Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas no caput e no inciso VIII do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
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PORTARIA SPA/MF Nº 1.287, DE 7 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas no caput e no inciso VIII do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2...
PORTARIA SPA/MF Nº 1.287, DE 7 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas no caput e no inciso VIII do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea "d" do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações direcionadas ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e previstas no caput e no inciso VIII do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º O art. 4º e o anexo único da Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para as destinações ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol) previstas no caput e no inciso VIII do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 5862 (PARTICIP.UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)."
Art. 3º Revoga-se a Portaria SPA/MF nº 784, de 20 de março de 2026.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO AUGUSTO MACORIN
ANEXO ÚNICO
RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF
I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:
Dispositivo da
Lei nº 13.756/2018
(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)
Percentual na Lei
FNSP
Art. 30, §1º-A, II, "a"
12,60%
Sisfron
Art. 30, §1º-A, II, "b"
1,00%
Ministério do Esporte
Art. 30, §1º-A, III, "h"
22,20%
Secretarias de esporte dos Estados e do DF
Art. 30, §1º-A, III, "i"
0,70%
Embratur
Art. 30, §1º-A, V, "a"
5,60%
Ministério do Turismo
Art. 30, §1º-A, V, "b"
22,40%
Funapol
Art. 30, §1º-A, VIII
0,50%
Funapol
Art. 30, §1º-A, caput
1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir
de 1º de abril de 2026.
Funapol
Art. 30, §1º-A, caput
2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir
de 1º de janeiro de 2027.
Funapol
Art. 30, §1º-A, caput
3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir
de 1º de janeiro de 2028.
ABDI
Art. 30, §1º-A, IX
0,40%
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