RESOLUÇÃO BCB Nº 263, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 263, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de
julho de 2021, que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base no
art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1...
RESOLUÇÃO BCB Nº 263, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de
julho de 2021, que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base no
art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de
1º de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento
de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de
solicitação, aprovação e concessão;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 14. ..........................................................................................................
I - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano)
para as operações da LLI;
II - 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as
operações da LLT no decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da
data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer
primeiro;
III - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano)
para as operações da LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil
seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se
esta ocorrer primeiro;
IV - 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano)
para as operações da LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data
da contratação e a data de liquidação do pagamento das operações.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 27. Além do disposto no art. 23, as notas
comerciais, para serem admissíveis para geração de limites de crédito para
operações das LFL, deverão ter a indicação de Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade
registradora.”
(NR)
“Art. 62. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Os recursos a
serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente poderão ser
originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do
participante do STR.
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo I do Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 110, de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº
285, de 1º de julho de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro
de 2023.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política
Monetária
ANEXO
Anexo
I – percentuais de deságios totais aplicados sobre o valor líquido de
concentração na cesta para debêntures elegíveis às LFL (%)
prazo
a decorrer até o vencimento
Debêntures
Classificação
de risco do emissor
Estrutura
de remuneração
Classificação
cliente emissor no SFN
até
1 ano
(365 dias)
entre
1 e 2 anos
(366 a 730 dias)
entre
2 e 5 anos
(731 a 1825 dias)
maior
que 5 anos
(maior que 1825 dias)
Não Incentivadas
AA
Percentual
do DI
Comum
6,7
8,6
16,4
22,7
Exclusivo
10,4
12,2
19,7
25,7
DI
+ Acréscimo
Comum
8,0
10,2
20,2
23,8
Exclusivo
11,6
13,7
23,3
26,8
Pós-fixado
em IPCA
Comum
8,9
10,3
20,2
23,8
Exclusivo
12,4
13,8
23,3
26,8
Pré
Comum
9,9
12,3
24,2
31,3
Exclusivo
13,4
15,8
27,3
34,3
A
Percentual
do DI
Comum
15,7
17,4
23,0
29,5
Exclusivo
24,3
25,9
30,9
36,7
DI
+ Acréscimo
Comum
16,8
18,9
26,5
30,5
Exclusivo
25,3
27,1
34,0
37,6
Pós-fixado
em IPCA
Comum
17,6
18,9
26,5
30,5
Exclusivo
26,0
27,2
34,0
37,6
Pré
Comum
18,6
20,9
31,0
38,5
Exclusivo
27,0
29,2
38,5
45,6
B
Percentual
do DI
Comum
33,5
35,0
39,2
44,0
DI
+ Acréscimo
34,4
36,1
42,0
44,8
Pós-fixado
em IPCA
35,0
36,1
42,0
44,8
Pré
36,0
38,1
47,0
53,3
AA
Pós-fixado
em IPCA
Comum
7,4
8,2
15,9
19,3
Exclusivo
10,1
10,8
18,3
21,6
Pré
Comum
9,9
12,3
24,2
31,3
Exclusivo
13,4
15,8
27,3
34,3
Incentivadas*
A
Pós-fixado
em IPCA
Comum
12,6
13,4
22,3
24,9
Exclusivo
18,1
18,7
27,1
29,5
Pré
Comum
18,6
20,9
31,0
38,5
Exclusivo
27,0
29,2
38,5
45,6
B
Pós-fixado
em IPCA
Comum
23,9
24,5
31,8
35,1
Pré
36,0
38,1
47,0
53,3
* Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011.
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