Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 325, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação d...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 325, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2022
Cria
e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 325, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2022
Cria
e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
II
- 1.9.8.40.00-0 ATIVOS EM ESTOQUE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os ativos adquiridos para uso ou consumo corrente mantidos
em estoque;
c)
1.9.8.90.30-4 Ativos de sustentabilidade, que se destina ao registro dos
investimentos em ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade
socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono e de
Crédito de Descarbonização – CBIO; e
d)
1.9.8.90.99-5 Outros;
IV
- 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS
MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
e)
1.9.8.98.90-4 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
VI
- 1.9.8.40.00-0 ATIVOS EM ESTOQUE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a)
1.9.8.40.10-3 Materiais;
b)
1.9.8.40.20-6 Ativos de Sustentabilidade, que se destina ao registro dos
ativos adquiridos para uso em ações relacionadas a mecanismos de
sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito
de Carbono; e
§
3º Os subtítulos contábeis 1.9.8.90.30-4 Ativos de sustentabilidade e 1.9.8.40.20-6
Ativos de Sustentabilidade devem conter subtítulos de uso interno que permitam
o controle por tipo de ativo.” (NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
h)
4.9.9.35.90-9 Outras Contingências, que se destina ao registro da provisão de
outras contingências para as quais não haja conta específica, inclusive as
decorrentes de obrigação legal ou não formalizada relacionada a mecanismos de
sustentabilidade socioambiental e climática.
Art. 3º O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A
partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis relativos a
ativos de sustentabilidade registrados em outras rubricas contábeis devem ser
reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução
Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 1560/2022 – BCB/DENOR, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2022
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa alterando o elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para alterar o elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil - Cosif.
2. A proposta
de ato normativo busca adequar o plano de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) visando a
proporcionar maior transparência ao registro contábil dos ativos relacionados a
mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, a exemplo dos
certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização (CBIO),
tendo em vista o potencial de crescimento dessas operações no mercado
financeiro.
3. Considerando
que esses ativos podem ser adquiridos pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central com a finalidade de
venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no
mercado ou para utilização em suas atividades, a presente proposta altera a
Instrução Normativa nº 268, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas
contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Cosif, para inclusão
de subtítulo contábil específico destinado ao registro desses ativos tanto na
rubrica Outros Ativo Não Financeiros quanto na rubrica Ativos em Estoque.
Adicionalmente, a proposta altera a Instrução Normativa nº 271, de 1º de abril
de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível, a fim de
esclarecer que eventuais passivos decorrentes de obrigação legal ou não
formalizada relacionada a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e
climática devem ser reconhecidos nas rubricas contábeis destinadas ao registro
de provisão para contingências.
4. Cumpre
ressaltar que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as
propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos
formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da
entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de
Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Nesse
sentido, vale ressaltar que, conforme disposto no inciso III do art. 4º desse
Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica a ato normativo considerado de
baixo impacto. Assim, com base nesse dispositivo, a proposta de instrução
normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR, tendo em vista
que somente cria subtítulos em títulos contábeis já existentes no elenco de
contas, cujos impactos operacionais e financeiros são quase nulos.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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