Estabelece procedimentos do recolhimento, destinação e decomposição do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa.
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PORTARIA Nº 1.240, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece procedimentos do recolhimento, destinação e decomposição do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituiç...
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<p class="identifica">PORTARIA Nº 1.240, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024</p>
<p class="ementa">Estabelece procedimentos do recolhimento, destinação e decomposição do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.</p>
<p class="dou-paragraph">O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos do recolhimento, destinação e decomposição do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 2º Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional deverão ocorrer mensalmente, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Para as destinações previstas no art. 30, § 1º-A, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Para a admissão dos recursos oriundos do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, com destinação às áreas da educação, fica condicionada à premissa de não ocorrência de qualquer redução das despesas atinentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 3º As destinações de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de temática esportiva quanto eventos virtuais de jogos on-line.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 4º Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação determinará os mecanismos e regras para o repasse e transferência dos recursos provenientes dos operadores para o cumprimento do art. 30, § 1º-A, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 5º O agente operador de apostas é responsável pelo correto preenchimento do código de receita no DARF.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 6º O agente operador de apostas é o responsável pelo repasse e poderá ser responsabilizado caso não repasse as receitas previstas no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme o disposto nesta Portaria e estará sujeito à responsabilização cível, administrativa e criminal.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Os repasses de recursos pelo agente operador de apostas sujeitam-se aos princípios gerais da administração pública e às prestações de contas aos órgãos competentes.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.</p>
<p class="assina">LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA</p>
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