RESOLUÇÃO BCB Nº 259, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera a Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art....
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RESOLUÇÃO BCB Nº 259, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a
Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Programa de
Gestão e Desempenho do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, com base no art. 11, incisos IV, alínea “b”, e VI, alíneas “a” e “s”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro d...
RESOLUÇÃO BCB Nº 259, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a
Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Programa de
Gestão e Desempenho do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, com base no art. 11, incisos IV, alínea “b”, e VI, alíneas “a” e “s”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, e no Voto 210/2022–BCB, de 16 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade serão preenchidos e pactuados pelo servidor e pelo chefe
imediato, conforme orientações constantes nos procedimentos a serem divulgados
em norma complementar, diretamente em sistema informatizado destinado ao
controle das atividades no Programa de Gestão e
Desempenho.
Parágrafo único. Em caso de teletrabalho integral no exterior,
o servidor, adicionalmente, deve assinar termo de ciência com declaração,
conforme estabelecido no Anexo – Termo de Ciência e Responsabilidade para o
Regime de Teletrabalho Integral no Exterior.” (NR)
“Art. 8º Será permitida, mediante autorização, para
servidores que tenham concluído o estágio probatório, a execução de
teletrabalho integral fora do território nacional nas seguintes situações:
I
- em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro deslocado pelo empregador para o exterior, nos termos do
disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
II
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para
servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
III
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização
para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no
art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV
- em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
V
- para tratamento médico no exterior do servidor ou de cônjuge ou companheiro,
ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial;
VI
- por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a
cada ano civil;
VII
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não
regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que obteve autorização para realização de
curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo empregador; ou
VIII
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público autorizado
a realizar teletrabalho integral no exterior, em programa de gestão e
desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização do
cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI.
§ 1º As hipóteses de que tratam os incisos VI, VII
e VIII ficam limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do
quantitativo de servidores da respectiva área.
§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas,
Educação, Saúde e Organização (Depes) emitir portaria definindo parâmetros para
cada um dos critérios descritos neste artigo, bem como estabelecendo
procedimentos para a solicitação e autorização dos casos de teletrabalho
integral no exterior.
§ 3º A autorização de teletrabalho não pode:
I - comprometer o
interesse da Administração;
II - acarretar
prejuízos para o desempenho das atividades;
III - gerar ônus
para o Banco Central.
§ 4º Durante o exercício de regime de teletrabalho
integral no exterior, o servidor pode ser convocado, em caráter excepcional, às
suas expensas, para comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de
trinta dias para comparecimento.
§ 5º A autorização para realização de teletrabalho
integral no exterior tem caráter precário, não gera direito adquirido ao
servidor e pode, sem ônus para a Administração, ser revogada a qualquer tempo,
cabendo ao servidor, nesse último caso, o retorno ao território nacional no
prazo máximo de dois meses, o qual poderá ser reduzido mediante justificativa
da Administração.
§ 6º
O prazo de teletrabalho integral no exterior será:
I - de até três anos, permitida a
renovação por período igual ou inferior, na hipótese dos incisos VII e VIII do caput;
e
II - o tempo de duração do fato que o
justifica, nas demais hipóteses do caput, salvo o inciso VI, que se
limita ao prazo nele previsto.
§ 7º
Na hipótese prevista no inciso I do caput, caberá ao requerente
comprovar o vínculo empregatício do cônjuge ou companheiro no exterior.
§ 8º
Nos termos dos normativos do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (Sipec), o disposto no inciso I do caput não se aplica a:
I - cônjuge ou companheiro em início
de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse ou
determinação do empregador;
II - casamento ou começo de união
estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento.” (NR)
“Art. 8º-A Cabe ao Depes a análise prévia e conclusiva de
conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de
teletrabalho integral no exterior.” (NR)
“Art. 8º-B Compete ao Diretor de Administração a
autorização do teletrabalho integral no exterior a partir da análise de
conveniência e oportunidade.
§ 1º A competência de que trata o caput
será exercida pelo Procurador-Geral em relação aos membros da carreira de
Procurador do Banco Central em exercício na Procuradoria-Geral do Banco
Central.
§ 2º O Presidente, o Diretor de Administração ou o
Procurador-Geral poderão, a qualquer tempo, revogar a autorização concedida nos
termos deste artigo.” (NR)
Art. 2º Caso não se enquadrem em um dos critérios
previstos nos incisos do caput do art. 8º da Resolução BCB nº 67, de
2021, os servidores cujas autorizações estejam em curso na data de entrada em
vigor desta Resolução poderão permanecer em teletrabalho integral no exterior
por até um ano, contado da data de publicação desta Resolução, desde que
mantidos o fato que o justifica, os requisitos da autorização e a concordância
do Chefe de Unidade.
Parágrafo
único. As
hipóteses de que trata o caput, somadas às autorizações enquadradas nos
incisos VI, VII e VIII do art. 8º da Resolução BCB nº 67, de 2021, estão
limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo
de servidores da respectiva área.
Art.
3º Ficam incluídos na Resolução BCB nº
67, de 2021, o Anexo I – Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de
Gestão e Desempenho, e o Anexo II – Termo de Ciência e Responsabilidade para o
Regime de Teletrabalho Integral no Exterior, conforme anexos a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Renato Dias de
Brito Gomes
Presidente do
Banco Central do Brasil substituto
ANEXO
I À RESOLUÇÃO BCB Nº 67, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
TERMO
DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Ao assinar este Plano de Trabalho Individual declaro que concordo
com os seguintes termos:
I - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para
a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
II - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições
constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
III - estou ciente das obrigações a serem seguidas relativas aos
Procedimentos Operacionais de Segurança em TI (POSTI), disponíveis na Intranet
do Banco Central, na área de Infraestrutura e Segurança, nas páginas relativas
à Segurança da Informação, e outras expedidas pelo Deinf;
IV - estou ciente das obrigações a serem seguidas relativas à
Política de Patrimônio, em especial quanto ao transporte e retirada das
dependências do Banco Central de bens e processos, disponíveis no Manual de
Serviço do Patrimônio (MPA);
V - estou ciente quanto ao dever de observar as orientações da
Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VI - se estiver em teletrabalho:
a) estou ciente que a execução das atividades em teletrabalho não
constitui direito adquirido, podendo ser convocado a qualquer momento, a
critério do gestor imediato, a comparecer às instalações do Banco Central onde
estiver lotado;
b) concordo com o prazo de antecedência mínima de convocação para
comparecimento ao local de trabalho, acordado com minha chefia imediata,
independente do prazo final do Plano de Trabalho previamente realizado;
c) tenho o dever de manter, por minha conta, a infraestrutura
necessária para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas
relacionadas à segurança da informação, quando estiver fora das instalações do
Banco Central.
______________________
Assinado
eletronicamente
Nome e matrícula do servidor
ANEXO II À
RESOLUÇÃO BCB Nº 67, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
TERMO DE CIÊNCIA
E RESPONSABILIDADE PARA O REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Além das obrigações já firmadas no
Termo de Ciência e Responsabilidade constante dos meus Planos de Trabalho,
I - declaro estar ciente de que:
a) tenho que cumprir os atos normativos
e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da
condição de exercê-lo no exterior;
b) a autorização para teletrabalho
integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade;
c) a realização do teletrabalho
integral no exterior não configura missão no exterior e não gera concessão de
período de trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias
ou quaisquer outras vantagens;
d) as licenças de quaisquer naturezas
devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais
regulamentações sobre a matéria;
II - responsabilizo-me a:
a) manter-me atualizado sobre os atos normativos
e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da
condição de exercê-lo no exterior;
b) arcar com todas as despesas
relativas à minha estada no exterior, tais como passagens, seguro de viagem,
seguro de saúde, moradia e todas as despesas que se façam necessárias para o bom
desenvolvimento das minhas atividades;
c) arcar com todas as despesas em caso
da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre que necessário;
d) cumprir integralmente minha jornada
de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente
acordados com minha chefia imediata, observado o fuso horário brasileiro e o
horário de funcionamento do Banco Central;
e) adotar cuidados especiais para
resguardar a segurança da informação tratada em minhas atividades;
f) estabelecer com minha chefia
condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho de minhas
atividades;
g) seguir as regras vigentes em caso
de necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de pessoa da família,
inclusive no que concerne a perícias médicas;
h) comunicar a ocorrência de
afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das atividades,
quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco Central;
i) comparecer às dependências do Banco
Central quando convocado;
j) informar à minha chefia imediata,
tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que
motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior;
k) manter-me informado perante a
Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das regras
vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes e
demais obrigações legais pertinentes;
l) retornar ao território nacional
para o cumprimento das minhas atividades, em regime presencial, híbrido ou
teletrabalho integral, após cessação das condições que ensejaram minha
autorização para o teletrabalho integral no exterior, ou em caso de revogação;
m) comunicar tempestivamente ao Departamento
de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), por meio do mesmo
processo eletrônico de autorização do teletrabalho integral no exterior, o meu
retorno ao Brasil.
______________________
Assinado
eletronicamente
Nome e matrícula do servidor
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