, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 Consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2...
Conteúdo do Documento
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 330, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2022
Consolida
os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209,
de 22
de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 330, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2022
Consolida
os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209,
de 22
de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e
tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados para o registro
e atualização das informações cadastrais que compõem o Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução
BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve ser efetuado pelas entidades referidas no caput do
art. 2º da
Resolução BCB nº 209, de 2022.
Art. 2º Os procedimentos para
registro e atualização dos dados cadastrais de que trata esta Instrução
Normativa estão descritos no documento “Instruções de uso”, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/unicadentidadesinteressebanco.
Art. 3º As
informações a que se refere o art. 1º devem ser registradas nos seguintes
módulos:
I - Dados básicos: devem
ser registradas as informações relativas aos dados básicos de identificação,
conforme previsto no inciso I do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022, compreendendo os
dados de identificação, endereço, endereço eletrônico e outras informações que
caracterizam pessoas físicas e jurídicas de interesse do Banco Central do
Brasil, inclusive fundos de investimentos;
II - Autorizações: devem
ser registradas as informações relativas às solicitações de autorização ao
Banco Central do Brasil, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Resolução BCB nº 209,
de 2022;
III - Conglomerados: devem
ser registradas as informações sobre
conglomerados, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Resolução BCB nº 209,
de 2022, compreendendo os dados dos conglomerados prudenciais e as
instituições integrantes do conglomerado;
IV - Instalações: devem
ser registradas as informações sobre as
instalações no exterior das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, informações sobre
filiais de instituições financeiras estrangeiras no País e representações de
instituições financeiras estrangeiras no País, conforme previsto nos incisos
IV, V e VI do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022;
V - Operações: devem
ser registradas as informações relativas às habilitações para a prática de
operações controladas pelo Banco Central do Brasil conforme previsto no inciso VII
do art. 3º da Resolução
BCB nº 209, de 2022, compreendendo as comunicações de prestações de serviço
realizadas pelas entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º; e
VI - Vínculos: devem
ser registradas as informações relativas aos vínculos entre pessoas jurídicas e
entre pessoas físicas e jurídicas, de interesse do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no inciso VIII do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022, compreendendo as ligações existentes.
§ 1º Outras informações cadastrais de interesse do
Banco Central do Brasil referentes às entidades, às pessoas físicas e às
pessoas jurídicas de que trata o inciso IX do art. 3º da Resolução BCB nº 209,
de 2022, devem ser registradas conforme orientações contidas no documento “Instruções de
uso”, mencionado no artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º O registro das informações no Unicad deve ser
iniciado pelo preenchimento das informações constantes no módulo “Dados básicos”,
de que trata o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS INFORMAÇÕES
Seção
I
Da designação dos diretores responsáveis por área de atuação
previstas em
disposições regulamentares específicas
Art. 4º As indicações de diretor
responsável por área de atuação previstas em disposições regulamentares
específicas devem ser registradas no módulo “Vínculos”, opção “Área de
Responsabilidade”, campo “Diretor Responsável por área de Atuação”.
Parágrafo único. O disposto no caput também se
aplica para a indicação de que trata o artigo 39 da Resolução BCB nº 105, de 9
de junho de 2021.
Seção
II
Da designação do responsável pelo envio de informações
Art. 5º As indicações de
empregado apto a responder a eventuais questionamentos relativos à remessa de
documentos ao Banco Central, do chefe da atividade de auditoria interna e do
ouvidor, previstas em disposições regulamentares específicas, devem ser
registradas no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”, campo “Auditoria Interna /
Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações.
Seção
III
Da designação do correspondente cambial
Art.
6º Para fins de cumprimento do disposto
no § 2º do art. 39 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, devem ser registrados
no Unicad no módulo “Vínculos”,
opção “Inclusão”, campo “Correspondente Cambial”, os dados
cadastrais das empresas contratadas para operar como correspondentes em
operações de câmbio.
Parágrafo único. Os dados cadastrais de que
trata o caput devem ser registrados até o dia anterior à data de início dos
negócios como correspondente.
Seção
IV
Da vinculação de cooperativas centrais de crédito a confederações
de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito
Art. 7º Os vínculos existentes
entre as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de
crédito e as cooperativas centrais de crédito a elas filiadas, de que trata a
Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, devem ser registrados no módulo
“Vínculos” do Unicad:
I - pelas confederações de crédito, quando autorizadas a funcionar
como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil;
II - pelas cooperativas centrais de crédito, quando filiadas a confederações
não autorizadas a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo Único. As
cooperativas centrais de crédito não filiadas à confederação de crédito devem
declarar a inexistência do referido vínculo no módulo “Ocorrências” do Unicad,
por meio da inclusão de "Comunicado de Inexistência de Relacionamento com
Confederação".
Seção
V
Do cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras e dos
fundos de investimentos pertencentes a conglomerados prudenciais
Art. 8º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que sejam líderes de conglomerados prudenciais devem realizar, no
Unicad, a vinculação, aos seus respectivos conglomerados prudenciais, das
pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimentos, localizados no
País ou no exterior, que integrem as demonstrações contábeis consolidadas
mencionadas no inciso II do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de
2021, e no § 1º do art. 2º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
§ 1º As pessoas jurídicas
não financeiras e os fundos de investimentos sujeitos à vinculação mencionada
no caput devem ser cadastrados no sistema Unicad previamente ao
procedimento de vinculação, por meio do módulo “Dados Básicos”, opção "Inclusão",
"Pessoa Jurídica".
§ 2º Para fins de
cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de
investimento, as instituições mencionadas no caput devem informar os
campos “Tipo da Origem no Cadastro” e “Tipo de PJ”.
Art. 9º Alterações na
composição dos conglomerados prudenciais, que decorram de inclusão ou exclusão
de pessoas jurídicas não financeiras ou fundos de investimentos na elaboração
das demonstrações contábeis consolidadas de que trata o caput do art. 8º,
devem ser efetuadas na mesma data em que tais entidades passem a fazer parte,
ou deixem de compor, os referidos conglomerados prudenciais.
Seção
VI
Da comunicação sobre prestação de serviço de pagamento em
modalidade dispensada de autorização
Art. 10. A comunicação sobre a prestação de serviço de
pagamento em modalidade dispensada de autorização, conforme o disposto nos
arts. 14, 15 e 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, deve ser
realizada no módulo “Operações” do Unicad.
§ 1º A comunicação referida no caput deve
abranger tanto o início quanto o encerramento da prestação de serviço de
pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º da Resolução
BCB nº 80, de 2021.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve
ser feita informando a data prevista para o início da prestação do serviço de
pagamento.
§ 3º Caso a data de início da prestação do serviço de
pagamento em modalidade dispensada de autorização seja alterada, a instituição
deve fazer a alteração no Unicad, conforme previsto no art. 11 desta Instrução
Normativa.
§ 4º As instituições que comunicaram o Banco
Central do Brasil, de 3 de maio de 2021 a 1º de dezembro de 2022, sobre a
intenção de iniciar a prestação de serviço de pagamento em modalidade
dispensada de autorização, devem fazer o registro no Unicad em até 30 dias da
entrada em vigor desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º e no § 4º do
art. 10 desta Instrução Normativa, as informações devem ser registradas e
mantidas atualizadas no Unicad, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução
BCB nº 209, de 2022:
I - no prazo definido em disposição regulamentar específica,
quando houver; ou
II - em até 10 (dez) dias contados da ocorrência do evento que
deu origem ao registro ou à atualização, quando o prazo não estiver definido em
disposição regulamentar específica.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.066, de 13 de dezembro de 2002;
II - a Carta Circular nº 3.089, de 28 de fevereiro de 2003;
III - a Carta Circular nº 3.160, de 24 de janeiro de 2005;
IV - a Carta Circular nº 3.182, de 14 de abril de 2005;
V - a Carta Circular nº 3.240, de 8 de setembro de 2006;
VI - a Carta Circular nº 3.285, de 28 de setembro de 2007;
VII - a Carta Circular nº 3.286, de 28 de setembro de 2007;
VIII - a Carta Circular nº 3.305, de 13 de março de 2008;
IX - a Carta Circular nº 3.346, de 21 de outubro de 2008;
X - a Carta Circular nº 3.408, de 31 de julho de 2009;
XI - a Carta Circular nº 3.464, de 6 de agosto de 2010;
XII - a Carta Circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011;
XIII - a Carta Circular nº 3.762, de 31 de março de 2016;
XIV - a Carta Circular nº 3.982, de 29 de outubro de 2019.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de dezembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Desig
NOTA
O
Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), regulado pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, tem o objetivo de manter, em uma única base de
dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que
estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do
Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.
2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece
a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem
como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos,
a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base
no citado decreto, procedemos à consolidação e atualização, em uma única
Instrução Normativa BCB, das cartas circulares que tratam do Unicad.
3. Nesse
contexto, a Instrução Normativa ora apresentada propõe melhorias de redação sobre
os procedimentos para o registro e atualização das respectivas informações a
este Banco Central, elimina os procedimentos de conformidade das informações
contidas no Unicad, que eram realizados pelas Instituições Financeiras e demais
intuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e indica o prazo de
atualização das informações no Unicad, em linha com o que foi estabelecido pela
Resolução BCB nº 209, de 2022. Por
oportuno, foi incluída a instrução para a comunicação sobre prestação de
serviço em nova modalidade por instituições de pagamento autorizadas, conforme
previsto na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que
não se aplica a elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra
no inciso VI do § 2º do referido artigo, dado que consolida outras normas sobre
o tema Unicad, sem alteração de mérito nesta consolidação.
5. Adicionalmente,
o Decreto nº 10.411, de 2020, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três
dessas hipóteses, quais sejam: os incisos II - ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias; IV - ato normativo que vise à atualização
ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e VII
- ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com
base nos incisos II, IV e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente Instrução Normativa estaria dispensada da realização
de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.