Lei nº 14.790, 29 de dezembro de 2023
Sumário Regulatório
Regulamenta a exploração da aposta de quota fixa e inclui os jogos online nessa categoria.
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Presidęncia da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nş 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Mensagem de veto (Promulgaçăo partes vetadas) Dispőe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nşs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto...
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nş
14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Mensagem
de veto
(Promulgaçăo partes
vetadas)
Dispőe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa;
altera as Leis nşs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e a Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto de
2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nş 204, de 27 de fevereiro de
1967; e dá outras providęncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇŐES PRELIMINARES
Art. 1ş Esta Lei dispőe
sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e altera:
I - a
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer
novas regras sobre a distribuiçăo gratuita de pręmios a título de propaganda
e sobre a distribuiçăo de pręmios realizada por organizaçőes da sociedade
civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados ŕ sua
manutençăo ou custeio;
II - a
Lei nş 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a exploraçăo
da loteria de apostas de quota fixa; e
III - a
Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor
sobre a taxa de autorizaçăo referente ŕs atividades de que trata a
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei năo
se aplica ŕs loterias, que permanecerăo sujeitas ŕ legislaçăo especial.
Art. 2ş Para fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - aposta: ato por meio do qual se coloca
determinado valor em risco na expectativa de obtençăo de um pręmio;
II - quota fixa: fator de multiplicaçăo do
valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso
de premiaçăo, para cada unidade de moeda nacional apostada;
III - apostador: pessoa natural que
realiza aposta;
IV - canal eletrônico: plataforma, que
pode ser sítio eletrônico, aplicaçăo de internet, ou ambas, de propriedade
ou sob administraçăo do agente operador de apostas, que viabiliza a
realizaçăo de aposta por meio exclusivamente virtual;
V - aposta virtual: aquela realizada
diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a
ocorręncia do evento objeto da aposta;
VI - aposta física: aquela realizada
presencialmente mediante a aquisiçăo de bilhete em forma impressa, antes ou
durante a ocorręncia do evento objeto da aposta;
VII - evento real de temática esportiva:
evento, competiçăo ou ato que inclui competiçőes desportivas, torneios,
jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem
exclusivamente a participaçăo de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo
resultado é desconhecido no momento da aposta e que săo promovidos ou
organizados:
a) de acordo com as regras estabelecidas
pela organizaçăo nacional de administraçăo do esporte, na forma prevista na
Lei nş 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do
Esporte), ou por suas organizaçőes afiliadas; ou
b) por organizaçőes de administraçăo do
esporte sediadas fora do País;
VIII - jogo on-line: canal
eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é
determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador
randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no
sistema de regras;
IX - evento virtual de jogo on-line:
evento, competiçăo ou ato de jogo on-line cujo resultado é
desconhecido no momento da aposta;
X - agente operador de apostas: pessoa
jurídica que recebe autorizaçăo do Ministério da Fazenda para explorar
apostas de quota fixa; e
XI - aplicaçőes de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado ŕ
internet.
Art. 3ş As apostas de
quota fixa de que trata esta Lei poderăo ter por objeto:
I - eventos reais de temática esportiva;
ou
II - eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Năo poderăo ser objeto
das apostas de que trata o caput deste artigo os eventos esportivos
que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente
atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇĂO
Art. 4ş As apostas de
quota fixa serăo exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia
autorizaçăo a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei
e da regulamentaçăo de que trata o
§ 3ş do art. 29
da Lei nş 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 5ş A autorizaçăo
para exploraçăo das apostas de quota fixa terá natureza de ato
administrativo discricionário, praticado segundo a convenięncia e
oportunidade do Ministério da Fazenda, ŕ vista do interesse nacional e da
proteçăo dos interesses da coletividade, observadas as seguintes regras:
I - năo estará sujeita a quantidade mínima
ou máxima de agentes operadores;
II - terá caráter personalíssimo,
inegociável e intransferível; e
III - poderá, a critério do Ministério da
Fazenda, ser outorgada com prazo de duraçăo de 5 (cinco) anos.
§ 1ş A autorizaçăo de que trata este
artigo poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada,
fusăo, cisăo, incorporaçăo, transformaçăo, bem como transferęncia ou
modificaçăo de controle societário direto ou indireto.
§ 2ş A revisăo de autorizaçăo já concedida
dar-se-á mediante processo administrativo específico, que poderá ser
instaurado de ofício, nos termos da regulamentaçăo, assegurados ao
interessado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS
Seçăo I
Disposiçőes Preliminares
Art. 6ş A exploraçăo de
apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos
desta Lei e da regulamentaçăo do Ministério da Fazenda, receberem prévia
autorizaçăo para atuar como agente operador de apostas.
Seçăo II
Dos Requisitos Gerais
Art. 7ş Somente serăo
elegíveis ŕ autorizaçăo para exploraçăo de apostas de quota fixa as pessoas
jurídicas constituídas segundo a legislaçăo brasileira, com sede e
administraçăo no território nacional, que atenderem ŕs exigęncias constantes
da regulamentaçăo editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1ş A regulamentaçăo de que trata o
caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:
I - valor mínimo e forma de integralizaçăo
do capital social da pessoa jurídica interessada;
II - exigęncia de comprovado conhecimento
e experięncia em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes
do grupo de controle da pessoa jurídica interessada;
III - requisitos para posse e exercício de
cargos de direçăo ou geręncia nas pessoas jurídicas interessadas;
IV - designaçăo de diretor responsável
pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda;
V - estrutura e funcionamento de serviço
de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador;
VI - designaçăo de diretor responsável
pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria;
VII - requisitos técnicos e de segurança
cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da
informaçăo e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigęncia de
certificaçăo reconhecida nacional ou internacionalmente;
VIII - integraçăo ou associaçăo do agente
operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da
integridade esportiva; e
IX - exigęncia de ter brasileiro como
sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa
jurídica.
§ 2ş O sócio ou acionista controlador de
empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou
integrante de acordo de controle, năo poderá deter participaçăo, direta ou
indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organizaçăo esportiva
profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
Seçăo III
Das Políticas Corporativas Obrigatórias
Art. 8ş Sem prejuízo de
outros requisitos estabelecidos na regulamentaçăo do Ministério da Fazenda,
a expediçăo e a manutençăo da autorizaçăo para exploraçăo de apostas de
quota fixa serăo condicionadas ŕ comprovaçăo, pela pessoa jurídica
interessada, da adoçăo e da implementaçăo de políticas, de procedimentos e
de controles internos de:
I - atendimento aos apostadores e
ouvidoria;
II - prevençăo ŕ lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ŕ proliferaçăo de armas de destruiçăo em
massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos
arts. 10 e
11 da Lei nş 9.613, de 3 de março de
1998, e na Lei nş
13.260, de 16 de março de 2016;
III - jogo responsável e prevençăo aos
transtornos de jogo patológico; e
IV - integridade de apostas e prevençăo ŕ
manipulaçăo de resultados e outras fraudes.
Parágrafo único. A regulamentaçăo do
Ministério da Fazenda estabelecerá os requisitos e as diretrizes a serem
observados na elaboraçăo e na avaliaçăo da eficácia das políticas de que
trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇĂO
Seçăo I
Do Tempo e da Forma de Requerimento e de
sua Tramitaçăo
Art. 9ş A autorizaçăo
para a exploraçăo de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer
tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento
administrativo estabelecido na regulamentaçăo do Ministério da Fazenda.
(Vide
ADI 7721)
(Vide ADI 7723)
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda
estabelecerá condiçőes e prazos, năo inferiores a 6 (seis) meses, para a
adequaçăo das pessoas jurídicas que estiverem em atividade ŕs disposiçőes
desta Lei e ŕs normas por ele estabelecidas em regulamentaçăo específica.
Art. 10. O
procedimento administrativo de autorizaçăo tramitará em meio eletrônico, e,
durante sua análise, os autos serăo de acesso restrito ao interessado e a
seus procuradores.
§ 1ş Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, a lista de requerimentos apresentados deverá estar
permanentemente ŕ disposiçăo para consulta pública no sítio eletrônico do
Ministério da Fazenda.
§ 2ş Ressalvadas as hipóteses de suspensăo
ou de prorrogaçăo de prazos, em razăo de insuficięncia, incompletude ou
inconsistęncia da documentaçăo apresentada pela pessoa jurídica interessada,
a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de seu protocolo.
Art. 11. A autorizaçăo
somente será expedida se, após o exame da documentaçăo e a avaliaçăo da
capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerente e da reputaçăo
e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério da
Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e
regulamentares.
Seçăo II
Da Contraprestaçăo de Outorga
Art. 12. A expediçăo
da autorizaçăo para exploraçăo de apostas de quota fixa será condicionada ao
recolhimento do valor fixo de contraprestaçăo de outorga, conforme
estipulado na regulamentaçăo do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O valor estipulado a
título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta
milhőes de reais), considerado o uso de 3 (tręs) marcas comerciais a serem
exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de
autorizaçăo.
Art. 13. O valor da
contraprestaçăo da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicaçăo da conclusăo da
análise de seu requerimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo
de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do
procedimento de autorizaçăo ou a caducidade da autorizaçăo, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA OFERTA E DA REALIZAÇĂO DE APOSTAS
Seçăo I
Da Forma de Realizaçăo de Apostas
Art. 14. As apostas de
que trata esta Lei poderăo ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes
modalidades, isolada ou conjuntamente:
I - virtual: mediante o acesso a canais
eletrônicos; e
II - física: mediante a aquisiçăo de
bilhetes impressos.
§ 1ş O ato de autorizaçăo do Ministério da
Fazenda especificará se o agente operador poderá atuar em uma ou em ambas as
modalidades.
§ 2ş As apostas de quota fixa que tenham
por objeto os eventos de jogo on-line somente poderăo ser ofertadas
em meio virtual.
§ 3ş Para fins do disposto no § 2ş deste
artigo, é vedada a instalaçăo ou disponibilizaçăo de equipamentos ou outros
dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados ŕ
comercializaçăo de apostas de quota fixa em meio virtual.
Art. 15. Os canais
eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem
utilizados pelo agente operador deverăo exibir, em local de fácil
visualizaçăo:
I - a razăo social, o nome de fantasia e o
número da inscriçăo da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II - o número e a data de publicaçăo da
portaria de sua autorizaçăo para a exploraçăo de apostas de quota fixa;
III - o endereço físico de sua sede; e
IV - o número de telefone e o endereço de
correio eletrônico de contato do serviço de atendimento ao consumidor e da
ouvidoria do agente operador.
Seçăo II
Da Publicidade e da Propaganda
Art. 16. As açőes de
comunicaçăo, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de
quota fixa observarăo a regulamentaçăo do Ministério da Fazenda, incentivada
a autorregulaçăo.
Parágrafo único. A regulamentaçăo de que
trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:
I - os avisos de desestímulo ao jogo e de
advertęncia sobre seus malefícios que deverăo ser veiculados pelos agentes
operadores;
II - outras açőes informativas de
conscientizaçăo dos apostadores e de prevençăo do transtorno do jogo
patológico, bem como da proibiçăo de participaçăo de menores de 18 (dezoito)
anos, especialmente por meio da elaboraçăo de código de conduta e da difusăo
de boas práticas; e
III - a destinaçăo da publicidade e da
propaganda das apostas ao público adulto, de modo a năo ter crianças e
adolescentes como público-alvo.
Art. 17. Sem prejuízo
do disposto na regulamentaçăo do Ministério da Fazenda, é vedado ao agente
operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda
comercial que:
I - tenha por objeto ou finalidade a
divulgaçăo de marca, de símbolo ou de denominaçăo de pessoas jurídicas ou
naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que năo
possuam a prévia autorizaçăo exigida por esta Lei;
II - veiculem afirmaçőes infundadas sobre
as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem
esperar;
III - apresentem a aposta como socialmente
atraente ou contenham afirmaçőes de personalidades conhecidas ou de
celebridades que sugiram que o jogo contribui para o ęxito pessoal ou
social;
IV - sugiram ou deem margem para que se
entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, soluçăo para
problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento
financeiro;
V - contribuam, de algum modo, para
ofender crenças culturais ou tradiçőes do País, especialmente aquelas
contrárias ŕ aposta;
VI - promovam o marketing em
escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores
de idade.
§ 1ş É vedado realizar qualquer tipo de
publicidade ou propaganda em meios de comunicaçăo, físicos ou virtuais, sem
o aviso de classificaçăo indicativa da faixa etária direcionada, conforme
disposto na Lei nş 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2ş As empresas divulgadoras de
publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicaçăo de internet,
deverăo proceder à exclusăo das divulgaçőes e das campanhas irregulares
após notificaçăo do Ministério da Fazenda.
§ 3ş As empresas provedoras de conexăo ŕ
internet e de aplicaçőes de internet deverăo proceder ao bloqueio dos sítios
eletrônicos ou ŕ exclusăo dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas
de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificaçăo do
Ministério da Fazenda.
§ 4ş Os provedores de aplicaçőes de
internet que ofertam aplicaçőes de terceiros deverăo proceder à exclusăo,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicaçőes que tenham
por objeto a exploraçăo da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com
o disposto neste artigo, após notificaçăo do Ministério da Fazenda.
§ 5ş A notificaçăo prevista nos §§ 2ş e 4ş
deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, identificaçăo clara e
específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localizaçăo
inequívoca do conteúdo quando se tratar de provedor de aplicaçăo de internet
que hospeda conteúdo de terceiro.
§ 6ş As empresas provedoras de conexăo ŕ
internet e de aplicaçőes de internet deverăo manter canal exclusivo,
permanente e funcional, de comunicaçăo com o órgăo regulador, destinado ao
recebimento e ŕ tramitaçăo prioritária das determinaçőes previstas neste
artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta
compatíveis com a urgęncia das medidas adotadas.
(Incluído
pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
Art. 18. É vedado ao
agente operador, bem como ŕs suas controladas e controladoras, adquirir,
licenciar ou financiar a aquisiçăo de direitos de eventos desportivos
realizados no País para emissăo, difusăo, transmissăo, retransmissăo,
reproduçăo, distribuiçăo, disponibilidade ou qualquer forma de exibiçăo de
seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.
Seçăo III
Da Integridade das Apostas
Art. 19. O agente
operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realizaçăo da
loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentaçăo do
Ministério da Fazenda e na
Lei nş 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteçăo de Dados Pessoais).
§ 1ş Os eventos esportivos objeto de
apostas de quota fixa contarăo com açőes de mitigaçăo de manipulaçăo de
resultados e de corrupçăo nos eventos reais de temática esportiva, por parte
do agente operador, em observância ao disposto no
art. 177 da Lei nş 14.597, de 14 de junho de
2023 (Lei Geral do Esporte), e na regulamentaçăo editada pelo Ministério
da Fazenda.
§ 2ş O agente operador integrará organismo
nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.
Art. 20. Săo nulas de
pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar
vantagens ou ganhos com a manipulaçăo de resultados e a corrupçăo nos
eventos reais de temática esportiva.
Parágrafo único. Podem ser suspensos os
pagamentos de pręmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia
fundada dúvida quanto ŕ manipulaçăo de resultados ou corrupçăo nos eventos
de temática esportiva.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇŐES DE PAGAMENTO
Art. 21. É vedado aos
instituidores de arranjos de pagamento, bem como ŕs instituiçőes financeiras
e de pagamento, permitir transaçőes, ou a elas dar curso, que tenham por
finalidade a realizaçăo de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que
năo tenham recebido a autorizaçăo para exploraçăo de apostas de quota fixa
prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A vedaçăo prevista no
caput deste artigo passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério
da Fazenda, năo podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do início do
credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. A vedaçăo de que
trata o caput inclui: (Redaçăo
dada pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
I - a implementaçăo de procedimentos
internos para o cumprimento dessa obrigaçăo;
(Incluído
pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
II - a proibiçăo de manutençăo de
relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de
apostas de quota fixa sem autorizaçăo prevista nesta Lei; e (Incluído
pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
III - a comunicaçăo de dados previstos
em regulamentaçăo editada pelo Ministério da Fazenda. (Incluído
pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
Parágrafo único. A vedaçăo prevista no
caput deste artigo passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério
da Fazenda, năo podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do início do
credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.
Art. 21-A. Constatada, pela autoridade reguladora ou supervisora
competente, a exploraçăo de loteria de apostas de quota fixa por pessoa
natural ou jurídica năo autorizada, as instituiçőes financeiras, as
instituiçőes de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento
deverăo, na forma do regulamento:
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
I -
proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de
registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
II -
impedir a realizaçăo de novas transaçőes que tenham por finalidade
viabilizar, direta ou indiretamente, a exploraçăo irregular da loteria de
apostas de quota fixa.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 1ş
O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido
processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao
interessado, e năo prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos
apostadores.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 2ş
Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de
suas atribuiçőes, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 3ş
Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a
ser declarados perdidos em favor da Uniăo, inclusive a título de
tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorręncia da exploraçăo
irregular de loteria de apostas de quota fixa, terăo destinaçăo vinculada ao
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da
Lei nş 13.756, de
12 de dezembro de 2018.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
Art. 22. É exclusiva
de instituiçőes brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de
qualquer natureza que permitam ao apostador:
I - efetuar depósitos e saques em sua
conta gráfica perante o operador de aposta; ou
II - receber os valores de pręmios que lhe
sejam devidos.
Parágrafo único. Os recursos de
apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:
I - constituem patrimônio separado, que
năo se confunde com o do agente operador de apostas;
II - năo respondem direta ou indiretamente
por nenhuma obrigaçăo do operador nem podem ser objeto de arresto, de
sequestro, de busca e apreensăo ou de qualquer outro ato de constriçăo
judicial em funçăo de débitos de responsabilidade do agente operador de
apostas;
III - năo compőem o ativo do agente
operador de apostas, para efeito de falęncia, de recuperaçăo judicial ou
extrajudicial, de intervençăo ou de liquidaçăo judicial ou extrajudicial; e
IV - năo podem ser dados em garantia de
débitos assumidos pelo agente operador de apostas.
Art. 23. O agente
operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificaçăo que
permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a
utilizaçăo da tecnologia de identificaçăo e reconhecimento facial.
§ 1ş Os procedimentos de que trata o
caput deste artigo deverăo incluir a obtençăo, a verificaçăo e a
validaçăo da autenticidade de informaçőes de identificaçăo do apostador,
inclusive mediante confrontaçăo dessas informaçőes com as disponíveis em
bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.
§ 2ş Os procedimentos de que trata o
caput deste artigo deverăo incluir a confirmaçăo da identidade do
apostador por meio de canais de comunicaçăo informados no cadastro do
usuário, tais como, e-mail, serviço de mensagens curtas (short message
service - SMS) ou aplicativos de mensagens.
§ 3ş O Ministério da Fazenda deverá
regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e
processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de
identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em
que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I - gastos do apostador;
II - padrőes de gastos;
III - tempo gasto jogando;
IV - indicadores de comportamento de jogo;
V - contato liderado pelo apostador;
VI - uso de ferramentas de gerenciamento
de jogos de azar.
§ 4ş O Ministério da Fazenda deverá
regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de
limitaçăo de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, as
seguintes opçőes:
I - 24 (vinte e quatro) horas;
II - 1 (uma) semana;
III - 1 (um) męs; ou
IV - qualquer outro período que o
apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 (seis) semanas.
Art. 24. O agente
operador de apostas, bem como as instituiçőes financeiras e de pagamento por
ele contratadas para abertura ou manutençăo de contas transacionais, deverá
manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentaçăo do Ministério
da Fazenda, o registro de todas as operaçőes realizadas, incluídos as
apostas realizadas, os pręmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas
transacionais.
Art. 24-A. As instituiçőes de pagamento e as instituiçőes financeiras
deverăo integrar-se, nos termos da regulamentaçăo vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informaçőes sobre indícios de fraudes
eletrônicas, com o objetivo de:
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
I -
comunicar indícios de atuaçăo de pessoas naturais ou jurídicas como
operadoras de apostas năo autorizadas;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
II -
consultar as informaçőes compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a
tentativas de realizaçăo de transaçőes com operadores ilegais;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
III
- aplicar medidas compatíveis de prevençăo e resposta, conforme o grau de
risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 1ş
A comunicaçăo e o tratamento das informaçőes devem observar os requisitos
técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e
da Comissăo de Valores Mobiliários.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 2ş
A Secretaria de Pręmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as
informaçőes sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de
operadores năo autorizados, para fins de alimentaçăo e cruzamento com os
sistemas de prevençăo a fraudes utilizados pelas instituiçőes.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 3ş
O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverăo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicaçăo desta Lei, editar ou
atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementaçăo do
disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
Art.
24-B. O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de
pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevençăo ao uso indevido da
infraestrutura para movimentaçăo de recursos vinculados a operadores de
apostas năo autorizados.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 1ş
Poderăo ser adotadas, entre outras medidas:
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
I -
criaçăo de modalidade de transaçăo exclusiva para apostas, vinculada a
cadastro positivo de operadores autorizados;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
II -
filtros automatizados de Classificaçăo Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
e chaves Pix com bloqueio de transaçőes irregulares;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
III
- integraçăo com diretórios centralizados de risco e autoexclusăo;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
IV -
inserçăo de marcaçőes visuais nos extratos de transaçőes com operadoras de
apostas.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
§ 2ş
As instituiçőes participantes do Pix deverăo implementar mecanismos de
detecçăo de padrőes suspeitos de uso para apostas năo autorizadas, com base
em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de
Pręmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
Art. 24-C. As instituiçőes de pagamento e as instituiçőes financeiras devem
adotar procedimentos de diligęncia reforçados com vistas ŕ prevençăo de
operaçőes de pagamento com agentes năo autorizados.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
Art. 25. O agente
operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentaçăo do
Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:
I - análise das apostas por meio de
mecanismos de monitoramento e de seleçăo, com o objetivo de caracterizá-las
ou năo como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do
terrorismo;
II - comunicaçăo ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf) das operaçőes que apresentarem fundada
suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO VII
DOS APOSTADORES
Seçăo I
Dos Impedidos de Apostar
Art. 26. É vedada a
participaçăo, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condiçăo de apostador, de:
I - menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor,
pessoa com influęncia significativa, gerente ou funcionário do agente
operador;
III - agente público com atribuiçőes
diretamente relacionadas ŕ regulaçăo, ao controle e ŕ fiscalizaçăo da
atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas
competęncias;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso
aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer
influęncia no resultado de evento real de temática esportiva objeto de
loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente
desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissăo técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva,
assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário
desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro
de comissăo técnica;
c) membro de órgăo de administraçăo ou de
fiscalizaçăo de entidade de administraçăo de organizadora de competiçăo ou
de prova desportiva;
d) atleta participante de competiçőes
organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia,
por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII - outras pessoas previstas na
regulamentaçăo do Ministério da Fazenda.
§ 1ş Săo nulas de pleno direito as apostas
realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2ş As vedaçőes previstas nos incisos II,
IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos
companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau,
inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na
condiçăo de apostador.
§ 3ş A hipótese prevista no inciso III do
caput deste artigo năo exclui a observância pelos agentes públicos
dos deveres e das proibiçőes previstos em leis e em regulamentos, conforme o
disposto nas Leis nşs 8.429, de 2 de junho
de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e
12.813, de 16 de maio
de 2013.
§ 4ş Os impedimentos de que trata o
caput deste artigo serăo informados pelos agentes operadores de apostas,
de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercializaçăo
da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicaçőes
e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgaçăo das
apostas.
Seçăo II
Dos Direitos Básicos
Art. 27. Săo
assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na
Lei nş 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
§ 1ş Além daqueles previstos no
art. 6ş da Lei nş 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos
básicos dos apostadores:
I - a informaçăo e a orientaçăo adequadas
e claras acerca das regras e das formas de utilizaçăo de recintos,
equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;
II - a informaçăo e a orientaçăo adequadas
e claras sobre as condiçőes e os requisitos para acerto de prognóstico
lotérico e aferiçăo do pręmio, vedada a utilizaçăo de escrita dúbia,
abreviada ou genérica no curso de efetivaçăo da aposta;
III - a informaçăo e a orientaçăo
adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos
transtornos de jogo patológico; e
IV - a proteçăo dos dados pessoais
conforme o disposto na
Lei nş 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteçăo de Dados
Pessoais).
§ 2ş Para os fins do disposto no inciso IV
do § 1ş deste artigo, o regulamento do Ministério da Fazenda definirá
limites ŕ exigęncia e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais
sensíveis, obedecidas as disposiçőes da
Lei nş 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteçăo de Dados Pessoais).
Seçăo III
Do Direito ŕ Orientaçăo e ao Atendimento
Art. 28. O agente
operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores,
operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso
gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitaçőes relacionadas ŕ
operacionalizaçăo da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da
regulamentaçăo do Ministério da Fazenda.
§ 1ş O atendimento de que trata este
artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no
vernáculo.
§ 2ş Nos estabelecimentos em que houver
oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o
atendimento de que trata este artigo também de forma presencial.
Seçăo IV
Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas
Art. 29. É vedado ao
agente operador:
I - conceder, sob qualquer forma,
adiantamento, antecipaçăo, bonificaçăo ou vantagem prévia, ainda que a mero
título de promoçăo, de divulgaçăo ou de propaganda, para a realizaçăo de
aposta;
II - firmar parceria, convęnio, contrato
ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou
facilitar o acesso a crédito ou a operaçăo de fomento mercantil por parte de
apostador; e
III - instalar ou permitir que se instale
em seu estabelecimento físico qualquer agęncia, escritório ou representaçăo
de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operaçăo de
fomento mercantil a apostadores.
Parágrafo único. Em relaçăo aos incisos II
e III do caput deste artigo, excetuam-se os permissionários
lotéricos, nos termos da
Lei nş 12.869, de 15 de
outubro de 2013.
CAPÍTULO VIII
DOS PRĘMIOS
Seçăo I
Da Forma de Pagamento
Art. 30. O pagamento
dos pręmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferęncias,
de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de
pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em
instituiçőes com sede e administraçăo no País que sejam autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1ş Mediante opçăo do apostador, os
pręmios podem permanecer em carteira virtual para utilizaçăo de seus
créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador.
§ 2ş A indicaçăo da conta bancária ou de
pagamento deverá ser feita por ocasiăo do cadastro do apostador no agente
operador de apostas ou no momento da efetivaçăo da aposta física ou
on-line.
Seçăo II
Da Tributaçăo
Art. 31. Os pręmios
líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serăo
tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) ŕ alíquota
de 15% (quinze por cento).
§ 1ş (VETADO).
§ 1ş
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pręmio líquido o
resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano,
após a deduçăo das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
(Promulgaçăo partes
vetadas)
§ 2ş (VETADO).
§ 2ş O
imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os pręmios líquidos
que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
(Promulgaçăo partes
vetadas)
§ 3ş (VETADO).
§ 3ş O
imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até
o último dia útil do męs subsequente ao da apuraçăo.
(Promulgaçăo partes
vetadas)
§ 4ş O disposto neste artigo aplicar-se-á
ao fantasy sport.
Seçăo III
Da Prescriçăo
Art. 32. O apostador
perde o direito de receber seu pręmio ou de solicitar reembolsos se o
pagamento devido năo for creditado em sua conta gráfica mantida no agente
operador e năo for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da divulgaçăo do resultado do evento objeto da aposta.
§ 1ş Os valores dos pręmios năo reclamados
serăo revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para
Calamidades Públicas, Proteçăo e Defesa Civil (Funcap), observada a
programaçăo financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2ş Dos recursos do Fies de que trata o §
1ş deste artigo, no mínimo, 10% (dez por cento) atenderăo a estudantes das
populaçőes do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos
povos quilombolas.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇĂO
Art. 33. O agente
operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais deverá ser
disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da
Fazenda, sempre que por este requisitado.
Art. 34. A
regulamentaçăo do Ministério da Fazenda disporá sobre o modo e o
procedimento de envio ou disponibilizaçăo, pelos agentes operadores, de
esclarecimentos, de informaçőes técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis, de dados, de documentos, de
certificaçőes, de certidőes e de relatórios que sejam considerados
necessários para a fiscalizaçăo das atividades desenvolvidas pelos
operadores de apostas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no caput deste artigo, especialmente no que diz respeito aos
apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis
deverá seguir o previsto na
Lei nş 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteçăo de Dados Pessoais).
Art. 35. O agente
operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os
indícios de manipulaçăo de eventos ou resultados que identificar ou que lhe
forem reportados.
Parágrafo único. A comunicaçăo de que
trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a
partir da data em que o agente operador identificar ou tomar cięncia do
indício de manipulaçăo, observado o disposto na regulamentaçăo.
Art. 36. Os
procedimentos de fiscalizaçăo, uma vez iniciados, poderăo perdurar pelo
tempo que for necessário ŕ elucidaçăo dos fatos, observado o disposto na
Lei nş 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 37. O agente
operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de
forma célere e eficaz, a requisiçőes, requerimentos, questionamentos ou
solicitaçőes provenientes:
I - de qualquer órgăo ou entidade
integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;
II - dos órgăos públicos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o
art. 105 da Lei nş 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III - do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
IV - dos demais órgăos, entidades e
autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuiçőes legais.
Parágrafo único. A entidade operadora
deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento ŕs demandas de
que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO REGIME SANCIONADOR
Seçăo I
Disposiçőes Preliminares
Art. 38. As infraçőes
serăo apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá
aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivaçăo, da razoabilidade,
da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da
segurança jurídica e da eficięncia, entre outros.
Seçăo II
Das Infraçőes
Art. 39. Constitui
infraçăo administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas
legais e regulamentares aplicáveis ŕ loteria de apostas de quota fixa cujo
cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da
aplicaçăo de outras penalidades previstas na legislaçăo:
I - explorar loteria de apostas de quota
fixa sem prévia autorizaçăo do Ministério da Fazenda;
II - realizar operaçőes ou atividades
vedadas, năo autorizadas ou em desacordo com a autorizaçăo concedida;
III - opor embaraço ŕ fiscalizaçăo do
órgăo administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgăo
administrativo competente documentos, dados ou informaçőes cuja remessa seja
imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgăo administrativo
competente documentos, dados ou informaçőes incorretos ou em desacordo com
os prazos e as condiçőes estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar
publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de
quota fixa năo autorizados;
Produçăo de efeitos
VII - descumprir normas legais e
regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgăo administrativo competente
fiscalizar; e
VII - descumprir normas legais e
regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgăo administrativo
competente fiscalizar;
(Redaçăo
dada pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
VII - descumprir normas legais e
regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgăo administrativo competente
fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou,
de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias ŕ
integridade esportiva, ŕ incerteza do resultado esportivo, ŕ igualdade entre
os competidores e ŕ transparęncia das regras aplicáveis ao evento esportivo,
bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferęncia indevida apta
a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo
da atividade esportiva.
VIII - executar, incentivar, permitir
ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas
atentatórias ŕ integridade esportiva, ŕ incerteza do resultado
esportivo, ŕ igualdade entre os competidores e ŕ transparęncia das
regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma
de fraude ou interferęncia indevida apta a afetar a lisura ou a
higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade
esportiva; e (Redaçăo
dada pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
VIII - executar, incentivar, permitir ou,
de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias ŕ
integridade esportiva, ŕ incerteza do resultado esportivo, ŕ igualdade entre
os competidores e ŕ transparęncia das regras aplicáveis ao evento esportivo,
bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferęncia indevida apta
a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo
da atividade esportiva.
IX - descumprir o disposto no art. 21
e em sua regulaçăo. (Incluído
pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
IX -
descumprir o disposto nos arts. 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas
regulaçőes;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
X -
manter, renovar ou celebrar relaçăo contratual, comercial ou operacional,
direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de
apostas de quota fixa sem autorizaçăo válida, após cięncia inequívoca da
irregularidade, inclusive por meio de notificaçăo oficial, decisăo
administrativa ou publicaçăo em meios oficiais;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
XI -
deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevençăo ŕ lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo destinados a impedir a facilitaçăo de operaçőes associadas a
agente operador de loteria de apostas de quota fixa năo autorizado,
quando exigíveis em razăo do porte, da natureza ou da funçăo institucional
do agente regulado;
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
XII
- veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários,
patrocínios, campanhas ou outras açőes de comunicaçăo, inclusive por meio de
plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores
ou empresas de publicidade ou marketing, que estejam associados a agente
operador de loteria de apostas de quota fixa năo autorizado, desde que haja
cięncia inequívoca da irregularidade.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
Parágrafo único. Constitui embaraço ŕ
fiscalizaçăo negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de
informaçăo e năo exibir ou năo fornecer documentos, papéis e livros de
escrituraçăo, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas
condiçőes estabelecidos pelo órgăo administrativo competente no exercício de
sua atividade de fiscalizaçăo.
§ 1ş
Constitui embaraço ŕ fiscalizaçăo negar ou dificultar o acesso a sistemas de
dados e de informaçăo e năo exibir ou năo fornecer documentos, papéis e
livros de escrituraçăo, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas
e nas condiçőes estabelecidos pelo órgăo administrativo competente no
exercício de sua atividade de fiscalizaçăo.
(Redaçăo dada pela Lei nş 15.358,
de 2026)
§ 2ş
A caracterizaçăo da cięncia inequívoca referida nos incisos X e XII do caput deste artigo poderá ocorrer por notificaçăo formal, decisăo
administrativa anterior, publicaçăo oficial ou por elementos que evidenciem
a notoriedade da condiçăo irregular do agente promovido.
(Incluído pela Lei nş 15.358, de
2026)
Art. 40. O disposto
neste Capítulo também se aplica ŕs pessoas físicas ou jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorizaçăo,
atividade relacionada a apostas de quota fixa sujeitas ŕ competęncia do
Ministério da Fazenda;
II - atuem como administradores ou membros
da diretoria, do conselho de administraçăo ou de outros órgăos previstos no
estatuto de pessoa jurídica sujeita ŕ competęncia do Ministério da Fazenda,
nos termos desta Lei.
II - atuem como administradores ou
membros da diretoria, do conselho de administraçăo ou de outros
órgăos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita ŕ
competęncia do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta
Lei; e (Redaçăo
dada pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
II - atuem como administradores ou membros
da diretoria, do conselho de administraçăo ou de outros órgăos previstos no
estatuto de pessoa jurídica sujeita ŕ competęncia do Ministério da Fazenda,
nos termos desta Lei.
III - realizem, direta ou
indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios
de comunicaçăo, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a
devida autorizaçăo, atividade relacionada a apostas de quota fixa. (Incluído
pela
Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Vigęncia encerrada
III
- realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou
propaganda em meios de comunicaçăo, físicos ou virtuais, de agente que
exerça, sem a devida autorizaçăo, atividade relacionada a apostas de quota
fixa.
(Incluído pela Lei nş
15.358, de 2026)
Seçăo III
Das Penalidades
Art. 41. Săo
aplicáveis ŕs pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta
Lei as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - advertęncia;
II - no caso de pessoa jurídica: multa no
valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto
da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias de que tratam os
incisos III,
IV e
V do caput
do art. 30 da Lei nş 13.756, de 12 de dezembro de 2018, relativo ao
último exercício anterior ao da instauraçăo do processo administrativo
sancionador, observado que a multa nunca será inferior ŕ vantagem auferida,
quando for possível sua estimaçăo, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhőes de reais) por infraçăo;
III - no caso das demais pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado e de quaisquer associaçőes de
entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que năo exerçam
atividade empresarial, quando năo for possível a utilizaçăo do critério do
produto da arrecadaçăo: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhőes de reais) por infraçăo;
IV - suspensăo parcial ou total do
exercício das atividades, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
V - cassaçăo da autorizaçăo, extinçăo da
permissăo ou da concessăo, cancelamento do registro, descredenciamento ou
ato de liberaçăo análogo;
VI - proibiçăo de obter titularidade de
nova autorizaçăo, outorga, permissăo, credenciamento, registro ou ato de
liberaçăo análogo, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;
VII - proibiçăo de realizar determinadas
atividades ou modalidades de operaçăo, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;
VIII - proibiçăo de participar de
licitaçăo que tenha por objeto concessăo ou permissăo de serviços públicos,
na administraçăo pública federal, direta ou indireta, por prazo năo inferior
a 5 (cinco) anos;
IX - inabilitaçăo para atuar como
dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgăo previsto em
estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer
modalidade lotérica, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas poderăo ser consideradas, isolada ou conjuntamente,
responsáveis por uma mesma infraçăo.
Art. 42. Na aplicaçăo
das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serăo considerados:
I - a gravidade e a duraçăo da infraçăo;
II - a primariedade e a boa-fé do
infrator;
III - o grau de lesăo ou o perigo de lesăo
ŕ economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - o valor da operaçăo; e
VII - a reincidęncia.
§ 1ş Considera-se primário o infrator que
năo tiver condenaçăo administrativa definitiva por infraçőes ŕ legislaçăo ou
a regulamentos aplicáveis ŕ exploraçăo de loterias.
§ 2ş Verifica-se a reincidęncia quando o
infrator comete nova infraçăo da mesma natureza no período de 3 (tręs) anos
subsequente ŕ data da decisăo condenatória administrativa transitada em
julgado relativa ŕ infraçăo anterior.
§ 3ş Nos casos de reincidęncia, a sançăo
de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras
sançőes, e seu valor será agravado em dobro.
Seçăo IV
Do Termo de Compromisso
Art. 43. O Ministério
da Fazenda, em juízo de convenięncia e oportunidade devidamente
fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisăo de
primeira instância, o processo administrativo destinado ŕ apuraçăo de
infraçăo prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no
qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigaçăo ou
os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas
e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condiçőes que
forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de
contribuiçăo pecuniária.
§ 1ş A proposta de termo de compromisso
poderá ser apresentada apenas uma vez.
§ 2ş A proposta de termo de compromisso
poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisăo fundamentada do
Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso.
§ 3ş A apresentaçăo de proposta de termo
de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescriçăo.
§ 4ş A proposta de termo de compromisso
será rejeitada quando năo houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os
investigados com relaçăo ŕs obrigaçőes a serem compromissadas.
§ 5ş A apresentaçăo da proposta e a
celebraçăo do termo de compromisso năo importarăo confissăo quanto ŕ matéria
de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
§ 6ş O termo de compromisso será celebrado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegaçăo de competęncia, e
sua versăo pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da
Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura.
§ 7ş O termo de compromisso constituirá
título executivo extrajudicial.
§ 8ş O processo administrativo será
suspenso na data da publicaçăo do termo de compromisso pelo Ministério da
Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das
obrigaçőes compromissadas.
§ 9ş A suspensăo do curso do processo
administrativo e da contagem do prazo de prescriçăo somente terá efeito em
relaçăo ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de
compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relaçăo
aos demais investigados ou envolvidos.
§ 10. O termo de compromisso fixará o
valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial
das obrigaçőes compromissadas.
§ 11. Declarado o descumprimento das
obrigaçőes compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sançőes
previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas
administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execuçăo.
§ 12. O processo administrativo será
arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que
atendidas as obrigaçőes compromissadas.
§ 13. O Ministério da Fazenda editará
normas complementares sobre o termo de compromisso de que trata este artigo.
Seçăo V
Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias
Art. 44. Poderăo ser
aplicadas, cautelarmente, antes da instauraçăo ou durante a tramitaçăo do
processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os
requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisăo
fundamentada, as seguintes medidas:
I - desativaçăo temporária de
instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e
componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalaçőes;
II - suspensăo temporária de pagamento de
pręmios;
III - recolhimento de bilhetes emitidos; e
IV - outras providęncias acautelatórias
necessárias para proteçăo do bem jurídico tutelado.
Art. 45. Havendo
fundada suspeita de manipulaçăo de resultados ou outras fraudes semelhantes,
o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente:
I - a imediata suspensăo de apostas e a
retençăo do pagamento de pręmios relativamente ao evento suspeito;
II - a suspensăo ou a proibiçăo, a um ou
mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos
ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que năo o
prognóstico específico do resultado final; e
III - outras medidas restritivas
destinadas a evitar ou a mitigar as consequęncias de práticas violadoras da
integridade no esporte.
Art. 46. O
descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissăo, a
falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informaçőes ou
de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas
atribuiçőes de fiscalizaçăo, sujeitam o infrator ao pagamento de multa
cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por dia.
Parágrafo único. A regulamentaçăo do
Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicaçăo da multa cominatória e os
critérios a serem considerados para a definiçăo de seu valor, tendo em vista
os seus objetivos.
Seçăo VI
Do Processo Administrativo Sancionador
Art. 47. O processo
administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem
indícios da ocorręncia de infraçăo prevista nesta Lei ou nas demais normas
legais e regulamentares aplicáveis ŕ loteria de apostas de quota fixa cujo
cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 48. O rito do
processo administrativo sancionador observará o disposto na regulamentaçăo
expedida pelo Ministério da Fazenda no exercício das atribuiçőes que lhe săo
conferidas pelo
§ 3ş do art. 29 da Lei nş 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇŐES FINAIS
Art. 49. Năo configura
exploraçăo de modalidade lotérica, promoçăo comercial ou aposta de quota
fixa, estando dispensada de autorizaçăo do poder público, a atividade de
desenvolvimento ou prestaçăo de serviços relacionados ao fantasy sport.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que
ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas
reais, nas quais:
I - as equipes virtuais sejam formadas de,
no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa
eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades
dos jogadores do fantasy sport;
II - as regras sejam preestabelecidas;
III - o valor garantido da premiaçăo
independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a
cobrança das taxas de inscriçăo; e
IV - os resultados năo decorram do
resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competiçăo real.
Art. 50. A
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
passa a vigorar com as seguintes alteraçőes, numerado o parágrafo único dos
arts. 12 e 13 como § 1ş:
“Art. 1ş
........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
7ş O ato de autorizaçăo poderá impor limitaçăo, por número de
inscriçăo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participaçăo de
consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou
operaçőes assemelhadas.”(NR)
“Art. 12. A realizaçăo de operaçőes sem prévia autorizaçăo
sujeita os infratores ŕs seguintes sançőes, aplicáveis alternativa
ou cumulativamente:
I -
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) proibiçăo de
realizar as operaçőes pelo prazo de até 2 (dois) anos; e
c) advertęncia.
§ 1ş Incorre também nas sançőes previstas neste artigo quem, em
desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar
operaçőes regidas por esta Lei.
§ 2ş Caracteriza reincidęncia o
cometimento de nova infraçăo da mesma natureza no período de 3
(tręs) anos subsequente ŕ data da decisăo condenatória
administrativa definitiva relativa ŕ infraçăo anterior.
§ 3ş Na hipótese de reincidęncia, a sançăo
de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras
sançőes, e seu valor será agravado em dobro.”(NR)
“Art. 13.
.......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - multa de até
100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como
pręmio; e
IV - advertęncia.
§ 1ş Incorre também nas sançőes previstas neste artigo quem, em
desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar
operaçőes regidas por esta Lei.
§ 2ş Na hipótese de reincidęncia, nos
termos do § 2ş do art. 12 desta Lei, a sançăo de multa será aplicada
isolada ou cumulativamente com outras sançőes, e seu valor será
agravado em dobro.”(NR)
“Art. 13-A.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - multa de até
100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como
pręmio; e
IV - advertęncia.
Parágrafo único. Na hipótese de
reincidęncia, nos termos do § 2ş do art. 12 desta Lei, a sançăo de
multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sançőes, e
seu valor será agravado em dobro.”(NR)
“Art. 14.
.......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - sujeiçăo a regime especial de fiscalizaçăo;
IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias,
recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa
ou taxa de administraçăo; e
V - advertęncia.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidęncia, nos termos do § 2ş
do art. 12 desta Lei, a sançăo de multa será aplicada isolada ou
cumulativamente com outras sançőes, e seu valor será agravado em
dobro.”(NR)
“Art. 14-A. As infraçőes ao disposto nesta Lei e nos atos que a
regulamentem năo alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei
sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, ŕs seguintes
sançőes:
I - cassaçăo da autorizaçăo;
II - proibiçăo de realizar as operaçőes
por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que năo poderá
exceder a 2 (dois) anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da
soma dos valores dos bens prometidos como pręmio, a ser estabelecida
pelo Ministério da Fazenda; e
IV - advertęncia.
§ 1ş Caracteriza reincidęncia o
cometimento de nova infraçăo da mesma natureza no período de 3
(tręs) anos subsequente ŕ data da decisăo condenatória
administrativa definitiva relativa ŕ infraçăo anterior.
§ 2ş Na hipótese de reincidęncia, a sançăo
de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras
sançőes, e seu valor será agravado em dobro.”
“Art. 17-A. Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes
de autoria ou de materialidade ou que contenha defeitos ou
irregularidades capazes de dificultar sua análise, poderá ser
concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende,
sob pena de arquivamento.”
“Art. 18-A. O Ministério da Fazenda, em juízo de convenięncia e
oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao
interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em
qualquer fase que preceda a tomada da decisăo de primeira instância,
o processo administrativo destinado ŕ apuraçăo de infraçăo prevista
nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se
obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigaçăo ou
os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas
e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condiçőes que
forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de
contribuiçăo pecuniária.
§ 1ş A proposta de termo de compromisso
poderá ser apresentada apenas uma vez.
§ 2ş A proposta de termo de compromisso
poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisăo
fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como
documento sigiloso.
§ 3ş A apresentaçăo de proposta de termo
de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescriçăo.
§ 4ş A proposta de termo de compromisso
será rejeitada quando năo houver acordo entre o Ministério da
Fazenda e os investigados com relaçăo ŕs obrigaçőes a serem
compromissadas.
§ 5ş A apresentaçăo da proposta e a
celebraçăo do termo de compromisso năo importarăo confissăo quanto ŕ
matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta
analisada.
§ 6ş O termo de compromisso será celebrado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegaçăo de
competęncia, e sua versăo pública será publicada no sítio eletrônico
do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
da data de sua assinatura.
§ 7ş O termo de compromisso constituirá
título executivo extrajudicial.
§ 8ş O processo administrativo será
suspenso na data da publicaçăo do termo de compromisso pelo
Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de
descumprimento das obrigaçőes compromissadas.
§ 9ş A suspensăo do curso do processo
administrativo e da contagem do prazo de prescriçăo somente terá
efeito em relaçăo ao interessado que apresentou a proposta e firmou
o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do
prazo em relaçăo aos demais investigados ou envolvidos.
§ 10. O termo de compromisso fixará o
valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou
parcial das obrigaçőes compromissadas.
§ 11. Declarado o descumprimento das
obrigaçőes compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as
sançőes previstas no termo de compromisso e adotará as demais
medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para
sua execuçăo.
§ 12. O processo administrativo será
arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde
que atendidas as obrigaçőes compromissadas.
§ 13. O Ministério da Fazenda editará
normas complementares sobre o termo de compromisso.”
Art. 51. A
Lei nş 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes:
“Art. 17.
.......................................................................................................................
I -
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i)
22% (vinte e dois por cento) para as organizaçőes de prática
esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas
denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico
específico;
..................................................................................................................................................
II -
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i)
22% (vinte e dois por cento) para as organizaçőes de prática
esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas
denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico
específico;
.........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 20.
.......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V -
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizaçőes de
prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de
suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus
símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da Lotex;
.........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 22.
........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII
- as organizaçőes de prática esportiva da modalidade futebol em
contrapartida ao uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do
concurso de prognóstico específico e da Lotex;
.........................................................................................................................................”(NR)
“Art.
29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço
público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploraçăo comercial
ocorrerá no território nacional.
§ 1ş A modalidade lotérica de que trata o
caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a
eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de
efetivaçăo da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de
acerto do prognóstico.
§ 2ş A loteria de apostas de quota fixa
será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e
será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem
limite do número de autorizaçőes, com possibilidade de ser
comercializada em quaisquer canais de distribuiçăo comercial,
observado o disposto em lei especial e na regulamentaçăo.
§ 3ş O Ministério da Fazenda regulamentará
o disposto neste artigo.”(NR)
“Art. 30.
........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V -
ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
§
1ş-A Do produto da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias
de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88%
(oitenta e oito por cento) serăo destinados ŕ cobertura de despesas
de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de
quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades
lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terăo as
seguintes destinaçőes:
Produçăo de efeitos
I - 10% (dez por cento) para a área de
educaçăo, conforme ato do Ministério da Educaçăo, por meio da
seguinte decomposiçăo:
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta
centésimos por cento) destinados ŕs escolas de educaçăo básica das
redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem
ŕs modalidades de educaçăo profissional e tecnológica, educaçăo de
jovens e adultos, educaçăo escolar indígena, educaçăo quilombola,
educaçăo do campo, educaçăo especial inclusiva e educaçăo bilíngue
de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
estabelecido pela
Lei nş 11.947, de 16 de junho de 2009;
b) 3,50% (tręs inteiros e cinquenta
centésimos por cento) ŕs escolas técnicas públicas de nível médio;
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta
centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da
seguinte decomposiçăo:
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta
centésimos por cento) ao FNSP;
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado
de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);
III - 36% (trinta e seis por cento) para a
área do esporte, por meio da seguinte decomposiçăo:
a) 7,30% (sete inteiros e trinta
centésimos por cento) ŕs entidades do Sistema Nacional do Esporte,
observado o disposto no art. 11 da Lei nş 14.597, de 14 de junho de
2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados
a organizaçőes de prática esportiva sediada no País, em
contrapartida ao uso de suas denominaçőes, seus apelidos esportivos,
suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos
e similares para divulgaçăo e execuçăo da loteria de apostas de
quota fixa;
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos
por cento) ao COB;
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos
por cento) ao CPB;
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao
CBC;
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento)
ŕ CBDE;
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento)
ŕ CBDU;
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao
CBCP;
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte
centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) ŕs
secretarias de esporte, ou órgăos equivalentes, dos Estados e do
Distrito Federal;
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao
Comitę Brasileiro do Esporte Master (CBEM);
IV - (revogado);
IV-A
- 10% (dez por cento) para a
seguridade social;
V - 28% (vinte e oito por cento) para a
área do turismo, por meio da seguinte decomposiçăo:
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento) ŕ Agęncia Brasileira de Promoçăo Internacional
do Turismo (Embratur);
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e
quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo;
VI - 1% (um por cento) para o Ministério
da Saúde, para medidas de prevençăo, controle e mitigaçăo de danos
sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde;
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) ŕ
Fenapaes;
b) 0,20% (vinte centésimos por cento ŕ
Fenapestalozzi;
c) 0,10% (dez centésimos por cento) ŕ Cruz
Vermelha Brasileira;
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalizaçăo das
Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento)
para a Agęncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
..................................................................................................................................................
§ 2ş
Os agentes operadores repassarăo as arrecadaçőes das loterias
diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as
alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII
do § 1ş-A deste artigo.
..................................................................................................................................................
§ 6ş
A regulamentaçăo de que trata o § 3ş do art. 29 desta Lei
estabelecerá a forma e o processo pelos quais serăo concedidas
autorizaçőes para que todos os agentes operadores da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido
desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos
atletas; e
II - das denominaçőes, das marcas, dos
emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizaçőes
esportivas.
§ 7ş A destinaçăo de que trata a alínea
a do inciso III do § 1ş-A deste artigo será revertida, na forma
estabelecida pelo regulamento:
I - ŕs organizaçőes de prática desportiva
sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas
hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de
propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - ŕ organizaçăo nacional de
administraçăo da modalidade de que tratar o evento, quando os
participantes năo integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
§ 8ş Os repasses de que tratam os incisos
I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1ş-A deste artigo serăo apurados e
recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma
estabelecida pela regulamentaçăo de que trata o § 3ş do art. 29
desta Lei.
§ 9ş A contribuiçăo de que trata o inciso
IV-A do § 1ş-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes
operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no
exercício das atribuiçőes de que trata o
art. 2ş da Lei nş 9.003, de
16 de março de 1995.
§ 10. Do montante arrecadado nos termos da
alínea i do inciso III do § 1ş-A deste artigo, 50% (cinquenta
por cento) caberăo ŕs secretarias de esporte, ou órgăos
equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta
por cento) serăo distribuídos pelos Estados aos seus respectivos
Municípios, na proporçăo de sua populaçăo.”(NR)
“Art.
32. É instituída a Taxa de Fiscalizaçăo devida pela exploraçăo
comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2ş
do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadaçăo após
a deduçăo das importâncias de que trata o § 1ş-A do art. 30 desta
Lei.
§ 1ş
A Taxa de Fiscalizaçăo abrange todos os atos do regular poder de
polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as
faixas de valores destinados ŕ cobertura de despesas de custeio e
manutençăo do agente operador da loteria de apostas de quota fixa
mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
..................................................................................................................................................
§ 6ş
A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada
monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em
periodicidade năo inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualizaçăo
năo excederá a variaçăo do índice oficial de inflaçăo apurado no
período desde a última correçăo.
.........................................................................................................................................”(NR)
“CAPÍTULO V-A
DA EXPLORAÇĂO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO
FEDERAL
Art.
35-A. Os Estados e o Distrito Federal săo autorizados a
explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades
lotéricas previstas na legislaçăo federal.
§ 1ş A exploraçăo de loterias pelos
Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante
concessăo, permissăo ou autorizaçăo ou diretamente, conforme
regulamentaçăo própria, observada a legislaçăo federal.
§ 2ş Ao mesmo grupo econômico ou pessoa
jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessăo e em apenas 1
(um) Estado ou no Distrito Federal.
§ 3ş Em caso de exploraçăo pelos Estados e
pelo Distrito Federal de modalidade lotérica semelhante ŕ prevista
no art. 2ş do Decreto-Lei nş 204, de 27 de fevereiro de 1967, é
vedado o uso da expressăo “Loteria Federal”.
§ 4ş A comercializaçăo e a publicidade de
loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio
físico, eletrônico ou virtual serăo restritas ŕs pessoas fisicamente
localizadas nos limites de suas circunscriçőes ou ŕquelas
domiciliadas na sua territorialidade.
§ 5ş Săo vedadas a exploraçăo
multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital e a
comercializaçăo das modalidades lotéricas, năo permitidos
associaçăo, participaçăo, convęnio, compartilhamento, representaçăo,
contrataçăo, subcontrataçăo ou qualquer avença, onerosa ou năo
onerosa, diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito
Federal, ou por meio de pessoa física ou jurídica interposta, com o
objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal
físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos de suporte a
esse negócio.
§ 6ş Considera-se multijurisdicional para
os fins do § 5ş deste artigo a exploraçăo de loteria que abranja o
território e a populaçăo fisicamente localizada nos limites da
circunscriçăo de mais de 1 (um) ente federativo.
§ 7ş Os Estados e o Distrito Federal
deverăo prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos
tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
§ 8ş Săo preservadas e confirmadas em seus
próprios termos todas as concessőes, permissőes, autorizaçőes ou
exploraçőes diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal
a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da
publicaçăo da Medida Provisória nş 1.182, de 24 de julho de 2023,
assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público
correspondente tenha sido publicado em data anterior ŕ ediçăo da
referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva
conclusăo ou expediçăo da concessăo, permissăo ou autorizaçăo,
respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos.”
Art. 52. O art. 50 da
Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes:
“Art. 50. Fica
instituída a Taxa de Autorizaçăo referente ŕ autorizaçăo das
atividades de que trata a Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
que incidirá sobre o valor do plano de operaçăo, na forma e nas
condiçőes estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ş A Taxa de Autorizaçăo de que trata o
caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta
Lei.
§ 2ş (Revogado).
§ 3ş (Revogado).
§ 4ş (Revogado).”(NR)
Art. 53. (VETADO).
Art. 54. O
Anexo da Lei nş
13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta
Lei.
Art. 55. (VETADO).
Art. 56. (VETADO).
Art. 57. Ficam
revogados:
I - do
Decreto-Lei nş 204, de
27 de fevereiro de 1967:
a) o
art. 1ş; e
b) o
art. 32;
II - da
Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) os
§§ 2ş, 3ş e 4ş do art. 50; e
b) o
Anexo II; e
III - da
Lei nş 13.756, de 12 de
dezembro de 2018:
a) o
art. 28;
b) o
inciso IV do
caput e o
inciso IV do
§ 1ş-A do art. 30;
Produçăo de efeitos
c) o
art. 31;
d) o
art. 34; e
e) o
art. 35.
Art. 58. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicaçăo e produz efeitos:
I - quanto ao inciso VI
do caput do art. 39, a partir da data de vigęncia da
regulamentaçăo do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a
apresentaçăo de pedido de autorizaçăo para a exploraçăo de apostas de quota
fixa;
II - quanto ao art. 51, na parte em que
altera o § 1ş-A do art. 30 da Lei nş 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, para dispor sobre a contribuiçăo ŕ seguridade social,
a partir do primeiro dia do quarto męs subsequente ao de sua publicaçăo;
III - quanto ŕ alínea
b do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro
dia do quarto męs subsequente ao de sua publicaçăo; e
IV - quanto aos demais dispositivos, na
data de sua publicaçăo.
Brasília, 29
de dezembro de 2023; 202o da Independęncia e 135o
da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Luiz Carvalho Ribeiro
Gustavo José de Guimarăes e Souza
Este texto năo substitui o publicado no DOU de
30.12.2023 - Ediçăo extra,
retificado
no DOU de 8.1.2024
e retificado no DOU
de 9.1.2024
ANEXO II
(Anexo da Lei nş 13.756, de 12 de dezembro de 2018)
“ANEXO
Faixa de Valor
Valor da Taxa de Fiscalizaçăo mensal
Até R$ 30.837.749,76
R$ 54.419,56
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60
R$ 90.699,26
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00
R$ 151.165,44
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00
R$ 251.942,40
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00
R$ 419.904,00
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00
R$ 699.840,00
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00
R$ 1.166.400,00
Acima de R$ 660.960.000,01
R$ 1.944.000,00
...................................................................................................................................”
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