INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 323, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 Divulga a versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 323, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Divulga a
versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe
o Regulamento do Pix.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 323, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Divulga a
versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe
o Regulamento do Pix.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga a versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O
Manual de Segurança do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco
Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual_de_Seguranca_PIX.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução
Normativa BCB nº 216, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, produzindo efeitos:
I - em 1º de março de 2023, para o disposto no novo item 7 da seção 6 da
versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, conforme descrito no anexo à esta
Instrução Normativa; e
II - imediatos, para as demais alterações descritas no anexo à esta
Instrução Normativa.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 323, DE 16 DE NOVEMBRO
DE 2022
Manual de Segurança do Pix Versão 3.5
Histórico de revisão
Data
Versão
Descrição
das alterações
16/1/2020
1.0
Versão inicial
24/3/2020
2.0
Alteração do nome do Ecossistema de Pagamentos Instantâneos para PIX;
Atualização e inclusão de referências;
Alteração da seção 1.2 e subseções para incluir o processo de
assinatura digital no DICT;
Detalhamento dos processos de ativação e desativação de certificados
digitais do BC e dos participantes (seções 1.3.2 a 1.3.4)
Inclusão da seção 1.3.5: Verificação da revogação de certificados
digitais;
Inclusão da seção 1.4: Segurança de QR Codes dinâmicos.
12/8/2020
3.0
Renumeração e reordenação das seções do Manual;
Inclusão da seção 6: “Logs de auditoria”;
Aprimoramento da seção 4: “Segurança de QR Codes dinâmicos”;
Alterações na seção 5: “Certificados digitais”, incluindo:
Detalhamento
de cada tipo de certificado digital utilizado no Pix;
Maior
clareza das regras para envio de certificados;
Aprimoramentos
nas seções de ativação, desativação e verificação de revogação de
certificados.
Alteração no exemplo de mensagem pacs.008 na seção 3.2;
Atualização de referências;
Correção de pequenos erros no documento.
6/10/2020
3.1
Aprimoramentos na seção 5: “Certificados digitais”, em especial no que
tange aos certificados para sites/domínios de QR Codes dinâmicos;
Pequenas alterações e correções no documento.
4/2/2021
3.2
Aprimoramentos nas seções 4.2 (“Definições do padrão JWS”) e 4.3
(“Validações a serem feitas pelos aplicativos”);
Atualização de referências.
5/7/2021
3.3
Criação da nova seção 6, intitulada “Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas”.
29/10/2021
3.4
Alteração da seção 5 “Certificados digitais” para prever a transição
para o novo padrão do certificado de autenticação e criptografia da conexão
utilizado pelo BC e mudança no procedimento de desativação do certificado dos
participantes.
Ajustes de redação para maior clareza.
14/11/2022
3.5
Ajustes na seção de certificados digitais – itens 5.1, 5.4.3, 5.4.4 e
5.5.
Ajustes na seção 6 – alteração dos itens 1 e 5, inclusão do item 7 e
outras pequenas alterações.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto
280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os
demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se
caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido
regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam
não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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