Lei nº 13.756, 12 de dezembro de 2018
Sumário Regulatório
Legaliza a aposta de quota fixa, na modalidade de aposta esportiva.
Conteúdo do Documento
Presidęncia da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nş 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Texto compilado Vigęncia Regulamento Conversăo da Medida Provisória nş 846, de 2018 (Vide Medida Provisória nş 1.303, de 2025) Produçăo de efeitos Vigęncia encerrada (Vide Lei Complementar nş 224, de 2025) Produçăo de efeitos Dispőe sobre o Fund...
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nş 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Texto compilado
Vigęncia
Regulamento
Conversăo da Medida Provisória nş 846, de 2018
(Vide Medida
Provisória nş 1.303, de 2025)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
(Vide Lei Complementar nş 224, de 2025)
Produçăo de efeitos
Dispőe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinaçăo do produto da arrecadaçăo das loterias e sobre a promoçăo comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n
ş
8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n
ş
6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nş 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n
ş
204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n
ş
6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n
ş
1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇŐES PRELIMINARES
Art. 1ş Esta Lei dispőe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinaçăo do produto da arrecadaçăo das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alteraçőes necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade ŕs açőes do Ministério da Segurança Pública quanto ŕ execuçăo de sua competęncia de coordenar e promover a integraçăo da segurança pública em cooperaçăo com os entes federativos; e
II - a consolidaçăo dos dispositivos legais relacionados com a destinaçăo do produto da arrecadaçăo das loterias, para proporcionar clareza e transparęncia ao sistema de rateio e, por meio de alteraçőes pontuais, garantir recursos ŕs açőes de segurança pública.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
Seçăo I
Disposiçőes Gerais
Art. 2ş O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela
Lei nş 10.201, de 14 de fevereiro de 2001
, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e açőes nas áreas de segurança pública e de prevençăo ŕ violęncia, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A gestăo do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.
Art. 2ş O
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza
contábil, instituído pela Lei nş 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por
objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e açőes:
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
I - nas áreas
de segurança pública e de prevençăo ŕ violęncia;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
II - de
enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da
atuaçăo integrada dos órgăos de segurança pública, de perícia, de
fiscalizaçăo e de persecuçăo penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5ş desta Lei;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
III - de
expansăo, modernizaçăo e qualificaçăo do sistema prisional, inclusive quanto
ŕ segregaçăo de lideranças de organizaçőes criminosas, nos termos dos
incisos XIII a XV do caput do art. 5ş desta Lei.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 1ş A gestăo
do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 2ş As açőes
apoiadas com recursos do FNSP observarăo as diretrizes do Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que
versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
Art. 3ş Constituem recursos do FNSP:
I - as doaçőes e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploraçăo de loterias, nos termos da legislaçăo; e
a) da
exploraçăo de loterias, nos termos da legislaçăo;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
b) das aplicaçőes de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislaçăo aplicável;
c) da decretaçăo do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando
apreendidos ou sequestrados em decorręncia das atividades criminosas
perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles
executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(Incluído pela Lei nş
13.886, de 2019)
III - as dotaçőes consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.
V - os
recursos provenientes de convęnios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
(Incluído
pela Lei nş 13.964, de 2019)
VI - os
recursos confiscados ou provenientes da alienaçăo dos bens perdidos em
favor da Uniăo Federal, nos termos da legislaçăo penal ou processual
penal;
(Incluído
pela Lei nş 13.964, de 2019)
VII - as
fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei
processual penal;
(Incluído
pela Lei nş 13.964, de 2019)
VIII - os
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneraçăo,
decorrentes de aplicaçăo do patrimônio do FNSP.
(Incluído
pela Lei nş 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II
do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de
drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas
de produçăo ou comercializaçăo de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham
sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e
perdidos em favor da Uniăo, que constituem recursos destinados ao Funad,
nos termos do art. 4ş da Lei nş 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
(Incluído pela Lei nş
13.886, de 2019)
Art. 4ş O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
Art. 4ş O
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto
por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgăos e entidades:
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
I - 3 (tręs) do Ministério da Segurança Pública;
I - 5 (cinco)
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidęncia da República;
III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestăo;
III - 1 (um)
do Ministério da Gestăo e da Inovaçăo em Serviços Públicos;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;
IV - 1 (um)
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidęncia da República; e
V - 1 (um) do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidęncia da República;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiőes geográficas distintas.
VI - 5
(cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos
governadores, sendo 1 (um) de cada regiăo geográfica do País, dentre
titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgăos equivalentes,
incluídas as administraçőes penitenciárias;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
VII - 2
(dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1
(um) membro da Justiça Federal; e
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
VIII - 2
(dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos
dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da Uniăo.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 1ş Os representantes a que se referem os incisos I a V do
caput
deste artigo serăo indicados pelos titulares dos respectivos órgăos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2ş Os representantes a que se refere o inciso VI do
caput
deste artigo serăo indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2ş Os
representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo
serăo indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal,
observada a representaçăo regional, e designados em ato do Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
§ 2ş-A. Os
representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo
serăo indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 2ş-B. Os
representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo
oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serăo indicados pelos
respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério
Público da Uniăo, pelo Procurador-Geral da República.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 3ş O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1ş deste artigo.
§ 4ş As decisőes do Conselho Gestor serăo homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5ş Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicaçăo dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6ş O Conselho Gestor poderá instituir comissăo para monitorar a prestaçăo de contas e a análise do relatório de gestăo apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
§ 7ş Poderăo
ser convidados a participar das reuniőes do Conselho Gestor, sem direito a
voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadęmica e de
entidades com atuaçăo na temática da segurança pública e do sistema
prisional.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
Art. 5ş Os recursos do FNSP serăo destinados a:
I - construçăo, reforma, ampliaçăo e modernizaçăo de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisiçăo de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informaçőes e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligęncia, investigaçăo, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevençăo ao delito e ŕ violęncia, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitaçăo de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integraçăo de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliaçăo de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas ŕ reduçăo dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiaçăo em dinheiro por informaçőes que auxiliem na elucidaçăo de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - açőes de custeio relacionadas com a cooperaçăo federativa de que trata a
Lei nş 11.473, de 10 de maio de 2007
.
XII - açőes de enfrentamento da violęncia contra a mulher.
(Incluído pela Lei
nş 14.316, de 2022)
Produçăo de efeitos
XIII -
construçăo, ampliaçăo, modernizaçăo e aparelhamento de estabelecimentos
penais, com prioridade para:
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
a) criaçăo de
vagas em regimes e unidades destinados ŕ segregaçăo de lideranças de
organizaçőes criminosas e ŕ reduçăo de superlotaçăo;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
b) unidades
ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
c) soluçőes
construtivas de menor custo de manutençăo e maior eficięncia operacional e
energética;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
XIV -
aquisiçăo, implantaçăo e modernizaçăo de equipamentos, sistemas, tecnologias
de informaçăo e comunicaçăo e infraestrutura necessários ŕs atividades:
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
a) de Forças
Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuaçăo
Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operaçőes
conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional; (Incluído
pela Lei nş 15.358, de 2026)
b) da Polícia
Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgăos de segurança pública dos
Estados e do Distrito Federal, dos órgăos de perícia oficial, da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de
unidades de inteligęncia financeira, no que se refere ŕ prevençăo e ŕ
repressăo ao crime organizado;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
XV -
financiamento, apoio e custeio de operaçőes integradas de enfrentamento do
crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a
substituí-las ou complementá-las.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 1ş Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicaçăo em programas:
§ 1ş Entre
10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser
destinados ŕ aplicaçăo em programas:
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.358, de 2026)
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e
(Vide Lei nş
14.312, de 2022)
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2ş É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3ş É vedada a utilizaçăo de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgăos e de entidades destinadas exclusivamente ŕ realizaçăo de atividades administrativas.
§ 4ş No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP
devem ser destinados a açőes de enfrentamento da violęncia contra a
mulher.
(Incluído
pela Lei nş 14.316, de 2022)
Produçăo de efeitos
§ 4ş No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem
ser destinados a açőes de enfrentamento da violęncia contra a mulher,
incluído o custeio da aquisiçăo e manutençăo dos equipamentos de
monitoraçăo eletrônica dos agressores.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 15.383, de 2026)
§ 5ş Pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte
prevista na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3ş desta Lei
serăo destinados ŕ execuçăo descentralizada em açőes realizadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferęncia
previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperaçăo com a Uniăo, e,
preferencialmente, em projetos e operaçőes conjuntas com a Uniăo.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 6ş Nas
hipóteses de transferęncia fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5ş,
os valores deverăo ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública
ou congęneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica,
vinculada ŕs açőes de combate ao crime organizado e de expansăo e
qualificaçăo do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilizaçăo em outras finalidades ou a
transposiçăo para outras açőes.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 7ş Nas
aplicaçőes referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho
Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
I - relaçăo
entre populaçăo prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada
unidade da Federaçăo;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
II - custo
total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para
projetos que apresentem menor custo por vaga em relaçăo a parâmetros
de referęncia regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
III -
presença e grau de atuaçăo de organizaçőes criminosas na regiăo
beneficiária;
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
IV -
localizaçăo em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiőes de
elevado custo logístico, hipóteses em que poderăo ser admitidos custos por
vaga superiores aos parâmetros de referęncia, mediante justificativa
técnica.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
§ 8ş O
Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para
acompanhamento específico das açőes de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparęncia na aferiçăo de resultados.
(Incluído pela
Lei nş 15.358, de 2026)
Art. 6ş Os recursos do FNSP serăo aplicados diretamente pela Uniăo ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do
caput
do art. 7ş desta Lei.
§ 1ş É admitida a transferęncia de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convęnios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do
caput
do art. 7ş desta Lei.
§ 2ş A responsabilidade pela execuçăo dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum ŕ Uniăo e aos entes federativos.
§ 3ş Os entes federativos zelarăo pela consistęncia técnica dos projetos, das atividades e das açőes e estabelecerăo regime de acompanhamento da execuçăo com vistas a viabilizar a prestaçăo de contas aos órgăos competentes.
Seçăo II
Da Transferęncia dos Recursos
Art. 7ş As transferęncias dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serăo repassadas aos entes federativos, nos termos da legislaçăo em vigor, observadas as seguintes proporçőes e condiçőes:
I - a título de transferęncia obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea
a
do inciso II do
caput
do art. 3ş desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebraçăo de convęnio, de contrato de repasse ou de instrumento congęnere; e
II - por meio da celebraçăo de convęnio, de contrato de repasse ou de instrumento congęnere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata
a
alínea a do inciso II do
caput
do art. 3ş desta Lei năo transferidos nos termos do disposto no inciso I do
caput
deste artigo.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrăo ŕ conta das dotaçőes orçamentárias destinadas ao FNSP.
Art. 8ş O repasse dos recursos de que trata o inciso I do
caput
do art. 7ş desta Lei ficará condicionado:
I - ŕ instituiçăo e ao funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestăo e movimentaçăo financeira ocorrerăo por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituiçăo financeira pública federal;
II - ŕ existęncia de:
a) plano de segurança e de aplicaçăo dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para a promoçăo e a progressăo funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III - ŕ integraçăo aos sistemas nacionais e ao fornecimento e ŕ atualizaçăo de dados e informaçőes de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporaçőes de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
V - ao desenvolvimento e ŕ implementaçăo de um plano estadual ou
distrital de combate ŕ violęncia contra a mulher.
(Incluído
pela Lei nş 14.316, de 2022)
Produçăo de efeitos
§ 1ş A instituiçăo financeira pública federal de que trata a alínea
b
do inciso I do
caput
deste artigo disponibilizará as informaçőes relacionadas com as movimentaçőes financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2ş Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal năo poderăo ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3ş Enquanto năo forem destinados ŕs finalidades previstas no art. 5ş desta Lei, os recursos serăo automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.
§ 4ş Os rendimentos das aplicaçőes de que trata o § 3ş deste artigo serăo obrigatoriamente destinados ŕs açőes de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condiçőes de prestaçăo de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5ş A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6ş O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestăo referente ŕ aplicaçăo dos recursos de que trata o art. 6ş desta Lei.
§ 7ş O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do
caput
do art. 7ş desta Lei quando identificada a ocorręncia de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicaçăo regular dos recursos.
§ 8ş O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput
deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres
indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
(Incluído
pela Lei nş 14.316, de 2022)
Produçăo de efeitos
Seçăo III
Da Execuçăo Direta pela Uniăo e da Transferęncia por Convęnios e Contratos de Repasse
Art. 9ş Os recursos a que se refere o art. 3ş desta Lei que năo forem destinados na forma prevista no inciso I do
caput
do art. 7ş desta Lei serăo executados diretamente pela Uniăo ou transferidos por meio de convęnios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A transferęncia de recursos de que trata o
caput
deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - existęncia de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integraçăo aos sistemas nacionais e fornecimento e atualizaçăo de dados e informaçőes de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convęnios ou contratos de repasse, năo poderăo ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogaçăo por até igual período.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarăo contas ao Ministério da Segurança Pública e darăo publicidade e transparęncia durante o período de aplicaçăo dos recursos de que trata o art. 3ş desta Lei.
Seçăo IV
Dos Critérios para a Aplicaçăo dos Recursos
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a execuçăo do disposto nos incisos III e IV do
caput
do art. 8ş e no inciso II do parágrafo único do art. 9ş desta Lei;
I - os critérios para a execuçăo do disposto nos incisos III, IV e V do
caput do art. 8ş e no inciso II do parágrafo único do art. 9ş
desta Lei;
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.316, de 2022)
Produçăo de efeitos
II - a sistemática de liberaçăo de recursos prevista no inciso I do
caput
do art. 7ş desta Lei;
III - o prazo de utilizaçăo dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a mensuraçăo da eficácia da utilizaçăo dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentaçăo pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestaçăo de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organizaçăo, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestăo e de prestaçăo de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integraçăo de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único. A năo utilizaçăo dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do
caput
deste artigo ensejará a devoluçăo do saldo remanescente atualizado.
Art. 13. As vedaçőes temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, năo incidirăo na transferęncia voluntária de recursos da Uniăo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execuçăo da lei penal e a preservaçăo da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto no
caput
deste artigo năo se aplica ŕs vedaçőes de transferęncias decorrentes da năo implementaçăo ou do năo fornecimento de informaçőes ao Sistema Nacional de Informaçőes de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muniçőes, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇĂO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 14. O produto da arrecadaçăo total obtida por meio da captaçăo de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 14. O
produto da arrecadaçăo total obtida por meio da captaçăo de apostas ou da
venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na
forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei
ou em lei específica.
(Redaçăo dada pela
Lei nş 14.455, de 2022)
§ 1ş Consideram-se modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serăo os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela
Lei nş 11.345, de 14 de setembro de 2006
;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou năo agraciado com alguma premiaçăo.
§ 2ş Os valores dos pręmios relativos ŕs modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1ş deste artigo năo reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescriçăo serăo revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programaçăo financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3ş Os recursos de que trata o § 2ş deste artigo serăo depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participaçăo global da Uniăo, na forma estabelecida no
art. 6ş -G da Lei nş 10.260, de 12 de julho de 2001
.
§ 4ş Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiaçăo homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiaçăo efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1ş deste artigo, entre séries de uma mesma emissăo, será equalizada por meio de promoçăo comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissăo, de forma que a totalidade da arrecadaçăo de cada emissăo cumpra o disposto no art. 20 desta Lei.
§ 5ş O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6ş A destinaçăo de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da homologaçăo pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiaçăo apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1ş deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e
II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1ş deste artigo.
§ 7ş O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas ŕ conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortizaçăo e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
Art. 15. O produto da arrecadaçăo da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicaçăo desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitę Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitę Paralímpico Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo; e
II - a partir de 1ş de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutençăo do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
Art. 16. O produto da arrecadaçăo da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicaçăo desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e tręs centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposiçăo:
1. 3,5% (tręs inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitę Brasileiro de Clubes (CBC);
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para
o Comitę Brasileiro de Clubes (CBC);
(Redaçăo dada pela
Lei nş 14.294, de 2022)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederaçăo Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederaçăo Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitę
Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
(Incluído pela Lei
nş 14.294, de 2022)
f) 1,73% (um inteiro e setenta e tręs centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e tręs inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo; e
II - a partir de 1ş de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (tręs por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposiçăo:
1. 3,53% (tręs inteiros e cinquenta e tręs centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento)
para o CBC;
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
(Incluído pela Lei nş 14.073, de 2020).
f) 1,73% (um inteiro e setenta e tręs centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e tręs inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
§ 1ş O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea
e
do inciso I e o item 2 da alínea
e
do inciso II do
caput
deste artigo em atividades paradesportivas:
(Revogado pela Lei nş 14.073, de 2020)
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participaçăo nos editais de chamamento público em funçăo de filiaçăo das entidades de práticas desportivas; ou
(Revogado pela Lei nş 14.073, de 2020)
II - por meio de repasses ao CPB.
(Revogado pela Lei nş 14.073, de 2020)
§ 1ş (Revogado).
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
I – (revogado);
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
II – (revogado).
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
§ 2ş Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serăo decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (tręs inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea
e
do inciso I do
caput
deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgăos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicaçăo prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicaçăo nas destinaçőes previstas nos
incisos I, VI e VIII do
caput
do art. 7ş da Lei nş 9.615, de 24 de março de 1998
; e
c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federaçăo Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federaçăo
Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
(Redaçăo dada pela
Lei nş 14.294, de 2022)
d) 0,03% (tręs centésimos por cento) para o CBCP; e
(Incluído pela Lei
nş 14.294, de 2022)
II - 3,53% (tręs inteiros e cinquenta e tręs centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea
e
do inciso II do
caput
deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgăos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicaçăo prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicaçăo nas destinaçőes previstas nos
incisos I, VI e VIII do caput do art. 7ş da Lei nş 9.615, de 24 de março de 1998
; e
c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes.
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
d)
0,03% (tręs centésimos por cento) para o CBCP.
(Incluído pela Lei nş 14.073, de 2020).
Art. 17. O produto da arrecadaçăo da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicaçăo desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);
f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as
organizaçőes de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao
uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico;
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e
dois por cento) para as organizaçőes de prática esportiva da modalidade
futebol em contrapartida ao uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso
de prognóstico específico;
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo; e
II - a partir de 1ş de janeiro de 2019:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 3% (tręs por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as
organizaçőes de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao
uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico;
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e
dois por cento) para as organizaçőes de prática esportiva da modalidade
futebol em contrapartida ao uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso
de prognóstico específico;
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
Art. 18. O produto da arrecadaçăo da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicaçăo desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;
f) 1,63% (um inteiro e sessenta e tręs centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominaçőes, suas marcas e seus símbolos;
i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo; e
II - a partir de 1ş de janeiro de 2019:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 2% (dois por cento) para o FNSP;
d) 3,1% (tręs inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e) 1,63% (um inteiro e sessenta e tręs centésimos por cento) para o COB;
f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominaçőes, suas marcas e seus símbolos;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
Art. 19. A renda líquida de 3 (tręs) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federaçăo Nacional das Associaçőes de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
II - Cruz Vermelha Brasileira; e
III - Federaçăo Nacional das Associaçőes Pestalozzi (Fenapestalozzi).
§ 1ş As entidades da sociedade civil a que se refere o
caput
deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2ş As datas de realizaçăo dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serăo estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3ş Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadaçăo do concurso, deduzidos as parcelas destinadas ŕ cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
§ 4ş O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente ŕs entidades da sociedade civil a que se refere o
caput
deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirăo os recursos equitativamente entre o seu órgăo central e suas filiais estaduais e municipais.
Art. 20. O produto da arrecadaçăo de cada emissăo da Lotex será destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento) para o FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da Lotex;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para
as organizaçőes de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida
ao uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus
símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da Lotex;
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da Lotex;
V - 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) para as organizaçőes de prática esportiva
da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominaçőes, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgaçăo
e execuçăo da Lotex;
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
VI - 18,3% (dezoito inteiros e tręs décimos por cento) para as despesas de custeio e manutençăo do agente operador da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
Art. 20-A. No exercício de 2021, o valor equivalente a
3% (tręs por cento) da participaçăo no produto da arrecadaçăo das loterias
de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a açőes
emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate ŕ
pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a reduçăo
do percentual reservado ao pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto
de renda incidente sobre a premiaçăo das respectivas modalidades lotéricas. (Incluído
pela Lei nş 14.148, de 2021)
Art. 21. Os agentes operadores depositarăo na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados ŕ seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiaçăo e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.
§ 1ş O disposto no inciso II do
caput
do art. 15, no inciso II do
caput
do art. 16, no inciso II do
caput
do art. 17 e no inciso II do
caput
do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadaçăo da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2ş Ficam mantidas as destinaçőes previstas no inciso I do
caput
do art. 15, no inciso I do
caput
do art. 16, no inciso I do
caput
do art. 17 e no inciso I do
caput
do art. 18 desta Lei enquanto năo for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadaçăo da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3ş A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado ŕ cobertura de despesas de custeio e manutençăo das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a deduçăo dos valores destinados ŕ Comissăo de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4ş O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
Art. 22. Os agentes operadores repassarăo as arrecadaçőes das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes;
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgăos equivalentes;
VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
VIII - as organizaçőes de prática esportiva da
modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominaçőes, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e
execuçăo do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
VIII - as
organizaçőes de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao
uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgaçăo e execuçăo do concurso de prognóstico específico e
da Lotex;
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denomi őes, suas marcas e seus símbolos.
X – o CBCP.
(Incluído pela Lei nş 14.073, de 2020).
Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do
caput
deste artigo observará o disposto no
art. 3ş da Lei nş 11.345, de 14 de setembro de 2006
, no tocante ao concurso de prognóstico específico.
Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ŕ CBDE e ŕ CBDU serăo aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutençăo do desporto, de formaçăo de recursos humanos, de preparaçăo técnica, manutençăo e locomoçăo de atletas, de participaçăo em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentaçăo do Ministério do Esporte.
Art. 23. Os
recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, ŕ CBDE e ŕ CBDU serăo
aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutençăo do desporto, de formaçăo de recursos humanos,
de preparaçăo técnica, manutençăo e locomoçăo de atletas, de participaçăo em
eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme
regulamentaçăo.
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
§ 1ş As entidades a que se refere o
caput
darăo cięncia ao Ministério da Educaçăo e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o
caput
deste artigo.
§ 2ş O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o
caput
deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicaçăo dos recursos, que será objeto de deliberaçăo do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovaçăo.
§ 3ş Na hipótese de o relatório de que trata o § 2ş deste artigo năo ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o
caput
deste artigo năo receberăo recursos do ano subsequente.
§ 4ş O relatório de que trata o § 2ş deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminaçăo, dentre outras informaçőes consideradas pertinentes, dos:
I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinaçăo de recursos;
II - valores gastos; e
III - critérios de escolha ou seleçăo de cada entidade beneficiada e a respectiva prestaçăo de contas acerca da utilizaçăo dos recursos recebidos.
§ 5ş Os recursos de que trata o
caput
deste artigo serăo geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administraçăo ou prática de desporto.
§ 6ş Além das hipóteses de aplicaçăo de recursos referidas no
caput
deste artigo, o COB e o CPB deverăo aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competiçőes esportivas, realizaçăo de treinamentos, manutençăo, custeio, adequaçăo e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalaçőes esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestăo.
§ 7ş A administraçăo pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a
Lei nş 13.019, de 31 de julho de 2014
, para permitir a utilizaçăo das instalaçőes esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6ş deste artigo.
§ 8ş Os recursos de que trata o caput deste
artigo poderăo ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas,
mediante acordo, para fins de aplicaçăo em programas e em projetos
específicos, desde que previamente autorizado pelo órgăo do Poder Executivo
federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as
regras e as condiçőes de prestaçăo de contas exigidas para os recursos
transferidos.
(Incluído pela Lei nş 14.073, de 2020).
§ 9ş A
Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8ş deste artigo, a fim de
repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao
CBC, ao CBCP, ŕ CBDE e ŕ CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades
ŕ Fenaclubes.
(Incluído pela Lei nş 14.073, de 2020).
§ 10. A regulamentaçăo de que trata o caput
será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por
ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos
sociais de cada entidade beneficiada:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de
projetos que poderăo ser custeados com os recursos recebidos, vedado o
custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles
previstos no caput; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicaçăo dos
recursos recebidos.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Art. 24. Os recursos destinados ŕ Fenaclubes serăo utilizados em capacitaçăo, formaçăo e treinamento de gestores de clubes sociais.
Art. 25. O Tribunal de Contas da Uniăo, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicaçăo dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ŕ CBDE, ŕ CBDU e ŕ Fenaclubes.
Art. 25. O Tribunal de Contas da Uniăo, sem prejuízo
da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a
aplicaçăo dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, ŕ CBDE, ŕ
CBDU e ŕ Fenaclubes.
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.073, de 2020)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇĂO COMERCIAL
Art. 26. Ressalvadas as competęncias do Conselho Monetário Nacional, săo de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuiçőes inerentes ao poder público estabelecidas na
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971
.
§ 1ş Em razăo do disposto no
caput
deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorizaçăo, a emissăo das autorizaçőes e a fiscalizaçăo das operaçőes de que trata a
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971
.
§ 2ş As autorizaçőes serăo concedidas a título precário e por evento promocional, o qual năo poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3ş A partir da data de publicaçăo desta Lei, os pedidos de autorizaçăo que estiverem em tramitaçăo na Caixa Econômica Federal deverăo ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.
Art. 27. A taxa de fiscalizaçăo de que trata o
art. 50 da Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualizaçăo năo exceda a variaçăo do índice oficial de inflaçăo apurado no período desde a última correçăo, em periodicidade năo inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
Art. 27. A taxa de autorizaçăo de que trata o
art. 50 da Medida
Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em
periodicidade năo inferior a um ano.
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Parágrafo único. O valor da atualizaçăo năo excederá a variaçăo do índice
oficial de inflaçăo apurado no período desde a última correçăo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Art. 27. A taxa de fiscalizaçăo de que trata o
art. 50 da Medida Provisória nş 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualizaçăo năo exceda a variaçăo do índice oficial de inflaçăo apurado no período desde a última correçăo, em periodicidade năo inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
Art. 28
.
As infraçőes ŕ
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971
, e respectivas regulamentaçőes, năo alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, ŕs seguintes sançőes:
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
I - cassaçăo da autorizaçăo;
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
II - proibiçăo de realizar as operaçőes regidas pela
Lei nş 5.768, de 20 de dezembro de 1971
, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que năo poderá exceder 2 (dois) anos; e
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como pręmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
CAPÍTULO V
DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da Uniăo, denominada apostas de quota fixa, cuja exploraçăo comercial ocorrerá em todo o território nacional.
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a
forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploraçăo
comercial ocorrerá no território nacional.
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da Uniăo, denominada apostas de quota fixa, cuja exploraçăo comercial ocorrerá em todo o território nacional.
§ 1ş A modalidade lotérica de que trata o
caput
deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivaçăo da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2ş A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuiçăo comercial, físicos e em meios virtuais.
§ 2ş A loteria de aposta de quota fixa será
concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da
Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem
limite do número de outorgas, com possibilidade de comercializaçăo em
quaisquer canais de distribuiçăo comercial, físicos e em meios virtuais,
observada a regulamentaçăo do Ministério da Fazenda.
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 3ş O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicaçăo desta Lei, o disposto neste artigo.
§ 4ş Poderăo solicitar autorizaçăo para exploraçăo
das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou
estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que
atenderem ŕs exigęncias constantes da regulamentaçăo do Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 5ş O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade
fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informaçőes técnicas,
operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos,
certificados, certidőes e relatórios relativos ŕs atividades desenvolvidas,
e garantir o sigilo legal e a proteçăo de dados pessoais das informaçőes
recebidas, se necessário.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 6ş A recusa, a omissăo, a falsidade ou o retardamento injustificado no
fornecimento de informaçőes ou de documentos requeridos nos termos do
disposto no § 5ş sujeitam o infrator ŕ multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para
que seja garantida a sua eficácia.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Art. 29. Fica criada
a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de
quota fixa, cuja exploraçăo comercial ocorrerá no território nacional.
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 1ş A modalidade lotérica de que trata o
caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos
reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivaçăo da aposta,
quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 2ş A loteria de apostas de quota fixa
será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será
explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número
de autorizaçőes, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais
de distribuiçăo comercial, observado o disposto em lei especial e na
regulamentaçăo.
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 3ş O Ministério da Fazenda regulamentará
o disposto neste artigo.
(Redaçăo dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
Art. 29-A. Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
I - eventos reais de temática esportiva - evento, competiçăo ou ato que
inclua competiçőes desportivas, torneios, jogos ou provas com interaçăo
humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam
exclusivamente a participaçăo de menores de dezoito anos de idade, cujo
resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou
organizados:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organizaçăo nacional de
administraçăo do esporte, na forma prevista na
Lei nş 14.597, de 14 de
junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizaçőes
afiliadas; ou
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
b) por organizaçőes de administraçăo do esporte sediadas fora do País.
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou
adquire bilhete em forma impressa em canal físico;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal
eletrônico, antes ou durante a ocorręncia do evento real objeto da aposta;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisiçăo
de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorręncia do evento real
objeto da aposta;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
V - quota fixa - fator de multiplicaçăo do valor apostado que define o
montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiaçăo, para cada
unidade de moeda nacional apostada; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda
para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Art. 30. O produto da arrecadaçăo da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:
I - em meio físico:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educaçăo infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliaçőes nacionais da educaçăo básica, conforme ato do Ministério da Educaçăo;
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da loteria de apostas de quota fixa;
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
II - em meio virtual:
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de pręmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo;
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educaçăo infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliaçőes nacionais da educaçăo básica, conforme ato do Ministério da Educaçăo;
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da loteria de apostas de quota fixa;
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutençăo do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1ş Os percentuais destinados ŕ premiaçăo e ŕs despesas de custeio e manutençăo previstos nas alíneas
a
e
f
dos incisos I e II do
caput
deste artigo poderăo variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
§ 2ş Os agentes operadores repassarăo as arrecadaçőes das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas
c
e
e
dos incisos I e II do
caput
deste artigo.
§ 3ş Os recursos de que tratam a alínea
c
dos incisos I e II do
caput
deste artigo deverăo ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 30. O produto da arrecadaçăo da loteria de
apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
Art. 30. O produto da arrecadaçăo da loteria de apostas de quota
fixa em meio físico ou virtual, salvo disposiçăo em lei específica,
será destinado:
(Redaçăo
dada pela Lei nş 14.455, de 2022)
I - (revogado);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
a) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
b) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
c) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
d) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
e) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
f) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
II - (revogado);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
a) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
b) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
c) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
d) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
e) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
f) (revogada);
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
III - ao pagamento de pręmios;
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
IV - ao pagamento de contribuiçăo para a seguridade social incidente sobre o
produto da arrecadaçăo ŕs alíquotas de:
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
(Revogado
pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
(Revogado
pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
(Incluída
pela Lei nş 14.183, de 2021)
(Revogada
pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
(Revogado
pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;
e
(Incluída
pela Lei nş 14.183, de 2021)
(Revogada
pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
(Revogado
pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a
premiaçăo; e
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
V - ao pagamento
do imposto de renda incidente sobre a premiaçăo.
(Redaçăo
dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
VI - ao pagamento de contribuiçăo para a seguridade social. (Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
§ 1o
Os percentuais destinados ŕ premiaçăo e ŕs despesas de custeio e manutençăo
previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do
caput
deste artigo poderăo variar, desde que a média anual atenda aos percentuais
mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
§ 1ş (Revogado).
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§ 1ş-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadaçăo e as importâncias
de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será
destinado da seguinte forma:
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§ 1ş-A Sobre o produto da arrecadaçăo após a deduçăo das
importâncias de que tratam os incisos III e V do caput
incidirăo o pagamento de contribuiçăo para a seguridade social,
de que trata o inciso VI do caput, ŕ alíquota de 10% (dez
por cento), e as destinaçőes indicadas a seguir:
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadaçăo e as importâncias
de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será
destinado da seguinte forma:
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§
1ş-A Do produto da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias
de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88%
(oitenta e oito por cento) serăo destinados ŕ cobertura de despesas
de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de
quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades
lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terăo as
seguintes destinaçőes: (Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
§ 1ş-A Do produto da arrecadaçăo após
a deduçăo das importâncias de que tratam os incisos III e V do
caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serăo
destinados ŕ cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente
operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de
apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6%
(seis por cento) serăo destinados ŕ seguridade social, para açőes na
área da saúde e sem prejuízo da destinaçăo prevista no inciso IV-A,
e 12% (doze por cento) terăo as seguintes destinaçőes:
(Redaçăo
dada pela Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Produçăo
de efeitos
Vigęncia encerrada
§
1ş-A Do produto da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias
de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88%
(oitenta e oito por cento) serăo destinados ŕ cobertura de despesas
de custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de
quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades
lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terăo as
seguintes destinaçőes: (Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
§ 1ş-A.
Do produto da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias de que
tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta
e cinco por cento) serăo destinados ŕ cobertura de despesas de
custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de
quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades
lotéricas previstas nesta Lei; 3% (tręs por cento) serăo destinados
ŕ seguridade social, observado que metade desse percentual será
destinado obrigatoriamente para açőes de saúde e sem prejuízo da
destinaçăo prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por
cento) terăo as seguintes destinaçőes:
(Redaçăo
dada pela Lei Complementar nş 224, de 2025)
Produçăo de efeitos
§ 1ş-A Do produto da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias de
que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco
por cento) serăo destinados ŕ cobertura de despesas de custeio e
manutençăo do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e
demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas
previstas nesta Lei; 3% (tręs por cento) serăo destinados ao Fundo
para Aparelhamento e Operacionalizaçăo das Atividades-fim da Polícia
Federal – FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terăo as seguintes
destinaçőes:
(Redaçăo
dada pela Medida
Provisória nş 1.348, de 2026)
I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) ŕs entidades executoras e
unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educaçăo
infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas
estabelecidas para os resultados das avaliaçőes nacionais da educaçăo
básica, conforme ato do Ministério da Educaçăo;
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
I - 10% (dez por cento) para a área de
educaçăo, conforme ato do Ministério da Educaçăo, por meio da
seguinte decomposiçăo:
(Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta
centésimos por cento) destinados ŕs escolas de educaçăo básica das
redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem
ŕs modalidades de educaçăo profissional e tecnológica, educaçăo de
jovens e adultos, educaçăo escolar indígena, educaçăo quilombola,
educaçăo do campo, educaçăo especial inclusiva e educaçăo bilíngue
de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
estabelecido pela
Lei nş 11.947, de 16 de junho de 2009;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
b) 3,50% (tręs inteiros e cinquenta
centésimos por cento) ŕs escolas técnicas públicas de nível médio;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta
centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da
seguinte decomposiçăo:
(Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta
centésimos por cento) ao FNSP;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado
de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e tręs centésimos por cento) ŕs entidades
desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para
divulgaçăo e execuçăo da loteria de apostas de quota fixa; e
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e tręs centésimos por cento)
ŕs entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o
disposto no
art. 11 da Lei nş
14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou
vinculados a organizaçőes de prática desportiva sediada no País,
em contrapartida ao uso de suas denominaçőes, seus apelidos
desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus
hinos, seus símbolos e similares para divulgaçăo e execuçăo da
loteria de apostas de quota fixa;
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e tręs centésimos por cento) ŕs entidades
desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominaçőes,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para
divulgaçăo e execuçăo da loteria de apostas de quota fixa; e
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
III - 36% (trinta e seis por cento) para a
área do esporte, por meio da seguinte decomposiçăo:
(Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
a) 7,30% (sete inteiros e trinta
centésimos por cento) ŕs entidades do Sistema Nacional do Esporte,
observado o disposto no
art. 11 da Lei nş 14.597, de 14 de junho de
2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados
a organizaçőes de prática esportiva sediada no País, em
contrapartida ao uso de suas denominaçőes, seus apelidos esportivos,
suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos
e similares para divulgaçăo e execuçăo da loteria de apostas de
quota fixa;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos
por cento) ao COB;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos
por cento) ao CPB;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao
CBC;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento)
ŕ CBDE;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento)
ŕ CBDU;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao
CBCP;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte
centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) ŕs
secretarias de esporte, ou órgăos equivalentes, dos Estados e do
Distrito Federal;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao
Comitę Brasileiro do Esporte Master (CBEM);
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023)
Produçăo de efeitos
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, ŕ cobertura de despesas de
custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, ŕ cobertura de
despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria
de apostas de quota fixa; e
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, ŕ cobertura de despesas de
custeio e manutençăo do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
IV -
(revogado);
(Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
IV-A - 10% (dez por cento) para a
seguridade social;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
V - 3% (tręs por cento) ao Ministério do Esporte.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - 28% (vinte e oito por cento) para a
área do turismo, por meio da seguinte decomposiçăo:
(Redaçăo
dada pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento) ŕ Agęncia Brasileira de Promoçăo Internacional
do Turismo (Embratur);
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e
quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
VI - 1% (um por cento) para o Ministério
da Saúde, para medidas de prevençăo, controle e mitigaçăo de danos
sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) ŕ
Fenapaes;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
b) 0,20% (vinte centésimos por cento ŕ
Fenapestalozzi;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
c) 0,10% (dez centésimos por cento) ŕ Cruz
Vermelha Brasileira;
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalizaçăo das
Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento)
para a Agęncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
(Incluído
pela Lei
nş 14.790, de 2023) Produçăo de efeitos
§ 1ş-B O percentual destinado ŕs despesas de custeio e manutençăo previsto
no inciso IV do § 1ş-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual
atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§ 1ş-C A destinaçăo ao Ministério do Esporte de que trata o
inciso V do § 1ş-A vigerá até 24 de julho de 2028.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş-D Após o prazo de que trata o § 1ş-C, os recursos deverăo
ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderăo ser livremente
utilizados pela Uniăo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş-E.
Os percentuais de destinaçăo do produto de arrecadaçăo previstos no
§ 1ş-A para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do
agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da
destinaçăo prevista no inciso IV-A do § 1ş-A deste artigo, serăo de,
respectivamente:
(Incluído
pela Lei Complementar nş 224, de 2025)
Produçăo de efeitos
I - em
2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);
(Incluído pela Lei
Complementar nş 224, de 2025)
Produçăo de efeitos
II - em
2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
(Incluído pela Lei
Complementar nş 224, de 2025)
Produçăo de efeitos
§
1ş-E Os percentuais de destinaçăo do produto de arrecadaçăo previstos no §
1ş-A para a cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador
e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinaçăo prevista no inciso VIII do §
1ş-A, serăo de, respectivamente:
(Redaçăo dada pela Medida
Provisória nş 1.348, de 2026)
I -
em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
(Redaçăo dada pela Medida
Provisória nş 1.348, de 2026)
II -
em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
(Redaçăo dada pela Medida
Provisória nş 1.348, de 2026)
§ 2ş Os agentes operadores repassarăo as arrecadaçőes das loterias
diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do §
1ş-A deste artigo.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§ 2ş Os agentes
operadores repassarăo as arrecadaçőes das loterias diretamente aos
beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a
g e j do inciso III e o inciso VII do § 1ş-A deste
artigo.
(Redaçăo
dada pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 3ş Os recursos de que trata o inciso I do § 1ş-A deste artigo deverăo ser
aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do
funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§ 4ş Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalizaçăo dos procedimentos necessários ao recebimento e execuçăo de recursos destinados ŕs escolas de suas redes de ensino que năo apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associaçőes de pais e mestres, entre outras denominaçőes, responsáveis pela formalizaçăo dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execuçăo desses recursos.
§ 5ş (VETADO).
(Incluído
pela Lei nş 14.183, de 2021)
§ 6ş O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo
pelo qual serăo concedidas autorizaçőes para que todos os
agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota
fixa façam uso:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais
direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
II - das denominaçőes, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos
símbolos e dos similares das organizaçőes esportivas.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 7ş A destinaçăo de que trata o inciso III do § 1ş-A será
revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da
Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - ŕs entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas
brasileiros ou vinculados a organizaçőes de prática desportiva
sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem
e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente
objeto de aposta; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
II - ŕ organizaçăo nacional de administraçăo da modalidade de
que tratar o evento, quando os participantes năo integrarem o
Sistema Nacional do Esporte.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 8ş Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do §
1ş-A serăo apurados e recolhidos pelos agentes operadores,
mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério
da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 9ş A contribuiçăo de que trata o inciso VI do caput
será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente,
na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 6ş A
regulamentaçăo de que trata o § 3ş do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma
e o processo pelos quais serăo concedidas autorizaçőes para que todos os
agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam
uso:
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
I - da imagem, do nome ou do apelido
desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
II - das denominaçőes, das marcas, dos
emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizaçőes esportivas.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 7ş A destinaçăo de que trata a alínea
a do inciso III do § 1ş-A deste artigo será revertida, na forma
estabelecida pelo regulamento:
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
I - ŕs organizaçőes de prática desportiva
sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses
em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade
intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
II - ŕ organizaçăo nacional de
administraçăo da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes
năo integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 8ş Os repasses de que tratam os incisos
I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1ş-A deste artigo serăo apurados e
recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela
regulamentaçăo de que trata o § 3ş do art. 29 desta Lei.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 9ş A contribuiçăo de que trata o inciso
IV-A do § 1ş-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes
operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das
atribuiçőes de que trata o
art. 2ş da Lei nş 9.003, de 16 de março de 1995.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 9ş A contribuiçăo de que trata o
inciso IV-A e o caput do § 1ş-A deste artigo será apurada e
recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma
estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuiçőes de que trata
o art. 2ş da Lei nş 9.003, de
16 de março de 1995. (Redaçăo
dada pela Medida Provisória nş 1.303, de 2025)
Produçăo de
efeitos
Vigęncia encerrada
§ 9ş A contribuiçăo de que trata o inciso
IV-A do § 1ş-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes
operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das
atribuiçőes de que trata o
art. 2ş da Lei nş 9.003, de 16 de março de 1995.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 9ş A
contribuiçăo de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1ş-A
deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores,
mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das
atribuiçőes de que trata o art. 2ş da
Lei nş 9.003, de 16 de março de 1995.
(Redaçăo dada pela Lei
Complementar nş 224, de 2025)
Produçăo de efeitos
§ 10. Do montante arrecadado nos termos da
alínea i do inciso III do § 1ş-A deste artigo, 50% (cinquenta por
cento) caberăo ŕs secretarias de esporte, ou órgăos equivalentes, dos
Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serăo
distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporçăo de
sua populaçăo.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com pręmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no
art. 14 da Lei nş 4.506, de 30 de novembro de 1964
, observado para cada ganho o disposto no
art. 56 da Lei nş 11.941, de 27 de maio de 2009
.
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalizaçăo devida pela exploraçăo comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2ş do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado ŕ premiaçăo distribuída mensalmente.
Art. 32. É
instituída a Taxa de Fiscalizaçăo devida pela exploraçăo comercial da
loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia de que trata o § 2ş do art. 29, e incide
mensalmente sobre o produto da arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias
de que trata o § 1ş-A do art. 30 desta Lei.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 1ş A Taxa de Fiscalizaçăo abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes ŕ atividade e será aplicada de acordo com as faixas de pręmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1ş A Taxa de
Fiscalizaçăo abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à
atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados ŕ
cobertura de despesas de custeio e manutençăo do agente operador da loteria
de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 2ş A Taxa de Fiscalizaçăo será recolhida até o dia 10 (dez) do męs seguinte ao da distribuiçăo da premiaçăo.
§ 3ş A Taxa de Fiscalizaçăo năo paga no prazo previsto na legislaçăo será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei nş 9.430, de 27 de dezembro de 1996
.
§ 4ş Os débitos referentes ŕ Taxa de Fiscalizaçăo serăo inscritos em dívida ativa da Uniăo.
§ 5ş O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalizaçăo será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalizaçăo da exploraçăo comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6ş A taxa de que trata o
caput
deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualizaçăo năo exceda a variaçăo do índice oficial de inflaçăo apurado no período desde a instituiçăo da taxa, para a primeira atualizaçăo, e a partir da última correçăo, para as atualizaçőes subsequentes, em periodicidade năo inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.
§ 6ş A taxa de que
trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade năo inferior a 1 (um) ano, e
o valor da atualizaçăo năo excederá a variaçăo do índice oficial de inflaçăo
apurado no período desde a última correçăo.
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
§ 7ş Săo contribuintes da Taxa de Fiscalizaçăo as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.
Art. 33. As açőes de comunicaçăo, publicidade e
marketing
da loteria de apostas de quota fixa deverăo ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas ŕ exploraçăo de loterias, conforme regulamento.
Art. 33. As açőes de comunicaçăo, de publicidade e de
marketing da loteria de apostas de quota fixa observarăo a
regulamentaçăo do Ministério da Fazenda, incentivada a
autorregulaçăo.
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş O agente operador da loteria de aposta de quota fixa
promoverá açőes informativas de conscientizaçăo dos apostadores
e de prevençăo do transtorno do jogo patológico, por meio da
elaboraçăo de códigos de conduta e da difusăo de boas práticas,
na forma estabelecida em regulamentaçăo do Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş O Conselho Nacional de Autorregulamentaçăo Publicitária -
CONAR poderá estabelecer restriçőes e diretrizes adicionais ŕ
regulamentaçăo do Ministério da Fazenda e expedir recomendaçőes
específicas para as açőes de comunicaçăo, de publicidade e de
marketing da loteria de apostas de quota fixa.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 33. As açőes de comunicaçăo, publicidade e
marketing
da loteria de apostas de quota fixa deverăo ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas ŕ exploraçăo de loterias, conforme regulamento.
Art. 33-A. As empresas prestadoras das atividades de loteria
de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática
esportiva, e suas controladas e controladoras, năo poderăo
adquirir, licenciar ou financiar a aquisiçăo de direitos de
eventos desportivos realizados no País para emissăo, difusăo,
transmissăo, retransmissăo, reproduçăo, distribuiçăo,
disponibilidade ou qualquer forma de exibiçăo de seus sons e
imagens, por qualquer meio ou processo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realizaçăo de
publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de
pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a
exploraçăo da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de
que trata o art. 29.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş As empresas divulgadoras de publicidade ou
propaganda, após comunicaçăo do Ministério da Fazenda, procederăo ŕ exclusăo
das divulgaçőes e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no
caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 2ş As empresas provedoras de conexăo ŕ internet
e de aplicaçőes de internet, após notificaçăo administrativa do Ministério
da Fazenda, procederăo ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou ŕ
exclusăo dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem
a outorga de que trata o art. 29.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 3ş As entidades de administraçăo do esporte
proibirăo, nos regulamentos de suas competiçőes, que organizaçőes de prática
desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou
explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de
marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculaçăo de marcas, sem a
outorga de que trata o art. 29.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 4ş O Banco do Central do Brasil, nos termos do
disposto no
art.
9ş da Lei nş 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a
impedir a ocorręncia de pagamentos que tenham por finalidade a realizaçăo de
apostas de quota fixa por operadores năo autorizados.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
§ 5ş A vedaçăo prevista no caput entrará em vigor
em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia
encerrada
Art. 33-C. O sócio ou acionista controlador de empresa
operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou
integrante de acordo de controle, năo poderá deter participaçăo,
direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em
organizaçăo esportiva profissional, nem atuar como dirigente de
equipe desportiva brasileira.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 33-D. O agente operador adotará mecanismos de segurança e
integridade na realizaçăo da loteria de apostas de quota fixa,
observado o disposto em regulamentaçăo do Ministério da Fazenda
e na Lei nş
13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa
contarăo com açőes de mitigaçăo de manipulaçăo de resultados e
de corrupçăo nos eventos reais de temática esportiva, por parte
do agente operador, em observância ao disposto no
art. 177 da Lei nş 14.597, de
14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo
Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş O agente operador integrará organismo nacional ou
internacional de monitoramento da integridade esportiva.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 3ş O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade
fiscalizatória, determinar a suspensăo ou a proibiçăo, a todos
os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou
específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que năo o
prognóstico específico do resultado final.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 4ş O agente operador reportará eventos suspeitos de
manipulaçăo ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias
úteis, contado a partir do momento em que o agente operador
tomou conhecimento do evento suspeito.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus pręmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento năo for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgaçăo do resultado do último evento real objeto da aposta.
Art. 34. Os apostadores perdem o direito
de receber seus pręmios ou de solicitar reembolsos se o
pagamento năo for reclamado no prazo de noventa dias, contado da
data da primeira divulgaçăo do resultado do evento real objeto
da aposta.
(Redaçăo dada
pela Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş Os valores dos pręmios năo reclamados serăo revertidos ao
Fies até 24 de julho de 2028, observada a programaçăo financeira
e orçamentária do Poder Executivo federal.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş Após o prazo de que trata o § 1ş, os recursos serăo
recolhidos ao Tesouro Nacional e poderăo ser livremente
utilizados pela Uniăo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus pręmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento năo for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgaçăo do resultado do último evento real objeto da aposta.
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Art. 34-A. É exclusiva de instituiçőes
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de
contas transacionais que permitam ao apostador efetuar
transaçőes de pagamento de apostas de quota fixa, e o
recebimento de seus eventuais pręmios.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 35. Em observância ŕ
Lei nş 9.613, de 3 de março de 1998
, a pessoa jurídica detentora da autorizaçăo remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informaçőes sobre os apostadores relativas ŕ prevençăo de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
(Revogado pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Art. 35-A. As infraçőes serăo apuradas
mediante processo administrativo sancionador que obedecerá,
entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da
motivaçăo, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica e da eficięncia.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
CAPÍTULO V-A
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
DA EXPLORAÇĂO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO
FEDERAL
Art. 35-A. Os
Estados e o Distrito Federal săo autorizados a explorar, no âmbito de seus
territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislaçăo
federal.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
§ 1ş A exploraçăo de loterias pelos
Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessăo,
permissăo ou autorizaçăo ou diretamente, conforme regulamentaçăo própria,
observada a legislaçăo federal.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
§ 2ş Ao mesmo grupo econômico ou pessoa
jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessăo e em apenas 1 (um)
Estado ou no Distrito Federal.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
(Vide ADI 7640)
§ 3ş Em caso de exploraçăo pelos Estados e
pelo Distrito Federal de modalidade lotérica semelhante ŕ prevista no
art.
2ş do Decreto-Lei nş 204, de 27 de fevereiro de 1967, é vedado o uso da
expressăo “Loteria Federal”.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
§ 4ş A comercializaçăo e a publicidade de
loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico,
eletrônico ou virtual serăo restritas ŕs pessoas fisicamente localizadas nos
limites de suas circunscriçőes ou ŕquelas domiciliadas na sua
territorialidade.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
(Vide ADI 7640)
§ 5ş Săo vedadas a exploraçăo
multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital e a
comercializaçăo das modalidades lotéricas, năo permitidos associaçăo,
participaçăo, convęnio, compartilhamento, representaçăo, contrataçăo,
subcontrataçăo ou qualquer avença, onerosa ou năo onerosa, diretamente entre
Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de pessoa física ou
jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive
estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar
processos de suporte a esse negócio.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
§ 6ş Considera-se multijurisdicional para
os fins do § 5ş deste artigo a exploraçăo de loteria que abranja o
território e a populaçăo fisicamente localizada nos limites da circunscriçăo
de mais de 1 (um) ente federativo.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
§ 7ş Os Estados e o Distrito Federal
deverăo prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos
tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
§ 8ş Săo preservadas e confirmadas em seus
próprios termos todas as concessőes, permissőes, autorizaçőes ou exploraçőes
diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de
procedimentos autorizativos iniciados antes da publicaçăo da
Medida
Provisória nş 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo
primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em
data anterior ŕ ediçăo da referida Medida Provisória, independentemente da
data da efetiva conclusăo ou expediçăo da concessăo, permissăo ou
autorizaçăo, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos.
(Incluído pela
Lei nş 14.790, de 2023)
Art. 35-B. Na aplicaçăo das penalidades estabelecidas neste
Capítulo, serăo considerados:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - a gravidade e a duraçăo da infraçăo;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
III - o grau de lesăo ou o perigo de lesăo ŕ economia nacional,
ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - a capacidade econômica do infrator;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VI - o valor da operaçăo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VII - a reincidęncia.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş Considera-se primário o infrator que năo tiver condenaçăo
administrativa definitiva por infraçőes ŕ legislaçăo ou a
regulamentos aplicáveis ŕ exploraçăo de loterias.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş Verifica-se a reincidęncia quando o infrator comete nova
infraçăo da mesma natureza no período de tręs anos subsequente ŕ
data da decisăo condenatória administrativa transitada em
julgado da infraçăo anterior.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 3ş Nos casos de reincidęncia, a sançăo de multa será aplicada,
de forma isolada ou cumulativamente com outras sançőes, e seu
valor será agravado ao dobro.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 35-C. Constitui infraçăo
administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem
prejuízo da aplicaçăo de outras penalidades previstas na
legislaçăo:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga
do Ministério da Fazenda;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
II - realizar operaçőes ou atividades vedadas, năo autorizadas
ou em desacordo com a outorga concedida;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
III - opor embaraço ŕ fiscalizaçăo do órgăo administrativo
competente;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IV - deixar de fornecer ao órgăo administrativo competente
documentos, dados ou informaçőes cuja remessa seja imposta por
normas legais ou regulamentares;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - fornecer ao órgăo administrativo competente documentos,
dados ou informaçőes incorretos ou em desacordo com os prazos e
as condiçőes estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de
operadores de loteria de apostas de quota fixa năo autorizados,
conforme disposto no art. 29;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Produçăo de efeitos
Vigęncia encerrada
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento
caiba ao órgăo administrativo competente fiscalizar; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma,
contribuir ou concorrer para práticas atentatórias ŕ integridade
esportiva, ŕ incerteza do resultado esportivo, ŕ transparęncia
das regras aplicáveis ao evento esportivo, ŕ igualdade entre os
competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferęncia
indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas
associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Parágrafo único. Constitui embaraço ŕ fiscalizaçăo negar ou
dificultar o acesso a sistemas de dados e de informaçăo e năo
exibir ou năo fornecer documentos, papéis e livros de
escrituraçăo, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas
formas e nas condiçőes estabelecidos pelo órgăo administrativo
competente no exercício de sua atividade de fiscalizaçăo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 35-D. A ocorręncia das infraçőes previstas no art. 35-C
sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável ŕs seguintes
sançőes administrativas:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - advertęncia;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da
arrecadaçăo após a deduçăo das importâncias de que tratam os
incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último
exercício anterior ao da instauraçăo do processo administrativo
sancionador, a qual nunca será inferior ŕ vantagem auferida,
quando for possível sua estimaçăo, nem superior a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhőes de reais), por infraçăo,
observado o disposto no art.35-B desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, e quaisquer associaçőes de entidades ou
pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que năo
exerçam atividade empresarial, năo sendo possível utilizar-se o
critério do produto da arrecadaçăo, a multa será entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhőes de reais) por infraçăo, observado o disposto no art.
35-B desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IV - suspensăo parcial ou total do exercício das atividades,
pelo prazo de até cento e oitenta dias;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - cassaçăo da autorizaçăo, extinçăo da permissăo ou da
concessăo, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato
de liberaçăo análogo;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VI - proibiçăo de obter titularidade de nova autorizaçăo,
outorga, permissăo, credenciamento, registro ou ato de liberaçăo
análogo pelo prazo máximo de dez anos;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VII - proibiçăo de realizar determinadas atividades ou
modalidades de operaçăo, pelo prazo máximo de dez anos;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VIII - proibiçăo de participar de licitaçăo que tenha por objeto
concessăo ou permissăo de serviços públicos, na administraçăo
pública federal, direta ou indireta, por prazo năo inferior a
cinco anos; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IX - inabilitaçăo para atuar como dirigente, administrador e
para exercer cargo em órgăo previsto em estatuto ou em contrato
social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade
lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderăo ser
consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma
mesma infraçăo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş As sançőes previstas nos incisos I e II do caput
fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos
incisos V a IX do caput serăo aplicadas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 3ş As sançőes previstas neste artigo poderăo ser aplicadas de
forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios
estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado
o disposto no art. 35-B desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 35-E. É vedada a participaçăo, direta ou indireta,
inclusive por interposta pessoa, na condiçăo de apostador, de:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influęncia
significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
II - agente público com atribuiçőes diretamente relacionadas ŕ
regulaçăo, ao controle e ŕ fiscalizaçăo da atividade no nível
federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competęncias;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
III - menor de dezoito anos de idade;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas
informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influęncia no
resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria
de apostas de quota fixa, incluídos:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico
desportivo, treinador, integrante de comissăo técnica;
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de
modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo,
agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro
de comissăo técnica;
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
c) membro de órgăo de administraçăo ou fiscalizaçăo de entidade
de administraçăo de organizadora de competiçăo ou prova
desportiva; e
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
d) participante de competiçőes organizadas pelas entidades
integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteçăo ao
crédito; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş As vedaçőes previstas nos incisos I, IV e V do caput
se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta
e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas
impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condiçăo de
apostador.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş A hipótese prevista no inciso II do caput năo exclui
a observância pelos agentes públicos dos deveres e das
proibiçőes previstos em leis e em regulamentos, em observância
ao disposto na Lei nş 8.429,
de 2 de junho de 1992, e a
Lei nş
12.813, de 16 de maio de 2013.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
Art. 35-F. Compete ao Ministério da Fazenda:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular,
supervisionar e fiscalizar a exploraçăo da loteria de aposta de
quota fixa;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
II - fixar o valor da outorga para exploraçăo do serviço público
de loteria de aposta de quota fixa;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
III - regular, fiscalizar e aplicar sançőes administrativas, na
forma da Lei nş 9.613, de 1998,
em relaçăo aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sançőes
administrativas por violaçăo ao disposto nesta Lei e na
regulamentaçăo editada pelo Ministério da Fazenda;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo
sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
a) a gradaçăo e a dosimetria das penalidades;
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
b) os critérios para definiçăo do valor da multa de que tratam
os incisos II e III do caput do art. 35-D; e
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;
(Incluída pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VI - proibir, por ato próprio, a realizaçăo de apostas de quota
fixa sobre determinados eventos ou açőes individuais em eventos
de temática esportiva;
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá
adotar para evitar a participaçăo, direta ou indireta, inclusive
por interposta pessoa, na condiçăo de apostador, das pessoas
indicadas no art. 35-E; e
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável,
com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequęncia e os
valores de apostas por evento ou por apostador.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 1ş A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo
exercício das competęncias de que trata este artigo buscará
segregar as funçőes, inclusive entre atribuiçőes de formulaçăo e
de execuçăo, com a finalidade de prevenir conflito de
interesses.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 2ş Os órgăos e as entidades da administraçăo pública federal
cuja atuaçăo se relacione direta ou indiretamente a atividades
lotéricas fornecerăo o apoio e as informaçőes solicitadas pelo
Ministério da Fazenda para o exercício das suas competęncias em
relaçăo ŕ matéria.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 3ş O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no
caput, articular-se com outros órgăos ou entidades
públicas ou privadas para executar as atividades de sua
competęncia, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da
informaçăo necessária para o exercício da regulaçăo.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
§ 4ş O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda
nas açőes de fiscalizaçăo destinadas a garantir a integridade no
esporte.
(Incluído pela
Medida Provisória nş 1.182, de 2023)
Vigęncia encerrada
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇŐES FINAIS
Art. 36. A
Lei nş 8.212, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes:
“
Art. 26.
Constitui receita da Seguridade Social a contribuiçăo social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o
inciso III do
caput
do art. 195 da Constituiçăo Federal
.
§ 1ş (Revogado).
§ 2ş (Revogado).
§ 3ş (Revogado).
§ 4ş O produto da arrecadaçăo da contribuiçăo será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5ş A base de cálculo da contribuiçăo equivale ŕ receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6ş A alíquota da contribuiçăo corresponde ao percentual vinculado ŕ Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9ş ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
aa)
os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a
Lei nş 10.891, de 9 de julho de 2004
.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 37. A
Lei nş 9.615, de 24 de março de 1998
, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes:
“Art. 6ş ..................................................................................................................
I -
receitas oriundas de exploraçăo de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7ş desta Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
..................................................................................................................................
VI -
(revogado);
.................................................................................................................................
§ 1ş
(Revogado).
§ 2ş (Revogado).
§ 3ş (Revogado).
§ 4ş (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. .............................................................................................................
(Vigęncia)
.................................................................................................................................
V - garantam a representaçăo da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgăos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgăos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovaçăo de regulamentos das competiçőes;
................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) mecanismos de controle interno;
................................................................................................................................
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciaçăo de valor de que trata o inciso I do
caput
do art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de apresentaçăo de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigęncia de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicaçăo prévia do calendário de reuniőes da assembleia geral e posterior publicaçăo sequencial das atas das reuniőes realizadas durante o ano; e
k) participaçăo de atletas nos colegiados de direçăo e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e
..............................................................................................................................
§ 1ş .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - na alínea
g
do inciso VII do
caput
deste artigo, no que se refere ŕ eleiçăo para os cargos de direçăo da entidade, nas alíneas
h
,
i
,
j
e
k
do inciso VII do
caput
deste artigo, no que se refere ŕ escolha de atletas para participaçăo no colégio eleitoral; e
.............................................................................................................................
§ 5ş Ressalvado o disposto no inciso II do § 1ş deste artigo, as exigęncias previstas nas alíneas
g
,
h
,
i
,
j
e
k
do inciso VII do
caput
deste artigo săo exclusivas das entidades nacionais de administraçăo do desporto.” (NR)
“Art. 22. .............................................................................................................
I -
colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciaçăo de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1ş deste artigo;
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 56. ............................................................................................................
............................................................................................................................
II -
receitas oriundas de exploraçăo de loteria;
............................................................................................................................
IV -
(revogado);
............................................................................................................................
VI -
(revogado);
............................................................................................................................
VIII -
(revogado).
............................................................................................................................
§ 1ş
(Revogado).
§ 2ş (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3ş (Revogado).
§ 4ş (Revogado).
§ 5ş (Revogado).
§ 6ş (Revogado).
§ 7ş (Revogado).
§ 8ş (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9ş (Revogado).
§ 10. (Revogado).
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 82-B. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3ş
As despesas com seguro a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo serăo custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploraçăo de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ŕ CBDE e ŕ CBDU.” (NR)
Art. 38. A
Lei nş 10.891, de 9 de julho de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes:
“Art. 1ş ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6ş
O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que năo seja filiado a regime próprio de previdęncia social ou que năo esteja enquadrado em uma das hipóteses do
art. 11 da Lei nş 8.213, de 24 de julho de 1991
, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdęncia Social como segurado facultativo.
§ 7ş (Revogado).” (NR)
“Art. 4ş -A
. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 39. O art. 3ş da
Lei nş 11.473, de 10 de maio de 2007
, passa a vigorar com as seguintes alteraçőes, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei nş 13.500, de 26 de outubro de 2017, como § 1ş :
“Art. 3ş ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IX -
a coordenaçăo de açőes e operaçőes integradas de segurança pública;
X -
o auxílio na ocorręncia de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI
- o apoio ŕs atividades de conservaçăo e policiamento ambiental.
§ 1ş
........................................................................................................................
§ 2ş A cooperaçăo federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.” (NR)
Art. 40. O art. 8ş da
Lei nş 13.675, de 11 de junho de 2018
, passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
“Art. 8ş ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b)
o Sistema Nacional de Informaçőes de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muniçőes, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 41. Ficam dispensados a constituiçăo de créditos da Fazenda Nacional, a inscriçăo como dívida ativa da Uniăo e o ajuizamento da respectiva execuçăo fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscriçăo, relativamente ŕ contribuiçăo previdenciária prevista nos
§§ 6ş e 7ş do art. 1ş da Lei nş 10.891, de 9 de julho de 2004
, com a redaçăo que lhes foi conferida pela
Lei nş 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicaçăo das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do
caput
do art. 8ş e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9ş desta Lei.
Art. 43. Os instrumentos de transferęncia de recursos do FNSP celebrados com fundamento na
Lei nş 10.201, de 14 de fevereiro de 2001
, serăo por ela regidos até o fim de sua vigęncia.
Parágrafo único. A previsăo constante do
caput
deste artigo năo será observada se a aplicaçăo do disposto nesta Lei beneficiar a consecuçăo do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
Art. 44. Os saldos remanescentes ŕ disposiçăo do COB, do CPB e do CBC na data de publicaçăo desta Lei somente poderăo ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei.
Art. 45. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no
inciso II do
caput
do art. 5ş
e no
art. 14 da Lei Complementar nş 101, de 4 de maio de 2000,
estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o
§ 6ş do art. 165 da Constituiçăo Federal
que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos ŕs renúncias.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serăo concedidos se atendido o disposto no
caput
deste artigo, inclusive com a demonstraçăo pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12 da Lei Complementar nş 101, de 4 de maio de 2000,
e de que năo afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 46. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei nş 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a)
inciso I do
caput
do art. 3ş
;
b)
art. 4ş
; e
c)
art. 5ş ;
II - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei nş 594, de 27 de maio de 1969:
a)
art. 3ş ;
e
b)
art. 5ş
;
III - os
incisos I
e
III do
caput
e os
§§ 1ş e 2ş do art. 2ş da Lei nş 6.168, de 9 de dezembro de 1974
;
IV - o
Decreto-Lei nş 1.405, de 20 de junho de 1975;
V - o
art. 2ş da Lei nş 6.717, de 12 de novembro de 1979;
VI - a
Lei nş 6.905, de 11 de maio de 1981
;
VII - o
Decreto-Lei nş 1.923, de 20 de janeiro de 1982;
VIII - o
inciso VIII do
caput
do art. 5ş da Lei nş 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IX - o
inciso VIII do
caput
do art. 2ş da Lei Complementar nş 79, de 7 de janeiro de 1994;
X - a
Lei nş 9.092, de 12 de setembro de 1995;
XI - os seguintes dispositivos da
Lei nş 9.615, de 24 de março de 1998
:
a)
incisos II, III, IV
e
VI do caput
e os
§§ 1ş a 4ş do art. 6ş
;
b)
arts. 8ş a 10
; e
c)
incisos IV,
VI
e
VIII do caput
e os
§§ 1ş a 10 do art. 56;
XII - os
§§ 1ş a 3ş do art. 18-B da Lei nş 9.649, de 27 de maio de 1998;
XIII - a
Lei nş 9.999, de 30 de agosto de 2000;
XIV - a
Lei nş 10.201, de 14 de fevereiro de 2001
;
XV - o
inciso II do
caput
do art. 2ş da Lei nş 10.260, de 12 de julho de 2001
;
XVI - a
Lei nş 10.746, de 10 de outubro de 2003;
XVII - o
§ 7ş do art. 1ş da Lei nş 10.891, de 9 de julho de 2004
;
XVIII - o
art. 2ş da Lei nş 11.345, de 14 de setembro de 2006
; e
XIX - os
§§ 4ş e 5ş do art. 28 da Lei nş 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicaçăo oficial, em relaçăo ŕ alteraçăo do
art. 18-A da Lei nş 9.615, de 24 de março de 1998
, constante do
art. 37 desta Lei
; e
II - na data de sua publicaçăo, em relaçăo aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197ş da Independęncia e 130ş da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Este texto năo substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e
retificado em 19.12.2018
ANEXO
Faixa de Valor da Premiaçăo mensal
Valor da Taxa de Fiscalizaçăo mensal
Até R$ 30.837.749,76
R$ 54.419,56
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60
R$ 90.699,26
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00
R$ 151.165,44
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00
R$ 251.942,40
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00
R$ 419.904,00
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00
R$ 699.840,00
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00
R$ 1.166.400,00
Acima de R$ 660.960.000,01
R$ 1.944.000,00
ANEXO
(Redaçăo dada
pela Lei nş 14.790, de 2023)
Faixa de Valor
Valor da Taxa de Fiscalizaçăo mensal
Até R$ 30.837.749,76
R$ 54.419,56
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60
R$ 90.699,26
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00
R$ 151.165,44
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00
R$ 251.942,40
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00
R$ 419.904,00
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00
R$ 699.840,00
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00
R$ 1.166.400,00
Acima de R$ 660.960.000,01
R$ 1.944.000,00
*
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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