Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 Altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro d...
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Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2022
Altera
e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de
Créditos (SCR).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
setembro de 2022, com base no disposto no art. 4º, incisos VI...
Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2022
Altera
e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de
Créditos (SCR).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
setembro de 2022, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da
referida Lei, no art. 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, no art. 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, incisos I e VII, da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 12 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, incisos V e VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 106 e 107 da Lei
nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no art. 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio
de 2013, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por
informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito,
nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é
administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações
ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema
financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o
intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais
entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações
de crédito.
Art. 3º São
consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e
financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de
arrendamento mercantil;
IV - prestação de aval,
fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do
cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - compromissos de
crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição
concedente;
VI - créditos
contratados com recursos a liberar;
VII - créditos baixados
como prejuízo;
VIII - créditos que
tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de
benefícios ou de controle;
IX - operações com
instrumentos de pagamento pós-pagos;
X - operações de
empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica;
e
XI - outras operações ou
contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As
informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao
Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 4º As seguintes
entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta
Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às
operações de crédito:
I - agências de fomento;
II - associações de
poupança e empréstimo;
III - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - bancos comerciais;
V - bancos de câmbio;
VI - bancos de
desenvolvimento;
VII - bancos de
investimento;
VIII - bancos múltiplos;
IX - caixas econômicas;
X - companhias
hipotecárias;
XI - cooperativas de
crédito;
XII - sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - sociedades de
arrendamento mercantil;
XIV - sociedades de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XV - sociedades de
crédito, financiamento e investimento;
XVI - sociedades de
crédito imobiliário;
XVII - sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários;
XVIII - outras classes
de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a
realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos
termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
XIX - outras classes de
instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que
trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central
do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;
XX - sociedade de
crédito direto; e
XXI - sociedade de
empréstimo entre pessoas.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se também às instituições em liquidação extrajudicial, sob
intervenção ou sob regime de administração especial temporária.
§ 2º O recebimento das
informações remetidas pelas instituições referidas no inciso XIX do caput
fica condicionado à:
I - previsão da remessa
de informações ao SCR em convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o
órgão fiscalizador da entidade remetente; e
II - edição, pelo órgão
regulador da entidade remetente, de ato normativo que discipline a remessa de
dados ao SCR.
§ 3º O convênio
mencionado no inciso I do § 2º deverá conter cláusulas que disciplinem as
responsabilidades dos convenentes relativamente aos procedimentos que visam à
qualidade da informação, bem como ao cumprimento, pelas entidades remetentes,
das condições exigidas para acesso às informações constantes no SCR.
§ 4º As instituições
referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105,
de 2001.
Art. 5º As instituições
referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações
relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:
I - outras entidades,
não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis
consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e
II - programas ou fundos
públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais,
não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as
instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I
desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador.
§ 1º O disposto no
inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas
mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas
entidades.
§ 2º Para as entidades
e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de
que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do
conglomerado.
Art. 6º As instituições
referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações
relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e
subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes,
conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A identificação
das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central
do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver
localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa
informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A identificação
das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a
contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado
prudencial da instituição prestadora da informação.
Art. 7º Para
verificação da qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas,
quando referenciarem operações de crédito, podem ter acesso às informações
armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil:
I - as câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de
pagamentos brasileiros; e
II - as entidades
autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de
ativos financeiros e de valores mobiliários.
Parágrafo único. As
entidades referidas no inciso II do caput ficam sujeitas ao disposto na
Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 8º O Banco Central
do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer,
disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR
utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às
suas operações de crédito.
Art. 9º Para efeito do
disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar
disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de
crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em
regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Em caso de atraso
na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito,
as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta
de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A disponibilização
de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art.
4º fica condicionada:
I - ao cumprimento do
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e
II - à obediência às
regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 10. O Banco
Central do Brasil poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados
registrados nos termos do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, as
informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento dos
cadastrados naqueles bancos de dados, respeitadas as regras estabelecidas nesta
Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º As informações
referidas no caput devem se limitar àquelas necessárias ao atingimento
das finalidades dos bancos de dados, conforme estabelecido na Lei nº 12.414, de
2011, e na Lei Complementar nº 105, de 2001.
§ 2º É vedada a
disponibilização das informações de que trata o caput dos cadastrados
que optarem pelo cancelamento de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº
12.414, de 2011.
§ 3º A disponibilização
das informações referidas no caput fica condicionada à celebração de
convênio entre o gestor de bancos de dados e o Banco Central do Brasil.
§ 4º O convênio de que
trata o § 3º deste artigo estabelecerá a forma como se dará o intercâmbio de
informações entre as partes.
Art. 11. O Banco
Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do SCR aos
prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas
instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta
Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º O acesso ao SCR
deve ser realizado por instituição elencada no art. 4º.
§ 2º Quando o prestador
de garantia não for instituição elencada no art. 4º, o acesso poderá ser
realizado por intermédio desta, mediante procuração com poderes específicos do
garantidor para consultar as informações em seu nome.
§ 3º Na hipótese de que
trata o § 2º, o acesso às informações pela instituição elencada no art. 4º
destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se admitindo
seu uso para qualquer outro fim que não o previsto no presente artigo.
§ 4º O acesso de que
trata o caput é restrito às informações relativas às operações em que há
a prestação da garantia, sendo vedado o acesso às demais informações do
tomador.
§ 5º Na hipótese de que
trata o § 2º deste artigo, a instituição que acessa o sistema deve manter a
guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua
autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta,
sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do
documento.
Art. 12. As consultas
às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de
autorização específica do cliente.
§ 1º A autorização de
que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão
às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou
manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou
parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
§ 2º Na autorização de
que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos
relacionados no art. 16.
§ 3º Independentemente
da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas
no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico
ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de
cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras
disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
§ 4º A manifestação de
interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de
documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das
respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco
anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos
referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior
para a guarda do documento.
Art. 13. As
instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais
operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem
comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações
serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação
referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos
relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de
que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações
para o SCR.
§ 3º As instituições
referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este
artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade,
por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem
prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 14. As instituições
remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na
forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de
remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Parágrafo único. As
operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade
de que trata o inciso II do art. 2º.
Art. 15. As informações
constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições
remetentes.
Parágrafo único. A
responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de
informações no SCR;
II - correções e
exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de
operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de
determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas
determinações; e
V - registro de
manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de
outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a
fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Art. 16. As
instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem
divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:
I - a finalidade e o uso
das informações do sistema;
II - as formas de
consulta às informações do sistema;
III - os procedimentos a
serem observados perante as próprias instituições, para:
a) a correção e a
exclusão de informações constantes do sistema;
b) o cadastramento de
medida judicial; e
c) o registro de
manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e
IV - esclarecimentos
sobre o funcionamento do sistema.
§ 1º A divulgação de
que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve
estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas
dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas
contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de
correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de
responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de
crédito.
Art. 17. O Banco
Central do Brasil poderá estabelecer normas procedimentais complementares para
o cumprimento desta Resolução, podendo, inclusive, definir:
I - limite de valor para
fornecimento de informações para armazenamento no SCR; e
II - cronograma
diferenciado para o início da observância ao disposto no art. 9º desta
Resolução.
Art. 18. Permanecem
válidos as autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros de
determinações judiciais anteriores à vigência desta Resolução.
Art. 19. Ficam
revogados:
I - a Resolução nº
4.571, de 26 de maio de 2017;
II - o art. 45 da
Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
Art. 20. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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