Portaria interministerial MESP/MF/MJSP N° 1, 25 de março de 2026
Sumário Regulatório
Institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos - PNPEMR.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL MESP/MF/MJSP Nº 1, DE 25 DE MARÇO de 2026
Institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos - PNPEMR.
OS MINISTROS DE ESTADO DO ESPORTE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e...
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<p class="identifica">PORTARIA INTERMINISTERIAL MESP/MF/MJSP Nº 1, DE 25 DE MARÇO de 2026</p>
<p class="ementa">Institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos - PNPEMR.</p>
<p class="dou-paragraph">OS MINISTROS DE ESTADO DO ESPORTE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, resolvem:</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO I</p>
<p class="dou-paragraph">DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 1º Esta Portaria institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos - PNPEMR, com o objetivo de promover a regulação, a prevenção, o monitoramento e fiscalização, e a repressão à manipulação de resultados esportivos no Brasil.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO II</p>
<p class="dou-paragraph">DOS PRINCÍPIOS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 2º São princípios da PNPEMR:</p>
<p class="dou-paragraph">I - integridade esportiva, compreendida como a preservação da regularidade, autenticidade e imparcialidade das competições;</p>
<p class="dou-paragraph">II - ética e boa-fé, observadas na atuação dos agentes públicos e privados envolvidos no sistema esportivo;</p>
<p class="dou-paragraph">III - mérito esportivo, assegurada a prevalência do desempenho legítimo como fundamento exclusivo da definição de resultados;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - cooperação institucional, mediante atuação coordenada entre os órgãos e entidades competentes, respeitadas as respectivas atribuições; e</p>
<p class="dou-paragraph">V - prevenção e responsabilização, com adoção de medidas destinadas à identificação, apuração e repressão de práticas ilícitas relacionadas à manipulação de resultados.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO III</p>
<p class="dou-paragraph">DAS DIRETRIZES</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 3º São diretrizes da PNPEMR:</p>
<p class="dou-paragraph">I - primazia e centralidade do cidadão: assegurar que o cidadão seja beneficiário final, garantindo-lhe o direito a um esporte transparente e livre de fraudes;</p>
<p class="dou-paragraph">II - articulação interinstitucional: promover a cooperação contínua entre órgãos públicos, entidades esportivas, sociedade civil e organismos internacionais para respostas conjuntas;</p>
<p class="dou-paragraph">III - proteção da dignidade profissional: implementar mecanismos que preservem a integridade física e moral dos profissionais do esporte contra pressões ou aliciamentos;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - fomento à cultura do "jogo limpo": incentivar campanhas de conscientização que consolidem a ética e o mérito esportivo como pilares da identidade e do orgulho nacional;</p>
<p class="dou-paragraph">V - fortalecimento de ambientes seguros: valorizar espaços esportivos que respeitem o bem-estar dos envolvidos e preservem seus vínculos familiares contra influências nocivas; e</p>
<p class="dou-paragraph">VI - atuação repressiva coordenada: assegurar a atuação repressiva de forma coordenada, integrada e célere, com padronização de fluxos de comunicação e de compartilhamento de informações, articulação interinstitucional permanente e observância aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da proteção de dados.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO IV</p>
<p class="dou-paragraph">DOS OBJETIVOS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 4º São objetivos da PNPEMR:</p>
<p class="dou-paragraph">I - resguardar a integridade, a imprevisibilidade e a credibilidade dos resultados esportivos, enquanto bens jurídicos de interesse público;</p>
<p class="dou-paragraph">II - educar e sensibilizar a comunidade esportiva, bem como a sociedade, sobre a gravidade' da manipulação de resultados e seus impactos na credibilidade das competições e no futuro de toda a comunidade esportiva;</p>
<p class="dou-paragraph">III - coordenar ações integradas entre órgãos competentes para evitar sobreposições administrativas e garantir respostas rápidas às irregularidades;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - instituir educação permanente sobre integridade esportiva para atletas, árbitros, técnicos, gestores e demais agentes do ecossistema esportivo;</p>
<p class="dou-paragraph">V - capacitar agentes públicos para a atuação técnica, qualificada e ética especificamente voltada à prevenção e à repressão da manipulação de resultados;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - implementar mecanismos de proteção às trajetórias esportivas, evitando danos às carreiras decorrentes de coação ou aliciamento;</p>
<p class="dou-paragraph">VII - garantir estrutura de proteção a denunciantes e seus familiares, assegurando estritamente a preservação da identidade durante todo o processo;</p>
<p class="dou-paragraph">VIII - estabelecer meios contínuos de monitoramento e fluxos para comunicações suspeitas, promovendo a transparência e a confiança no esporte; e</p>
<p class="dou-paragraph">IX - fortalecer a inteligência e a investigação dos órgãos de persecução penal para garantir a responsabilização criminal e a desarticulação de organizações criminosas.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO V</p>
<p class="dou-paragraph">DOS TEMAS PRIORITÁRIOS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 5º São temas prioritários da PNPEMR:</p>
<p class="dou-paragraph">I - educação e sensibilização de atletas, treinadores, dirigentes e árbitros sobre os riscos e consequências da manipulação de resultados;</p>
<p class="dou-paragraph">II - capacitação contínua de agentes públicos que atuem em demandas relacionadas a manipulação de resultados esportivos;</p>
<p class="dou-paragraph">III - fortalecimento das estruturas de integridade das entidades esportivas e agentes operadores de apostas;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - desenvolvimento de mecanismos eficazes de denúncia, com proteção à identidade dos denunciantes;</p>
<p class="dou-paragraph">V - cooperação internacional para o enfrentamento de redes transnacionais de manipulação;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - fomentar a produção de estudos e diagnósticos sobre vulnerabilidades e padrões de risco no ambiente esportivo;</p>
<p class="dou-paragraph">VII - articulação com instituições de ensino para inclusão de conteúdos sobre integridade no esporte em currículos de formação esportiva; e</p>
<p class="dou-paragraph">VIII - orientar acerca da inclusão de cláusula de integridade em contratos, regulamentos e editais públicos vinculados ao esporte.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO VI</p>
<p class="dou-paragraph">DO PÚBLICO PRIORITÁRIO</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 6º A PNPEMR tem como público prioritário todos os integrantes do ecossistema esportivo, com atenção especial a:</p>
<p class="dou-paragraph">I - atletas de todas as categorias;</p>
<p class="dou-paragraph">II - técnicos, treinadores e comissões técnicas;</p>
<p class="dou-paragraph">III - árbitros e oficiais de competição;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - gestores, dirigentes e entidades esportivas;</p>
<p class="dou-paragraph">V - agentes públicos com atuação relacionada à integridade esportiva;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - familiares e redes de apoio dos profissionais do esporte; e</p>
<p class="dou-paragraph">VII - crianças e jovens em formação esportiva.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO VII</p>
<p class="dou-paragraph">DO PLANO DE AÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS ESPORTIVOS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 7º A implementação da PNPEMR dar-se-á por meio do Plano de Ação da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos, instrumento de planejamento e coordenação destinado a orientar a execução das diretrizes, objetivos e medidas estabelecidas nesta Política.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o caput será elaborado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos, a ser instituído na forma do art. 19, e será submetido à aprovação dos Ministros de Estado do Esporte, da Fazenda e da Justiça e Segurança Pública.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO VIII</p>
<p class="dou-paragraph">DOS EIXOS DE ATUAÇÃO</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de atuação da PNPEMR:</p>
<p class="dou-paragraph">I - eixo I: regulamentação;</p>
<p class="dou-paragraph">II - eixo II: prevenção;</p>
<p class="dou-paragraph">III - eixo III: monitoramento e fiscalização; e</p>
<p class="dou-paragraph">IV - eixo IV: repressão.</p>
<p class="dou-paragraph">Seção I</p>
<p class="dou-paragraph">Eixo I - regulamentação</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 9º O Eixo I tem por finalidade disciplinar procedimentos para o enfrentamento da manipulação de resultados esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 10. No âmbito do Eixo I, atos normativos estabelecerão o fluxo de recebimento, tratamento e encaminhamento às autoridades competentes de comunicações que contenham indícios de manipulação de eventos ou resultados esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">Seção II</p>
<p class="dou-paragraph">Eixo II - prevenção</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 11. O Eixo II tem por objetivo disseminar a cultura da integridade esportiva e conscientizar a sociedade sobre os riscos e consequências da manipulação de resultados.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Constituem ações e serviços deste eixo:</p>
<p class="dou-paragraph">I - fomentar a adoção de boas práticas pelos agentes operadores de apostas, alinhadas a padrões e recomendações nacionais e internacionais;</p>
<p class="dou-paragraph">II - desenvolver ações de orientação e capacitação dirigidas aos agentes regulados e atores do ecossistema esportivo, com vistas ao fortalecimento da cultura de integridade, da conformidade regulatória e da cooperação institucional;</p>
<p class="dou-paragraph">III - orientar aos agentes operadores acerca da adoção e manutenção de procedimentos capazes de identificar padrões atípicos de apostas esportivas, comportamentos suspeitos e indícios de manipulação de resultados esportivos;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - promover campanhas de comunicação social com foco na integridade e resguardo da imprevisibilidade do resultado das competições; e</p>
<p class="dou-paragraph">V - disponibilizar cursos e materiais de capacitação abertos ao público, voltados à ética esportiva e demais áreas relacionadas ao enfrentamento da manipulação de resultados esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">Seção III</p>
<p class="dou-paragraph">Eixo III - monitoramento e fiscalização</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 12. O Eixo III tem por finalidade fortalecer os mecanismos de monitoramento e fiscalização de indícios de manipulação de resultados esportivos, mediante a articulação entre órgãos públicos, entidades esportivas, instituições de integridade e forças de segurança.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. As ações e serviços do Eixo III serão executadas com base em relatórios de monitoramento de integridade e compreendem:</p>
<p class="dou-paragraph">I - receber, analisar e identificar indícios de manipulação de resultados esportivos a partir de relatórios encaminhados por organismos nacionais e internacionais de monitoramento de integridade esportiva;</p>
<p class="dou-paragraph">II - encaminhar às autoridades competentes os indícios identificados para a adoção das medidas cabíveis;</p>
<p class="dou-paragraph">III - estimular o intercâmbio de dados, tecnologias e metodologias de monitoramento com organismos nacionais e internacionais; e</p>
<p class="dou-paragraph">IV - fomentar mecanismos de governança compartilhada para o monitoramento e a gestão de riscos relacionados à manipulação de resultados esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">Seção IV</p>
<p class="dou-paragraph">Eixo IV - repressão</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 13. O Eixo IV tem por finalidade fomentar a repressão qualificada das práticas ilícitas relacionadas à manipulação de resultados esportivos com foco na investigação eficiente para responsabilização penal e desarticulação das organizações criminosas.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único: Constituem ações e serviços deste eixo:</p>
<p class="dou-paragraph">I - o fortalecimento das atividades de inteligência e investigação voltadas à prevenção e repressão qualificada da manipulação de resultados esportivos e crimes correlatos;</p>
<p class="dou-paragraph">II - o intercâmbio de informações e a promoção da celeridade nos fluxos de comunicação entre os órgãos envolvidos na repressão, visando à efetividade das ações investigativas e à pronta resposta institucional; e</p>
<p class="dou-paragraph">III - a articulação com organismos internacionais e redes de cooperação para a promoção da cooperação jurídica e policial no enfrentamento transnacional de manipulação de resultados esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO IX</p>
<p class="dou-paragraph">DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 14. Compete ao Ministério do Esporte:</p>
<p class="dou-paragraph">I - conduzir, coordenar e articular as políticas públicas de integridade esportiva, com foco na prevenção e no enfrentamento da manipulação de resultados esportivos;</p>
<p class="dou-paragraph">II - promover a integridade esportiva como princípio estruturante do esporte nacional, por meio de ações preventivas, educativas e de conscientização;</p>
<p class="dou-paragraph">III - articular-se de forma permanente com entidades esportivas, órgãos públicos, forças de segurança e demais agentes do âmbito esportivo, visando à atuação integrada e colaborativa;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - fomentar a cooperação institucional e o compartilhamento de informações, respeitadas as competências legais e a autonomia das entidades envolvidas;</p>
<p class="dou-paragraph">V - incentivar a adoção de boas práticas, mecanismos preventivos e protocolos de integridade no esporte;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - apoiar e estimular iniciativas, estudos e projetos que contribuam para o fortalecimento da cultura da integridade esportiva; e</p>
<p class="dou-paragraph">VII - promover a coordenação de ações interinstitucionais voltadas à proteção da integridade das competições esportivas e da confiança da sociedade no esporte.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 15. Compete ao Ministério da Fazenda:</p>
<p class="dou-paragraph">I - atuar, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, de forma coordenada e integrada com os demais órgãos e entidades públicas e privadas envolvidas, especialmente no que se refere à regulamentação, monitoramento e fiscalização das apostas esportivas relativas à modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa;</p>
<p class="dou-paragraph">II - regulamentar, monitorar e fiscalizar a exploração das apostas que quota fixa relacionada a eventos reais ou virtuais de temática esportiva, no que se refere à prevenção e detecção de manipulação de resultados, nos termos das normas aplicáveis;</p>
<p class="dou-paragraph">III - regulamentar e exigir dos agentes operadores de apostas autorizados pelo Ministério da Fazenda, a adoção de políticas, procedimentos e controles relacionados à integridade de apostas e à prevenção à manipulação de resultados, inclusive o mecanismo da comunicação de indícios de manipulação de que trata a legislação vigente;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - fomentar, em articulação institucional com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais, ações coordenadas de prevenção e combate à manipulação de resultados esportivos associada a apostas ofertadas por agentes operadores regulados pelo Ministério da Fazenda; e</p>
<p class="dou-paragraph">V - promover ações de orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de integridade, dirigidas aos agentes operadores de apostas de quota fixa e demais agentes regulados, em consonância com padrões nacionais e internacionais.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 16. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:</p>
<p class="dou-paragraph">I - coordenar, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP a articulação entre os órgãos de segurança pública com atribuição legal para enfrentamento da manipulação de resultados esportivos, promovendo a integração operacional, o compartilhamento de informações e a adoção de protocolos conjuntos de atuação;</p>
<p class="dou-paragraph">II - difundir, por meio da Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública às Agências de Inteligência de Segurança Pública (AISPs) das Unidades da Federação, produção de conhecimento sobre as movimentações suspeitas de manipulação de resultados esportivos;</p>
<p class="dou-paragraph">III - promover ações de capacitação técnica e formação continuada para os agentes públicos com atribuição legal para atuar no enfrentamento da manipulação de resultados esportivos; e</p>
<p class="dou-paragraph">IV - fomentar a articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, promovendo a cooperação interinstitucional e a cooperação jurídica internacional no combate à manipulação de resultados esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 17. Compete à Polícia Federal:</p>
<p class="dou-paragraph">I - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciárias da União; bem como proceder à investigação dos crimes de manipulação de resultados esportivos quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade constitucional dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, especialmente das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal;</p>
<p class="dou-paragraph">II - manter, operar e aperfeiçoar sistemas de monitoramento, análise criminal e inteligência policial voltados à identificação de padrões suspeitos de manipulação de resultados esportivos, apostas irregulares e movimentações financeiras atípicas associadas ao ecossistema esportivo; e</p>
<p class="dou-paragraph">III - promover a cooperação policial internacional e atuar nacionalmente em cooperação técnica e operacional com as Polícias Civis, o Ministério Público, o Poder Judiciário, órgãos reguladores e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, promovendo o intercâmbio de informações, a realização de investigações e operações conjuntas e a articulação institucional necessária.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 18. A Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos será coordenada pelo Ministério do Esporte, com participação do Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça e Segurança Pública, de entidades do esporte, agente operador de aposta autorizado e organismos de integridade esportiva.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 19. Em ato específico, deverá ser criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos - CG - PNPEMR, instância colegiada de natureza consultiva, propositiva e de coordenação estratégica, responsável por acompanhar, monitorar e propor ajustes à implementação da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO X</p>
<p class="dou-paragraph">DO FINANCIAMENTO</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 20. O financiamento das ações previstas na PNPEMR se dará com recursos provenientes:</p>
<p class="dou-paragraph">I - de dotações orçamentárias próprias de cada Pasta Ministerial;</p>
<p class="dou-paragraph">II - de convênios e parcerias nacionais e internacionais;</p>
<p class="dou-paragraph">III - de dotações orçamentárias específicas; e</p>
<p class="dou-paragraph">IV - outras fontes legalmente instituídas.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO XI</p>
<p class="dou-paragraph">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.</p>
<p class="assina">PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO</p>
<p class="cargo">Ministro de Estado do Esporte</p>
<p class="assina">DARIO CARNEVALLI DURIGAN</p>
<p class="cargo">Ministro de Estado da Fazenda</p>
<p class="assina">WELLINGTON LIMA E SILVA</p>
<p class="cargo">Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública</p>
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