Resolução Nº 5.227 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.227, DE 26 DE JUNHO DE 2025 Ajusta regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito rural e ao Programa de Garantia da A...
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Resolução Nº 5.227
O texto vigente do
MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.227,
DE 26 DE JUNHO DE 2025
Ajusta
regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito
rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, estabelecidas no
âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4....
Resolução Nº 5.227
O texto vigente do
MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.227,
DE 26 DE JUNHO DE 2025
Ajusta
regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito
rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, estabelecidas no
âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2
(Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
b) as instituições financeiras que captarem
recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural – DIR;
c)
as confederações de cooperativas centrais de crédito, os bancos cooperativos,
as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito.” (NR)
Art. 2º A Seção 6
(Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
c)
as cooperativas singulares de crédito, desde que não sejam integrantes de
sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis, observadas
as condições do item 9;
“11 - A captação de recursos mediante DIR por sistemas
cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis deve ser realizada
pelo integrante de maior nível do sistema, admitida a transferência dos
recursos às cooperativas de crédito filiadas, observadas as seguintes
condições:
a) o início da captação dos referidos
recursos deve ser previamente comunicado ao Banco Central do Brasil pelo
integrante de maior nível do sistema;
c) eventual
transferência dos recursos captados às cooperativas de crédito filiadas deve
ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro, observado o disposto no MCR
6-1-14; e
d) a responsabilidade pela comprovação do
direcionamento dos recursos para o crédito rural é do integrante de maior nível
do sistema.” (NR)
Art. 3º A Seção 2
(Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
– Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - a soma dos valores das indenizações deferidas
para o CPF/CNPJ ou para o CAR seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento)
da soma dos valores enquadrados das operações com perdas deferidas, conforme
forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e
I - o art. 1º da
Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 26 de maio de 2025, na parte em que altera a alínea “c” do item 7 da
Seção 2 do Capítulo 6 do MCR;
II - o art. 1º da
Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de junho de 2025, na parte em que altera o inciso II da alínea “h”
do item 16 da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR; e
III - a alínea “b” do
item 11 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor:
I - na data da
publicação, quanto aos incisos I e II do art. 4º; e
II - em 1º de julho
de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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