INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 Estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 20...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do
Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio
de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
Os
Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef)...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do
Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio
de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
Os
Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias
(Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com
base, respectivamente, nos arts. 77, inciso III, 74, inciso X, 86, inciso I, e
80, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.924, de 24 de junho de
2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, e 146, de 28 de
setembro de 2021,
R E S O L V E
M :
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a remessa ao
Banco Central do Brasil do Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), de que tratam o art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução
CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e os arts.
4º, inciso III, e 16 da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
Art.
2º O relatório de que trata o art. 1º deve
ser enviado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mencionadas no art. 1º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e no art. 4º da
Resolução BCB nº 146, de 2021, por meio do documento
de código 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), nos termos do anexo a esta Instrução
Normativa.
§ 1º
Conforme disposto no § 1º do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento
5 (S5), observada a regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e
remessa do documento de que trata o caput.
§ 2º Conforme
disposto no § 5º do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, o relatório de
que trata o caput deve ser elaborado em bases consolidadas para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, observada a
regulamentação vigente.
§ 3º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais
informações
necessárias para a elaboração e remessa do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central
do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art.
3º O documento de que trata o art. 2º deve observar o leiaute disponível no
endereço eletrônico citado no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa,
contendo as informações listadas a seguir:
I -
Demonstrativos:
a) Demonstrativo
da Posição Patrimonial, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens
patrimoniais, segregados nos seguintes grupos:
1. Ativo circulante e realizável a
longo prazo;
2. Ativo
permanente;
3. Passivo
circulante e exigível a longo prazo; e
4. Patrimônio
líquido;
b) Demonstrativo
de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 16
da Resolução BCB nº 146, de 2021,
contendo os valores acumulados no semestre referente às receitas, às despesas e
aos outros resultados abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas
intermediárias de resultado:
1. Receitas operacionais e não
operacionais;
2. (-) Despesas operacionais e não operacionais;
3. Resultado antes dos tributos sobre
o lucro;
4. Tributos sobre o lucro;
5. (-) Participações no lucro;
6. Lucro (prejuízo) líquido;
7. Outros resultados abrangentes; e
8. Lucro (prejuízo) abrangente;
c) Demonstrativo das Mutações do
Patrimônio Líquido, de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e valores das
variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e desdobramentos:
1. Capital social;
2. Reservas de capital;
3. Reservas de lucros;
4. Ajustes de avaliação patrimonial;
5. Lucros ou prejuízos acumulados;
6. (-) Ações em tesouraria;
7. Patrimônio social de Associação de
Poupança e Empréstimo; e
8. Participação de não controladores;
II -
Informações sobre:
a) Aquisições, vendas e
reestruturações societárias ocorridas no semestre, incluindo as realizadas
entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos
impactos patrimoniais e de resultado, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “a” da Resolução BCB nº 146, de 2021,
líquidos dos efeitos tributários;
b) Desdobramento do resultado em itens
recorrentes e não recorrentes, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “b” da Resolução BCB nº 146, de 2021, com
a especificação do valor bruto, efeito tributário e valor líquido para os itens
de despesas e receitas considerados como de natureza não recorrente; e
c) Outros eventos relevantes ocorridos
no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o
resultado do conglomerado prudencial, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “m” da Resolução BCB nº 146, de 2021,
líquidos dos efeitos tributários;
III -
Relatório de asseguração razoável por auditor independente, de que trata o § 2º
do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, contendo opinião se as
informações contábeis, tomadas em conjunto, apresentadas de acordo com os
critérios específicos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, estão
livres de distorções relevantes, independentemente se causadas por
fraude ou erro, tendo por base o modelo contábil consolidado no Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Parágrafo único. Para a prestação das informações
previstas no inciso II, alínea “c”, as entidades devem observar o conceito de
relevância previsto na estrutura conceitual para a elaboração e apresentação
das demonstrações contábeis, de que trata a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de
junho de 2021.
Art.
4º O documento de que trata o art. 2º deve ser remetido semestralmente pela
instituição líder do conglomerado prudencial, tendo como data-base o último dia
dos meses de junho e dezembro.
§
1º A remessa de que trata o caput deve ser feita:
I
- para a data-base
de 30 de junho: até sessenta dias da data-base;
II - para a data-base de 31 de dezembro: até noventa dias da
data-base.
§
2º Para a data-base de 31 de dezembro de 2022, admite-se que a remessa do documento
de que trata esta Instrução Normativa seja feita até o dia 30 de junho de 2023.
Art.
5º O empregado
responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no
art. 2º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa
do documento de que trata esta Instrução Normativa.
Art.
6º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da
Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do empregado, mencionado no art. 5º desta
Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Adalberto Felinto da Cruz
Júnior
Chefe
do Desig Chefe do Degef
Harold
Paquete Espínola Filho Belline Santana
Chefe
do Desuc Chefe do Desup
ANEXO À INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Código do Documento: 4076.
Nome do documento: Relatório
do Conglomerado Prudencial (RCP).
Periodicidade da remessa: semestral.
Data-base: 30 de junho e 31 de dezembro.
Data-limite
para remessa: data-base de 30 de junho: até sessenta dias da data-base;
data-base de 31 de dezembro: até noventa
dias da data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA),
na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: instruções de preenchimento,
leiaute e demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela área
contábil.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicação
conforme art. 5º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos -
Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do
Unicad.
Endereço eletrônico para encaminhamento de dúvidas sobre a remessa
e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.
NOTA
A Resolução
CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução
BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021,
estabeleceram a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
incluindo as instituições de pagamento e excluindo as administradoras de
consórcio, pertencentes a conglomerado prudencial, elaborarem e remeterem a
esta Autarquia o Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP).
2. A presente Instrução Normativa BCB estabelece os procedimentos para a remessa do RCP e cria o documento de código 4076, de periodicidade semestral, com a finalidade de captar as informações previstas no art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “m”, exigidas a partir da data-base de dezembro de 2022, relevantes para as unidades da área de fiscalização deste Banco Central.
3. A remessa do documento de
código 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP) deve ser feita, em relação à data-base de 30 de junho, até sessenta dias dessa data-base, e, para
a data-base de 31 de dezembro, até noventa dias da data-base. Excepcionalmente,
e em relação à primeira remessa (data-base de 31 de dezembro de 2022) as
instituições poderão remeter o documento até a data-limite de 30 de junho de
2023.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Adalberto Felinto da Cruz
Júnior
Departamento de Monitoramento Departamento de
Gestão Estratégica
do Sistema Financeiro – Desig e Supervisão
Especializada - Degef
Harold
Paquete Espínola Filho Belline Santana
Departamento de Supervisão de Departamento de
Supervisão
Cooperativas e de Instituições Bancária
- Desup
Não Bancárias - Desuc
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