INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 310, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil. O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir)...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 310, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os
percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para
remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 310, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os
percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para
remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e com base no disposto no artigo 3º da Resolução BCB nº
134, de 1º de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os percentuais para
remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil.
I - a tarifa máxima será de 0,3% incidente sobre o valor total da
operação;
II - a tarifa reduzida (D-2, em relação à data do registro da
solicitação) aplicada sobre as operações de saque nas dez praças onde há
representação do Banco Central do Brasil, exceto para as praças de Porto Alegre
(onde será de 0,3%) e de São Paulo (onde será de 0,189%), será de 0,258%;
III - a tarifa aplicada sobre as operações de troca efetivadas
com numerário não utilizável ou dilacerado será de 0,15%, exceto em São Paulo e
Caxias do Sul, onde será de 0,11%;
IV - as operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas
novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao
recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação,
serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela do numerário recebido
equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas;
V - as operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas
metálicas serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela equivalente ao
valor financeiro das moedas fornecidas; e
VI - o anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir
de 24 de junho de 2022.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 284, de 22 de
junho de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra na data de sua
publicação.
Antônio José Medina Lima Júnior
Anexo 1 – Remuneração da instituição
Custodiante a partir de 24 de junho de 2022.
Dependência
UF
Saques
Efetivados ou Cancelados com remuneração
Depósitos
Efetivados
Trocas
Efetivadas
Solicitação em:
Com
recebimento de:
Com
fornecimento de:
D-2
D-1
D
Utilizável
Não
utilizável e dilacerado
R$2,
R$5 e R$10 (*)
Moedas
metálicas
SALVADOR
BA
0,2580%
0,3000%
0,3000%
0,2580%
0,2580%
0,1500%
Isentas
FORTALEZA
CE
BRASILIA
DF
BELO HORIZONTE
MG
BELEM
PA
RECIFE
PE
SAO JOSE DOS PINHAIS
PR
RIO DE JANEIRO
RJ
SAO PAULO
SP
0,1890%
0,2200%
0,2200%
0,1890%
0,1890%
0,1100%
CAXIAS DO SUL
RS
0,2200%
0,2200%
0,2200%
0,2200%
0,2200%
0,1100%
TODAS AS OUTRAS
0,3000%
0,3000%
0,3000%
0,3000%
0,3000%
0,1500%
(*) Em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável
ou dilacerado de qualquer denominação.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a
realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição
de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece
as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na
hipótese prevista no inciso III, qual seja, ato normativo considerado de baixo
impacto. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020, entende-se que a publicação da presente IN BCB está dispensada da
realização de AIR.
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