INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 318, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais inst...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 318, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Define
os subgrupos contábeis do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribui...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 318, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Define
os subgrupos contábeis do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO ATIVO
Art. 2º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar seus ativos no grupo 1.00.00.00.00-9 Ativo, segregado nos seguintes
subgrupos:
I - 1.10.00.00.00-2 Instrumentos Financeiros;
II - 1.20.00.00.00-5 Arrendamento
Mercantil;
III - 1.30.00.00.00-8 Provisões;
IV - 1.35.00.00.00-3 Grupos de Consórcios;
V - 1.40.00.00.00-1 Ativos Mantidos
para Venda;
VI - 1.50.00.00.00-4 Pagamento
Baseado em Ações;
VII - 1.60.00.00.00-7 Ativos Sociais
e Trabalhistas;
VIII - 1.62.00.00.00-1 Ativos de
Contratos de Serviços;
IX - 1.70.00.00.00-0 Ativos Fiscais;
X - 1.75.00.00.00-5 Outros Ativos Não
Financeiros;
XI - 1.80.00.00.00-3 Investimentos;
XII - 1.85.00.00.00-8 Imobilizado;
XIII - 1.88.00.00.00-9 Intangível; e
XIV - 1.95.00.00.00-1 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO III
DO PASSIVO
Art. 3º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar seus passivos no grupo 2.00.00.00.00-8 Passivo, segregado nos seguintes
subgrupos:
I - 2.10.00.00.00-1 Instrumentos Financeiros;
II - 2.20.00.00.00-4 Arrendamento
Mercantil;
III - 2.30.00.00.00-7 Provisões;
IV - 2.35.00.00.00-2 Grupos de Consórcios;
V - 2.40.00.00.00-0 Ativos Mantidos
para Venda;
VI - 2.50.00.00.00-3 Pagamento
Baseado em Ações;
VII - 2.60.00.00.00-6 Obrigações
Sociais e Trabalhistas;
VIII - 2.62.00.00.00-0 Passivos de
Contratos de Serviços;
IX - 2.70.00.00.00-9 Passivos Fiscais;
X - 2.75.00.00.00-4 Outros Passivos
Não Financeiros;
XI - 2.80.00.00.00-2 Investimentos;
XII - 2.85.00.00.00-7 Imobilizado;
XIII - 2.88.00.00.00-8 Intangível; e
XIV - 2.95.00.00.00-0 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Art. 4º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar seu patrimônio líquido no grupo 3.00.00.00.00-7 Patrimônio Líquido, segregado
nos seguintes subgrupos:
I - 3.01.00.00.00-4 Capital Social;
II - 3.03.00.00.00-8 Reservas;
III - 3.05.00.00.00-2 Outros Resultados
Abrangentes;
IV - 3.07.00.00.00-6 Lucros ou Prejuízos
Acumulados;
V - 3.08.00.00.00-3 Ações em
Tesouraria (-); e
VI - 3.09.00.00.00-0 Participações de
Não Controladores.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO CREDOR
Art. 5º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar suas receitas e outros resultados credores no grupo 4.00.00.00.00-6
Resultado Credor, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 4.10.00.00.00-9 Instrumentos
Financeiros;
II - 4.20.00.00.00-2 Arrendamento
Mercantil;
III - 4.30.00.00.00-5 Provisões;
IV - 4.40.00.00.00-8 Ativos Mantidos
para Venda;
V - 4.50.00.00.00-1 Pagamento Baseado
em Ações;
VI - 4.60.00.00.00-4 Obrigações
Sociais e Trabalhistas;
VII - 4.62.00.00.00-8 Serviços;
VIII - 4.70.00.00.00-7
Ativos/Passivos Fiscais;
IX - 4.75.00.00.00-2 Outros Ativos/Passivos
Não Financeiros;
X - 4.80.00.00.00-0 Investimentos;
XI - 4.85.00.00.00-5 Imobilizado;
XII - 4.88.00.00.00-6 Intangível;
XIII - 4.90.00.00.00-3 Outras Receitas;
e
XIV - 4.95.00.00.00-8 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DEVEDOR
Art. 6º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar suas despesas e outros resultados devedores no grupo 5.00.00.00.00-5
Resultado Devedor, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 5.10.00.00.00-8 Instrumentos
Financeiros;
II - 5.20.00.00.00-1 Arrendamento
Mercantil;
III - 5.30.00.00.00-4 Provisões;
IV - 5.40.00.00.00-7 Ativos Mantidos
para Venda;
V - 5.50.00.00.00-0 Pagamento Baseado
em Ações;
VI - 5.60.00.00.00-3 Obrigações
Sociais e Trabalhistas;
VII - 5.62.00.00.00-7 Serviços;
VIII - 5.70.00.00.00-6
Ativos/Passivos Fiscais;
IX - 5.75.00.00.00-1 Outros Ativos/Passivos
Não Financeiros;
X - 5.80.00.00.00-9 Investimentos;
XI - 5.85.00.00.00-4 Imobilizado;
XII - 5.88.00.00.00-5 Intangível;
XIII - 5.90.00.00.00-2 Outras Despesas;
e
XIV - 5.95.00.00.00-7 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO ATIVA
Art. 7º As instituições mencionadas
no art. 2º devem registrar no grupo 8.00.00.00.00-2 Compensação Ativa:
I - informações sobre eventos e
transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no
patrimônio da instituição; e
II - informações de controle relativas
aos elementos patrimoniais e de resultado.
Parágrafo único. O grupo de que trata
o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 8.10.00.00.00-5 Instrumentos
Financeiros;
II - 8.20.00.00.00-8 Arrendamento
Mercantil;
III - 8.30.00.00.00-1 Provisões;
IV - 8.35.00.00.00-6 Grupos de Consórcios;
V - 8.40.00.00.00-4 Ativos Mantidos
para Venda;
VI - 8.50.00.00.00-7 Pagamento
Baseado em Ações;
VII - 8.60.00.00.00-0 Obrigações
Sociais e Trabalhistas;
VIII - 8.62.00.00.00-4 Serviços;
IX - 8.70.00.00.00-3 Ativos/Passivos Fiscais;
X - 8.75.00.00.00-8 Outros Ativos/Passivos
Não Financeiros;
XI - 8.80.00.00.00-6 Investimentos;
XII - 8.85.00.00.00-1 Imobilizado;
XIII - 8.88.00.00.00-2 Intangível;
XIV - 8.90.00.00.00-9 Outras Receitas/Despesas
XV - 8.92.00.00.00-3 Patrimônio
Líquido;
XVI - 8.95.00.00.00-4 Entidades em Liquidação;
e
XVII - 8.99.00.00.00-2 Outros
Controles.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO PASSIVA
Art. 8º As instituições mencionadas
no art. 2º devem registrar no grupo 9.00.00.00.00-1 Compensação Passiva:
I - informações sobre eventos e
transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no
patrimônio da instituição; e
II - informações de controle relativas
aos elementos patrimoniais e de resultado.
Parágrafo único. O grupo de que trata
o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 9.10.00.00.00-4 Instrumentos
Financeiros;
II - 9.20.00.00.00-7 Arrendamento
Mercantil;
III - 9.30.00.00.00-0 Provisões;
IV - 9.35.00.00.00-5 Grupos de Consórcios;
V - 9.40.00.00.00-3 Ativos Mantidos
para Venda;
VI - 9.50.00.00.00-6 Pagamento
Baseado em Ações;
VII - 9.60.00.00.00-9 Obrigações
Sociais e Trabalhistas;
VIII - 9.62.00.00.00-3 Serviços;
IX - 9.70.00.00.00-2 Ativos/Passivos
Fiscais;
X - 9.75.00.00.00-7 Outros Ativos/Passivos
Não Financeiros;
XI - 9.80.00.00.00-5 Investimentos;
XII - 9.85.00.00.00-0 Imobilizado;
XIII - 9.88.00.00.00-1 Intangível;
XIV - 9.90.00.00.00-8 Outras Receitas/Despesas;
XV - 9.92.00.00.00-2 Patrimônio
Líquido;
XVI - 9.95.00.00.00-3 Entidades em Liquidação;
e
XVII - 9.99.00.00.00-1 Outros
Controles.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Art.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
João André Calvino Marques
Pereira
NOTA 1489/2022 – BCB/DENOR, DE 4 DE NOVEMBRO
DE 2022
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que define os subgrupos contábeis do
elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Senhor Chefe do Denor:
A presente
Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa que define os
subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, conforme competência do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos
arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Tendo
em vista a edição da Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022, que
reordena a estrutura de contas atuais de forma a permitir a criação de novas
rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos
padrões internacionais, o ato normativo ora proposto visa a alterar os
subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) de forma que a definição dos subgrupos
esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na
regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil.
3. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto
regulatório (AIR).
4. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, incisos II e VI, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias ou que
vise a manter a convergência a padrões internacionais. Desse modo, em face
desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da
elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
João André
Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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