RESOLUÇÃO BCB Nº 247, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 Cria o Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos (CE/MED) do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de outubro de 2022, com base...
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RESOLUÇÃO BCB
Nº 247, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Cria o Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos
(CE/MED) do Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de outubro de
2022, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento
Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015,
R E S...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 247, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Cria o Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos
(CE/MED) do Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de outubro de
2022, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento
Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica aprovada a quarta edição do Manual de
Elaboração de Documentos do Banco Central Brasil (MED), revista, atualizada e
ampliada pela Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º A divulgação e a distribuição da quarta edição
do MED serão feitas por meio da intranet do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Fica criado o Conselho Editorial do Manual de
Elaboração de Documentos (CE/MED) do Banco Central do Brasil, na forma do
regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro
de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil
ANEXO
REGULAMENTO
DO CONSELHO EDITORIAL DO MANUAL DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS (CE/MED) DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Conselho Editorial do Manual de Elaboração
de Documentos (CE/MED) do Banco Central do Brasil, de natureza deliberativa,
tem por objetivo a sistemática atualização do Manual de Elaboração de
Documentos do Banco Central Brasil (MED), promovendo tempestivamente os
aprimoramentos necessários para atender à edição de novas normas dispondo sobre
a redação oficial, à evolução da norma culta da língua portuguesa e ao contínuo
processo de aprimoramento da comunicação institucional.
CAPÍTULO II
DA
PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO
Art. 2º A atualização do Manual ocorrerá conforme
necessidade identificada pelo CE/MED.
Art. 3º Uma vez concluída a atualização, o CE/MED, com
o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento
de Comunicação (Comun), dará publicidade à nova edição do MED mediante
divulgação em formato eletrônico na intranet do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO DO CE/MED
Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo designar os
integrantes do CE/MED, que será composto por 1 (um) editor, 1 (um) coeditor e mais
3 (três) membros, observado o seguinte:
I - o editor
e o coeditor serão escolhidos, respectivamente, entre integrantes da Secretaria
da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon) e, por indicação do
Procurador-Geral, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para atuarem
como coordenadores dos trabalhos de atualização do MED;
II - os
membros escolhidos entre servidores do Banco Central do Brasil, serão indicados
pelo editor e designados pelo Secretário-Executivo, por meio de portaria;
III - é
facultada ao editor a possibilidade de convidar para deliberar sobre matéria
específica servidor com notório saber ou reconhecida expertise na área.
§ 1º O editor, o coeditor e os demais membros do
CE/MED terão mandato de 4 (quatro) anos, contados a partir do ato de
designação, com possibilidade de recondução, a critério do
Secretário-Executivo, observando-se, preferencialmente, a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Os integrantes do CE/MED deverão
compatibilizar suas atividades editoriais com o regular desempenho de suas
demais atribuições no Banco Central do Brasil.
Art. 5º O CE/MED reunir-se-á mediante convocação do
editor, sempre que julgar necessária a atualização do MED, observada a tempestividade
de atualizações derivadas da legislação pertinente.
§ 1º As decisões do CE/MED serão tomadas por
maioria simples dos presentes em cada reunião, cabendo ao editor o voto de
qualidade.
§ 2º O quórum mínimo para as deliberações é metade
de seus membros.
§ 3º Os integrantes do CE/MED poderão se reunir
presencialmente, se estiverem na sede do Banco Central do Brasil, ou em uma mesma
regional, ou ainda por meio de videoconferência, se estiverem em mais de uma
regional.
§ 4º É vedado o pagamento de diárias e passagens
aéreas aos integrantes do Conselho Editorial para participar das reuniões
ordinárias ou extraordinárias do Conselho.
Art. 6º São atribuições dos membros:
I -
acompanhar a evolução da língua portuguesa e eventuais mudanças das normas
técnicas relativas à redação oficial; e
II - propor
ao editor a inclusão de tópicos no MED em decorrência do advento de novas
modalidades de comunicação entre a Administração e a sociedade, ou a supressão
de algum tema em razão de sua obsolescência.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
EDITORIAL
Art. 7º A Sucon, o Deinf e o Comun prestarão o apoio
técnico necessário para publicação e divulgação das novas edições do MED na
intranet do Banco Central do Brasil, cabendo à Sucon a prestação do apoio
administrativo.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A participação no CE/MED será considerada
prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário-Executivo, ouvidos o editor e o coeditor.
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